PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071140-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GCACP S/A
Advogado(s): MARIANA ANDION GOMES VIANNA, MARCELO SILVA MATIAS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 84 DO STJ. INAPLICABILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal de IPTU, mantendo a agravante no polo passivo sob o fundamento de ausência de registro da alegada alienação do imóvel e necessidade de dilação probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de registro do contrato de compra e venda afasta a legitimidade passiva do proprietário registral para responder por IPTU; (ii) estabelecer se a posse decorrente de compromisso de compra e venda, à luz da Súmula 84 do STJ, exclui a responsabilidade tributária do alienante; (iii) determinar se a matéria pode ser apreciada em exceção de pré-executividade; (iv) verificar se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 34 do CTN admite como contribuinte do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, permitindo ao ente tributante eleger qualquer deles, sem hierarquia entre as figuras.

4. O STJ, em recurso repetitivo, firma que tanto o promitente comprador quanto o proprietário podem figurar como contribuintes do IPTU, conforme a legislação municipal.

5. A propriedade imobiliária somente se transfere com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, sendo inoponível a terceiros a alienação não registrada.

6. A ausência de registro mantém o alienante na condição de proprietário formal perante a Fazenda Pública, legitimando sua inclusão no polo passivo da execução fiscal.

7. A Súmula 84 do STJ restringe-se aos embargos de terceiro e à tutela possessória, não disciplinando a sujeição passiva tributária, sendo inaplicável ao caso.

8. A exclusão da responsabilidade tributária do proprietário exige prova inequívoca da transferência da posse e dos encargos, o que demanda análise fático-probatória.

9. A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, vedada a dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ.

10. A controvérsia sobre a efetiva transferência da posse e responsabilidade tributária exige instrução probatória, sendo inadequada a via eleita.

11. A ausência de prova robusta afasta a probabilidade do direito, impedindo a concessão de efeito suspensivo nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. O proprietário registral pode ser legitimamente mantido no polo passivo da execução fiscal de IPTU enquanto não houver registro da transferência imobiliária.

2. A Súmula 84 do STJ não se aplica à definição de sujeição passiva tributária.

3. A exceção de pré-executividade é inadmissível quando a controvérsia demanda dilação probatória.

4. A concessão de efeito suspensivo exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano.


Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 34; CC, art. 1.245; CPC, art. 995, parágrafo único; CPC, art. 927, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.202/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010 (repetitivo); STJ, AgRg no REsp 1.141.990/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2011; STJ, AgRg no REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01/07/2009; STJ, AgInt no REsp 1.696.396/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2017; STJ, AgInt no REsp 1.596.806/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28/06/2016.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 8071140-69.2025.8.05.0000, tendo, como Agravante, a GCACP S/A, e, como Agravado, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GCACP S/A.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071140-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GCACP S/A
Advogado(s): MARIANA ANDION GOMES VIANNA, MARCELO SILVA MATIAS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

GCACP S/A interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA, que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0756639-98.2019.8.05.0039, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, ora Agravado, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela Executada, ora Agravante, determinando o prosseguimento do feito executivo.

A Empresa Executada, ora Agravante, inicialmente, noticia que a decisão agravada indeferiu a exceção de pré-executividade, sob os fundamentos:

(a) necessidade de registro imobiliário para comprovação da transferência do domínio;

(b) suposta necessidade de dilação probatória para aferir a alegada ilegitimidade passiva;

(c) possibilidade de responsabilização do alienante por tributos anteriores à transferência formal de propriedade;

(d) inexistência de comprovação suficiente de ausência de vínculo da Agravante com o bem.

Na sequência, o Juízo a quo determinou que a empresa garantisse o juízo ou efetuasse o pagamento do débito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de adoção das medidas constritivas cabíveis no âmbito da execução fiscal.

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que:

(i) a ilegitimidade passiva é manifesta, pois a posse, o uso e a fruição do imóvel foram integralmente transferidos a terceiro antes da ocorrência dos fatos geradores do IPTU cobrado;

(ii) há contrato de compra e venda, com tradição efetivada e posse exercida pelo adquirente;

(iii) os dados cadastrais do Município identificam como contribuinte o possuidor real, Sr. Antônio Dionísio G. de Souza;

(iv) a ausência de registro imobiliário não impede o reconhecimento da posse qualificada nem a consequente exclusão do alienante da sujeição passiva tributária;

(v) a exceção de pré-executividade é cabível, pois a matéria é de direito e comprovada por documentos, aplicando-se a Súmula 393 do STJ;

(vi) a jurisprudência do STJ (inclusive súmulas e precedentes repetitivos) e do TJBA reconhece que a posse qualificada afasta a responsabilidade do antigo titular pelo IPTU;

(vii) há risco de dano grave diante da determinação de garantia do juízo e possibilidade de constrições patrimoniais indevidas.

Ao final, requer: (a) concessão imediata de efeito suspensivo; (b) provimento do agravo para reconhecer sua ilegitimidade passiva e determinar sua exclusão do polo passivo da execução fiscal; e (c) intimação do Município para contrarrazões.

Decisão liminar proferida nesta instância

Conforme decisão ID n.º 94628305, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por GCACP S/A. Ademais, determinei a cientificação do Julgador precedente sobre o teor da decisão proferida nesta instância, assim como que o Município Agravado fosse intimado para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal.

Contrarrazões recursais

O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, ora Recorrido, devidamente intimado, apresentou suas contrarrazões ao recurso instrumental, conforme petição ID n.º 97914471.

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 07 de maio de 2026.

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071140-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GCACP S/A
Advogado(s): MARIANA ANDION GOMES VIANNA, MARCELO SILVA MATIAS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço da irresignação.

II – DA SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA

A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, mantendo-a no polo passivo da execução fiscal de IPTU.

A decisão liminar desta instância delineou, com precisão técnica, o núcleo da insurgência recursal, nos seguintes termos:

“A Agravante (GCACP S/A) sustenta, essencialmente: a) ilegitimidade passiva manifesta (...); b) existência de contrato de compra e venda (...); c) cadastro municipal indicando o possuidor real (...); d) irrelevância da ausência de registro (...); e) cabimento da exceção de pré-executividade (...); f) jurisprudência do STJ e TJBA (...); g) risco de dano grave (...).”

De seu turno, a decisão agravada assentou fundamentos diametralmente opostos, conforme igualmente consignado:



“A decisão agravada (...) rejeitou a exceção de pré-executividade, assentando, em síntese, que: (i) não houve demonstração documental idônea da transferência da propriedade, pois ausente registro no RGI; (ii) a aferição da alegada alienação (...) demandaria dilação probatória (...); (iii) o alienante permanece responsável por débitos (...).”

É, pois, à luz desse antagonismo argumentativo que se passa à análise aprofundada dos fundamentos recursais.

III – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA NECESSIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO

Sustenta a agravante sua ilegitimidade passiva, afirmando que teria transferido a posse do imóvel a terceiro antes da ocorrência dos fatos geradores do IPTU, razão pela qual não poderia figurar no polo passivo da execução fiscal.

A tese, contudo, não se sustenta à luz do ordenamento jurídico vigente, tampouco da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

O Código Tributário Nacional estabelece, de forma expressa e inequívoca:

“Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.”

A leitura sistemática do dispositivo evidencia que o legislador adotou critério amplo de sujeição passiva, permitindo que o ente tributante eleja, dentre os sujeitos vinculados ao imóvel, aquele que melhor atenda à efetividade da arrecadação, não havendo exclusividade entre proprietário e possuidor.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.111.202/SP sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação vinculante no sentido de que:

“Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) quanto o proprietário (promitente vendedor) são contribuintes do IPTU, cabendo à legislação municipal eleger qualquer deles.” (REsp 1.111.202/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010)

Tal entendimento foi reiterado em diversos julgados posteriores, consolidando-se como diretriz interpretativa obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.

A doutrina especializada igualmente corrobora essa compreensão. Hugo de Brito Machado leciona que:

“O sujeito passivo do IPTU pode ser o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, sendo legítima a escolha de qualquer deles pela lei municipal, não havendo hierarquia entre essas figuras.” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 318)

Assim, ainda que se admita a existência de compromisso de compra e venda, tal circunstância não tem o condão de afastar, por si só, a responsabilidade tributária do proprietário registral, sobretudo quando inexistente prova inequívoca da transferência dominial.

Com efeito, no âmbito do direito civil, a transferência da propriedade imobiliária somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme dispõe o Código Civil:

“Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.”

A ausência de registro impede a oponibilidade erga omnes da alegada alienação, mantendo o alienante, perante terceiros e a Fazenda Pública, na condição de proprietário formal do bem.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:

“A transferência da propriedade imobiliária somente se opera com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil.” (AgRg no REsp 1.141.990/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2011)

Desse modo, enquanto não formalizada a transferência dominial por meio do registro, subsiste a legitimidade passiva do proprietário constante do registro imobiliário para responder pelos débitos de IPTU.

A decisão agravada, ao reconhecer a ausência de prova idônea da transferência da propriedade e manter a agravante no polo passivo da execução, alinhou-se corretamente a esse entendimento consolidado.

Portanto, não há falar em ilegitimidade passiva manifesta, sendo plenamente legítima a inclusão da agravante na execução fiscal.

IV – DA SUPOSTA POSSE QUALIFICADA E DA SÚMULA 84 DO STJ

A agravante invoca a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que a posse decorrente de compromisso de compra e venda seria suficiente para afastar sua responsabilidade tributária, pretendendo, com isso, sua exclusão do polo passivo da execução fiscal.

O argumento, entretanto, não se sustenta sob o prisma jurídico, porquanto promove indevida ampliação do alcance do enunciado sumular, deslocando-o de seu campo próprio de incidência para matéria regida por disciplina normativa diversa e específica.

A Súmula 84 do STJ dispõe:

“É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.”

Como se depreende da literalidade do enunciado, sua incidência restringe-se ao âmbito dos embargos de terceiro, instrumento processual vocacionado à tutela possessória, cujo objetivo é resguardar a posse contra constrições judiciais indevidas. Não há, em seu conteúdo, qualquer disposição acerca da definição do sujeito passivo da obrigação tributária.

A distinção entre os regimes jurídicos é inequívoca. De um lado, a súmula trata de matéria processual civil, voltada à proteção da posse; de outro, a controvérsia dos autos insere-se no campo do direito tributário, cuja disciplina encontra-se delineada no Código Tributário Nacional, especialmente no art. 34, que estabelece:

“Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.”

A interpretação sistemática desse dispositivo revela que a sujeição passiva do IPTU pode recair tanto sobre o proprietário quanto sobre o possuidor, cabendo à legislação municipal eleger qualquer deles como contribuinte. Nesse contexto, a existência de compromisso de compra e venda não implica, por si só, a exclusão automática do proprietário registral da relação jurídico-tributária.

A doutrina especializada é firme nesse sentido. Hugo de Brito Machado leciona que:

“O sujeito passivo do IPTU é definido pela lei, podendo ser o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor. A escolha entre esses sujeitos é feita pela legislação municipal, não sendo possível afastar a responsabilidade daquele indicado pela lei com base apenas em relações privadas entre particulares.” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 318).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem reiteradamente afirmado que a análise da responsabilidade tributária em hipóteses como a presente demanda exame das circunstâncias fáticas concretas, o que, via de regra, mostra-se incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:

“A exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria arguida puder ser conhecida de ofício e não demandar dilação probatória.” (AgRg no REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/07/2009).

Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a responsabilidade tributária em casos envolvendo promessa de compra e venda, firmou entendimento no sentido de que tanto o promitente comprador quanto o proprietário podem figurar como contribuintes do IPTU, a depender da legislação local, não havendo exclusão automática de qualquer deles (REsp 1.111.202/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010 – recurso repetitivo).

Desse modo, a simples alegação de posse decorrente de compromisso de compra e venda, desacompanhada de prova robusta e inequívoca acerca da efetiva transferência da posse e da assunção dos encargos tributários pelo adquirente, não é suficiente para afastar a responsabilidade tributária do proprietário registral.

Tampouco se mostra apta a justificar sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, sobretudo quando tal pretensão demanda incursão em matéria fático-probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade.

Em conclusão, a invocação da Súmula 84 do STJ não socorre a agravante, porquanto inaplicável ao caso concreto, devendo ser rejeitada a tese de exclusão automática da responsabilidade tributária com fundamento exclusivo na alegada posse decorrente de compromisso de compra e venda.

V – DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DA INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

A agravante sustenta que a matéria pode ser analisada sem dilação probatória, afirmando tratar-se de questão eminentemente de direito, passível de apreciação na via estreita da exceção de pré-executividade.

Todavia, tal assertiva não se sustenta à luz da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que delimita, com rigor técnico, o âmbito de cabimento da exceção de pré-executividade, restringindo-o às hipóteses em que a matéria seja cognoscível de ofício e não demande incursão probatória.

Nesse sentido, dispõe a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”

A ratio desse entendimento repousa na natureza excepcional do incidente, que não se presta à substituição dos embargos à execução, instrumento processual adequado para a discussão de matérias que exigem produção de prova.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, assentando que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria puder ser comprovada de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Confira-se:

“A exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria arguida puder ser conhecida de ofício e não demandar dilação probatória.” (AgInt no REsp 1.696.396/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017)

No caso concreto, a alegada transferência da posse do imóvel, bem como a suposta inexistência de vínculo jurídico-material entre a agravante e o bem tributado, constituem questões eminentemente fáticas, cuja aferição exige análise aprofundada de elementos probatórios, tais como: a efetiva tradição do bem, a data precisa da transferência, a continuidade da posse, a existência de animus domini por parte do adquirente e a eventual ciência do ente tributante acerca da alteração fática.

Trata-se, portanto, de matéria que extrapola os limites cognitivos da exceção de pré-executividade, por demandar instrução probatória incompatível com a natureza incidental e sumária do instituto.

A decisão de primeiro grau, com acerto, reconheceu essa limitação ao consignar expressamente: “não foi apresentada prova de transmissão da propriedade com competente registro, (...) portanto a execução teria sido ajuizada corretamente em face do proprietário.”

E, ainda, de forma precisa: “a aferição da alegada alienação (...) demandaria dilação probatória, vedada na via estreita da exceção.”

A doutrina especializada corrobora esse entendimento. Humberto Theodoro Júnior leciona que:

“A exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, sendo cabível apenas quando a matéria puder ser demonstrada de plano, mediante prova documental inequívoca.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, v. II, p. 742)

No mesmo sentido, Fredie Didier Jr. assevera:

“A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa atípico e excepcional, que não admite produção de prova, sendo restrita às matérias de ordem pública demonstráveis de plano.” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. 17. ed. Salvador: JusPodivm, 2020, v. 3, p. 517)

Assim, diante da ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar, de forma inequívoca, a alegada transferência da posse e a consequente exclusão da responsabilidade tributária da agravante, revela-se inadequada a utilização da exceção de pré-executividade como meio de defesa.

Destarte, eventual discussão acerca da responsabilidade tributária deverá ser veiculada por meio dos embargos à execução, via processual adequada à produção de prova e ao pleno contraditório.

Conclui-se, portanto, que a insurgência recursal não merece acolhimento nesse ponto, devendo ser mantida a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade, por absoluta inadequação da via eleita.

VI – DA JURISPRUDÊNCIA INVOCADA E SUA INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO

A agravante sustenta sua pretensão com base em precedentes oriundos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se teria afastado a responsabilidade tributária do alienante em hipóteses de promessa de compra e venda não registrada.

Todavia, a análise detida desses julgados revela que tais decisões foram proferidas em contextos fáticos absolutamente específicos, nos quais restou demonstrada, de forma inequívoca e mediante prova robusta, a transferência da posse qualificada do imóvel, com exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade pelo adquirente, circunstância que não se verifica na hipótese dos autos.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que tanto o proprietário quanto o possuidor podem figurar como sujeitos passivos do IPTU, cabendo à legislação municipal eleger qualquer deles, conforme se extrai do seguinte julgado:

“Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) quanto o proprietário (promitente vendedor) são contribuintes do IPTU, cabendo à legislação municipal eleger qualquer deles.” (REsp 1.111.202/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 01/07/2009)

Ademais, a jurisprudência da Corte Superior tem reiteradamente afirmado que a exclusão da responsabilidade do proprietário registral exige prova inequívoca da transferência da posse e da assunção dos encargos pelo adquirente, o que, via de regra, demanda dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.

Nesse sentido, destaca-se:

“A exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria puder ser conhecida de ofício e não demandar dilação probatória.” (AgRg no REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/03/2009, DJe 06/04/2009)

No caso concreto, inexiste nos autos prova documental idônea e suficiente a demonstrar, de forma inconteste, a transferência da posse qualificada do imóvel, tampouco a assunção integral dos encargos tributários pelo suposto adquirente, circunstância que inviabiliza a aplicação automática dos precedentes invocados.

Como bem consignado na decisão liminar desta instância, a controvérsia demanda aprofundamento probatório, o que afasta a possibilidade de acolhimento da tese recursal em sede de exceção de pré-executividade.

A doutrina especializada, em consonância com a jurisprudência, também ressalta a necessidade de cautela na exclusão da responsabilidade tributária do proprietário registral. Nesse sentido, leciona Hugo de Brito Machado:

“Enquanto não houver o registro do título translativo no Registro de Imóveis, o alienante continua sendo considerado proprietário para todos os efeitos legais, inclusive para fins tributários.” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 162)

Portanto, não se mostra juridicamente viável a transposição automática dos precedentes invocados pela agravante, ante a ausência de identidade fática e probatória com o caso em exame.

VII – DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

No que concerne ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, cumpre destacar que o Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, os requisitos para sua concessão, nos termos do art. 995, parágrafo único:

“A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”

 

Trata-se, portanto, de medida excepcional, condicionada à presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), cuja ausência de qualquer deles impede a concessão da tutela recursal.

No caso em exame, verifica-se a ausência do requisito da probabilidade do direito, uma vez que as alegações da agravante não se encontram amparadas por prova documental robusta e inequívoca, conforme já amplamente demonstrado nos tópicos anteriores.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de efeito suspensivo exige a demonstração concomitante desses requisitos, conforme se extrai do seguinte precedente:



“A concessão de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a concomitante presença da plausibilidade do direito alegado e do risco de dano irreparável.” (AgInt no REsp 1.596.806/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)

Ademais, a ausência de prova inequívoca acerca da alegada ilegitimidade passiva da agravante afasta, por si só, a plausibilidade jurídica da tese recursal, inviabilizando a concessão da medida pleiteada.

Nesse contexto, a manutenção da decisão que indeferiu o efeito suspensivo revela-se medida que se impõe, em estrita observância aos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie.

VIII – CONCLUSÃO

À luz de todo o arcabouço fático-probatório delineado nos autos, bem como da interpretação sistemática da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, impõe-se reconhecer que:

(i) não restou demonstrada, de forma inequívoca e documentalmente idônea, a alegada transferência da propriedade ou mesmo da posse qualificada do imóvel, apta a afastar a responsabilidade tributária da agravante;

(ii) a sujeição passiva do IPTU, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, pode legitimamente recair sobre o proprietário registral, independentemente da existência de ajuste particular não levado a registro;

(iii) a controvérsia posta demanda incursão em matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, que se limita a questões de ordem pública demonstráveis de plano;

(iv) a exceção de pré-executividade, portanto, revela-se instrumento processual inadequado para a pretensão deduzida, diante da necessidade de dilação probatória;

(v) não se encontram presentes, de forma cumulativa, os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo, notadamente a probabilidade do direito invocado.

Nesse contexto, a decisão agravada revela-se juridicamente escorreita, porquanto alinhada aos ditames legais e à orientação jurisprudencial dominante, não havendo nenhum elemento apto a justificar sua reforma.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por GCACP S/A, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA