PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128574-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, RAISSA AGATAO FERREIRA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
APELADO: ZENIRDA FREITAS
Advogado(s):AMARILDO DA SILVA BARROS, YASMIN MACEDO LEITE, ELLEN STEFANIE NASCIMENTO BARROS, THOMAS VINICIUS NASCIMENTO BARROS

 

ACORDÃO

 

EMENTA:PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ART. 79, IV DO REGULAMENTO PETROS-2. DIB NO PRIMEIRO DIA APÓS O ÓBITO. CONDICIONAMENTO À CONCESSÃO PELO INSS COMO REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE. RESERVA MATEMÁTICA. TEMAS 955 E 1021 DO STJ. DISTINGUISHING. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela PETROS contra sentença que, em ação de retroação de DIB de pensão por morte, fixou a data de início do benefício da suplementação de pensão em 10/02/2019 (dia seguinte ao óbito do participante assistido) e condenou a entidade ao pagamento de R$ 75.984,68 a título de parcelas vencidas, com correção monetária e juros, mantida a improcedência do pedido de danos morais.

II. Questão em discussão

2. Saber se a DIB da suplementação de pensão por morte na previdência complementar deve ser fixada na data do óbito do participante, conforme o art. 79, IV do Regulamento PETROS-2, e se o condicionamento à prévia concessão do benefício pelo INSS constitui requisito de procedibilidade ou condição suspensiva do direito. Saber, ainda, se os Temas 955 e 1021 do STJ (necessidade de prévia recomposição da reserva matemática para inclusão de verbas trabalhistas na RMI) são aplicáveis à fixação da DIB regulamentar.

III. Razões de decidir

3. O art. 79, IV do Regulamento PETROS-2 é expresso ao fixar a DIB da pensão por morte do participante assistido no primeiro dia subsequente ao falecimento, não havendo margem para interpretação diversa. O condicionamento do benefício à prévia concessão pelo INSS (art. 55, II e III do regulamento) é requisito de procedibilidade administrativa, e não condição suspensiva do direito. Satisfeita a condição pela concessão do benefício pelo INSS com DIB no óbito, o direito retroage à data regulamentarmente prevista. Os Temas 955 e 1021 do STJ tratam de hipótese substancialmente diversa: inclusão de verbas remuneratórias trabalhistas (horas extras, verbas salariais) no cálculo da renda mensal inicial de benefício já concedido, e não de fixação da DIB conforme o regulamento do plano. O benefício contratado é a pensão por morte com DIB no dia seguinte ao óbito, e a reserva matemática foi constituída para fazer frente a esse benefício. Pagar o benefício a partir da data contratualmente prevista não configura desequilíbrio atuarial, mas cumprimento da obrigação assumida pelo plano.

IV. Dispositivo e tese

4. Recurso conhecido e desprovido. Majorados os honorários recursais para 22% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em relação à apelada, beneficiária da gratuidade de justiça. 

Tese: "A DIB da suplementação de pensão por morte na previdência complementar deve observar o regulamento do plano, que a fixa no primeiro dia subsequente ao óbito do participante assistido, sendo o condicionamento à prévia concessão pelo INSS requisito de procedibilidade, não condição suspensiva. Os Temas 955 e 1021 do STJ são inaplicáveis à fixação da DIB, por tratarem de hipótese diversa de inclusão de verbas remuneratórias trabalhistas na RMI de benefício já concedido."

Legislação:Lei: CF/88, art. 202. LC 109/2001, arts. 1º, 17 e 18. CPC, arts. 85, §11, 489, §1º, 927, 1.003, §5º, 1.007, 1.009 e 1.010. Regulamento PETROS-2, arts. 55 e 79.

 

Jurisprudência: STJ-Tema 907 (REsp 1.435.837/RS), Tema 955 (REsp 1.312.736/RS), Tema 1021 (REsp 1.778.938/SP) .TJBA-Apelação nº 8001789-65.2022.8.05.0080 ,Apelação nº 8077573-62.2020.8.05.0001. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8128574-18.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e como apelada ZENIRDA FREITAS.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em conhecer da apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador (BA), 16 de julho de 2026


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128574-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, RAISSA AGATAO FERREIRA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
APELADO: ZENIRDA FREITAS
Advogado(s): AMARILDO DA SILVA BARROS, YASMIN MACEDO LEITE, ELLEN STEFANIE NASCIMENTO BARROS, THOMAS VINICIUS NASCIMENTO BARROS

 

RELATÓRIO

 

Zenirda Freitas ajuizou ação de conhecimento contra a Fundação Petrobrás de Seguridade Social (PETROS) narrando que foi companheira do Sr. José Borges de Souza por mais de 30 anos, até o falecimento dele em 09/02/2019 (ID 101798523). O falecido era participante assistido da PETROS, recebendo suplementação de aposentadoria.

A autora requereu pensão por morte junto ao INSS, que condicionava o início do benefício suplementar da PETROS. Para obter o reconhecimento da condição de dependente, precisou ajuizar a ação nº 1034009-62.2021.4.01.3300, na qual o INSS foi condenado a conceder a pensão por morte com Data de Início do Benefício (DIB) em 09/02/2019, ou seja, retroativamente à data do óbito (carta de concessão do INSS, ID 101798521).

Com a concessão pelo INSS, a autora requereu a suplementação de pensão à PETROS. A entidade, contudo, deferiu o benefício apenas a partir de dezembro de 2021, com pagamento retroativo a outubro de 2021 (comunicado de concessão PETROS, ID 101798524). Invocou o art. 79, IV do Regulamento PETROS-2, que estabelece que a DIB da pensão por morte do participante assistido corresponde ao primeiro dia subsequente ao falecimento, e sustentou que o pagamento deveria retroagir à data do óbito (ID 101798518).

A sentença (ID 101798622),, julgou parcialmente procedente o pedido. Fixou a DIB da pensão por morte em 10/02/2019 (dia seguinte ao óbito) e condenou a PETROS ao pagamento de R$ 75.984,68 a título de parcelas vencidas desde fevereiro de 2019, com correção monetária e juros. Julgou improcedente o pedido de danos morais. Condenou a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação (ID 101798623).

A PETROS opôs embargos de declaração (ID 101798625), alegando omissão quanto à necessidade de aporte atuarial e ausência de fonte de custeio. Os embargos foram rejeitados (ID 101798628), que afirmou que a sentença tomou como previsto no plano de custeio o benefício cujo pagamento foi nela determinado.

A PETROS interpôs apelação (ID 101798631). Sustentou, em síntese, a tempestividade e o preparo do recurso; reiterou a impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora; argumentou que o ônus probatório não foi cumprido pela demandante. No mérito, defendeu que o benefício deve ser regido pelas normas vigentes no momento do preenchimento dos requisitos (Tema 907 do STJ), que o regulamento condiciona o benefício à prévia concessão pelo INSS, e que não há direito a valores retroativos sem a devida recomposição da reserva matemática (Temas 955 e 1021 do STJ). Invocou o princípio do pacta sunt servanda e a observância estrita do regulamento, alegando que a concessão retroativa sem custeio viola o equilíbrio atuarial do plano.

A apelada apresentou contrarrazões (certidão ID 101798636), pugnando pela manutenção integral da sentença e reiterando que o art. 79, IV do Regulamento PETROS-2 expressamente fixa a DIB no primeiro dia subsequente ao falecimento do participante, devendo a suplementação acompanhar a data de início do benefício reconhecida pelo INSS.

É o relatório.

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador (BA), 16 de julho de 2026


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

RELATOR

xii


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128574-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, RAISSA AGATAO FERREIRA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
APELADO: ZENIRDA FREITAS
Advogado(s): AMARILDO DA SILVA BARROS, YASMIN MACEDO LEITE, ELLEN STEFANIE NASCIMENTO BARROS, THOMAS VINICIUS NASCIMENTO BARROS

 

VOTO

 

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passo a examiná-los de forma individualizada.

O recurso é tempestivo. Em relação ao preparo, a apelante juntou a guia DAJE (ID 101798632), em conformidade com o art. 1.007 do Código de Processo Civil. Não há qualquer irregularidade a ser sanada.No tocante ao cabimento, a apelação é o recurso próprio contra sentença de mérito, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, e foi interposta por parte sucumbente, que possui interesse jurídico na reforma dos capítulos que lhe foram desfavoráveis.

A dialeticidade também se encontra satisfeita. A petição recursal expõe os fatos e fundamentos jurídicos que sustentam a pretensão de reforma, impugna especificamente os fundamentos da sentença e formula pedido de nova decisão, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.Por fim, as contrarrazões foram apresentadas pela apelada, viabilizando o conhecimento do recurso em toda a sua extensão.Preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Passo ao exame das questões preliminares renovadas pela apelante, que devem ser rejeitadas.

Da impugnação à gratuidade de justiça. A sentença deferiu o benefício à autora com base na declaração de hipossuficiência por ela firmada, que goza de presunção relativa de veracidade nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. A apelante não trouxe qualquer elemento novo ou concreto capaz de infirmar essa presunção legal. A autora, pessoa idosa com 77 anos à época da propositura da ação, pensionista do INSS, não exerce atividade remunerada, e os valores que percebe são destinados ao próprio sustento. A mera impugnação genérica, desacompanhada de prova em contrário, é insuficiente para afastar a presunção legal de veracidade que acompanha a declaração de hipossuficiência. Mantenho, portanto, a gratuidade de justiça concedida.

Da alegação de ônus probatório não cumprido pela autora. O art. 373, I, do Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. A apelada dele se desincumbiu de forma plena. Comprovou a condição de companheira do de cujus por mais de 30 anos, por meio de certidão de óbito e documentos pessoais. Demonstrou a dependência econômica e a concessão da pensão por morte pelo INSS com DIB fixada em 09/02/2019, retroativamente à data do óbito (carta de concessão INSS, ID 101798521). Juntou o Regulamento PETROS-2 que, em seu art. 79, IV, expressamente estabelece que a DIB da pensão por morte do participante assistido corresponde ao primeiro dia subsequente ao falecimento. Com isso, fez prova do fato constitutivo de seu direito: a condição de dependente, a concessão do benefício pelo INSS e a previsão regulamentar que ampara a retroação da DIB.

A defesa da PETROS, por sua vez, sustenta fatos impeditivos do direito autoral: a necessidade de prévia recomposição da reserva matemática e o desequilíbrio atuarial que o pagamento retroativo supostamente causaria. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar esses fatos impeditivos recai sobre a ré. Contudo, a apelante não produziu prova concreta de que o pagamento retroativo nos exatos termos do regulamento causaria desequilíbrio atuarial, limitando-se a alegações genéricas sobre a necessidade de custeio prévio. Não se admite que a parte ré invoque a ausência de prova pela autora para se eximir de seu próprio encargo probatório. A inversão do ônus probatório em favor de quem não se desincumbiu de provar os fatos que alega inverteria a lógica do sistema processual.

Ante o exposto, rejeito ambas as preliminares suscitadas pela apelante.

A questão central do recurso diz respeito à Data de Início do Benefício (DIB) da suplementação de pensão por morte na previdência complementar. A apelante sustenta que o benefício deveria ter início apenas a partir do requerimento administrativo, enquanto a sentença fixou a DIB no dia seguinte ao óbito do de cujus, em conformidade com o regulamento do plano. A razão está com a sentença.

O regulamento do plano e a DIB. O art. 79, IV do Regulamento PETROS-2 é expresso ao estabelecer que a DIB para a pensão por morte do participante assistido corresponde ao "primeiro dia subsequente ao do falecimento do Participante". A norma regulamentar, que rege a relação jurídica entre as partes, não admite interpretação diversa: o termo inicial do benefício é o dia seguinte ao óbito. A apelada comprovou que o óbito de José Borges de Souza ocorreu em 09/02/2019, de modo que a DIB, por força do regulamento, é 10/02/2019. A PETROS, ao conceder o benefício apenas a partir de dezembro de 2021, descumpriu disposição expressa de seu próprio regulamento.

O condicionamento à concessão pelo INSS como requisito de procedibilidade. O art. 55, II e III do Regulamento PETROS-2 condiciona o pagamento da suplementação à prévia concessão do benefício correspondente pelo INSS. A apelada satisfez esse requisito ao comprovar que o INSS lhe concedeu a pensão por morte com DIB na data do óbito (09/02/2019), conforme carta de concessão juntada aos autos (ID 101798521). Esse condicionamento, contudo, é requisito de procedibilidade administrativa, não condição suspensiva do direito ao benefício. A função da norma é assegurar que o beneficiário comprove sua condição de dependente perante o INSS, e não fixar o termo inicial do direito em data distinta da prevista no regulamento. Uma vez satisfeita a condição, o direito retroage à DIB prevista no art. 79, IV.

O princípio tempus regit actum e o Tema 907 do STJ. A apelante invoca o Tema 907 do STJ (REsp 1.435.837/RS) para defender a aplicação do regulamento vigente no momento do implemento dos requisitos. Esse entendimento, contudo, favorece a tese da apelada, e não o contrário. O óbito ocorreu em 09/02/2019, quando já estava em vigor o Regulamento PETROS-2 (aprovado pela Portaria PREVIC 278/2022, que consolidou regras anteriores). O regulamento aplicável, portanto, é exatamente aquele que, no art. 79, IV, prevê a DIB no dia seguinte ao falecimento. Aplicar o princípio tempus regit actum ao caso concreto significa reconhecer que a DIB deve ser fixada conforme a norma vigente na data do evento que gerou o direito, ou seja, o óbito.

A concessão da pensão pelo INSS demandou o ajuizamento de ação judicial (nº 1034009-62.2021.4.01.3300), o que retardou a apresentação da documentação à PETROS. O atraso, contudo, não é imputável à apelada. Nos termos dos arts. 884 e 885 do Código Civil, ninguém pode enriquecer-se sem causa à custa de outrem. Se a PETROS fosse dispensada de pagar as parcelas desde a data do óbito, estaria se beneficiando de uma demora que não foi causada pela beneficiária, retendo valores que, pelo regulamento, já eram devidos desde 10/02/2019. A beneficiária não pode ser penalizada pela delonga do INSS no reconhecimento de um direito que já lhe pertencia desde a data do óbito.

A relação entre participante e entidade fechada de previdência complementar é regida pelo contrato previdenciário, materializado no regulamento do plano. A Constituição Federal, em seu art. 202, estabelece que o regime de previdência privada é "baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado". O benefício contratado, no caso, é a pensão por morte com DIB no dia seguinte ao óbito do participante assistido, conforme previsto no art. 79, IV do regulamento. A LC 109/2001, em seus arts. 1º e 17, confirma que os planos de benefícios são regidos por regulamentos próprios, que vinculam tanto a entidade quanto os participantes e assistidos. A PETROS, portanto, está obrigada a cumprir o que seu próprio regulamento determina.

Esta Corte Estadual já se manifestou em casos análogos, reconhecendo que a DIB da suplementação de pensão na previdência complementar deve ser fixada em consonância com o regulamento do plano e com a data de óbito do participante, quando o condicionamento à concessão pelo INSS é requisito de procedibilidade e não condição do direito. Essa orientação reafirma que o regulamento, como lei entre as partes, deve ser cumprido em seus exatos termos, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica.Confira-se:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001789-65.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado (s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS registrado (a) civilmente como MIZZI GOMES GEDEON DIAS APELADO: MARIA DAS DORES DE JESUS SANTOS Advogado (s):VINICIUS RAMOS DOS SANTOS VIRGENS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. AFASTAMENTO DA TESE DE DEPENDENTE NÃO CADASTRADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. CARÁTER SOCIAL DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. MERA FORMALIDADE. NÃO ACOLHIDO. ARGUIÇÃO DE PRÉVIO CUSTEIO. CUSTEIO JÁ REALIZADO PREVIAMENTE PELO “DE CUJUS”. SUBSTITUIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DEVIDO A FALECIMENTO. NÃO ACOLHIDO. ARGUIÇÃO DE CONDICIONAMENTO ENTRE BENEFÍCIO DEFERIDO PELO INSS E PETROS. AUTONOMIA ENTRE AS PREVIDÊNCIAS. SENTENÇA BASEADA EM ASPECTOS CONTRATUAIS DA PETROS. RESERVA MATEMÁTICA. TEMA 955 E 1.021 NÃO APLICÁVEIS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. OBSERVÂNCIA DO TETO REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.(TJ-BA - Apelação: 80017896520228050080, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data de Julgamento: 14/06/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/03/2024)

A sentença, portanto, agiu com acerto ao fixar a DIB em 10/02/2019 e condenar a PETROS ao pagamento das parcelas vencidas desde então, em estrita observância ao art. 79, IV do Regulamento PETROS-2.

A apelante sustenta que o pagamento retroativo da suplementação depende de prévia recomposição da reserva matemática, com fundamento nos Temas 955 e 1021 do STJ. O argumento, contudo, parte de premissa equivocada, pois os precedentes invocados tratam de hipótese substancialmente diversa da dos autos.

O Tema 955 (REsp 1.312.736/RS) consolidou o entendimento de que "a concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática", sendo inviável a inclusão de reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial de benefício já concedido. O Tema 1021 (REsp 1.778.938/SP) reafirmou essa orientação, modulando seus efeitos e estabelecendo a necessidade de recomposição prévia e integral das reservas matemáticas nas hipóteses de inclusão de verbas trabalhistas na base de cálculo do benefício.

Em ambos os casos, a controvérsia dizia respeito à inclusão de parcelas remuneratórias não contabilizadas no custeio original do plano, especificamente verbas trabalhistas (horas extras, adicional de insalubridade) que não haviam integrado a base de contribuições durante a fase ativa do participante. A discussão era sobre o que incluir no cálculo do benefício, e não sobre quando o benefício começa a ser pago.

O distinguishing essencial. O caso concreto não trata de inclusão de verbas não contabilizadas na RMI do benefício. A pensão por morte foi concedida pela PETROS nos exatos termos do regulamento, com o valor correto, calculado com base nas contribuições efetivamente vertidas. A controvérsia limita-se ao termo inicial do pagamento, isto é, à data a partir da qual o benefício já concedido deve ser pago. O regulamento do plano, em seu art. 79, IV, responde a essa questão de forma clara e autoaplicável: a DIB é o primeiro dia após o falecimento do participante.

Não se está aqui majorando, estendendo ou criando benefício não previsto. A pensão por morte do participante assistido é benefício expressamente previsto no Regulamento PETROS-2, integra o plano de custeio e sempre foi devida à apelada. A PETROS, ao pagar a suplementação apenas a partir de dezembro de 2021, descumpriu o termo inicial contratualmente estabelecido, nada mais.

A Constituição Federal, em seu art. 202, estabelece que o regime de previdência privada é "baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado". A LC 109/2001, em seus arts. 1º e 18, determina que os planos de benefícios devem ser custeados com base em reservas que garantam os benefícios previstos nos respectivos regulamentos. O benefício contratado, no caso, é a pensão por morte com DIB no dia seguinte ao óbito, nos termos do art. 79, IV do regulamento. A reserva matemática foi constituída para fazer frente a esse benefício contratado. Pagar o benefício a partir da data regulamentarmente prevista não configura desequilíbrio atuarial: configura o cumprimento da obrigação contratual assumida pelo plano.

A apelante não produziu qualquer prova concreta de que o pagamento das parcelas desde a data do óbito causaria desequilíbrio atuarial ao plano. Limitou-se a alegações genéricas sobre a necessidade de custeio prévio, sem demonstrar, por estudo técnico atuarial, o impacto financeiro do pagamento retroativo. Ora, se o regulamento do plano já prevê que o benefício é devido desde o óbito, é porque o plano de custeio correspondente foi estruturado considerando essa previsão. A PETROS, como entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos, tem o dever de gerir o plano com equilíbrio atuarial, mas também tem a obrigação de cumprir o regulamento que ela própria elaborou e submeteu à aprovação da PREVIC.

A jurisprudência deste Tribunal, em casos análogos, tem mantido a DIB fixada na data do óbito quando o regulamento do plano assim prevê, rejeitando a aplicação dos Temas 955 e 1021 por absoluta falta de identidade fática. Essa orientação reconhece que a distinção entre o objeto daqueles precedentes e a controvérsia sobre DIB é inequívoca, não havendo razão para estender a ratio decidendi de hipóteses de verba trabalhista não contabilizada para casos de simples aplicação do termo inicial regulamentar.Confira-se:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077573-62.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado (s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, DANIELLE NASCIMENTO NERES D EL REY ECA APELADO: TEREZA FERNANDA FERREIRA DE LEMOS BRITTO Advogado (s):ANNA CARLA MARQUES FRACALOSSI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO RESOLUÇÃO N.º 49/1997. INTELIGÊNCIA DO TEMA 907/STJ. PRECEDENTES. SUPLEMENTAÇÃO DEVIDA A COMPANHEIRA AINDA QUE NÃO CADASTRADA. TEMAS 955 E 1.021/STJ AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-BA - Apelação: 80775736220208050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2024)

O argumento da reserva matemática, portanto, não se aplica ao caso. A sentença deve ser mantida.

Ante o exposto, conheço da apelação, por presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal encontra limite intransponível nos teto legal de 20% (§§ 2º e 3º). Constatado que a sentença primeva já fixou a verba honorária em seu grau máximo (20% sobre o valor da condenação), impõe-se a manutenção do percentual estabelecido. 

Em relação à apelada, beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade dos honorários fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para cumprimento.

 

É como voto.

Salvador (BA), 16 de julho de 2026


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

RELATOR

XII