PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000367-21.2016.8.05.0127
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALBEMOR MENEZES JUNIOR
Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES, JOSE BORGES BISNETO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO
APELADO: MUNICIPIO DE ITAPICURU
Advogado(s):VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE ABSOLUTA. TEMA 916/STF. EFEITOS PATRIMONIAIS LIMITADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por servidor municipal contra sentença que declarou a nulidade do vínculo de trabalho e condenou o Município exclusivamente ao depósito do FGTS do período trabalhado, julgando improcedentes os pedidos de reintegração e demais verbas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Discute-se: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito com indeferimento de prova oral; (ii) a validade da contratação à luz da EC nº 51/2006 e da Lei Federal nº 11.350/2006; e (iii) a extensão dos efeitos patrimoniais decorrentes da nulidade contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Inexiste cerceamento de defesa quando a prova testemunhal é inútil para suprir a ausência de documentos formais de processo seletivo público, cuja existência somente se comprova por registros administrativos.

4 - Nos termos do Tema 916/STF, a contratação temporária realizada em desconformidade com os preceitos constitucionais gera efeitos patrimoniais limitados ao pagamento dos salários pelo período trabalhado e aos depósitos do FGTS, afastados os pedidos de reintegração, verbas rescisórias e salários por período sem prestação laboral.

6 - Em condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios somente devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, admitindo-se a reforma de ofício nesse ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso a que se nega provimento. De ofício, reforma-se parcialmente a sentença para diferir a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação.

 

V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes: CF/1988, arts. 37, II, IX e § 2°, 198, § 4°; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei Federal nº 11.350/2006, art. 17; CPC, arts. 85, § 4°, II, 355, I e 370; EC nº 51/2006. Jurisprudência relevante: STF, Tema 916 (RE nº 765.320/MG); STF, Tema 551 (RE nº 1.066.677/MG); STJ, Súmula nº 466; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8001987-49.2021.8.05.0109; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8001886-78.2024.8.05.0150.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 8000367-21.2016.8.05.0127, em que figura como apelante ALBEMOR MENEZES JUNIOR e como apelado o MUNICÍPIO DE ITAPICURU.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, e, de ofício, reformar parcialmente a sentença unicamente para afastar os percentuais de honorários advocatícios fixados em primeiro grau, postergando o arbitramento de referida verba para a fase de liquidação do julgado, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, mantidos os demais termos da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, sala das sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000367-21.2016.8.05.0127
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALBEMOR MENEZES JUNIOR
Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES, JOSE BORGES BISNETO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO
APELADO: MUNICIPIO DE ITAPICURU
Advogado(s): VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ALBEMOR MENEZES JUNIOR em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapicuru, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança movida contra o MUNICÍPIO DE ITAPICURU (ID 100724770).

 

Na origem, o autor ajuizou reclamação trabalhista perante a 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas, sob o número 0000899-94.2013.5.05.0222 (ID 100724461). Relatou que foi admitido pelo Município de Itapicuru em 07/03/2005 para o exercício das funções de Agente de Combate às Endemias, após aprovação em suposto processo seletivo simplificado e realização de curso de formação. Sustentou que prestou serviços sem interrupção até 31/05/2011, data em que foi demitido sem justa causa, sem aviso-prévio e sem a percepção de verbas rescisórias. Argumentou que a sua rescisão foi nula, pois gozava da estabilidade assegurada pela Emenda Constitucional nº 51/2006 e pela Lei Federal nº 11.350/2006.

 

Postulou na petição inicial: a) a nulidade do ato demissional e sua consequente reintegração ao cargo, com pagamento de todos os salários vencidos desde o desligamento até a efetiva reintegração; b) subsidiariamente, a condenação do réu ao pagamento de salários do período de junho de 2011 a julho de 2012, correspondente à data em que tomou posse em outro cargo público decorrente de novo concurso; c) o pagamento de aviso-prévio, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional, depósitos de FGTS acrescidos de multa de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego, diferença de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) de todo o período, além de horas extras pela supressão de intervalo intrajornada e indenização por honorários advocatícios contratuais.

 

O Município de Itapicuru apresentou contestação na Justiça do Trabalho (ID 100724718), arguindo a preliminar de incompetência material da Justiça Especializada, em razão da natureza estatutária e jurídico-administrativa da relação havida com o autor. No mérito, alegou a natureza temporária e precária da contratação, sustentando a ausência de direito à estabilidade, à reintegração e à percepção de verbas trabalhistas de índole celetista.

 

Após réplica ofertada pelo demandante (ID 100724723), o Juiz do Trabalho de Alagoinhas proferiu sentença declarando a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum (ID 100724723 - pág. 8/11). O autor interpôs recurso ordinário (ID 100724724), ao qual o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região negou provimento (ID 100724727), transitando em julgado a decisão declinatória de competência.

 

Os autos foram distribuídos à Vara Única da Comarca de Acajutiba, que os remeteu à Comarca de Itapicuru em virtude do domicílio do réu (ID 100724727 - pág. 13). Recebido o processo na Vara Cível da Comarca de Itapicuru, sob o número 8000367-21.2016.8.05.0127, o magistrado suscitou conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça (ID 100724744).

 

O conflito foi dirimido pelo STJ, sob a relatoria do Ministro Sérgio Kukina (ID 100724749), fixando-se em definitivo a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito.

 

Retomado o curso do processo, o Município de Itapicuru foi citado, contudo, deixou transcorrer o prazo de defesa sem manifestação. O magistrado de primeiro grau decretou a revelia do réu, sem, contudo, aplicar-lhe o efeito material da presunção de veracidade das alegações de fato, diante da indisponibilidade do interesse público defendido pela Fazenda Pública (ID 100724755).

 

Intimado a especificar as provas que pretendia produzir (ID 100724756), o autor pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal do Município e na oitiva de testemunhas em audiência (ID 100724738).

 

Vieram os autos conclusos e o juiz proferiu sentença de julgamento parcial de procedência (ID 100724770).

 

O magistrado de primeiro grau realizou o julgamento antecipado do mérito, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entendendo que a prova documental produzida nos autos mostrava-se suficiente para formar o convencimento do julgador.

 

No mérito, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para:

 

“1.    DECLARAR a nulidade do contrato administrativo firmado entre Rodrigo Jesus de Matos e o Município de Itapicuru.

2.    JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de reintegração, pagamento de salários após a demissão, aviso-prévio, férias + 1/3, décimo terceiro salário, horas de intervalo e diferenças de adicional de insalubridade para grau máximo.

3.    CONDENAR o Município de Itapicuru a efetuar o depósito, na conta vinculada do autor, dos valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período trabalhado (de 07/03/2005 a 31/05/2011), calculados sobre a remuneração mensal efetivamente paga ou devida no período, incluindo o adicional de insalubridade, respeitada a prescrição quinquenal para parcelas que compõem a base de cálculo.

Os valores do FGTS deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme os índices aplicáveis à Fazenda Pública.

Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção do autor, condeno-o ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Condeno o Município réu ao pagamento dos 30% restantes das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. A exigibilidade das verbas devidas pelo autor fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que lhe defiro (art. 98, § 3º, CPC).”

 

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 100724772 / ID 100724776), arguindo preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Alega que o julgamento antecipado do mérito causou prejuízo processual ao indeferir a prova oral. Sustenta que pretendia provar em audiência que se submeteu a processo seletivo público simplificado no ano de 2005, cujos registros documentais foram extraviados pela própria Administração Municipal. Adverte que a exigência exclusiva de prova documental configura imposição de prova diabólica.


No mérito, argumenta que a sua contratação em 07/03/2005 revestiu-se de validade, pois decorreu de processo de seleção pública simplificada. Aduz que o parágrafo único do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 51/2006 assegura a permanência no cargo e dispensa de novo certame os agentes que estivessem em exercício no momento de sua promulgação, desde que contratados por seleção prévia. Defende a nulidade da demissão imotivada havida em 2011, pleiteando sua reintegração e a condenação do réu ao pagamento de todos os salários vencidos, férias + 1/3, décimo terceiro salário, intervalo intrajornada e adicional de insalubridade em grau máximo de todo o período laboral. Alternativamente, invoca o desvirtuamento do contrato temporário por prorrogações sucessivas por mais de seis anos, para justificar o recebimento de tais verbas com amparo na tese do Tema 551 do STF.

 

O Município de Itapicuru apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 100724777). Rebateu a preliminar de cerceamento de defesa sob o argumento de que a prova do processo seletivo público é exclusivamente documental, por constituir ato formal da Administração Pública.

 

Defendeu a validade da representação processual e a indisponibilidade do interesse público como óbice aos efeitos materiais da revelia. No mérito, alegou que o contrato nulo não gera efeitos patrimoniais para além do saldo de salários e do FGTS, na esteira do Tema 916 da Repercussão Geral do STF, pugnando pelo desprovimento do recurso.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento do feito.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000367-21.2016.8.05.0127
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALBEMOR MENEZES JUNIOR
Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES, JOSE BORGES BISNETO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO
APELADO: MUNICIPIO DE ITAPICURU
Advogado(s): VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação cível.

 

Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, declarando a nulidade do vínculo de trabalho estabelecido entre as partes e condenando o Município de Itapicuru exclusivamente ao recolhimento do FGTS do período trabalhado.

 

 

1. Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa

 

Argui o apelante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, asseverando que o julgamento antecipado do mérito obstou a produção de prova testemunhal. Aduz que pretendia produzir prova oral para demonstrar que a sua contratação original, no ano de 2005, deu-se por meio de processo seletivo público simplificado, cujos documentos comprobatórios teriam se perdido ou não teriam sido devidamente arquivados pela Administração Pública Municipal.

 

Não assiste razão ao recorrente.

 

Consoante disciplina o artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe avaliar a utilidade e a necessidade da dilação probatória para a elucidação dos fatos e a formação do seu livre convencimento motivado. Se os elementos de prova constantes dos autos se mostram suficientes para o deslinde da matéria controversa, o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui poder-dever do magistrado, em prol da celeridade processual.

 

No caso em apreço, a controvérsia fática refere-se à comprovação da existência e regularidade de suposto processo seletivo público realizado no ano de 2005, do qual o apelante afirma ter participado.

 

Ocorre que a realização de certames públicos, ainda que em caráter simplificado, rege-se pelos princípios da publicidade, da solenidade e da formalidade dos atos administrativos, insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. A existência de um concurso ou de um processo seletivo público é fato administrativo que demanda, de forma imperiosa, prova estritamente documental, consistente em atos administrativos formais, como o edital de abertura, a portaria de nomeação da comissão organizadora, as atas de realização das provas, as listas de classificação oficial e o ato administrativo de homologação do resultado final publicado em Diário Oficial ou mural público.

 

A prova testemunhal não se reveste de idoneidade jurídica para suprir a total ausência de registros documentais de um procedimento seletivo público oficial, sob pena de restar vulnerada a segurança jurídica e de se chancelar o ingresso precário no serviço público mediante simples depoimentos testemunhais. A jurisprudência pátria é firme ao assentar que a dilação probatória inócua não deve ser deferida, conforme se observa no precedente deste Tribunal de Justiça da Bahia:

 

”(...) Também não se verificou cerceamento de defesa, pois a prova testemunhal pretendida não possui aptidão para suprir a ausência de documento essencial e objetivo (...)”

(Apelação/Reexame Necessário 8001886-78.2024.8.05.0150, Rel(a). Des(a). Maria de Fatima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 24/03/2026)

 

No mesmo sentido:

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . - O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o exame da controvérsia. (Precedente: AC 1.0440.08 .009852-6/001) - Não se admite a prova testemunhal quando se referir a fatos já provados por documento ou confissão da parte; ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados - Sentença mantida - Recurso conhecido, mas não provido.

(TJ-AM 02318253620138040001 AM 0231825-36.2013.8 .04.0001, Relator.: Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro, Data de Julgamento: 26/03/2018, Primeira Câmara Cível)

 

Assim, a produção de prova oral revelar-se-ia inútil para o deslinde da controvérsia fática, razão pela qual o julgamento antecipado do mérito operado pelo juiz de primeiro grau deu-se em estrito cumprimento às normas processuais civis. Afasto, por conseguinte, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.

 

2. Mérito

 

Superada a questão preliminar, cumpre examinar o cerne do mérito recursal, consistente na análise da validade do vínculo de trabalho estabelecido entre as partes de 07/03/2005 a 31/05/2011, e no exame dos efeitos financeiros decorrentes de sua extinção.

 

O apelante assevera que a sua contratação original deu-se de forma regular e amparada nas regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 51/2006 e pelo artigo 17 da Lei Federal nº 11.350/2006.

 

Contudo, os elementos de convicção amealhados aos autos demonstram que a contratação operada não observou as formalidades constitucionais exigidas, impondo-se a manutenção do reconhecimento de sua nulidade absoluta.

 

A regra fundamental de acesso aos cargos e empregos públicos na República Federativa do Brasil é a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dita o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. A contratação temporária sem concurso, prevista no inciso IX do mesmo preceito, é modalidade excepcionalíssima, que demanda a concorrência cumulativa de três requisitos: previsão em lei local, tempo determinado e necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Tratando-se das funções de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, a Emenda Constitucional nº 51/2006 inseriu o § 4º ao artigo 198 da Constituição Federal, autorizando que os gestores locais do Sistema Único de Saúde (SUS) procedam à contratação direta desses profissionais desde que precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos.

 

A referida emenda constitucional trouxe, em seu artigo 2º, parágrafo único, uma regra de transição destinada a regularizar os profissionais que já se encontravam no exercício dessas atividades na data de sua promulgação (14/02/2006), dispensando-os de novo certame, desde que tivessem sido contratados por meio de anterior "processo de seleção pública" que atendesse aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

No caso em apreço, o apelante foi admitido em 07/03/2005 (ID 100724462). Todavia, não logrou produzir qualquer início de prova documental capaz de atestar que a sua contratação original decorreu de processo seletivo público simplificado que atendesse às exigências constitucionais.

 

Pelo contrário, o exame dos documentos colacionados revela que o vínculo de trabalho do apelante foi mantido por meio de uma sucessão ininterrupta de contratos administrativos de prestação de serviços por tempo determinado (REDA), iniciados em 2005 e prorrogados sucessivamente por meio de novos instrumentos contratuais até o ano de 2011 (ID 100724719 - págs. 1/10).

 

Trata-se de hipótese clássica de burla ao preceito constitucional do concurso público, o que atrai a nulidade absoluta do vínculo de trabalho, nos precisos termos do artigo 37, § 2º, da Constituição Federal.

 

Definida a nulidade do vínculo de trabalho estabelecido entre as partes, resta analisar a extensão dos efeitos patrimoniais decorrentes de sua rescisão.

 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 765.320/MG sob a sistemática de repercussão geral (Tema 916), consolidou de forma definitiva o entendimento de que a contratação temporária realizada em desconformidade com as balizas constitucionais do artigo 37, inciso II e inciso IX, da Constituição Federal, é nula e não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos contratados.

 

Em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho despendida pelo particular, a Suprema Corte assegura ao trabalhador unicamente o direito à percepção dos salários correspondentes ao período efetivamente trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

 

Essa é a exata redação da tese firmada no Tema 916/STF, que se transcreve:

 

"A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." (STF - RE nº 765.320/MG).

 

A declaração de nulidade absoluta com efeitos patrimoniais limitados impede o acolhimento do pedido de reintegração ao cargo público formulado pelo apelante. A reintegração pressupõe o restabelecimento de um vínculo estatutário ou celetista válido e regular que tenha sido rompido de forma ilegal. Como o apelante ingressou no serviço municipal à margem da regra constitucional do concurso público, o seu ato de admissão padece de nulidade de pleno direito insanável.

 

Permitir a reintegração do servidor irregular ou garantir-lhe direito subjetivo à permanência equivaleria a convolar em estável uma situação flagrantemente inconstitucional, criando forma de provimento derivado de cargo público vedada pelo ordenamento constitucional.

 

No que tange ao pleito subsidiário de condenação do Município ao pagamento de salários correspondentes ao período de junho de 2011 a julho de 2012, sob a alegação de que o artigo 17 da Lei Federal nº 11.350/2006 lhe asseguraria o direito de permanência transitória até a conclusão do novo certame municipal, a tese tampouco encontra respaldo jurídico.

 

O artigo 17 do citado diploma legal previu uma autorização precária de permanência funcional em caráter de transição, destinada a garantir a continuidade dos serviços de saúde pública de combate às endemias enquanto a Administração Pública organizava os novos processos seletivos formais.

 

O referido preceito não criou estabilidade funcional nem direito subjetivo à percepção de remuneração sem a correspondente contraprestação de trabalho, sobretudo porque o apelante não laborou em proveito do Município no período pleiteado (junho de 2011 a julho de 2012), tendo sido desligado de suas funções em 31/05/2011. Condenar o erário municipal ao pagamento de salários por período em que não houve prestação laboral importaria em nítido enriquecimento sem causa do particular em detrimento do patrimônio público, violando os princípios da moralidade e da economicidade.

 

De igual modo, a declaração de nulidade do vínculo obsta o deferimento de parcelas rescisórias ou de verbas trabalhistas ordinárias típicas de um contrato de emprego válido regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, tais como aviso-prévio, multa rescisória de 40% sobre o FGTS, liberação de guias de seguro-desemprego, férias vencidas ou proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário.

 

Não se aplica à hipótese dos autos o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da Repercussão Geral (RE nº 1.066.677/MG). Consoante se extrai da distinção conceitual e jurisprudencial que rege a matéria, a tese que autoriza a concessão de décimo terceiro salário e de férias aos servidores temporários em face do comprovado desvirtuamento contratual pressupõe a existência de uma contratação temporária que tenha sido realizada de forma inicialmente válida e regular, em estrito atendimento aos requisitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.

 

Nas hipóteses em que o vínculo padece de vício de nulidade desde a sua gênese, por burla direta à regra do concurso público (artigo 37, inciso II, da CF) e por ausência de lei local autorizadora, aplica-se em caráter exclusivo a tese do Tema 916 da Repercussão Geral do STF, que limita os efeitos patrimoniais ao saldo de salários e aos depósitos de FGTS. Nesse exato sentido, colhe-se o precedente obrigatório deste Tribunal de Justiça da Bahia:

 

"AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. TEMA 916/STF. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Irará contra decisão monocrática que manteve condenação ao pagamento de depósitos do FGTS a servidor contratado temporariamente, sem observância das exigências constitucionais. O Município sustenta que o vínculo, de natureza administrativa, afastaria a incidência de tal verba. II. Questão em discussão 2. Define-se se é devido o FGTS a servidor contratado de forma temporária e irregular, sem demonstração de lei municipal específica e sem comprovação da situação de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF/1988. III. Razões de decidir 3. A Constituição da República (art. 37, II e IX) exige lei específica e comprovação de necessidade temporária de excepcional interesse público para validar contratações precárias. 4. O Município não comprovou a existência de lei local autorizativa nem a situação excepcional justificadora da contratação, impondo-se o reconhecimento da nulidade do vínculo. 5. Nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e do Tema 916/STF, a nulidade da contratação gera apenas o direito ao pagamento da contraprestação pelo período trabalhado e dos depósitos do FGTS. 6. O STF consolidou entendimento vinculante de que a verba é devida como medida de proteção mínima e para evitar o enriquecimento ilícito da Administração. 7. O STJ, em igual sentido, editou a Súmula nº 466, assegurando o direito ao saque do FGTS em hipóteses de nulidade contratual por ausência de concurso público. 8. A decisão agravada aplicou corretamente a jurisprudência obrigatória, não havendo fundamento para reforma. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. 'A contratação temporária sem observância dos requisitos do art. 37, IX, da Constituição é nula de pleno direito.' 2. 'Ao contratado irregularmente são devidos apenas os salários referentes ao período trabalhado e os depósitos do FGTS, nos termos do Tema 916/STF.' Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 705.140, Tema 916 da Repercussão Geral; STJ, Súmula nº 466."

(Apelação/Reexame Necessário 8001987-49.2021.8.05.0109, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Publicado em 21/10/2025)

 

Assim, escorreita a sentença ao declarar a nulidade da contratação do autor e ao julgar improcedentes as pretensões de reintegração, de pagamento de salários do período de afastamento e de verbas rescisórias típicas da CLT, mantendo-se a condenação exclusiva do Município réu ao depósito dos valores referentes ao FGTS correspondentes ao período efetivamente trabalhado.

 

As verbas de natureza salarial habitualmente adimplidas em favor do trabalhador no curso da prestação de serviços nula devem servir de base de cálculo para os depósitos de FGTS assegurados na tese do Tema 916 do STF, não merecendo reparo a decisão recorrida neste particular.

 

Por fim, analiso de ofício a forma de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados pelo juiz de primeiro grau.

 

A matéria atinente à distribuição e à fixação de honorários advocatícios reveste-se de natureza de ordem pública, permitindo ao Tribunal proceder ao seu exame e à sua adequação de ofício, independentemente de expressa impugnação das partes nas razões do recurso de apelação, sem que isso configure ofensa ao princípio da proibição da reformatio in pejus.

 

No caso em apreço, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação ordinária, condenando o Município de Itapicuru ao pagamento dos depósitos de FGTS do período trabalhado. Trata-se de condenação proferida contra a Fazenda Pública cujo valor não foi liquidado na fase de conhecimento, dependendo de cálculos matemáticos posteriores para a apuração do montante exato devido ao servidor.

 

O artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, dita que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte e a condenação for ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando liquidado o julgado.

 

A fixação imediata de honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor atualizado da condenação ou da causa na fase de conhecimento, em se tratando de decisão ilíquida desfavorável ao ente público, infringe o preceito legal mencionado, que posterga tal ato para a fase de liquidação de sentença, momento em que o julgador poderá avaliar com precisão o proveito econômico obtido pelas partes para fins de fixação equitativa.

 

Portanto, reformo de ofício a sentença recorrida unicamente no ponto em que fixou de imediato os honorários sucumbenciais devidos pelas partes, determinando que o arbitramento de tais honorários ocorra na fase de liquidação de sentença, com observância das balizas dos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil, mantida a sucumbência recíproca na proporção de 70% a cargo do autor e 30% a cargo do Município, bem como a suspensão da exigibilidade das verbas em prol do autor, em razão da gratuidade de justiça deferida.

 

Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor.

 

De ofício, reforma-se parcialmente a sentença no que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, para afastar a fixação imediata de seus percentuais operada em primeiro grau, determinando que o arbitramento e a fixação dos honorários devidos pelas partes ocorram na fase de liquidação do julgado, com arrimo no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04