PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS REFERENTES AO ANO DE 2012. VENCIMENTO BÁSICO COMO PARÂMETRO. JORNADA DE TRABALHO E ATIVIDADES EXTRACLASSE. AUSÊNCIA DE PROVA DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONSEQUENCIALISMO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos por Teresa dos Santos Novaes Lima e outros (ID 86366452) e pelo Município de Encruzilhada (ID 86366453) contra a sentença (ID 86366448) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, reconhecendo o direito a diferenças salariais decorrentes do piso nacional do magistério (ano de 2012) e indeferindo o pagamento de horas extras por inobservância da jornada de regência de classe (Lei nº 11.738/2008). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: i) Verificar a ocorrência de nulidade na sentença por cerceamento de defesa; apurar se são devidas diferenças salariais pelo descumprimento do piso nacional do magistério em 2012; ii) definir se o descumprimento da jornada extraclasse prevista na Lei Federal nº 11.738/2008 gera direito automático ao pagamento de horas extras; iii) avaliar a aplicabilidade do princípio do consequencialismo judicial (art. 20 da LINDB) na fundamentação da decisão. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado é legítimo quando as provas documentais são suficientes para o convencimento do magistrado, não configurando cerceamento de defesa. 4. Conforme a ADI 4.167/DF (STF), o piso salarial nacional do magistério vincula-se ao vencimento básico, sendo indevida a integração de gratificações. Comprovado o pagamento de vencimento-base inferior ao piso legal em 2012, as diferenças salariais são devidas. 5. A inobservância da proporção de jornada (regência e extraclasse) configura irregularidade, mas não se traduz em pagamento de sobrejornada se não houve labor além da carga semanal total estabelecida em contrato. 6. O consequencialismo judicial (art. 20 da LINDB) orienta a decisão, reforçando a necessidade de proteção ao erário e à continuidade dos serviços públicos, sem eximir o ente de obrigações legais fundamentais. IV) Dispositivo e tese 7. Apelações improvidas. Tese de julgamento: 1. É devido aos professores municipais o pagamento das diferenças salariais resultantes da não implementação do piso salarial nacional do magistério, com repercussão sobre gratificações calculadas sobre o vencimento básico. 2. A inobservância da jornada prevista na Lei nº 11.738/2008 não gera, por si só, direito ao pagamento de horas extras, dependendo da comprovação de trabalho além da carga horária semanal estabelecida. ______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 60, III, 'e' (ADCT); Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 355, 373, I, 396 e 400; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 20. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF; TJ-BA, Apelação nº 0000656-52.2016.8.05.0075 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000748-30.2016.8.05.0075, em que figuram TERESA DOS SANTOS NOVAES LIMA E OUTROS (como apelantes/ apelados) e o MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA (como apelante/ apelado). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer e NEGAR PROVIMENTO às apelações interpostas, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000748-30.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TERESA DOS SANTOS NOVAES LIMA E OUTROS e outros
Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS, BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA, WAGNER SANTOS ALVES DIAS
APELADO: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA e outros
Advogado(s):BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA, RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação interpostos por Teresa dos Santos Novaes Lima e outros (ID 86366452) e, simultaneamente, pelo Município de Encruzilhada (ID 86366453), contra a sentença (ID 86366448) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de verbas salariais (Petição Inicial: ID 86365494). A sentença de primeiro grau, fundamentada nos elementos constantes nos autos (incluindo as fichas financeiras e contracheques presentes no ID 86365495 e no ID 86365498), reconheceu o direito dos servidores (professores) ao recebimento de diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério no ano de 2012. Em contrapartida, indeferiu o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da suposta inobservância do limite de dois terços da jornada para interação com alunos (ID 86366448). Os autores, em seu recurso (ID 86366452), sustentam a necessidade de reforma do julgado para incluir o pagamento das horas extras, argumentando cerceamento de defesa e desrespeito ao artigo 400 do Código de Processo Civil pelo Município, que, apesar das sucessivas intimações (IDs 86366437, 86366439, 86366444 e 86366449), não exibiu a documentação requerida (reiteração de pedidos nos IDs 86366434, 86366440, 86366442, 86366447 e 86366461). O Município de Encruzilhada, em sua apelação (ID 86366453), busca a reforma total da sentença no que tange ao piso salarial, alegando dificuldade financeira e defendendo que a remuneração global dos servidores, composta pelo salário base mais gratificações (como o estímulo de classe, vide contracheques nos IDs 86365498 e 86365499), já superava o valor do piso nacional. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000748-30.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TERESA DOS SANTOS NOVAES LIMA E OUTROS e outros
Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS, BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA, WAGNER SANTOS ALVES DIAS
APELADO: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA e outros
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA, RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Passo à análise conjunta, dada a interdependência dos pedidos. 1. Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa Os autores, nas suas razões de apelação, sustentam a nulidade da sentença alegando cerceamento de defesa e descumprimento do artigo 400 do Código de Processo Civil pelo juízo de origem, que não teria sancionado a inércia do Município na exibição de documentos. Indicam que, a despeito das várias intimações (IDs 86366437, 86366439, 86366444 e 86366449) e dos pedidos reiterados (IDs 86366434, 86366440, 86366442, 86366447 e 86366461), o réu não apresentou as fichas financeiras nem os calendários escolares solicitados. Esta preliminar, todavia, não merece acolhimento. O magistrado, como destinatário da prova, dispõe de ampla liberdade para indeferir diligências desnecessárias quando o acervo probatório é suficiente para a formação do seu convencimento, conforme determina o artigo 370 do Código de Processo Civil. Na espécie, as questões controvertidas, notadamente a aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008, são predominantemente de direito e o conjunto probatório já carreado aos autos era bastante para a decisão. Não vislumbro prejuízo aos recorrentes (princípio pas de nullité sans grief), pois a improcedência do pedido relativo às horas extras fundou-se na ausência de prova mínima da efetiva prestação de serviço extraordinário, ônus que competia aos autores, e não apenas na eventual ausência dos documentos que deveriam ter sido exibidos pelo ente público. A presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil não é absoluta e não se aplica quando o juízo já formou seu convencimento com base em outros elementos idôneos e quando a prova pretendida não possui o condão de alterar o resultado do julgamento. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade. 2. Do recurso do Município de Encruzilhada (Diferenças do Piso Salarial de 2012) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167/DF (conforme documentos acostados no ID 86366453), firmou entendimento vinculante sobre a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008. Ficou assentado que o piso salarial nacional do magistério refere-se ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração total. Portanto, é vedada a inclusão de gratificações e adicionais para compor o valor do piso legal. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme e específica sobre a realidade do Município de Encruzilhada, conforme demonstra a ementa do julgamento da Apelação Cível nº 0000656-52.2016.8.05.0075, que possui plena aplicação ao caso em tela: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORES MUNICIPAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO QUANTO AO ANO DE 2012. DIFERENÇAS SALARIAS DEVIDAS. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. LEI FEDERAL 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 4167. TEMA 911 DO STJ. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO ADICIONAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por professores municipais contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança, na qual pleiteiam o pagamento de diferenças salariais decorrentes da não observância do piso nacional do magistério no ano de 2012, bem como o pagamento de horas extras por alegada inobservância da composição da jornada de trabalho. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide; (ii) saber se é devido o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implementação do piso salarial nacional do magistério no ano de 2012; (iii) saber se é devido o pagamento de horas extras em razão da alegada inobservância da composição da jornada de trabalho prevista na Lei 11.738/2008. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria é predominantemente de direito e os documentos nos autos são suficientes para a formação do convencimento do juiz, sendo desnecessária a produção de outras provas. Preliminar rejeitada. 4. O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 4.167, firmou o entendimento de que o piso salarial nacional dos professores (Lei nº 11.738/2008) corresponde ao vencimento-base inicial da carreira, sendo aplicável desde 27/04/2011. 5. Comprovado que o município réu pagou vencimento-base inferior ao piso nacional no ano de 2012, são devidas as diferenças salariais correspondentes, com reflexos nas gratificações e vantagens calculadas como percentual sobre o vencimento. 6. A organização da jornada de trabalho do profissional do magistério público da educação básica deve respeitar a regulamentação feita pela Lei Federal 11.738/2008, ou seja, na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço) para o desempenho das atividades extraclasse. 7. A inobservância da organização da jornada conforme art. 2º, 4º, da Lei 11.738/08 não dá ensejo, por si só, ao pagamento de horas extras, sendo necessária a prova efetiva de trabalho além da carga horária estabelecida, ônus probatório que compete ao autor (art. 373, I, do CPC) e do qual não se desincumbiu no caso. IV. Dispositivo 8. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: '1. É devido aos professores municipais o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implementação do piso salarial nacional do magistério, com repercussão sobre as gratificações calculadas em percentuais sobre o vencimento básico. 2. A mera inobservância da composição da jornada prevista na Lei 11.738/2008 não enseja automaticamente o direito ao pagamento de horas extras, sendo necessária a comprovação efetiva de trabalho além da carga horária estabelecida.' (TJ-BA - Apelação: 00006565220168050075, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2025). Conclui-se, portanto, a partir da aplicação deste precedente, que a pretensão dos autores quanto ao piso salarial é legítima, devendo o Município de Encruzilhada arcar com as diferenças devidas. O Município de Encruzilhada (conforme contestação no ID 86365502) não logrou demonstrar que o vencimento básico pago aos autores no ano de 2012 atingia o piso estipulado pela norma federal. Alegações genéricas de crise administrativa ou orçamentária não se sobrepõem ao dever legal de cumprir o piso nacional, norma de observância obrigatória. A diferença entre o que foi pago e o devido é verba de natureza alimentar, devendo ser quitada pelo ente público. Por conseguinte, mantenho a condenação imposta na sentença quanto a este ponto, visto que está alinhada à jurisprudência do STF e ao entendimento deste Tribunal de Justiça. 3. Do recurso dos Autores (Horas Extras pela jornada 2/3) Os autores alegam que a sentença foi omissa ou indevida ao negar o pagamento de horas extras decorrentes da jornada de regência de classe acima do limite legal (dois terços da carga horária para interação com alunos). Não obstante a tese recursal (ID 86366452), a improcedência do pedido deve ser mantida. A jurisprudência desta Corte de Justiça, inclusive no precedente supracitado (Apelação Cível nº 0000656-52.2016.8.05.0075), é clara ao estabelecer que a mera irregularidade na composição da jornada prevista na Lei 11.738/2008 — que exige a proporção de dois terços em sala de aula e um terço para atividades extraclasse — não enseja automaticamente o direito ao pagamento de horas extras. Conforme a tese firmada no precedente utilizado para fundamentar este voto, a inobservância da organização da jornada configura irregularidade, mas não se traduz em pagamento de sobrejornada se não houve labor além da carga semanal total estabelecida em contrato. Para o reconhecimento do trabalho extraordinário, é indispensável a prova efetiva de que o servidor ultrapassou a jornada total de trabalho semanal para a qual foi contratado (vinte ou quarenta horas). Os autores não produziram prova suficiente desse labor extraordinário, ônus que lhes cabia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inércia do Município em apresentar documentos (certificada nos IDs 86366441 e 86366446) não supre a necessidade de prova mínima do fato constitutivo do direito ao recebimento de horas extras, especificamente a comprovação da prestação de serviço além da jornada semanal contratada. Assim, a decisão de primeiro grau mostra-se correta ao indeferir o pedido de pagamento de horas extras, mantendo-se a sentença tal como lançada (ID 86366448). III. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, com a seguinte ressalva quanto aos consectários legais: Até 08/12/2021:Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. De 09/12/2021 a 08/09/2025:Incidência exclusiva da Taxa SELIC(englobando juros e correção), conforme art. 3º da EC 113/2021. A partir de 09/09/2025:Aplicação da EC 136/2025, utilizando-se o IPCA como índice de correção monetária, acrescido de juros simples de 2% ao ano, respeitando-se o limite do teto da Taxa Selic acumulada no período (prevalecendo a Selic caso o somatório IPCA + 2% seja superior). Considerando o desprovimento do recurso dos autores, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Município de Encruzilhada, em conformidade com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da cobrança quanto aos autores beneficiários da gratuidade de justiça, conforme artigo 98, § 3º, do referido código. É como voto. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000748-30.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TERESA DOS SANTOS NOVAES LIMA E OUTROS e outros
Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS, BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA, WAGNER SANTOS ALVES DIAS
APELADO: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA e outros
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA, RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS
VOTO