PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06). APELO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. ELEMENTOS VEEMENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA APTOS A EMBASAR A SENTENÇA. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT DA LEI N.º 11.343/2006 QUE SE CONFIGURA MEDIANTE A PRÁTICA DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO PRECEITO PRIMÁRIO POLINUCLEAR. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS AGENTES POLICIAIS ARROLADOS COMO TESTEMUNHAS. LAUDOS PERICIAIS QUE INDICAM A NATUREZA E QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. APREENSÃO DE 45 (QUARENTA E CINCO) BUCHAS DE MACONHA, 47 (QUARENTA E SETE) PEDRAS DE CRACK E 93 (NOVENTA E TRÊS) PAPELOTES DE COCAÍNA. APELANTE QUE PRATICOU, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, A CONDUTA DE TRAZER CONSIGO SUBSTÂNCIA ILÍCITA. CONTEXTO DA PRISÃO E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA QUE DEMONSTRAM A DESTINAÇÃO DOS ENTORPECENTES PARA USO DE TERCEIRO. CONDENAÇÃO IRREPREENSÍVEL. PLEITO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA PENA DE MULTA QUE DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL DE TRÁFICO DE DROGAS, SENDO INVIÁVEL O SEU AFASTAMENTO PELO MAGISTRADO. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA QUE SE REVELA PROPORCIONAL AO CÁLCULO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFLIGIDA AO ACUSADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Recursos de Apelação n.º 8000030-76.2023.8.05.0033 oriundos da Vara Criminal da Comarca de Buerarema/BA, em que figura como Apelante MARCOS ROBERTO DOS SANTOS MARQUES e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo defensivo, tudo nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000030-76.2023.8.05.0033
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS MARQUES
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu MARCOS ROBERTO DOS SANTOS MARQUES, através da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em irresignação aos termos da Sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca deBuerarema/BA, que, julgando procedente a Denúncia contra ele oferecida, condenou-o, pela prática do crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, assim como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada um correspondente a um trinta avos do salário mínimo vigente à época dos fatos; Narrou a Peça Acusatória que: […] Consta do anexo Inquérito Policial que, no dia 23 de dezembro de 2022, por volta das 10h30min, na Rua São Jerônimo, próximo à escadaria do Bar de Tavão, Bairro São José, na cidade de São José da Vitória, o denunciado foi flagranteado ao trazer consigo e expor à venda drogas de uso proscrito no Brasil, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Emana dos autos que, no dia, hora e local supramencionados, uma guarnição policial recebeu um comunicado de que havia um homem chamado "Babidi" na prática de tráfico de drogas, próximo à escadaria do bar de Tavão. Ato contínuo, deslocaram-se para o local, no qual constataram a veracidade dos fatos, encontrando o denunciado na posse de uma sacola preta de plástico contendo materiais relacionados ao tráfico. Exsurge dos autos que, ao se realizar a busca pessoal no investigado, os policiais miliatres encontraram 45 (quarenta e cinco) buchas de substância análoga a Maconha, 47 (quarenta e sete) pedras de substância análoga ao Crack, 93 (noventa e três) papelotes de substância análoga a cocaína e o valor de R$174,00 (cento e setenta e quatro reais) em espécie. Marcos Roberto recebeu voz de prisão e foi encaminhado pela guarnição ao plantão policial para as devidas providências, estando, na ocasião, em uso de tornozeleira eletrônica. Sobressai do apuratório que, perante autoridade policial, o investigado confessou a prática do delito, afirmando ainda que costumava vender a maconha ao preço de R$5,00 (cinco reais), a pedra de crack por R$10,00 (dez reais) e a cocaína por R$20,00 (vinte reais) [...] Após se levantarem, os policiais perseguiram e conseguiram interceptar os denunciados na Rua Padre Lourenço, oportunidade em que, após a realização de busca pessoal nos increpados, foram encontradas as substâncias entorpecentes (cocaína) [...] A Denúncia foi recebida em 24.02.2023 (ID 51074885). Finalizada a instrução criminal e apresentados os Memoriais pela Acusação e pela Defesa, foi proferido o Édito condenatório acima mencionado. (ID 51074920). Inconformado, o Réu interpôs Recurso de Apelação, pleiteando, em suas razões (ID 51074885), a sua absolvição em razão da inexistência do fato delituoso narrado nos autos e pela deficiência das provas amealhadas aos autos. Subsidiariamente, pugna que a pena de multa seja reduzida e/ou parcelada, por se tratar de pobre na forma da lei e assistido pela Defensoria Pública. Devidamente intimado, o Ministério Público Estadual apresentou Contrarrazões ((ID 51074931), pugnando pelo improvimento do Apelo defensivo e consequente manutenção da Sentença guerreada em seus demais termos. Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça posicionou-se pelo improvimento da irresignação defensiva (ID 56183472). É, em síntese, o relatório, que submeto à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000030-76.2023.8.05.0033
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS MARQUES
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Ab initio, constata-se que o Apelo foi interposto nos moldes do art. 593, caput, do CPPB, restando firmada, portanto, sua tempestividade. Outrossim, ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, exigidos no caso sob exame, impõe-se o conhecimento do Recurso. No mérito, o Apelante objetiva sua absolvição pela imputada prática do delito de Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), aduzindo restar comprovada a inexistência do fato delituoso narrado nos autos, além da deficiência do acervo probatório amealhado aos fólios. Quanto à materialidade do delito, consta nos fólios o Auto de Exibição (ID 51073509, p. 09) e o Laudo de Constatação n.º 2022 06 PC 004401-01 (ID 51073509, p. 30), atestam a retenção pela Autoridade Policial de 45 (quarenta e cinco) buchas de substância análoga a Maconha, 47 (quarenta e sete) pedras de substância análoga ao Crack, 93 (noventa e três) papelotes de substância análoga a cocaína. Ainda, enviados os supra-indicados materiais ao Departamento de Polícia Técnica para análise definitiva, o Laudo Pericial n.º 2022 06 PC 004401-02 (ID 51074898/51074899/51074900), detectou referirem-se às drogas a benzoilecgonina, substância ativa da cocaína, e tetrahidrocanabinol, substância ativa da maconha, ambas de uso proscrito no Brasil. Acerca da autoria criminosa, constata-se que os Policiais, ouvidos como testemunhas, além de confirmarem que os entorpecentes encontrados pertenciam, sem dúvidas, aos Apelantes, esclarecem as circunstâncias em que ocorreram a diligência e todo o contexto que evidencia o cometimento do delito inserido no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Confira-se: […] “Que no dia 23 de dezembro de 2022, por volta das 10h30min, na Rua São Jerônimo, próximo à escadaria do Bar de Tavão, Bairro São José, na cidade de São José da Vitória, participou da diligência que resultou na prisão de Marcos por tráfico de drogas; que tinha recebido a denúncia de que ele estaria na prática do tráfico de drogas, bastante conhecido por essa prática na cidade, que se deslocaram a pé ao local, fizeram a abordagem, e junto com ele estava uma sacola contendo todo o material; Que não se recorda da cor da sacola; Que tinha aparentemente maconha, crack e cocaína; Que ele fazia uso de tornozeleira eletrônica; que ele tinha sido anteriormente preso pela mesma prática de tráfico de drogas; que na delegacia ele confessou, falou quanto ele ganhava pela venda de droga e não resistiu à prisão (depoimento judicial do Policial militar Evilásio Câmara Mangabeira - ID 510074912, disponível no sistema PJe Mídias) […] Que no dia 23 de dezembro de 2022, por volta das 10h30min, na Rua São Jerônimo, próximo à escadaria do Bar de Tavão, participou da diligência que resultou na prisão de Marcos por tráfico de drogas; que estavam de ronda na cidade quando foram informados que teria alguém fazendo essa prática de tráfico; que deixaram a viatura em um certo local e foram à pé; Que quando chegaram, ele não tinha para onde correr, que fez a busca e pegou a sacola e tinha uma quantidade de droga; que na sacola tinha maconha, tráfico e cocaína; que no momento da prisão ele fazia uso de tornozeleira eletrônica; que não tem conhecimento de que o réu responde a algum outro processo, mas que se usava tornozeleira era porque respondia; Que o réu não resistiu a prisão e na delegacia confessou a prática delitiva; Que não conhecia ele, só conhecia ele de nome ‘BABIDI’.” […] (depoimento judicial do Policial militar Polansky Santos de Matos - ID 510074912, disponível no sistema PJe Mídias) Importante consignar que os depoimentos dos aludidos Policiais são, de fato, como bem ponderou o Juiz de primeiro grau, merecedores de credibilidade, conquanto tenham sido prestados pelos Agentes que prenderam o ora Apelante em flagrante delito e o encaminhou Autoridade Policial, principalmente porquanto as aludidas testemunhas prestaram o juramento previsto no art. 203 do Código de Processo Penal, estando suas declarações harmoniosas com os outros elementos acostados aos fólios. Com ênfase, segundo entendimento amplamente firmado pela jurisprudência, não há óbice para que Policiais que efetuaram a prisão ou a apreensão do agente prestem o seu testemunho acerca dos fatos, em conformidade com o art. 202 da Lei Adjetiva Penal. Não há dificuldade, portanto, em verificar que os testemunhos em foco descrevem o contexto da prisão flagrancial de forma segura e harmônica, nada autorizando inferir a falsidade de seu conteúdo, à míngua de qualquer indicativo de eventual interesse dos Agentes Públicos em prejudicar o Réu. Ademais, tem-se que a condição funcional dos Policiais não os impede de depor acerca das diligências das quais porventura tenham participado, tampouco se prestando a suprimir ou fragilizar a credibilidade de suas declarações. Inexiste, pois, razão aparente para descredibilizar os depoimentos prestados pelas testemunhas da acusação, eis que convergem para o mesmo panorama fático, relacionando os Acusados diretamente aos entorpecentes apreendidos, em termos análogos ao contexto obtido na fase investigativa. Contemple-se, a esse respeito, precedente emanado do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. 1. [...]. 2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 3. Ordem denegada. (STJ, 5.ª Turma, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009, DJe 09.03.2009) Ao contrário do quanto asseverado pela defesa, pois, existem provas hígidas e irrefutáveis pertinentes à autoria do delito imputado ao Apelante, devendo ser ressaltado que, para a configuração do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, a destinação comercial da droga é dispensável, vez que este tipo penal pode restar consumado pelo agente que importa, exporta, remete, prepara, produz, fabrica, adquire, tem em depósito, transporta, traz consigo, guarda, prescreve e ministra drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, imprescindível, apenas, que as referidas condutas tenham, por consectário, o uso por terceiro. Assim é que a tese absolutória externada pelo Apelante, apresenta-se isolada nos autos, malgrado de fácil comprovação, carentes de outros elementos de convicção passíveis de fortalecê-las a ponto de derrogar a tese da acusação, que restou subsidiada pelo conjunto probatório, num contexto harmonioso e coerente. Tratou-se, em verdade, de nítido exercício do direito de autodefesa. Todavia, tal versão queda-se refutada pelos contundentes depoimentos, na instrução e no inquérito, dos Policiais que efetuaram sua prisão flagrancial, em conjunto ao teor do auto de exibição e apreensão e dos laudos periciais confeccionados ao longo da persecução criminal, permitindo aferir, de maneira segura, a concreta vinculação do Acusado MARCOS ROBERTO DOS SANTOS MARQUES às substâncias proscritas apreendidas, restando suficientemente demonstrada a autoria e materialidade do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Por derradeiro, requer o Apelante o afastamento da pena pecuniária imposta na Sentença objurgada, argumentando não possuir capacidade econômica para o adimplemento de tal verba. Entretanto, cuida-se de pleito de inviável acolhimento, pela singela razão de que a aplicação da pena pecuniária decorre, na espécie, de sua expressa previsão no preceito secundário do tipo penal em comento. Veja-se, em total harmonia com o entendimento aqui adotado, precedentes das 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: [...] Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador [...]. (STJ, 5ª Turma, HC 296.769/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04.10.2016, DJe 11.10.2016) (grifos acrescidos) [...] "nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador" [...] (STJ, 6ª Turma, HC 372.028/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28.03.2017, DJe 05.04.2017) (grifos acrescidos) Diante disso, e ainda que reconhecida a efetiva hipossuficiência financeira do Acusado, resulta absolutamente defeso ao Magistrado proceder, em concreto, à exclusão da supracitada sanção penal, o que, decerto, consistiria inaceitável substituição ao Legislador. No tocante à pena de multa, o Apelante pede a sua redução, argumentando não dispor de capacidade econômica para adimplir tal verba. Entretanto, cuida-se de pleito de inviável acolhimento. Num primeiro aspecto, registre-se que a aplicação da pena pecuniária decorre, na espécie, de sua expressa previsão no preceito secundário do tipo penal em espeque, pelo que resultaria absolutamente defeso ao Magistrado proceder, em concreto, à exclusão da supracitada sanção penal, ainda que demonstrada a hipossuficiência econômica do Acusado. Lado outro, tem-se que o arbitramento de tal sanção constitui operação bifásica, na qual, à vista das circunstâncias judiciais porventura valoradas, determina-se o número de dias-multa, para, num segundo momento, estipular-se o valor unitário destes, levando-se em conta, somente então, as efetivas condições financeiras do agente. Nesse ponto, queda oportuna a transcrição do art. 49 do Código Penal: “Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1.º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)” Confira-se, ainda, elucidativo aresto do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 381, II E III, DO CPP NÃO CONFIGURADA. PENA DE MULTA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À CONCRETA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. FIXAÇÃO DO DIA-MULTA NO VALOR MÍNIMO. EVASÃO DE DIVISAS. DIVERSAS OPERAÇÕES "DÓLAR-CABO" EM VALORES INFERIORES A R$ 10 MIL. TIPICIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO ESQUEMA DE REMESSA DE VALORES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...]. 2. A pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu. 3-7. [...]. 8. Recurso parcialmente provido, apenas no que se refere à fixação do valor do dia-multa. (STJ, 6.ª Turma, REsp 1.535.956/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 01.03.2016, DJe 09.03.2016) (grifos acrescidos)” Partindo-se dessas premissas, e constatando-se que o valor do dia-multa já restou dosado, neste caso, no menor montante legalmente previsto – 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos, reputa-se de todo inviável a diminuição do montante fixado a título de sanção pecuniária com fundamento na hipossuficiência financeira do Acusado. Cabe pontuar, ademais, que a quantidade de dias-multa, estipulados, na Sentença, no número mínimo de 583 (quinhentos e oitenta e três), não se mostra desproporcional à pena privativa de liberdade cumulativamente imposta, fixada pelo Juiz a quo, em definitivo, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, constatação que apenas reforça a impossibilidade de redução da reprimenda pecuniária, dada a justeza que informou o seu arbitramento. Ante todo o exposto, CONHECE-SE E NEGA-SE PROVIMENTO ao Apelo defensivo, mantendo-se a Sentença recorrida em seus demais termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000030-76.2023.8.05.0033
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS MARQUES
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO