PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046596-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AMALIA MURICY DE FREITAS LEAL e outros (16)
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):


ACORDÃO

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES INATIVOS DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). EXISTÊNCIA DE TÍTULO COLETIVO COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo interno interposto por servidores inativos do magistério estadual contra decisão monocrática que denegou a segurança e extinguiu o Mandado de Segurança Cível nº 8046596-17.2025.8.05.0000 sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O pedido principal visava à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC aos proventos de aposentadoria, com base na tese de que a verba possui natureza remuneratória e geral, devendo ser estendida aos aposentados com paridade. A decisão agravada reconheceu a ausência de interesse processual, em razão da existência de título judicial coletivo com trânsito em julgado que já reconhecera o mesmo direito no MS Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de decisão coletiva com trânsito em julgado afasta o interesse processual para a impetração de mandado de segurança individual com objeto idêntico; (ii) determinar se a decisão monocrática incorreu em omissão ao não admitir o processamento do mandado de segurança individual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 1. A existência de decisão judicial coletiva, com trânsito em julgado e eficácia plena, que reconhece expressamente o direito postulado, afasta o interesse processual para nova ação individual com idêntico objeto, por inexistência de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.

2. O mandado de segurança coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000 abrange todos os servidores inativos e pensionistas do Magistério Estadual com direito à paridade, não havendo restrição subjetiva que justifique nova ação individual para obtenção do mesmo direito.

3. A decisão agravada não padece de omissão, pois fundamenta-se em entendimento pacificado da Seção Cível de Direito Público do TJBA quanto à eficácia dos títulos judiciais coletivos e à desnecessidade de nova tutela mandamental quando já existente decisão judicial plenamente executável.

4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia orienta que a execução de sentenças proferidas em mandados de segurança coletivos compete ao juízo de primeiro grau, afastando a competência originária deste Tribunal para ações individuais que visem à execução do julgado coletivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A existência de decisão coletiva transitada em julgado que reconhece integralmente o direito postulado afasta o interesse processual para a propositura de novo mandado de segurança individual com objeto idêntico.

2. O interesse de agir pressupõe a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, sendo inviável nova ação quando já existe título executivo judicial coletivo plenamente eficaz.

3. Não há omissão quando a decisão impugnada aprecia adequadamente os fundamentos da ausência de interesse processual diante da eficácia do julgado coletivo.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, VI; Lei 12.016/2009, arts. 1º e 22, §1º; CDC, art. 104.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000; TJBA, AgInt no MS nº 8060151-38.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cássio Miranda, j. 18.07.2025.

     

ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº.  8046596-17.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes AMALIA MURICY DE FREITAS LEAL e outros (16) e agravado ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes desta SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça em NEGAR PROVIMENTO do recurso interposto, e o fazem nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido, por unanimidade de votos.

Salvador, 23 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046596-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AMALIA MURICY DE FREITAS LEAL e outros (16)
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por Amália Muricy de Freitas Leal e outros contra decisão monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível n.º 8046596-17.2025.8.05.0000, que denegou a segurança e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual, porquanto o direito postulado já fora reconhecido judicialmente em sede de mandado de segurança coletivo com trânsito em julgado.

Os impetrantes, servidores públicos inativos do magistério estadual, impetraram mandado de segurança contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Bahia, ao Secretário de Administração e ao Superintendente da SUPREV, pleiteando a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC aos seus proventos de aposentadoria, sob o argumento de que tal gratificação possui natureza geral e remuneratória, sendo, portanto, extensível aos aposentados que fazem jus à paridade.

A decisão agravada entendeu pela ausência de interesse de agir dos impetrantes, tendo em vista a existência de título judicial coletivo, oriundo do Mandado de Segurança n.º 8019104-26.2020.8.05.0000, que reconheceu expressamente o direito à incorporação da GEAC aos proventos de inatividade dos servidores com paridade remuneratória.

No agravo interno, os agravantes sustentam que a existência de ação coletiva não afasta a possibilidade de se ajuizar ação individual, invocando os arts. 22, §1º, da Lei n.º 12.016/2009 e 104 do CDC. Alegam, ainda, que a decisão monocrática violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso.

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões no id. 92472911.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral.

 

Salvador, 23 de fevereiro de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046596-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AMALIA MURICY DE FREITAS LEAL e outros (16)
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.

Insurgem-se os agravantes contra decisão monocrática que denegou a segurança pleiteada e julgou extinto o mandado de segurança sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante o reconhecimento da ausência de interesse de agir.

Sem razão, entretanto.

A decisão monocrática recorrida encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a orientação firmada por esta Seção Cível de Direito Público, no sentido de que a existência de título judicial coletivo, com trânsito em julgado e eficácia plena, afasta o interesse processual para a propositura de mandado de segurança individual com idêntico objeto.

Com efeito, o Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000 reconheceu, de forma expressa e abrangente, o direito dos servidores inativos e pensionistas do Magistério Estadual que fazem jus à paridade remuneratória à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, bem como ao pagamento das diferenças devidas, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

O referido título judicial não estabeleceu qualquer restrição subjetiva quanto ao seu alcance, mostrando-se plenamente eficaz para assegurar às impetrantes a satisfação do direito vindicado, por meio do ajuizamento da competente ação de cumprimento da obrigação de fazer, na instância apropriada.

Não se desconhece o entendimento consolidado no sentido de que o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para ações individuais. Todavia, a situação dos autos não se confunde com a mera coexistência entre ações coletiva e individual, mas, sim, com a desnecessidade de nova tutela jurisdicional, diante da existência de decisão coletiva transitada em julgado que já reconheceu, de forma integral, o direito pleiteado.

Ressalte-se, ainda, que esta Seção Cível de Direito Público, ao julgar o Agravo Interno nº 8042198-95.2023.8.05.0000, firmou entendimento, por maioria, no sentido de que não compete originariamente a este Tribunal a execução individual de sentenças coletivas, inclusive aquelas proferidas em sede de mandado de segurança coletivo, cabendo tal atribuição aos órgãos de primeiro grau.

Assim, inexistindo qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção integral.

Em situação similar assim já entendeu este Egrégio Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO COLETIVA FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REDISCUSSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

 1. Agravo interno interposto por Maria Nilza Santos Ribeiro contra decisão que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra o Estado da Bahia e outros. A impetrante buscava o reconhecimento do direito líquido e certo ao recebimento do vencimento mínimo estabelecido pelo Piso Nacional do Magistério, com reflexos nas verbas remuneratórias. A decisão agravada fundamentou-se na existência de título judicial coletivo prévio reconhecendo o direito pleiteado, cabendo à impetrante apenas a execução da decisão.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 1. A questão em discussão consiste em definir se há omissão na decisão agravada e se a impetrante possui interesse processual para pleitear, individualmente, o direito ao piso nacional do magistério, já reconhecido em mandado de segurança coletivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 1. O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, sendo desnecessária nova ação quando já há decisão coletiva com os mesmos efeitos para a parte.

2. O Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 já reconheceu o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos com paridade vencimental, à percepção do Piso Nacional do Magistério, cabendo à impetrante apenas requerer a execução da decisão.

3. O princípio da economia processual e a vedação à duplicidade de demandas impõem que a parte interessada busque a via executória em vez de propor novo mandado de segurança com idêntico objeto.

4. Não há omissão na decisão agravada, pois esta examinou exaustivamente a matéria e concluiu pela ausência de interesse processual da impetrante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

 1. A existência de decisão judicial coletiva favorável afasta o interesse processual em nova ação individual com idêntico objeto, cabendo ao beneficiário apenas a execução do título coletivo.

2. A ausência de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional inviabiliza a impetração de mandado de segurança por falta de interesse de agir.

3. A mera alegação de omissão não se sustenta quando a decisão agravada enfrenta integralmente a matéria controvertida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 17, 330, III, e 485, VI; Lei 12.016/2009, arts. 1º, 6º, §5º, e 25.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000.

(TJBA - Agravo Interno no MS nº 8060151-38.2024.8.05.0000 - Órgão Julgador - Seção Cível de Direito Público – Relator – Desembargador Cássio Miranda – Julg em.18.07. 2025).


E é por tais razões que conheço e NEGO PROVIMENTO ao agravo interno interposto, mantendo incólume a decisão agravada.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora