PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL FORO DE ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO/BA AÇÃO PENAL Nº 8003989-70.2024.8.05.0146 PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. CLAÚDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO REVISORA: DESA. ARACY LIMA BORGES Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal fundada no art. 621, inc. I, do CPP, visando à desconstituição parcial de acórdão condenatório, com pedido de redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, afastamento da agravante da reincidência, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, aplicação do tráfico privilegiado e fixação de regime prisional aberto. 2. Fato relevante. Condenação por tráfico de drogas, com fixação da pena-base no mínimo legal, incidência de agravante da reincidência e afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. Decisão anterior. Sentença condenatória mantida em grau recursal, com imposição de regime prisional mais gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ilegalidade na fixação da pena-base; (ii) saber se é cabível o afastamento da agravante da reincidência; (iii) saber se é possível a redução da pena aquém do mínimo legal pela atenuante da confissão; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para aplicação do tráfico privilegiado e alteração do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal, pois nenhuma circunstância judicial do art. 59 do CP foi valorada negativamente. Inexistência de ilegalidade. 4. A agravante da reincidência deve ser afastada. O trânsito em julgado da condenação anterior ocorreu após a prática do fato delituoso, o que impede o reconhecimento da reincidência, admitindo-se apenas a valoração como maus antecedentes. 5. A atenuante da confissão espontânea foi corretamente reconhecida, mas não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado. 6. A aplicação do tráfico privilegiado exige requisitos cumulativos. A existência de maus antecedentes impede a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 7. A modificação do regime prisional é cabível. A pena aplicada e as circunstâncias judiciais autorizam a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Revisão criminal julgada parcialmente procedente. Tese de julgamento: “1. A condenação com trânsito em julgado posterior ao fato delituoso não caracteriza reincidência, podendo configurar apenas maus antecedentes. 2. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal. 3. A presença de maus antecedentes impede a aplicação do tráfico privilegiado. 4. É possível a revisão criminal para adequação do regime prisional quando constatada ilegalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CP, arts. 33, § 2º, “b”, 59 e 65, III, “d”; CPP, art. 621, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8001968-06.2026.8.05.0000, em que figura como Revisionanda KETHELEY DOS SANTOS SOUSA.
Processo: REVISÃO CRIMINAL EM SENTENÇA CONDENATÓRIA n. 8001968-06.2026.8.05.0000
REQUERENTE: KETHELEY DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO: DR. ACÁCIO DE OLIVEIRA CAMPOS OAB/BA 56.413
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Estado da Bahia, em julgar a presente Revisão Criminal PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do voto da Relatora:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL FORO DE ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO/BA AÇÃO PENAL Nº 8003989-70.2024.8.05.0146 PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. CLAÚDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO REVISORA: DESA. ARACY LIMA BORGES Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por KETHELEY DOS SANTOS SOUSA, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/Bahia, no âmbito da Ação Penal n. 8003989-70.2024.8.05.0146, que a condenou pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, a pena definitva de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa. A referida sentença transitou em julgado sem a interposição de recurso, conforme atesta a certidão de trânsito em julgado juntada aos autos (documento de ID 97397794). Em sua petição inicial de ID 97396340, a Defesa da requerente argumenta que a condenação, embora definitiva, contém ilegalidades manifestas no que diz respeito à aplicação da pena, justificando a presente medida excepcional. Os pedidos formulados visam especificamente à reforma da dosimetria da pena da requerente com os seguintes objetivos: (1) a fixação da pena-base no mínimo legal estabelecido para o tipo penal; (2) o afastamento da agravante da reincidência; (3) o reconhecimento efetivo da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea 'd' do Código Penal; (4) a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima de 2/3 (dois terços) e (5) a consequente alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o regime aberto. Juntou a Procuração de ID 97397792 e os documentos de ID 97397793 e seguintes. Certidão de trânsito em julgado adunada no documento de ID 97397794. Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, que, através do parecer coligido pela douta Procuradora de Justiça Cláudia Carvalho Cunha dos Santos (documento de ID 101947961), pugnou pelo conhecimento e improvimento da presente revisional. Após o exame destes autos, elaborei o presente relatório e o submeti à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, que pediu dia de julgamento. É o Relatório. Salvador/BA, (data da assinatura digital) Desa. Soraya Moradillo Pinto Primeira Criminal Relatora
Processo: REVISÃO CRIMINAL EM SENTENÇA CONDENATÓRIA n. 8001968-06.2026.8.05.0000
REQUERENTE: KETHELEY DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO: DR. ACÁCIO DE OLIVEIRA CAMPOS OAB/BA 56.413
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL FORO DE ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO/BA AÇÃO PENAL Nº 8003989-70.2024.8.05.0146 PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. CLAÚDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO REVISORA: DESA. ARACY LIMA BORGES Pretende a presente ação autônoma de impugnação, movida com base no art. 621, inciso I, do CPP, o redimensionamento de pena basilar de Ketheley dos Santos Sousa para fixá-la no mínimo legal; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; a aplicação do tráfico privilegiado no patamar máximo e a consequente alteração do regime prisional para o aberto. Com efeito, tem-se que a Revisão Criminal é uma ação autônoma de impugnação de competência originária dos tribunais que se destina à revisão de sentença/acórdão penal condenatória(o) ou absolutória(o) imprópria(o) com trânsito em julgado, de modo a corrigir possível erro judiciário. Destarte, possui “contorno de garantia fundamental do indivíduo, na forma de remédio constitucional contra injustas condenações”1, quando estas estão eivadas de erro judiciário. Sua finalidade é desconstituir a coisa julgada, também considerada uma garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, que, a seu turno, é um meio de se garantir a segurança jurídica, ao lado do direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Sob o tema, leciona Tourinho Filho: “a paz social exige a estabilidade dos direitos, e isso não seria conseguido se, por acaso, os litígios não tivessem fim”2. Todavia, há de se registrar que em um aparente conflito entre as garantias constitucionais acima aludidas, há de prevalecer a possibilidade de se afastar eventuais injustiças cometidas no julgamento de uma questão que versa sobre a liberdade do indivíduo. Ora, se na esfera cível, na qual os direitos, em regra, são disponíveis, é cabível ação rescisória para desconstituir a coisa julgada, força maior tem esta possibilidade de desconstituição na esfera penal, na qual os direitos sob análise são indisponíveis, na medida em que versam sobre a liberdade de locomoção dos acusados injustiçados. Nesse sentido, a revisão criminal é cabível nos casos taxativamente previstos no art. 621 do Código de Processo Penal: I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. No primeiro caso, por ser o embasamento da presente ação, é possível o manejo da revisional quando restar evidente que o magistrado contrariou 'lei penal', devendo tal expressão abarcar tanto lei penal material, como lei processual penal; ou a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos. Neste caso, deve restar patente que a decisão condenatória ofende frontalmente o conjunto probatório dos autos, sob pena de se transformar a revisão criminal em uma segunda apelação. Afinal, como bem pontua NUCCI: O objetivo da revisão não é permitir uma “terceira instância” de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitara ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desviar a natureza do instituto4. Conforme explanado acima, o manejo da presente ação está calcado no inciso I do art. 621 do CPP, aduzindo a requerente a inidoneidade dos fundamentos que ensejaram a exasperação da reprimenda. Deste modo, pugna a revisionanda pela fixação da pena-base no mínimo legal; pelo afastamento da agravante da reincidência; pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; pela aplicação do tráfico privilegiado no patamar máximo e a consequente alteração do regime prisional. Segundo se observa do processo dosimétrico de pena realizado pelo Magistrado sentenciante (documento de ID 97397793) é possível perceber que das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CPB, nenhuma delas fora valorada em desfavor da agente, sendo a reprimenda basilar fixada no mínimo legal, não havendo teratologia alguma que justifique a mitigação da coisa julgada, como almeja a revisionanda. Veja-se: SENTENÇA DE ID 97397793- “(…) Desta forma, à vista dessas circunstâncias, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e suficiente para reprovação e prevenção do crime e, as circunstâncias apuradas não autorizam a aplicação de pena base acima do mínimo legal. Nestas condições, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão. (…)” Na segunda fase dosimétrica, do estudo dos fólios, observa-se a necessidade de afastamento da incidência da agravante da reincidência. Isto porque, da análise da ação penal tombada sob o nº 8012083-41.2023.8.05.0146, utilizada pelo magistrado de piso para incidência da agravante da reincidência, infere-se que o fato criminoso ocorreu no dia 20/10/2023, tendo a referida ação transitado em julgado em 16/09/2024, conforme certidão de ID 464128519 (autos originais). Assim sendo, tendo o fato delituoso, objeto da presente revisional, ocorrido no dia 16/02/2024, anterior ao trânsito em julgado da ação penal utilizada pelo magistrado primevo como referência para agravante (tombada sob o nº 8012083-41.2023.8.05.0146), não há que se falar em reincidência, possuindo a requerente apenas maus antecedentes, porquanto é cediço que condenação definitiva por fato anterior ao crime objeto da presente revisional, mas com trânsito em julgado posterior é apta para caracterizar maus antecedentes. Lado outro, deve ser mantida o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, d, do CP, todavia o magistrado sentenciante fixou a pena intermediária no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão, em conformidade com o que dispõe a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, em que pese não se tratar de entendimento vinculante, e que traz grande divergência na doutrina, incumbe ao Magistrado, sempre que possível, a observância do entendimento pacífico das Cortes superiores, em homenagem à segurança jurídica e à estabilidade das decisões colegiadas, que vêm a ser definidas, somente após os julgamentos de muitos recursos e discussão da matéria perante os seus órgãos especiais e plenários. Nada obstante, o sistema trifásico do cálculo da pena, previsto no Código Penal, não admite que a reprimenda aplicada, em concreto, extrapole os limites do mínimo e máximo estabelecidos no preceito secundário da norma penal. É necessário, portanto, observar o princípio da legalidade. Pontue-se que as atenuantes não possuem as características de circunstâncias minorantes, não tendo o condão de fazer com que a pena privativa de liberdade possa ser fixada aquém do mínimo estabelecido para o tipo penal. Na doutrina, lecionou Heleno Cláudio Fragoso, de que as atenuantes genéricas "ainda que existam muitas delas no caso concreto, serão ineficazes quando a pena-base (1ª fase) for fixada no mínimo legal. Como não integram a estrutura do tipo penal, e não tiveram o percentual de redução previsto expressamente pelo legislador, a aplicação da pena fora dos parâmetros legais representaria intromissão indevida do Poder Judiciário na função legiferante". (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado: parte geral (arts. 1º a 120). 6.ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012, p. 641, v. 1.) Dessa forma, diante do quanto explicitado acima, no tocante a redução da aquém do mínimo legal, o pleito defensivo não merece acolhimento. Outrossim, a Defesa pleiteia a aplicação da causa especial de diminuição de pena, popularmente conhecida como "tráfico privilegiado", prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo. O magistrado sentenciante afastou a benesse, sob o fundamento que " à causa diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 não operar-se-á em favor da ré pois conforme acima registrado, é reincidente específica e, por isso, não preenche os requisitos aditivos para obtenção do referido benefício.". É cediço que o referido dispositivo legal estabelece uma benesse de política criminal, visando conferir um tratamento penal mais brando àquele agente que se envolve de maneira eventual e esporádica com a traficância, distinguindo-o do criminoso contumaz, que faz do delito seu meio de vida. Para que o acusado possa fazer jus à referida minorante, a lei exige, de forma impositiva e cumulativa, o preenchimento de quatro requisitos indispensáveis, a saber: que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e, por fim, não integre organização criminosa. A natureza cumulativa desses critérios é de fundamental importância, pois a ausência de um único deles é suficiente para obstar, de maneira absoluta, a concessão do benefício. Não se trata de uma faculdade judicial a ser aplicada de forma discricionária, mas de uma norma que demanda a comprovação inequívoca de todos os seus pressupostos, cujo ônus probatório recai sobre quem alega, no caso, a Defesa. No caso dos autos, a requerente preenche os requisitos atinentes à primariedade, porquanto é não é reincidente, todavia, possui maus antecedentes, consoante explanação acima. Urge consignar que o magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença condenatória de ID 97397793, analisou e considerou a vida pregressa da requerente, pontuando a existência da ação penal tombada sob o nº 8012083-41.2023.8.05.0146, que, como dito alhures, foi geradora dos maus antecedentes da revisionanda. Assim, resta evidente que o pedido da Defesa não possui sustentação fática e jurídica apta a desconstituir a coisa julgada. O preenchimento dos requisitos cumulativos do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, especialmente a clara demonstração de que a acusada tem maus antecedentes, impõe o indeferimento do pleito de aplicação da causa de diminuição de pena. Por derradeiro, altero o regime de cumprimento de pena para o semiaberto, estando compatível com a inteligência do art. 33, §2º, alínea 'b' do Código Penal, constatando-se ser esse o regime mais adequado. Ante o exposto, por inexistir fundamento jurídico idôneo a consubstanciar o pleito formulado, voto pela procedência parcial do pedido revisional, somente para alterar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto. Ex positis, acolhe esta Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia o voto pelo qual JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação autônoma de impugnação, somente para alterar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto. Salvador/BA, (data da assinatura digital) Desa. Soraya Moradillo Pinto Primeira Criminal Relatora
Processo: REVISÃO CRIMINAL EM SENTENÇA CONDENATÓRIA n. 8001968-06.2026.8.05.0000
REQUERENTE: KETHELEY DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO: DR. ACÁCIO DE OLIVEIRA CAMPOS OAB/BA 56.413
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO