PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060886-34.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LAIS ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ISENÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DESTINADO À ATIVIDADE DE TAXISTA. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO QUE CONCEDEU O ALVARÁ OU EM MUNICÍPIO CIRCUNVIZINHO. EXIGÊNCIA LEGAL DO ART. 264, XXIX, “A”, ITEM 7, DO RICMS/BA - DECRETO Nº 13.780/12. NEGATIVA ADMINISTRATIVA BASEADA EM DIVERGÊNCIA DE DADOS CADASTRAIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ROBUSTA APRESENTADA PELA IMPETRANTE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Laís Almeida dos Santos contra sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, denegou a segurança pleiteada, mantendo o ato administrativo que negou o direito à isenção de ICMS para aquisição de veículo destinado à atividade de taxista, por ausência de comprovação de residência no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão consiste em verificar se a apelante comprovou, de forma inequívoca e suficiente para a via mandamental, o requisito de residência no município que concedeu o alvará para a atividade de taxista ou em município circunvizinho, nos termos do artigo 264, XXIX, "a", item 7, do RICMS, Decreto nº 13.780/12 (redação vigente à época), para fazer jus à isenção do ICMS na aquisição de veículo para atividade de táxi. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão administrativa que negou a isenção de ICMS à apelante não demonstrou de forma fundamentada e adequada a alegada divergência de endereço.

4. Embora os atos administrativos gozem da presunção de legitimidade e veracidade, a apelante comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos pelo Decreto nº 13.780/2012, sendo-lhe devido o usufruto do benefício fiscal, estando demonstrado que ela reside "no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho", conforme o que é exigido pela legislação tributária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelação conhecida e provida.

Teses de julgamento: 1. O direito à isenção de ICMS para aquisição de veículos destinados à atividade de taxista se satisfaz com o preenchimentos dos requisitos exigidos pelo Decreto nº 13.780/12. 2. A comprovação do domicílio no município que concedeu o alvará onde a atividade será exercida, ou em município circunvizinho, é suficiente para a concessão do benefício fiscal, devendo a decisão administrativa que indefere o pleito ser devidamente fundamentada e calcada na legalidade.

Dispositivo relevante citado: art. 264, XXIX, “a”, item 7, do Decreto nº 13.780/2012 (RICMS/BA);

Jurisprudência relevante citada:

TJBA, Apelação 8084766-89.2024.8.05.0001.

TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8131333-47.2025.8.05.0001.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação, figurando, como Apelante, LAÍS ALMEIDA DOS SANTOS, e, como Apelado, o ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E JULGAR PROVIDA a Apelação, nos termos do voto do Relator.


 Sala de Sessões, (data registrada no momento da prática do ato).


DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Relator

 

01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060886-34.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LAIS ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por LAÍS ALMEIDA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 98518439), que, nos autos de um Mandado de Segurança impetrado contra ato supostamente ilegal atribuído ao CHEFE DA DIRETORIA DE ATENDIMENTO – DIRAT e aos COORDENADORES DE ATENDIMENTO PRESENCIAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, denegou a segurança pleiteada, sob o fundamento de ausência de direito líquido e certo quanto à comprovação da residência da Impetrante na cidade de Itaparica.

Conforme se extrai dos autos, a apelante impetrou Mandado de Segurança com o objetivo de obter a isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor para uso como táxi, alegando ter apresentado todos os documentos exigidos pela legislação respectiva (ID 98518274). O pedido administrativo, contudo, foi indeferido pela autoridade apontada coatora, sob a justificativa de "divergência entre o endereço apresentado no pedido inicial e o endereço registrado nas bases de dados consultadas" (ID 98518291).

A segurança foi denegada por sentença, concluindo a Magistrada a quo que não foi comprovado direito líquido e certo, por não ter sido suficientemente demonstrado que a então impetrante residia em Itaparica, local onde pleiteiou a isenção do ICMS (ID 98518439).

Inconformada, a apelante interpôs a presente apelação, reiterando suas teses iniciais e postulando a reforma integral da decisão. Debate que comprovou sua residência na cidade de Vera Cruz e que a norma autoriza que ela tenha residência em mais de um município ou que resida em município circunvizinho, para fins de isenção do ICMS. Pede que a apelação seja provida, para que seja reconhecido o seu direito de isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor para táxi (ID 98518450).

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, reiterando que a impetrante não comprovou a residência na cidade de Itaparica. Afirma que ela apenas acostou um comprovante de residência em nome do seu genitor, da cidade de Vera Cruz, e que o Estado comprovou a sua residência na cidade de Lauro de Freitas, que não é circunvizinha à Itaparica (ID 98518453).

A apelação foi distribuída por livre sorteio (ID 98598611).

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, destacando que há previsão regimental para a realização de sustentação oral (art. 937, I, CPC c/c art. 187, I, ‘a’, RITJBA).

É o relatório.


Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).



DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Relator

 

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060886-34.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LAIS ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, a presente apelação deve ser conhecida.

A controvérsia central nos presentes autos reside na avaliação do direito líquido e certo da apelante à isenção do ICMS para aquisição de veículo destinado à atividade de taxista, em face da exigência de a requerente do benefício ter que residir no município que concede o alvará para a atividade, ou em município circunvizinho, conforme estipulava a redação vigente à época do art. 264, XXIX, “a”, item 7, do RICMS, Decreto nº 13.780/12 (que regulamenta o ICMS no Estado da Bahia):

 “Art. 264. São isentas do ICMS, podendo ser mantido o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações ou prestações: 

XXIX - as operações de saídas internas e interestaduais de automóveis novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), realizadas pelos estabelecimentos fabricantes (montadoras) ou por seus revendedores autorizados (concessionárias), observado os prazos previstos no Conv. ICMS 38/01 e as seguintes determinações:  

a) somente será admissível o benefício se o automóvel for destinado a motorista portador da Carteira Nacional de Habilitação com registro que exerça atividade remunerada de taxista, conforme § 5º do art. 147 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, mesmo quando inscrito como Microempreendedor Individual - MEI, desde que cumulativa e comprovadamente o adquirente:  

1 - exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, salvo na hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública do município interessado; 

2 - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); 

3 - não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria, salvo na hipótese em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento; 

4 - o benefício só será aplicado, caso o adquirente não possua débitos para com a Fazenda Pública Estadual. 

5 - esteja inscrito como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, na profissão de taxista, ainda que na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário, conforme estabelece a Lei nº 12.468/11; 

6 - apresente Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, quando profissional taxista empregado; 

7 - resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho.”

 

O pleito foi negado administrativamente e, embora se saiba que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, trata-se de presunção relativa, que poderá ser afastada, mas desde que haja prova em sentido contrário.

A fim de provar a sua residência, a apelante instruiu o mandamus com os seguintes documentos:

- alvarás de licença para funcionamento no transporte de passageiro em seu nome e com o logradouro de Itaparica (ID 98518275 e ID 98518287);

- certidão de quitação eleitoral do TSE do ano de 2023, na qual consta que é eleitora cadastrada em Itaparica (ID 98518281);

- Comprovante de residência da COELBA em nome do seu genitor, com endereço na cidade de Vera Cruz (ID 98518283);


Por outro lado, o Estado da Bahia, em suas informações, no que interessa ao deslinde da questão, relata que, diante do pedido administrativo realizado pela apelante, abriu um processo e, em pesquisa realizada no banco de dados pela SEFAZ, concluiu que ela não reside mais em Vera Cruz. Nas suas contrarrazões, afirma que a residência da apelante é em Lauro de Freitas. Detalha o seguinte:


- Nos últimos 24 meses, teriam sido emitidas 166 notas fiscais eletrônicas em nome da apelante, sendo 86 com endereço de destino Salvador, 65 Camaçari e 15 Lauro de Freitas;

- A apelante teria realizado 406 aquisições de itens de consumo cotidiano, com emissões de Notas Fiscais vinculadas ao seu CPF e os estabelecimentos que emitiram essas notas foram de Salvador, Camaçari e Lauro de Freitas;

- O comprovante de endereço da apelante, na cidade de Vera Cruz, encontra-se em nome do seu genitor;

- A carteira de habilitação da apelante foi emitida em Lauro de Freitas


Conclui o Estado da Bahia que a apelante reside em Lauro de Freitas, que não é circunvizinha à Itaparica. Argumenta que há muitas fraudes sendo cometidas na solicitação de isenções de ICMS no município de Vera Cruz e que, havendo discussão quanto à residência da apelante, há necessidade de dilação probatória, inviável na via do mandado de segurança (ID 98518420 e 98518426).

Estes são os fatos constantes no mandado de segurança ora em análise por este Tribunal pela via de apelação.

No presente caso, não se discute o direito à isenção de ICMS a quem adquire veículo automotor para atividade de táxi, desde que preenchidos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico pátrio. O que se discute é se a apelante comprovou um dos requisitos, que é o de ter residência no município que concede o alvará para exercício da atividade de táxi, ou em município circunvizinho.

Deve ser destacado que o indeferimento administrativo do pleito, o que ensejou a impetração do Mandado de Segurança, foi em razão de divergências quanto ao endereço, o que leva a crer que o demais requisitos para a obtenção da isenção pretendida foram preenchidos, conforme se extrai do trecho da decisão administrativa a seguir transcrito:

"Portanto, informamos que o processo SEI nº 013.15547.2025.0014139-11, de solicitação do benefício ICMS: Isenção - Taxi , foi INDEFERIDO devido à divergência entre o endereço apresentado no pedido inicial e o endereço registrado nas bases de dados consultadas." (ID 98518291)


Conforme documentos anexados pela apelante, e já listados acima, entende-se que a apelante reside em Vera Cruz e que, por via de consequência, preencheu o requisito em debate para obter a isenção pretendida, notadamente diante do comprovante de residência e da certidão de quitação eleitoral emitida pelo TSE. Ademais, deve ser salientado que a apelante comprovou, à época da impetração, ter licença para exercício da atividade emitida pela Prefeitura Municipal de Itaparica (ID 98518275).

As alegações estatais referentes à notas fiscais emitidas em outros municípios não guardam relação, a juízo deste Relator, com o local onde a apelante reside e não demonstram, ademais, que ela residiria em Lauro de Freitas, como alegou o Estado em suas contrarrazões.

 Dessa forma, conclui-se não haver dúvidas de que a apelante comprovou residir em Vera Cruz, cidade circunvizinha à Itaparica, preenchendo o requisito então previsto no art. 264, XXIX, “a”, item 7, do RICMS, Decreto nº 13.780/12. Partindo da premissa de que a isenção do ICMS foi negada em razão da divergência de endereço, com o preenchimento deste requisito, a apelante faz jus à isenção pretendida.

 A jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual tem se posicionado reiteradamente no sentido de que a divergência de endereço em cadastros fiscais ou a posse de múltiplos endereços não podem, por si só, afastar o direito à isenção de ICMS para taxistas, desde que os demais requisitos legais sejam preenchidos e que a residência esteja em município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho. 

 A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade e não pode criar restrições não previstas em lei para a concessão de benefícios fiscais. O ato administrativo denegatório deve ser pautado em fundamentos jurídicos sólidos e provas concretas de não preenchimento dos requisitos legais objetivos, o que não se verificou no presente caso.

 Nesse sentido: 

"DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DESTINADO À ATIVIDADE DE TÁXI. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NEGATIVA INDEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador e que, nos autos da MANDADO DE SEGURANÇA com PEDIDO LIMINAR, promovido por WILSON EXPEDITO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, concedeu a segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se quanto ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 264, XXIX, do RICMS/BA e no Convênio ICMS 38/01 para isenção tributária na aquisição de veículos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A isenção de ICMS para aquisição de veículos por taxistas está prevista no Convênio ICMS nº 38/2001 e regulamentada no Estado da Bahia pelo art. 264, XXIX, do Decreto nº 13.780/2012 (RICMS-BA). 4. O requisito legal de residência admite interpretação extensiva, permitindo que o beneficiário resida tanto no município que concedeu o alvará quanto em município circunvizinho. 5. A Procuradoria do Estado destacou que a SEFAZ/BA realizou diligências, as quais apontaram através da análise de notas fiscais que estas indicavam como endereço do autor/apelado o Município de Lauro de Freitas e Salvador, sendo que das Notas Fiscais Eletrônicas (NFe) 13 (treze) constaram o endereço de destino em Salvador, 36 (trinta e seis) com endereço de destino em Lauro de Freitas e apenas 03, no mês de outubro, no Município de Vera Cruz. 6. No entanto, a parte autora/apelada como forma de comprovar a residência, juntou aos autos comprovante em seu nome, ID 60416202/ 60416204, sendo que as informações trazidas pelo ESTADO DA BAHIA com fundamento apenas na análise de notas fiscais de compras online que indicariam endereço em Salvador ou Lauro de Freitas, são insuficientes para afastar as provas anexadas aos autos pelo apelado e então o direito à isenção. 7.Ainda, mesmo que residisse em Salvador ou Lauro de Freitas, o Município de Vera Cruz compõe a Região Metropolitana de Salvador, o que pode ser considerado como município circunvizinho, para aplicação do art. 264, XXIX, do Decreto nº 13.780/2012 (RICMS-BA). 8. As provas constantes dos autos demonstram o preenchimento dos requisitos legais, tornando indevida a negativa administrativa de isenção tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor novo para atividade de táxi é devida quando o requerente comprova residência no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho, conforme o art. 264, XXIX, item 7, do Decreto nº 13.780/2012 (RICMS-BA). Dispositivos relevantes citados: Convênio ICMS nº 38/2001; Decreto Estadual nº 13.780/2012 (RICMS-BA), art. 264, XXIX, item 7; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Código Tributário Nacional, art. 111. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084766-89.2024.8.05.0001; Rel. Des. Marcelo Silva Britto; 4ª Câmara Cível, j. 06.05.2025." (Apelação 8165548-20.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 07/10/2025) - grifos deste Relator.



"REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI. BENEFÍCIO CONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXIGÊNCIA DE RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO CONCEDENTE DO ALVARÁ OU EM MUNICÍPIO CIRCUNVIZINHO. ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO EM SUPOSTA DIVERGÊNCIA CADASTRAL DE ENDEREÇO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA CONDIÇÃO DE TAXISTA AUTÔNOMO E DO DOMICÍLIO. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA EXCESSIVA. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Mandado de Segurança impetrado por taxista autônomo perante a 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, objetivando a concessão de isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para a aquisição de veículo novo destinado à atividade de táxi, conforme previsto no Convênio ICMS 38/01 e no Regulamento do ICMS do Estado da Bahia (RICMS/BA). O pedido administrativo junto à Secretaria da Fazenda (SEFAZ/BA) foi indeferido sob a alegação de divergência entre o endereço de residência declarado pelo Impetrante (Município de Serra Preta/BA, onde foi concedido o alvará) e os dados encontrados nas bases consultadas pelo Fisco, indicando suposta residência em outro município (Salvador/BA). A Sentença concedeu a segurança, declarando o direito à isenção por entender preenchidos os requisitos legais e considerar as alegações de divergência insuficientemente comprovadas pelo Estado. II. Questão em discussão Preliminar de ilegitimidade passiva das Autoridades Coatoras (Coordenador de Atendimento Presencial e Chefe da Diretoria de Atendimento da SEFAZ/BA). Divergência na comprovação do requisito de residência (Art. 264, XXIX, 'a', item 7, do RICMS/BA) para a fruição do benefício de isenção de ICMS na aquisição de veículo por taxista. Caracterização de direito líquido e certo diante do indeferimento administrativo motivado por insuficiência probatória da Administração Pública. III. Razões de decidir A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois os Coordenadores de Atendimento e o Chefe da Diretoria de Atendimento (DIRAT) da SEFAZ/BA possuem competência explícita para apreciar e decidir sobre os pedidos de reconhecimento de isenção de ICMS, sendo, portanto, as autoridades responsáveis diretas pelo ato administrativo impugnado (indeferimento). O regime de isenção de ICMS para taxistas é disciplinado pelo Convênio ICMS 38/01, internalizado no RICMS/BA (Decreto 13.780/12, Art. 264, XXIX, 'a'). O benefício é condicionado à comprovação cumulativa de diversos requisitos, dentre eles o de residir no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho. O Impetrante apresentou prova pré-constituída robusta, incluindo Alvarás de Permissão de Licença emitidos pelo Município de Serra Preta/BA, Comprovante de Residência (fatura da Embasa) no mesmo endereço e a Autorização de Isenção de IPI concedida pela Receita Federal, além do registro no INSS como Motorista de Táxi. O indeferimento administrativo fundado em 'divergência entre o endereço apresentado no pedido inicial e o endereço registrado nas bases de dados consultadas' (notas fiscais e dados de RH) não se sustenta no rito do Mandado de Segurança, pois a Fazenda Estadual se limitou a apresentar alegações genéricas e provas circunstanciais (divergência de endereços de entrega em notas fiscais, o que é comum à atividade móvel do taxista), sem apresentar elementos cabais aptos a desconstituir os documentos oficiais de domicílio apresentados pelo contribuinte. Em matéria tributária, a concessão da isenção deve seguir o princípio da estrita legalidade, exigindo-se a comprovação do preenchimento dos requisitos legais. Contudo, a interpretação administrativa não pode extrapolar o escopo normativo ou impor condições não previstas em lei, caracterizando abuso de poder o indeferimento baseado em meras suspeitas não corroboradas por prova irrefutável no processo mandamental, notadamente quando há documentos formais atestando o cumprimento da condição requerida. IV. Dispositivo e tese Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida em Remessa Necessária, confirmando a concessão da segurança. Tese de julgamento: '1. É ilegal o ato administrativo da Fazenda Pública que indefere pedido de isenção de ICMS para aquisição de veículo por taxista autônomo, com base em mera divergência de endereço detectada em sistemas internos de informação fiscal, quando o Impetrante apresenta prova pré-constituída (Alvará Municipal, Comprovante de Residência e registro no INSS) que atesta o preenchimento dos requisitos estabelecidos na legislação tributária estadual (RICMS/BA, Art. 264, XXIX, 'a'). 2. A isenção tributária, por ser ato vinculado, exige motivação demonstrando o descumprimento expresso dos pressupostos legais, sendo insuficiente a alegação de inconsistências genéricas desacompanhadas de elementos probatórios inequivocamente aptos a invalidar os documentos formais apresentados pelo contribuinte.' Dispositivos relevantes citados: Art. 1º, LXIX, Constituição Federal. Art. 5º, LXIX, Constituição Federal. Art. 1º, Lei 12.016/2009. Art. 7°, III, Lei 12.016/2009. Art. 434, CPC. Art. 485, VI, CPC. Art. 1009, CPC. Art. 1059, CPC. Art. 176, Código Tributário Nacional. Art. 179, Código Tributário Nacional. Art. 111, Código Tributário Nacional. Art. 4º, Lei Estadual 6.348/1991 (BA). Art. 3º, § 6º, Decreto Estadual 14.528/2013 (BA). Art. 264, XXIX, 'a', Decreto Estadual 13.780/2012 (RICMS/BA). Cláusula Décima, Convênio ICMS 38/2001." (Apelação/Reexame Necessário 8131333-47.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/02/2026) - grifos deste Relator.

 

Portanto, não há dúvidas de que a apelante preencheu o requisito domiciliar que ensejou o indeferimento da isenção de ICMS pleiteada na esfera administrativa e, sendo este o único ponto em discussão, a segurança deveria ter sido concedida, eis que demonstrado o direito líquido e certo da recorrente apto à concessão da segurança.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER  E JULGAR PROVIDA a presente Apelação, para reconhecer o direito líquido e certo da apelante, concedendo a segurança pleiteada.

É como voto.