PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0365564-78.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AUSTRALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): FELIPE ALMEIDA GONCALVES, JAYME BROWN DA MAIA PITHON, ALESSANDRO PUGET OLIVA registrado(a) civilmente como ALESSANDRO PUGET OLIVA, NILTON SIMOES CARDOSO
APELADO: ATIVO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA e outros (3)
Advogado(s):NILTON SIMOES CARDOSO, FELIPE ALMEIDA GONCALVES, JAYME BROWN DA MAIA PITHON, ALESSANDRO PUGET OLIVA registrado(a) civilmente como ALESSANDRO PUGET OLIVA

PJ09

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PESSOA JURÍDICA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADO IMPROCEDENTE.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART 86 DO CPC. CONTRATO FORNECIMENTO PRODUTOS. NÃO CUMPRIDO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO CARACTERIZADA. ART 476 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

  1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais. Alegações de descumprimento contratual, reconvenção e controvérsias quanto à distribuição de custas processuais e honorários advocatícios.

II. Questão em discussão
2. Duas questões principais:
(i) a validade da concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte Apelada e os efeitos disso na exigibilidade de custas processuais;
(ii) a existência de provas que configurem exceção de contrato não cumprido ou que sustentem os pedidos reconvencionais.

III. Razões de decidir
3. A gratuidade de justiça concedida está amparada no art. 98 do CPC e em documentação que comprova a fragilidade financeira da parte beneficiária.
4. Quanto à exceção do contrato não cumprido, as provas testemunhais não demonstraram a inadimplência das Apeladas em descumprir obrigações contratuais, sendo insuficientes para afastar o cumprimento das obrigações pela Apelante.
5. A sucumbência recíproca foi corretamente aplicada, nos termos do art. 86 do CPC, considerando o decaimento proporcional das partes em relação às suas pretensões.
6. Provas insuficientes para comprovar prejuízos relacionados à alegação de não devolução de paletes e de créditos relativos ao fornecimento de materiais (tubos Rib Loc).

 

IV. Dispositivo e tese
7. Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
"1. É legítima a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas que comprovem insuficiência financeira.
2. A exceção de contrato não cumprido exige demonstração cabal de inadimplência e interdependência entre as obrigações contratuais.
3. A sucumbência recíproca deve ser proporcional ao decaimento das partes em relação às suas pretensões."

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0365564-78.2013.8.05.0001, em que figuram como Apelante/ApeladaAUSTRALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e Apelante/Apelada ATIVO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS nos termos do voto do relator.




Sala de Sessões, de de 2024.



PRESIDENTE



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator




Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento aos recursos - Por unanimidade.

Salvador, 24 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0365564-78.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AUSTRALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): FELIPE ALMEIDA GONCALVES, JAYME BROWN DA MAIA PITHON, ALESSANDRO PUGET OLIVA registrado(a) civilmente como ALESSANDRO PUGET OLIVA, NILTON SIMOES CARDOSO
APELADO: ATIVO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA e outros (3)
Advogado(s): NILTON SIMOES CARDOSO, FELIPE ALMEIDA GONCALVES, JAYME BROWN DA MAIA PITHON, ALESSANDRO PUGET OLIVA registrado(a) civilmente como ALESSANDRO PUGET OLIVA

PJ09

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Recursos de Apelação, interpostos, simultâneamente, por ATIVO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA e por AUSTRALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CYRELA CHINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E SSB EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS SPE S.A, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da  15ª Vara De Relações De Consumo Da Comarca De Salvador/Ba que nos autos da Ação Ordinária De Cobrança Cumulada Com Indenização Por Danos Materiais E Morais, nº 8010999-18.2024.8.05.0001, julgou parcialmente procedente a ação proposta, nos seguintes termos:


“Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AUSTRALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CYRELA CHINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e SSB EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE S.A contra ATIVO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, para condenar a acionada: a) à restituição do importe de R$ 684.979,36 (-), referente aos valores antecipados pelas autoras, os quais não foram amortizados na forma contratada, acrescido de correção monetária, pelo índice INPC, a partir da data do prejuízo e juros de mora de 1%, a partir da citação; b) ao pagamento de quantia, no importe de R$ 1.695.813,33, relativa aos custos adicionais impostos pela deficiência no fornecimento dos produtos contratados, acrescida de correção monetária, pelo índice INPC, a partir da data dos desembolsos e juros de mora de 1%, a partir da citação. 

Defiro a gratuidade à parte acionada, considerando que se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no art. 98 do CPC.

Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 30% (-) para a parte autora e 70% (-) para a parte ré. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% (-) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º,  do CPC, determinando o pagamento de 30% (-) de tal quantia, pelas demandantes, ao patrono da empresa requerida, bem como pagamento de 70% (-) do montante, pela parte acionada, ao advogado das pessoas jurídicas acionantes, nos termos do artigo 85, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança em relação à parte ré, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC. 

Outrossim, no que tange à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ATIVO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA contra AUSTRALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CYRELA CHINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e SSB EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE S.A.

Condeno a parte renconvinte ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa reconvencional, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC.”


Foram opostos Embargos de Declaração por ambas as partes, que foram acolhidos parcialmente para: 

“Corrigir o erro material constante do dispositivo reconvencional e deferir a gratuidade à parte acionada, passando a constar na sentença:

"Defiro a gratuidade à parte acionada, considerando que se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no art. 98 do CPC.

Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 30% (-) para a parte autora e 70% (-) para a parte ré. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% (-) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, determinando o pagamento de 30% (-) de tal quantia, pelas demandantes, ao patrono da empresa requerida, bem como pagamento de 70% (-) do montante, pela parte acionada, ao advogado das pessoas jurídicas acionantes, nos termos do artigo 85, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança em relação à parte ré, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC.

Outrossim, no que tange à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ATIVO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA contra AUSTRALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CYRELA CHINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e SSB EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE S.A. Condeno a parte reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa reconvencional, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC.”


Nas razões do recurso (ID 70591925) alega a parte Apelante AUSTRALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros  que “ em que pese a acertada decisão de julgar improcedentes os pedidos da ora recorrida em sede de reconvenção, houve omissão quanto a necessidade de extinção por ausência de pagamento das custas processuais.”

Pontua que “conforme se extrai das decisões trazidas acima, o único pedido ao qual não foi dado provimento é a indenização por danos morais pleiteada pelas apelantes, ou seja, a todos os demais pedidos foi dado provimento, sendo tido inclusive julgada improcedente a reconvenção interposta.”

Assevera que “não é crível dizer que houve sucumbência recíproca, visto a ínfima perda das ora Recorrentes, devendo apenas a parte Recorrida arcar com as custas processuais e honorários advocatício.”

Defende que “deve ser reformada para eximir as recorrentes do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, devendo a parte vencida arcar com sua totalidade em face da sucumbência mínima.”

Por fim, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a r. sentença, afastando as condenações impostas aos apelantes, nos termos dos relevantes argumentos fáticos e jurídicos expostos. 


De igual modo irresignada, ATIVO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, interpôs( ID 70591929),  aduzindo que “a sentença recorrida foi omissa, pois deixou de se pronunciar sobre ponto relevante, que, com a devida vênia, deveria, uma vez que a prova testemunhal produzida no feito demonstrou inequivocamente as alegações feitas em sede de contestação, bem como a procedência dos pedidos reconvencionais formulados pela ora Apelante, conforme se demonstrará aqui.”


Assevera que “na audiência de instrução e julgamento realizada em 24/08/2023 (ID. 371558421), restou demonstrado (i) o inadimplemento contratual das Apeladas ao não enviar as ordens de compra com a antecedência aprazada em contrato; (ii) que as Apeladas não forneciam cronograma atualizado de fornecimento dos materiais; (iii) que os materiais eram enviados em paletes que não eram devolvidos pela Contratante, mesmo havendo previsão em contrato – item 25 e subitem 26.1 do contrato; (iv) que a Embargante forneceu tubos Rib Loc às contratantes para amortizar seu débito.”

Ressalta que “o contrato previa obrigações para ambas as partes! Era dever das Apeladas apresentar, com 30 dias de antecedência, as Ordens de Compra, nas quais deveriam estabelecer os produtos, as quantidades e a data de entrega dos mesmos, obedecendo à programação de consumo de blocos e pisos.”

Pontuam que “como comprovado pelas testemunhas, as Apeladas nunca devolviam os paletes nos quais os produtos eram enviados, mesmo havendo previsão em contrato que os paletes não restituídos seriam faturados ao valor unitário de R$30,00 (trinta reais).”

Afirma que “conforme demonstrado em sede de reconvenção, as Apeladas detém em relação à Apelante um débito de R$ 448.605,85 (quatrocentos e quarenta e oito mil seiscentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos), referente a 14.954 (quatorze mil novecentos e cinquenta e quatro) paletes não devolvidos.”

Salienta que “tendo as Apeladas há muito descumprido com suas obrigações contratuais, não podem fazer uso deste mesmo contrato para pleitear qualquer ressarcimento frente à Apelante, tampouco nos exorbitantes valores apresentados, considerando que também possuem débitos em aberto, decorrente de inadimplemento contratual.”

Defende que “o demonstrativo de cálculo do débito apresentado pelas Apeladas em sede de exordial (ID 259763892) não comporta a amortização no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), pelo fornecimento dos tubos Rib Loc (em São Luis/Maranhão) – o que deixou de ser observado pelo MM Juízo de piso quando da prolação da sentença recorrida.”

Por fim, pugna pelo provimento do recurso, de modo a reformar a sentença para julgar improcedentes os pleitos formulados a exordial e julgar procedentes os pedidos formulados pela Apelante em sede de reconvenção. 

Contrarrazões foram apresentadas aos ID´s 70591933/ 70591934.

É o que importa relatar.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme previsão do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024.

 

 DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0365564-78.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AUSTRALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): FELIPE ALMEIDA GONCALVES, JAYME BROWN DA MAIA PITHON, ALESSANDRO PUGET OLIVA registrado(a) civilmente como ALESSANDRO PUGET OLIVA, NILTON SIMOES CARDOSO
APELADO: ATIVO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA e outros (3)
Advogado(s): NILTON SIMOES CARDOSO, FELIPE ALMEIDA GONCALVES, JAYME BROWN DA MAIA PITHON, ALESSANDRO PUGET OLIVA registrado(a) civilmente como ALESSANDRO PUGET OLIVA

PJ09

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.


Cuidam-se de Recursos de Apelação, interpostos, simultâneamente, por AUSTRALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CYRELA CHINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E SSB EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS SPE S.A e por ATIVO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara De Relações De Consumo Da Comarca De Salvador/Ba que nos autos da Ação Ordinária De Cobrança Cumulada Com Indenização Por Danos Materiais E Morais, nº 8010999-18.2024.8.05.0001, julgou parcialmente procedente a ação proposta.


Do Recurso de Apelação interposto pela AUSTRALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CYRELA CHINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E SSB EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS SPE S.A., aduzem as Apelantes que foi deferido o pleito de justiça gratuita formulado pela ATIVO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, sem nenhuma fundamentação ou motivo ensejador do benefício, devendo, data vênia, ser reformado este ponto da decisão.


Além do mais, alegam as Apelantes que embora acertada decisão de julgar improcedentes os pedidos da ora Recorrida em sede de reconvenção, houve omissão quanto a necessidade de extinção por ausência de pagamento das custas processuais.


Impende salientar que houve pleito pela assistência judiciária gratuita na Reconvenção e é cediço que o pedido de gratuidade de justiça pode ser feito em qualquer momento do processo, assim como pode ser concedido a pessoas jurídicas desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ.


Ademais, cumpre ressaltar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o direito à assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos.


Dispõe o artigo 99, §2º, do CPC, que: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.


Contudo, no presente caso, a parte Apelada juntou documentação que comprova a sua fragilidade financeira, sendo, portanto, legítima a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.


Portanto, considerando que foi deferida a gratuidade de justiça pelo juízo sentenciante, logo não há que se falar na exigência do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, haja vista que a gratuidade de justiça concedida e a reconvenção foi regularmente processada.


Registre-se que os Apelantes requereram o pagamento de indenização por danos morais em decorrência do descumprimento contratual por parte da ATIVO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, no entanto, acertadamente, decidiu o juízo sentenciante pela não caracterização dos danos, em virtude de não verificar, in casu, a ocorrência de prejuízos e/ou ofensa à honra objetiva das empresas Apelantes, considerando ainda, que o descumprimento contratual, de por si, não tem o condão de gerar dano moral.


Todavia, afirmam os Apelantes que apenas o pedido de indenização foi julgado improcedente e por isso, não há que se falar em sucumbência recíproca.


Com efeito, cumpre destacar que o art. 86, do CPC, determina que se cada ligante for, em parte, vencedor e vencido, como no caso, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, in verbis:


"Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas"


Logo, quando configurada a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíprocas e proporcionalmente distribuídos, via de regra, a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito.


Desse modo, tendo decaído do pleito de indenização por danos materiais e morais, não resta dúvidas de que a parte Apelada sucumbiu de parcela significativa de sua pretensão, capaz de atrair a aplicação da regra prevista no art. 86, caput, do CPC.


Neste sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS. Nos termos do art. 86 do CPC, há sucumbência recíproca quando autor e réu forem em parte vencidos e vencedores, devendo, nessa hipótese, haver a distribuição proporcional das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios.


(TJ-MG - AC: 10000210532958001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2022)

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EXCLUÍDA A CUMULAÇÃO COM OS ENCARGOS MORATÓRIOS E A CORREÇÃO MONETÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR EXIGIDO NA EXORDIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para fins de aferição da sucumbência recíproca ou da sucumbência mínima, nos termos do art. 86 do CPC/15, deve ser analisado, não apenas o número de pedidos, mas, também, a repercussão econômica de cada pedido. 2. Com a redução do montante estabelecido pela Instituição Financeira como o débito a ser exigido em desfavor dos apelados, mister o reconhecimento da sucumbência recíproca e, por conseguinte, o rateio proporcional dos seus consectários. 3. Não infirmados pelo agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.


(TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 03330588920168090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 26/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021)


Desta forma, com base nas razões acima explanadas, o presente recurso interposto pela AUSTRALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CYRELA CHINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E SSB EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS SPE S.A, deve ser improvido.



Do Recurso de Apelação interposto pela ATIVO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, aduz a Apelante que a sentença recorrida foi omissa, pois deixou de se pronunciar sobre ponto relevante, no caso a prova testemunhal produzida no feito que teria demonstrado inequivocamente as alegações feitas em sede de contestação, bem como a procedência dos pedidos reconvencionais formulados pela ora Apelante.


Assevera ainda que houve descumprimento contratual pelas Apeladas em relação às cláusulas contratuais referentes à antecedência mínima para envio das ordens de compra ensejando a exceção do contrato não cumprido previsto no art. 476 do Código Civil) e que as provas testemunhais corroborariam tal fato.


Dos autos, noto que se tratar de ação de cobrança decorrente de contrato de fornecimento blocos e pisos firmado entre as partes, na modalidade industrialização sob encomenda, celebrado em 29 de novembro de 2010, estabelecendo-se no item 12 a antecipação pelas contratantes à contratada do valor de R$ 1.059.988,69(-) e no item 13, a precisão de desconto de até 54% do valor de cada fatura até que o valor antecipado fosse totalmente quitado, emitindo-se notas promissórias a título de garantia. 


De início, cumpre destacar que disciplinando a exceção de contrato não cumprido ou a exceptio non adimpleti contractus, o art. 476 do Código Civil, assim dispõe:


“Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.”


Ressalte-se que, nos contratos bilaterais, ou sinalagmáticos, os contratantes são, simultaneamente, credores e devedores uns dos outros, havendo obrigações recíprocas.


Sobre o tema leciona o doutrinador Flávio Tartuce:


"Contrato bilateral - os contratantes são simultânea e reciprocamente credores e devedores uns dos outros, produzindo o negócio direitos e deveres para ambos os envolvidos, de forma proporcional. O contrato bilateral é também denominado contrato sinalagmático, pela presença do sinalagma, que é e proporcionalidade das prestações, eis que as partes têm direitos e deveres entre si (relação obrigacional complexa). Exemplos: compra e venda e locação."(Manual de Direito Civil, Editora Método, 2 Edição, São Paulo, 2012, página 510)


Com efeito, é imperioso destacar que exceção de contrato não cumprido, fica limitada a obrigações recíprocas, sendo imprescindível a demonstração da correlação e interdependência entre os direitos e deveres sobre os quais se fundam a alegação.


Neste sentido, é o entendimento do STJ, veja-se:


"A exceção do contrato não cumprido somente pode ser oposta quando demonstrada, de forma cabal, a inadimplência do contratante, e deve guardar proporcionalidade com a recusa no cumprimento da obrigação." (STJ,  REsp981.750/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 23/4/2010.)


In casu, a parte Apelante alega que as Apeladas AUSTRALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CYRELA CHINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E SSB EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS SPE S.A não cumpriram com a obrigação contratual de enviar a ordem de compra dentro do prazo mínimo estabelecido no contrato, no entanto como bem consignado na sentença de primeiro grau, a parte Apelante não produziu prova documental suficiente para comprovar a caracterização da exceção do contrato não cumprido, vez que não foram coligidos aos autos documentos suficientes, que atestem o não envio das ordens de compra ou o desrespeito ao cronograma estabelecido.


Logo, considerando que as provas testemunhais produzidas, embora possam demonstrar eventuais dificuldades na execução contratual, não têm o condão de afastar as obrigações assumidas pela Apelante, especialmente quando inexiste comprovação documental robusta que ampare tal alegação, assim como não evidenciam a caracterização do instituto da exceção do contrato não cumprido.


Neste sentido, colaciono julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RECONVENÇÃO COM PRETENSÃO OBRIGATÓRIA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERRENO RURAL. ÁREA DISTINTA QUE FOI ENTREGUE APÓS A FORMULAÇÃO DO CONTRATO POR INTERESSE DO AUTOR. DEMANDANTE QUE NÃO ADIMPLIU SUA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO PARA PERFECTIBILIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. APLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DO INSTRUMENTO PELO COMPRADOR. PACTO MANTIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO CONFIRMADA. "[. . .] A exceção de contrato não cumprido somente pode ser oposta quando a lei ou o próprio contrato não determinar a quem cabe primeiro cumprir a obrigação. Estabelecida a sucessividade do adimplemento, o contraente que deve satisfazer a prestação antes do outro não pode recusar-se a cumpri-la sob a conjectura de que este não satisfará a que lhe corre. Já aquele que detém o direito de realizar por último a prestação pode postergá-la enquanto o outro contratante não satisfizer sua própria obrigação. A recusa da parte em cumprir sua obrigação deve guardar proporcionalidade com a inadimplência do outro, não havendo de se cogitar da arguição da exceção de contrato não cumprido quando o descumprimento é parcial e mínimo. [...]"(REsp 981.750/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 23/04/2010) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0001828-31.2013.8.24.0002, de Anchieta, rel. Álvaro Luiz Pereira De Andrade, Segunda Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 14-02-2019).


(TJ-SC - Apelação Cível: 0001828-31.2013.8.24.0002, Relator: Álvaro Luiz Pereira De Andrade, Data de Julgamento: 14/02/2019, Segunda Câmara de Enfrentamento de Acervos)

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE TRANSPORTE. BOLETOS E DUPLICADAS NÃO QUITADOS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PROVA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA. MANUTENÇÃO. 1. Compete à parte que alega a exceção do contrato não cumprido o ônus de comprovar a inexecução do serviço pelo outro contratante. 2. Não comprovada a quitação do débito, tampouco o descumprimento contratual do outro contratante, a procedência da ação de cobrança se impõe.


(TJ-MG - AC: 50723020320188130024, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 27/06/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2023)


No que tange ao pedido reconvencional referente ao ressarcimento dos paletes não devolvidos, a sentença foi acertada ao rejeitá-lo, pois embora alegue a Apelante que não foram devolvidos 14.954 paletes e por isso lhe seria devida a importância de R$ 448.605,48(-) pelas Apeladas AUSTRALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CYRELA CHINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E SSB EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS SPE S.A, constatou-se que não há nos autos comprovação da entrega dos materiais nem da pactuação formal do valor devido por cada palete, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.


Em relação ao fornecimento dos tubos Rib Loc, alega a Apelante que o demonstrativo de cálculo do débito apresentado pelas Apeladas AUSTRALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CYRELA CHINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E SSB EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS SPE S.A em sede de exordial (ID 259763892) não comporta a amortização no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), pelo fornecimento dos tubos Rib Loc (em São Luis/Maranhão). Todavia, a parte Apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência deste crédito de R$100.000,00 (cem mil reais), decorrente do fornecimento dos tubos Rib Loc, baseando-se apenas na existência de um e-mail que cita a existência de um saldo a amortizar junto à Cyrela Nordeste e que seria bom a contratação do Rib Loc, sem de fato comprovar que houve esta contratação.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Por consequência, majoro os honorários advocatícios em mais 5% (cinco por conto), totalizando 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, determinando o pagamento de 30% (-) de tal quantia, pelas Apelantes AUSTRALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CYRELA CHINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E SSB EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS SPE S.A, ao patrono da empresa Apelada, bem como pagamento de 70% (-) do montante, pela parte ATIVO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, ao advogado das AUSTRALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CYRELA CHINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E SSB EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS SPE S.A, nos termos do artigo 85, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança em relação à parte ATIVO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC. 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

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