PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012862-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DEUSDETE JOSE DE SOUZA
Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA, LUCAS SANTOS GEJO
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). REFERÊNCIAS IV E V. PRELIMINARES REJEITADAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PRESENTE. DECADÊNCIA AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. MÉRITO. NATUREZA GENÉRICA DA VANTAGEM. DIREITO À PARIDADE. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1.           Mandado de segurança impetrado por polícia militar inativo contra ato omissivo do Comandante-Geral da PMBA e do Secretário da Administração, visando a implementação das referências IV e V da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nos seus proventos, com base no direito à paridade remuneratória e na natureza geral da verba.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a via mandamental é adequada perante a alegação de necessidade de dilação probatória; (ii) se operou a decadência do direito à impetração; (iii) se a GAP IV e V possui natureza genérica que autorize a sua extensão aos inativos por paridade; (iv) se a Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 169 da Constituição Federal obstam a implementação do direito.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de inadequação da via eleita: Rejeitada. A prova pré-constituída da condição de inativo e da composição dos proventos é suficiente para o exame da lide, sendo a natureza da gratificação matéria exclusivamente de direito. 4. Prejudicial de decadência: Afastada. Em se tratando de omissão no pagamento de vantagem remuneratória de trato sucessivo, a lesão renova-se mensalmente, não fluindo o prazo decadencial sobre o fundo do direito, nos termos da Súmula 85 do STJ. 5. Mérito: A GAP IV e V, embora instituída como vantagem pro labore faciendo, transmudou-se em verba de caráter genérico, paga linearmente aos militares no ativo. 6. O princípio constitucional da paridade assegura a extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando transformados ou reclassificados. 7. As restrições orçamentárias e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de escusa para o descumprimento de obrigação legal de natureza alimentar, nem para a manutenção de ilegalidade administrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida.

9. Tese de julgamento: "A Gratificação de Atividade Policial (GAP), nas referências IV e V, possui natureza genérica e deve ser estendida aos polícias militares inativos que gozam do direito à paridade remuneratória, observando-se os critérios legais de progressão e a incidência de juros e correção monetária nos termos da EC n.º 113/2021."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7.º, § 2.º, art. 37, e art. 169; Lei Estadual n.º 12.566/2012; Lei n.º 12.016/2009; Emenda Constitucional n.º 113/2021.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STF, Tema 810 (RE 870.947).


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES, E NO MÉRITO CONCEDER A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. 

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012862-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DEUSDETE JOSE DE SOUZA
Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA, LUCAS SANTOS GEJO
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

O presente Mandado de Segurança foi impetrado por Deusdete Jose de Souza em face de suposto ato omissivo e ilegal atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia e ao Secretário de Administração do Estado da Bahia (ID 78832839).

O impetrante, policial militar inativo, aduz possuir direito líquido e certo à revisão de seus proventos para a percepção da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nos níveis IV e V .

Como fundamentos, argumenta que a referida gratificação possui caráter genérico, devendo ser estendida aos inativos por força do direito à paridade e à integralidade, amparado pela legislação estadual e pela Constituição Federal .

Diante disso, requereu a concessão da segurança para determinar a incorporação definitiva da GAP IV e a subsequente evolução para a GAP V em seus proventos, com a revisão para manter a mesma proporção concedida aos militares da ativa, além da condenação do impetrado ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas à data da impetração .

A medida liminar pleiteada foi indeferida, ocasião em que o juízo concedeu os benefícios da gratuidade da justiça ao impetrante, conforme a decisão acostada no ID 78852583.

Devidamente notificado, o Estado da Bahia interveio no feito e apresentou contestação (ID 79962541).

Em sede de preliminares, o ente público de decadência do direito de impetrar o mandado de segurança e a prescrição do fundo de direito, sob o argumento do transcurso do prazo legal desde a suposta lesão.

Ainda em caráter prefacial, o Estado sustentou a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída e a consequente inexistência de direito líquido e certo, afirmando que a pretensão autoral demandaria dilação probatória, o que é incompatível com o rito estreito do mandado de segurança.

No mérito, pugnou pela denegação da ordem, defendendo a estrita legalidade da conduta administrativa. Argumentou que a Gratificação de Atividade Policial (GAP) nos níveis IV e V não ostenta caráter genérico, estando a sua concessão condicionada ao preenchimento de requisitos específicos, cumprimento de carga horária e avaliações previstos em lei para os policiais da ativa.

Por fim, sustentou que a extensão automática da referida vantagem aos inativos, sem o preenchimento dos requisitos legais, violaria o princípio da legalidade, a separação dos poderes e o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia.

A autoridade apontada como coatora, por sua vez, prestou as devidas informações acerca do ato impugnado, as quais foram acostadas no evento de ID 79962542.

Instada a atuar no feito, a douta Procuradoria de Justiça apresentou manifestação no ID 87242470, posicionando-se pela desnecessidade de intervenção ministerial no presente litígio.

Em tréplica (ID 97217372), o impetrante rechaçou os argumentos PGE e defendeu ser indubitável o seu direito à paridade, ressaltando que tal garantia permanece válida e aplicável mesmo na hipótese de a aposentadoria ter ocorrido após as alterações promovidas por emenda constitucional, visto que a lei federal ampara sua pretensão.

Ao final, pugnou pela improcedência das alegações do impetrado e reiterou integralmente todos os pedidos elencados na petição inicial.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. 

Tribunal de Justiça da Bahia, 

Data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012862-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DEUSDETE JOSE DE SOUZA
Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA, LUCAS SANTOS GEJO
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Examinam-se, inicialmente, as preliminares arguidas pelo Estado da Bahia.

Rejeita-se a impugnação à gratuidade. O benefício deve ser mantido, porquanto o ente estatal apresentou impugnação genérica, limitando-se a afirmar que o impetrante possuiria condições de arcar com as despesas processuais, sem, contudo, produzir qualquer prova material concreta que infirmasse a presunção legal de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pela parte. A mera oposição retórica não tem o condão de desconstituir o benefício validamente concedido, não se desincumbindo o ente público de seu ônus probatório.

Afasta-se, igualmente, a preliminar de inadequação da via eleita, sob o pretexto de que o mandamus estaria sendo utilizado para atacar lei em tese (Súmula 266 do STF).

Da leitura da exordial, verifica-se com clareza que a insurgência do impetrante não se volta contra a Lei Estadual nº 12.566/2012 em sua dimensão abstrata, mas sim contra o ato omissivo de efeitos concretos da autoridade coatora, consistente na recusa de promover a implantação e o reajuste da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nas referências IV e V em seus proventos de inatividade.

Trata-se de omissão administrativa que supostamente viola a garantia constitucional da paridade remuneratória, matéria que se amolda perfeitamente ao rito mandamental, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a exemplo do STJ. RMS 46.033/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 11/09/2014.

Não merece acolhimento igualmente a preliminar de decadência. A omissão da Administração em implementar a GAP (níveis IV e V) nos proventos do impetrante configura relação de trato sucessivo, renovando-se mensalmente. Tratando-se de prestação de natureza continuada, o prazo decadencial não se consuma a cada mês de inadimplemento, atraindo a inteligência da Súmula 85 do STJ.

Pelas mesmas razões, afasta-se a prejudicial de prescrição do fundo de direito. Tratando-se de omissão no pagamento de vantagem remuneratória de trato sucessivo, a lesão renova-se a cada mês de inadimplemento. Assim, consoante a jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional não flui a partir de um marco inicial único, reiniciando-se a cada período, o que impede o acolhimento da preliminar. 

Quanto ao mérito, conforme conforme preleciona Hely Lopes Meirelles, “mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art 5º, LXIX e LXX, Lei n. 1.533/51, art. 1º)” (Mandado de Segurança, 27ª ed., São Paulo, Malheiros, p. 23/34). 

A análise dos documentos que compõem os autos constata-se que assiste razão ao impetrante. Os fatos demonstram com clareza a situação jurídica do impetrante e a omissão administrativa que caracteriza a violação de seu direito.

Deusdete José de Oliveira, policial militar, foi admitido na Corporação em 01 de setembro de 1980 (ID 78832839), permanecendo em atividade até sua transferência para a reserva remunerada em 25 de agosto de 2010 (ID 78832839). À época de sua reforma, o impetrante percebia a Gratificação de Atividade Policial (GAP) no nível III, que constituía o maior nível possível segundo a legislação então vigente (Lei Estadual nº 7.145/97 e Decreto nº 6.749/1997).

Conforme demonstram os contracheques juntados (ID 78832858), a GAP integra os proventos de inatividade do impetrante, compondo-se de soldo básico acrescido da referida gratificação.

O ato de reforma do impetrante encontra-se publicado no BGO de 25/08/2010 (ID 78832860), atestando sua condição de policial militar inativo e o posto que serve de base para o cálculo de seus proventos.

No entanto em 08 de março de 2012, foi publicada a Lei Estadual nº 12.566/2012, que alterou a estrutura remuneratória dos policiais militares baianos, instituindo os níveis IV e V da Gratificação de Atividade Policial (GAP), vantagem que foi omissa quanto à aplicação do nível V aos proventos do policial militar da reserva remunerada, infringindo o princípio da paridade de remuneração entre o servidor da ativa e o inativo.

Contudo, a despeito das condicionantes formais estabelecidas na legislação estadual, a prática administrativa revelou que a majoração da GAP para os níveis IV e V transmudou-se em vantagem de caráter genérico, sendo implementada de forma automática, linear e indistinta a todos os policiais militares da ativa, independentemente de efetiva apuração individualizada de desempenho ou submissão real a processo revisional.

Sendo a GAP uma vantagem concedida de forma generalizada à totalidade da tropa em atividade, perde ela a sua feição pro labore faciendo ou propter personam, assumindo a natureza jurídica de autêntico reajuste geral de vencimentos.

A fundamentação legal para a extensão da GAP aos inativos encontra-se solidamente ancorada em diversos dispositivos legais. A Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, que reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, estabeleceu em seu art. 11 que "os servidores inativos terão a parte básica dos seus proventos ajustada aos valores de soldos fixados por esta Lei", reconhecendo expressamente o direito à paridade entre ativos e inativos.

Mais importante ainda, o art. 14 da mesma lei preceitua que "a gratificação de Atividade Policial Militar incorpora-se aos proventos de inatividade, qualquer que seja o seu tempo de percepção", estabelecendo de forma cristalina que a GAP, por seu caráter genérico e linear, deve ser estendida aos inativos independentemente do tempo de percepção.

Tal dispositivo aplica-se integralmente ao caso do impetrante, que ingressou na reserva remunerada sob a égide dessa legislação.

O direito à paridade remuneratória entre servidores ativos, inativos e pensionistas, para aqueles que ingressaram no serviço público em data anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, está assegurado no art. 7º da referida emenda e no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001), que preceitua:

"Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei."

O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001) reforça essa garantia em seu art. 121, que dispõe: "Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei."

Nesse contexto, aA Lei nº 12.566/2012, ao instituir os níveis IV e V da GAP e implementá-los genericamente a todos os policiais da ativa, criou obrigação correlata de estender tais níveis aos inativos, sob pena de violação direta do art. 121 da Lei nº 7.990/2001.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia consolidou-se nesse sentido, reconhecendo expressamente o caráter genérico da GAP e sua obrigatoriedade de extensão aos inativos.

Conforme precedente desta Corte (Apelação Cível nº 80287153420198050001, Relator Des. Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, publicado em 18/03/2024), ficou assentado que "a GAP, em razão do seu caráter genérico e linear, incorpora-se aos proventos da inatividade, qualquer que seja o seu tempo de percepção, nos exatos termos do artigo 14 da Lei nº 7.145/97."

O mesmo acórdão reconheceu que "evidenciado o pagamento genérico e linear da GAP a todos os policiais da ativa e o cumprimento da jornada de trabalho exigida na lei de regência por parte do servidor falecido, deve ser acolhida a pretensão autoral que objetiva a implantação da GAP III, IV e V aos proventos de pensão por morte de ex-policial militar, e ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal."

Este entendimento está consolidado em diversos precedentes destacando-se:

TJBA - MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA. GAP - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. MUDANÇA PARA O NÍVEL V. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPETRANTE QUE REÚNE CONDIÇÕES LEGAIS PARA DEFERIMENTO DO PLEITO. CONCESSÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA. PRINCÍPIO DA PARIDADE. APLICABILIDADE AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GERAL. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - In casu, infere-se que a pretensão deduzida pela Impetrante reflete a busca do reconhecimento do direito ao reajuste da GAP em sua referência V, com base na paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas. II - A GAP foi criada pela Lei Estadual nº 7.145/97, com o objetivo de compensar o exercício da atividade policial e os riscos dela decorrentes, considerando o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto, o conceito e o nível de desempenho do policial, conforme dispõe o art. 6º da referida lei. E, apesar de ter previsto que a GAP seria paga em referências escalonadas de I a V, o referido diploma legal não fixou os critérios para seu pagamento nos dois últimos níveis, o que somente ocorreu com a edição da Lei Estadual nº 12.566/2012. III – Embora a Lei nº 12.566/2012 exija o atendimento de requisitos específicos para o pagamento da GAP, essa Corte de Justiça, diante da distribuição de inúmeras causas tratando de idêntica matéria, ou seja, a extensão da GAP aos policiais que já se encontravam na inatividade, constatou que o Estado da Bahia concede o adicional de forma geral, sem a observância de tais requisitos. Contudo, o pagamento só é feito a quem se encontra em atividade, em manifesta ofensa ao tratamento paritário entre ativos e inativos garantido pela Constituição Federal. IV - A GAP nas referências IV e V, do mesmo modo que ocorreu com a GAP nos demais níveis, está sendo paga de forma indistinta a todos os policiais militares que se encontram em atividade, restando confirmado que a referida gratificação possui caráter genérico, devendo, assim, ser estendida nas mesmas condições aos policiais que se encontram na inatividade e aos pensionistas. V - E devida a extensão dos seus pagamentos aos inativos e pensionistas, com base na paridade entre vencimentos e proventos, mormente porquanto, observados os arts. 42, § 1º e 142, § 3º, inciso X da Constituição Federal, a referida paridade para os policiais militares do Estado da Bahia encontra previsão expressa no art. 121, c/c o art. 16, II da Lei Estadual nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), sendo que o primeiro dos dispositivos referidos tem semelhante redação à do texto original do art. 40, § 4º da CF. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80566103120238050000, Relator: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/09/2024)

Portanto, demonstrado o direito à paridade e o caráter geral da GAP, resta configurado o direito líquido e certo do Impetrante à implantação da vantagem em seu benefício, observando-se o cronograma legal para a progressão entre as referências IV e V.

A alegação de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 não prospera. O Supremo Tribunal Federal tem afastado a incidência da referida súmula quando o Judiciário não atua como legislador positivo, mas apenas determina o cumprimento de direito já previsto em lei. No caso, a paridade é garantida pela Constituição e pela legislação estadual específica, cabendo ao Judiciário apenas corrigir a omissão da Administração em aplicá-la.

Igualmente, não há que se falar em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal ou ao art. 169 da Constituição Federal. A concessão da segurança não cria nova despesa ou aumenta vencimentos, mas sim determina o pagamento de uma verba que já deveria estar sendo paga, corrigindo uma ilegalidade. O cumprimento de decisões judiciais não se submete às mesmas limitações orçamentárias de atos discricionários da Administração.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeITAR as preliminares e, no mérito, pela concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora proceda à implantação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) no benefício do Impetrante, observando a implementação da referência IV e a subsequente evolução para a referência V, após o interstício de 12 (doze) meses, nos termos do art. 8º, I, da Lei nº 12.566/2012.

Os efeitos patrimoniais retroagem à data da impetração. A atualização observará o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança (Tema 810/STF) até 08/12/2021 e, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC (EC n.º 113/2021).

Eventuais parcelas pagas administrativamente que tenham a mesma origem do objeto deste julgado deverão ser devidamente abatidas quando do cálculo para a execução, a fim de se evitar enriquecimento ilícito.

Sem custas, em razão da isenção legal do ente público. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 

É como voto

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA