PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007302-48.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
APELADO: TAINA OLIVEIRA SIMOES
Advogado(s):FRANCISCO PINTO DE SOUZA NETO, JUCIEIDE DA COSTA SOARES SANTOS, BRUNO OLIVEIRA SOUZA

PJ03

ACORDÃO

 

 

 

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CONSTRUTORA. DECISÕES DIVERGENTES EM CASOS IDÊNTICOS. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO PRIMEIRO JULGADO. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E REFORMA DO ACÓRDÃO PARA DESPROVER O APELO DA CONSTRUTORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente ação de indenização por atraso na entrega de imóvel.

2. Embargante alega omissão quanto à existência de precedente idêntico, envolvendo a mesma construtora (MRV), empreendimento (Residencial Flor do Sertão) e contexto fático de atraso.

3. Pedido principal: reconhecimento do dano moral e manutenção da sentença de procedência, com majoração dos honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

4. A questão em discussão consiste em definir se a existência de precedente idêntico, proferido pelo mesmo Relator e Turma, impõe a reforma do acórdão para manter a condenação da construtora ao pagamento de indenização por dano moral, diante do atraso na entrega do imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Código de Processo Civil autoriza embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (CPC, art. 1.022).

6. O precedente citado (Apelação nº 8007418-54.2021.8.05.0080) envolve a mesma construtora, empreendimento e contexto fático, tendo reconhecido o direito à indenização por dano moral.

7. Decisões divergentes sobre casos idênticos promovem insegurança jurídica e sentimento de injustiça.

8. Adota-se os fundamentos do voto proferido no precedente, reconhecendo o dano moral indenizável e mantendo o valor arbitrado de R$ 10.000,00.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Embargos de declaração acolhidos para reformar o acórdão e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de procedência.

 Tese de julgamento: a) A existência de precedente idêntico, proferido pelo mesmo Relator e Turma, impõe a manutenção da condenação da construtora ao pagamento de indenização por dano moral, diante do atraso na entrega do imóvel, em prol de preservar a segurança jurídica. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL nº 8007302-48.2021.8.05.0080, em que figura como embargante TAINÁ OLIVEIRA SIMÕES, e, como parte embargada, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, _____ de _______________ de _____.

Presidente

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007302-48.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
APELADO: TAINA OLIVEIRA SIMOES
Advogado(s): FRANCISCO PINTO DE SOUZA NETO, JUCIEIDE DA COSTA SOARES SANTOS, BRUNO OLIVEIRA SOUZA

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TAINÁ OLIVEIRA SIMÕES, em face de acórdão proferido em recurso de APELAÇÃO CÍVEL nº 8007302-48.2021.8.05.0080, figurando como parte embargada MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., tendo sido dado provimento ao recurso, cuja ementa constou os seguintes termos (ID. 87266591):

“DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.  INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.



Alega a parte embargante que: a) houve omissão no acórdão, em violação ao art. 489, §1º, VI do CPC, por desconsideração de precedente idêntico desta mesma Câmara; b) não foi demonstrada a existência de distinção fática ou jurídica capaz de afastar a aplicação do precedente citado, referente ao Processo nº 8007418-54.2021.8.05.0080, no qual foi reconhecido o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 em desfavor da mesma construtora, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., em razão de atraso na entrega do imóvel situado no mesmo empreendimento Residencial Flor do Sertão, com atraso igualmente superior ao prazo de tolerância contratual; c) ambos os casos envolvem o mesmo réu, mesmo empreendimento, mesma data de previsão contratual para entrega (maio/2021) e mesmo atraso na entrega (chaves recebidas apenas em julho/2021), inexistindo qualquer distinção jurídica ou fática que justifique solução diversa; d) a reforma da sentença de primeiro grau ensejaria indesejável insegurança jurídica.

A parte embargada apresentou contrarrazões no ID. 88546727, oportunidade em que impugnou os aclaratórios, pugnando pela sua rejeição.

Encontra-se o recurso apto para julgamento.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).

Salvador/BA, 17 de setembro de 2025.

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007302-48.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
APELADO: TAINA OLIVEIRA SIMOES
Advogado(s): FRANCISCO PINTO DE SOUZA NETO, JUCIEIDE DA COSTA SOARES SANTOS, BRUNO OLIVEIRA SOUZA

 

PJ03

 

VOTO

 

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Dispõe o Código de Processo Civil sobre o cabimento de embargos de declaração:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Pois bem.

Da leitura das razões que lastreiam os embargos de declaração, é de se concluir que o julgado deve ser revisto.

O embargante trouxe aos autos precedente que reputo de extrema relevância (ID. 88114725), nos autos de nº. 8007418-54.2021.8.05.0080, em que este Relator, acompanhado pelos demais julgadores, teve entendimento oposto ao do presente processo. De fato, muito embora tenha feito uma nova leitura do contexto fático e jurídico neste processo, o que levou-me a concluir, no julgamento deste recurso, pela improcedência da ação, devo reconhecer que, em razão da conclusão alcançada no processo anterior (nº. 8007418-54.2021.8.05.0080), merece ser mantida a procedência da ação nos termos da sentença, por envolver a mesma construtora (MRV), mesmo empreendimento (Residencial Flor do Sertão) e semelhante contexto fático do atraso, de modo que julgados em sentidos diversos, relativos a um mesmo contexto, promovem insegurança jurídica e sentimento de injustiça pelo jurisdicionado, devendo prevalecer, em primeiro plano, a compreensão deste julgador externada no primeiro processo (nº. 8007418-54.2021.8.05.0080) que entendeu pela condenação da construtora.

Assim, adotando como razão de decidir os fundamentos lançados no voto proferido nos autos da apelação nº. 8007418-54.2021.8.05.0080, reconheço a ocorrência de dano moral indenizável, bem como o valor arbitrado (R$ 10.000,00) está em harmonia com a conclusão alcançada por este julgador e esta Turma no julgamento anterior.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHÊ-LOS para reformar o acórdão de ID. 87266591 e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença nos seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.


Sala das sessões, ____ de _____________ de ______.



Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

 

Relator