PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501382-43.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMANDA SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): MARIO JOSE DOS SANTOS FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONHECIMENTO EM PARTE DO APELO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO DE URGÊNCIA. OMISSÃO ESTATAL. DANO MORAL. VISUALIZAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.


I. CASO EM EXAME


Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que confirmou tutela provisória de urgência determinando à parte ré a realização de cirurgia ortopédica, sob pena de multa diária, mas que não reconheceu o direito à indenização por danos morais. O recurso pleiteia (i) a condenação da parte ré ao pagamento de astreintes pelo atraso no cumprimento da tutela; (ii) a correção do valor da causa; e (iii) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal em relação à condenação da parte ré ao pagamento das astreintes; (ii) estabelecer se há interesse recursal quanto ao pedido de correção do valor da causa; (iii) determinar se a demora excessiva na realização da cirurgia gera dever de indenizar por danos morais e fixar o respectivo quantum.



III. RAZÕES DE DECIDIR



A concessão da gratuidade da justiça é devida diante da presunção legal de hipossuficiência da parte autora, não afastada pela parte ré.



Inexiste interesse recursal quanto às astreintes, pois a sentença confirmou a tutela de urgência que já havia fixado multa diária, sendo a quantificação do montante devido questão própria da fase de cumprimento de sentença.



Igualmente não há interesse recursal quanto à correção do valor da causa, uma vez que foi atribuído pela própria autora, podendo ser impugnado pelo réu ou alterado pelo juízo até a sentença, o que não ocorreu.



A demora injustificada de mais de dois anos no cumprimento da ordem judicial para realização de cirurgia ortopédica de urgência necessária à saúde da autora ultrapassa o mero aborrecimento e configura violação a direitos fundamentais, ensejando indenização por danos morais.



O valor da indenização deve observar proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório e punitivo, fixando-se em R$15.000,00, corrigidos pelo IPCA a partir da decisão e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, com observância da redação atual do art. 406 do Código Civil (Lei n. 14.905/24).



IV. DISPOSITIVO E TESE



Apelo parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.



Tese de julgamento:



A ausência de interesse recursal impede o conhecimento de apelo quanto à fixação de astreintes já estabelecidas na sentença e quanto à correção do valor da causa.



A demora excessiva e injustificada na realização de cirurgia determinada judicialmente caracteriza dano moral indenizável.



O valor da indenização por dano moral deve observar proporcionalidade, razoabilidade e caráter punitivo-pedagógico, sendo adequado o arbitramento em R$15.000,00 no caso concreto.



Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 23, II, e 196; CC, art. 406; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10620150028418001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 25.04.2018; TJ-MG, AC nº 10620150037369001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 20.10.2016; TJ-RS, Rec. Cív. nº 71005435516, Rel.ª Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 26.08.2015; TJ-SP, ApCív nº 10051465420228260286, Rel. Des. Carlos von Adamek, j. 11.07.2024; TJ-AM, ApCív nº 0759893-21.2022.8.04.0001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, j. 20.05.2024; TJ-RJ, ApCív nº 00029888720188190024, Rel. Des. Ricardo Couto de Castro, j. 04.04.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0501382-43.2017.8.05.0039, da Comarca de Camaçari/Bahia em que figuram como apelante, AMANDA SANTOS OLIVEIRA e como apelado, ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em:



A) Conhecer em parte do Apelo e, neste aspecto, dar-lhe provimento para reformar parcialmente a sentença a quo e:



A.1) Arbitrar indenização a título de dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), em favor da parte autora, que deverá ser corrigido desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora, a partir do  evento danoso, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29.08.2024, e após a taxa Selic, deduzido o IPCA. Ademais, imperiosa a observância, após 29.08.2024, dos parágrafos do art. 406 Código Civil, conforme redação dada pela Lei n. 14.905/24.

 

Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501382-43.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMANDA SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): MARIO JOSE DOS SANTOS FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora AMANDA SANTOS OLIVEIRA, contra capítulos da sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária c/c com Pedido Liminar, tombada sob n. 0501382-43.2017.8.05.0039, que tramita perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA, ajuizada em desfavor do ESTADO DA BAHIA, que julgou os pedidos autorais procedentes em parte confirmada pela que rejeitou os Aclaratórios.



Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 85100224, confirmada pela do ID n. 85100230 que rejeitou os Embargos de Declaração, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou os pedidos autorais procedentes em parte, nos seguintes termos:



Sentença do ID n. 85100224 - “[…] Em razão das circunstâncias acima expostas, preenchidos os requisitos de lei, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados na presente Ação para fins de tornar definitivos os efeitos da medida liminar prolatada nos autos ID 225227198, para a produção de seus efeitos legais e jurídicos, a qual teve como objeto a realização do procedimento cirúrgico para a requerente AMANDA SANTOS OLIVEIRA, conforme relatório médico anexado aos autos, declarando ainda a extinção da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os devidos efeitos legais.

CONDENO AINDA O ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em vinte por cento sobre o valor da causa, com a devida correção na forma da lei, desde a citação até o efetivo pagamento.

Intime-se o representante legal do Estado da Bahia para conhecimento dos termos da presente sentença e demais intimações na forma da lei.”



Sentença do ID n. 85100230 - “[…] Em razão das circunstâncias acima expostas, ausentes os requisitos de lei, indefiro o pedido de condenação do ente público embargante ao pagamento de multa processual, articulado nas contrarrazões, e, desta forma, REJEITO as razões articuladas no recurso de Embargos de Declaração, e, em decorrência, MANTENHO o teor da Sentença embargada, para os devidos efeitos jurídicos e legais.”



Em suas razões recursais, ID n. 85100234, a autora discorreu, em breve síntese, desde o nascimento ser portadora de distrofia muscular congênita (CID M41.2), evoluindo para um quadro grave de escoliose, com disfunção respiratória progressiva, exigindo cirurgia urgente para correção da coluna.



Afirmou foi diagnosticada com a patologia em 2009 e passou a realizar diversos tratamentos, sem sucesso, agravando-se o quadro clínico ao ponto de não conseguir mais andar nem movimentar adequadamente os membros e que, diante da demora do SUS em realizar exames e agendar consultas, sua genitora custeou exames particulares. Complementou o laudo indicava necessidade urgente de avaliação ortopédica/cirúrgica, sob risco de danos irreversíveis e risco de morte.



Sustentou, após insistentes tentativas junto ao SUS, sem sucesso, e sem condições de arcar com tratamento privado (avaliado em mais de R$ 300.000,00), ajuizou a ação judicial com pedido liminar para realização da cirurgia. Acresceu a liminar foi deferida em 13 de junho de 2017, determinando que o Estado da Bahia realizasse o procedimento cirúrgico no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 200.000,00, a ser revertida em favor da autora.



Pontuou o réu não cumpriu a ordem judicial no prazo fixado e permaneceu inerte, sem apresentar contestação, e que a cirurgia somente foi realizada em 11 de setembro de 2019, ou seja, mais de dois anos após a liminar, gerando danos físicos, emocionais e psicológicos intensos.



Destacou a omissão do réu gerou agravamento da doença, dor contínua, crises respiratórias, impedimento de frequentar a escola, impossibilidade de lazer e sofrimento emocional e que tal situação configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova específica da dor sofrida, pois a mera existência do fato já é suficiente para a caracterização do dano.



Assinalou o valor da causa, inicialmente fixado em R$937,00, estava defasado e devia ser atualizado com base no custo real da cirurgia, estimado em mais de R$300.000,00 e que a ausência de contestação configurava revelia, implicando em presunção de veracidade dos fatos narrados.



Pugnou pelo provimento do Apelo com a reforma da sentença, nos moldes requeridos.



A parte ré apresenta contrarrazões, ID n. 85100237, defendendo a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugna pelo não provimento do Apelo.



No ID n. 85101703, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 27.06.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.


Salvador, 20 de agosto de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501382-43.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMANDA SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): MARIO JOSE DOS SANTOS FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

Inicialmente, pondero os pressupostos de admissibilidade do presente recurso serão verificados à luz do Código de Ritos Pátrio.


A parte autora requer, na peça recursal, o deferimento do beneficio da gratuidade da justiça.


Registre-se, após reanálise dos pressupostos legais para sua preservação e diante da presunção legal de miserabilidade jurídica que milita em favor da parte autora, não desconstituída pela parte ré, verifica-se que, do caderno processual, extrai-se os elementos favoráveis ao pleito.


Portanto, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.



Outrossim, como cediço, dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos intrínsecos, a doutrina processual inclui o cabimento, o interesse recursal, a legitimidade recursal e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer. 


A latere consulta ao caderno processual revela que o Apelo foi interposto, em um de seus capítulos, visando a condenação da parte ré ao pagamento das astreintes no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) como decorrência do tardio cumprimento da tutela provisória de urgência deferida.



Contudo, é inquestionável da sentença do ID n. 85100224, ratificada pela do ID n. 85100230 que rejeitou os Aclaratórios, que houve a confirmação da tutela provisória de urgência que impôs à parte ré a obrigação de realização de procedimento cirúrgico, sob pena de multa diária.



Desta maneira, ocorrendo a condenação da parte ré ao cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, inexiste interesse recursal da autora em obter a sua condenação ao pagamento das astreintes pelo suposto período de descumprimento, tendo em vista que, diante da confirmação em definitivo da tutela de urgência, deve a pretensão de quantificação do valor da multa diária ser oponível pela via adequada e em sede de fase de cumprimento da sentença. À propósito:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - OBRIGAÇÃO DE EXCLUIR O NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES - IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - HONORÁRIOS ADVCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1- O interesse recursal refere-se à necessidade-utilidade, ou seja, com o julgamento do recurso a parte deve pleitear obter situação mais vantajosa do que a já conseguiu, sendo preciso utilizar as vias recursais para se alcançar o objetivo. Já tendo sido imposta a obrigação de excluir o nome do cadastro de inadimplentes, com multa diária para o caso de descumprimento, não há interesse recursal. 2- De acordo com o art. 85, § 8º, do CPC 2015 os honorários advocatícios serão fixados por equidade quando for inestimável/irrisório o proveito econômico, ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo. (TJ-MG - AC: 10620150028418001 São Gonçalo do Sapucaí, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/04/2018, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2018). Grifos acrescidos.



APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA DIÁRIA FIXADA NA SENTENÇA - FALTA INTERESSE RECURSAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE - MANUTENÇÃO. - Não possui a parte autora interesse recursal em relação à aplicação de multa diária para o caso de descumprimento da determinação de retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, pois já houve a fixação de astreintes na sentença. - Os honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, serão fixados com base no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ou por apreciação equitativa quando não for possível mensurar o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo, nos termos do § 8º, do mencionado dispositivo legal. - Não há se falar em majoração de honorários advocatícios fixados na sentença, pois se encontram em consonância com a baixa complexidade da demanda, com o tempo despendido e com o trabalho desenvolvido pelo patrono do recorrente. (TJ-MG - AC: 10620150037369001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 20/10/2016, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2016). Grifos acrescidos.



CONSUMIDOR. TELEFONIA. INDENIZATÓRIA. ENVIO DE COBRANÇAS COM VALORES SUPERIORES AOS CONTRATADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E TRANSTORNOS QUE NÃO GERAM LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE OU OUTRO DANO PASSÍVEL DE ENSEJAR REPARAÇÃO DE CUNHO EXTRAPATRIMONIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS PEDIDOS DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA E DEVOLUÇÃO DA LINHA À TITULARIDADE DA CONSUMIDORA. O recurso da autora versa tão somente com relação aos danos morais, que foram negados na sentença de origem e a multa diária. A situação narrada - cobrança superior ao contratado - configura mero descumprimento contratual que não gera obrigatoriedade de condenação por danos morais se não comprovada ou constatada situação causadora de sofrimento intenso ou ofensa à imagem do consumidor, atingindo os seus direitos de personalidade tutelados no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o que não ocorreu neste caso. Assim, não resta configurado o dever de indenização a título de danos extrapatrimoniais. Quanto à multa diária por descumprimento da liminar e à devolução do terminal telefônico à titularidade da consumidora, os pedidos carecem de interesse recursal, porquanto já julgados favoravelmente a ela pelo juízo de origem quando tornou definitivos os efeitos da liminar deferida (fl. 117). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71005435516 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 26/08/2015, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2015)



Outrossim, a autora busca, em um outro dos capítulos do Apelo, a correção do valor da causa sob alegação de que, em momento processual posterior, revelou-se que não correspondia ao proveito econômico buscado.



Contudo, extrai-se dos autos que o valor da causa foi atribuído pela própria parte autora, que poderia ter alterado este por meio de emenda à peça inicial até a estabilização da lide, não havendo sucumbência em tal aspecto a fazer surgir o interesse recursal.



Ainda, é indene de dúvida que o valor da causa poderia ser impugnado pelo réu ou, de ofício, ser retificado pelo juiz, mas tão somente até a prolação da sentença, o que não ocorreu in casu.



Portanto, deixo de conhecer o Apelo interposto nos capítulos que versa acerca da condenação da parte ré ao pagamento das astreintes e correção do valor da causa, em virtude da ausência do pressupostos recursal de admissibilidade interesse recursal.


Desta forma, o Apelo, na parte conhecida, é tempestivo, e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.



A insurgência recursal merece acolhimento, na parte conhecida, e explica-se.



Calha assinalar não é objeto de controvérsia recursal a obrigação da parte ré de realizar o procedimento cirúrgico em favor da autora, mas tão somente se ocorreu o dano moral.



Neste momento processual, é indene de dúvida que configurada a abusividade no retardo do fornecimento do tratamento cirúrgico ortopédico imprescindível à saúde da autora, bem como que o réu intimado da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência em 21.06.2017 – ID n. 85100198 –, somente realizou o procedimento cirúrgico em 10.09.2019 – ID números 85100218 e 85100219.



Assim, o dano pela autora suportado ultrapassou o mero aborrecimento e atingiu a esfera dos seus direitos da personalidade.



Com efeito, inexiste dúvida acerca do ato ilícito praticado pelo réu, do dano moral experimentado pela autora e do nexo de causalidade entre a conduta ofensiva e o prejuízo.



Nesta toada:



CONSTITUCIONAL – DIREITO À SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – CIRURGIA ELETIVA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Autora que necessita, há mais de dois anos, de cirurgia para correção ortopédica. Atraso na realização da cirurgia que agravou o estado de saúde da autora – Caráter eletivo do procedimento cirúrgico que não pode servir de respaldo à inércia da Administração, que sequer apresentou previsão para a sua realização – Requerente que não pode permanecer, indefinidamente, na fila de espera para a cirurgia – Enfermidade que, embora não represente risco de vida, provoca dores e grave limitação à sua locomoção – Demora injustificada do serviço médico estatal para realização de cirurgia. Descumprimento por parte da administração pública de reiteradas decisões da MM. Juíza a quo determinando a realização da cirurgia – Danos morais configurados – Sucumbência redimensionada – Decisão reformada – Recurso provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10051465420228260286 Itu, Relator.: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 11/07/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/07/2024). Grifos acrescidos.



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA. DEMORA EXCESSIVA . DANO MORAL. CONFIGURADO. DEVER DE PRESTAR ADEQUADO SERVIÇO DE SAÚDE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . MAJORADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I - A saúde é um direito social e uma obrigação do Estado em suas três esferas administrativas, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além de ser uma garantia inderrogável a todos os cidadãos, estando expressamente prevista pelos artigos 23, inciso II, e 196 da Constituição Federal. III - Em relação aos dano moral fixado em sentença no valor de R$20 .000,00 (vinte mil reais), verifica-se que está em patamares proporcionais as peculiaridades do caso concreto, considerando a demora excessiva no atendimento efetivo da demanda de saúde. III - Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - Apelação Cível: 0759893-21.2022 .8.04.0001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 20/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2024). Grifos acrescidos.



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. ESTADO DO RIO DE JANEIRO . CIRURGIA. FILA DE ESPERA. DEMORA EXORBITANTE. CARÁTER DE URGÊNCIA . CUMPRIMENTO DA LIMINAR. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. TAXA JUDICIÁRIA . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Pretensão de realização de cirurgia urgente em face do Município de Itaguaí e do Estado do Rio de Janeiro, cumprida por força de tutela antecipada. 2 . Dano moral caracterizado, pois a autora permaneceu na espera de uma cirurgia emergencial por, praticamente, um ano, a demonstrar a ineficiência na prestação do serviço de saúde pela Administração Pública. Ofensa a sua dignidade que enseja o direito à reparação. 3. Ainda que tenha firmado acordo de reciprocidade em relação a taxas e contribuições relacionadas ao patrimônio estadual, correta a condenação do Município ao pagamento da taxa judiciária, uma vez que é réu e sucumbente, nos termos do Enunciado 42 do FETJ e do Verbete da súmula 145 deste E . Tribunal de Justiça. Condenação que se reduz para 50% do seu montante, face à isenção do Estado. 4. Decisão vinculante proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 23/06/2023, apreciando o tema 1 .002 de repercussão geral. Tese firmada: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". 5. Condenação do Entes réus, solidariamente, ao pagamento de honorários de sucumbência . 6. Conhecimento dos recursos. Provimento do primeiro. Parcial provimento do segundo . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00029888720188190024 202300176387, Relator.: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 04/04/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/04/2024). Grifos acrescidos.



Em relação ao valor da indenização, cediço que a sua fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para a recomposição dos prejuízos suportados pela ofendida. O arbitramento indenizatório, pois, há de tomar por base a essência do próprio dano, sobre ele se projetando as nuances que permeiam sua imposição.


Há de se considerar, destarte, a extensão do dano e o dúplice caráter de que se reveste o dever de indenizar, dotado de característica compensatória ao ofendido e sancionadora ao ofensor, em parâmetros que não permitam, àquele, o enriquecimento sem causa e, a este, representem efetivo desestímulo à reiteração de sua conduta (Teoria do Punitive Damage), fatores somente alcançáveis pela efetiva consideração da condição dos envolvidos.


Sob tal prisma, a hipótese dos autos abriga a ocorrência de dano moral decorrente da omissão estatal, diante da gravidade do quadro de saúde da autora, em condição de vulnerabilidade, e para o qual a fixação de valores demasiadamente reduzidos não representaria efetivo desestímulo à reiteração da conduta, no caso, manifestamente ilegal.


Por outro lado, não se deve arbitrar um valor indenizatório excessivo, de gravame demasiado ao ofensor, cabendo ao julgador, com base na razoabilidade e proporcionalidade, fixar equitativamente a indenização. Assim, leciona Humberto Theodoro Júnior, em seu livro Dano Moral. Ed. Oliveira Mendes, 1998, São Paulo, p. 44:

 

"[...] nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão-somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que ´o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal´ (Código Civil Português, art. 496, inc. 3). Por isso, lembra, R. Limongi França, a advertência segundo a qual ´muito importante é o juiz da matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério´ (Reparação de Dano Moral. RT 631/36)".

 

Ainda, oportuno mencionar a lição de Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7 Responsabilidade Civil, 25ª edição, Editora Saraiva, 2011, p. 125/126):

 

“[…] pois como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada. Não se trata, como vimos, de uma indenização de sua dor, da perda de sua tranquilidade ou prazer de viver, mas de uma compensação pelo dano e injustiça que sofreu, suscetível de proporcionar uma vantagem ao ofendido, pois ele poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, atenuando assim, em parte, seu sofrimento.

Fácil é denotar que o dinheiro não terá na reparação do dano moral uma função de equivalência própria do ressarcimento do dano patrimonial, mas um caráter concomitantemente satisfatório para a vítima e lesados e punitivo para o lesante, sob uma perspectiva funcional. A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar (dolo ou culpa), a sua imputabilidade etc.”

 

 

No contexto acima reproduzido, deve o valor ter um caráter punitivo e também educativo impedindo a perpetuação de condutas similares por parte do réu, afigura-se razoável o arbitramento do valor da indenização por danos morais no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais), posto que se encontra de acordo em consonância com os parâmetros legais.



À vista das considerações elencadas, a hipótese é de reforma parcial da sentença a quo com o provimento do Apelo no capítulo conhecido.



A) Conhecer em parte do Apelo e, neste aspecto, dar-lhe provimento para reformar parcialmente a sentença a quo e:



A.1) Arbitrar indenização a título de dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), em favor da parte autora, que deverá ser corrigido desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora, a partir do  evento danoso, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29.08.2024, e após a taxa Selic, deduzido o IPCA. Ademais, imperiosa a observância, após 29.08.2024, dos parágrafos do art. 406 Código Civil, conforme redação dada pela Lei n. 14.905/24.


Sala das Sessões,    de      de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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