PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005832-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): JAQUISSON SANTOS FONSECA, ORLANDO IMBASSAHY DA SILVA FILHO
AGRAVADO: EDSON PIMENTA PARANHOS
Advogado(s):TIAGO RODRIGUES MONTEIRO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTROVÉRSIA FÁTICA RELEVANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de despejo por inadimplemento contratual, com a qual o locador pretendia a desocupação liminar de imóvel comercial ocupado pelo agravado.

2. A decisão recorrida considerou controvérsia relevante sobre a inadimplência, à luz de sentença anterior em ação possessória que reconheceu esbulho possessório por parte do agravante.


II. Questão em discussão: 

3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de desocupação liminar em ação de despejo fundada em inadimplemento contratual, à luz dos elementos de urgência (art. 300 do CPC) e da Lei n. 8.245/1991, notadamente diante da existência de sentença em ação possessória anterior, em favor do agravado.


III. Razões de decidir:

4. A liminar em ação de despejo exige prova inequívoca do inadimplemento e ausência de controvérsia relevante.

5. A sentença da ação possessória, reconhecendo esbulho pelo locador e retenção de veículo do locatário, compromete a análise sumária da verossimilhança do direito.

6. A desocupação liminar, neste contexto, pode causar dano de difícil reparação à atividade comercial do agravado, sendo a inadimplência, em regra, passível de compensação pecuniária ao final.

7. A ausência de ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida justifica sua manutenção.


IV. Dispositivo e tese:

Agravo conhecido e não provido.


Tese de julgamento: “1. A presença de controvérsia fática relevante acerca do inadimplemento contratual e da posse justifica o indeferimento da liminar em ação de despejo. 2. A tutela de urgência em ações locatícias exige não apenas inadimplemento, mas também ausência de controvérsia que demande dilação probatória.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 931; Lei n.º 8.245/1991, art. 59.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.° 8005832-86.2025.8.05.0000, em que é agravante, EDSON JOSE DOS SANTOS, sendo agravado, EDSON PIMENTA PARANHOS. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora.

 

                                                                     Sala de Sessões, 10 de março de 2026.



Presidente

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG19

 

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005832-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): JAQUISSON SANTOS FONSECA, ORLANDO IMBASSAHY DA SILVA FILHO
AGRAVADO: EDSON PIMENTA PARANHOS
Advogado(s): TIAGO RODRIGUES MONTEIRO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EDSON JOSÉ DOS SANTOS contra decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 10.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento tombada sob n.º 8138015-86.2023.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo ora agravante, por meio da qual pretendia a desocupação liminar do imóvel locado.

 

Na petição inicial da ação de despejo, o agravante narra ser locador de imóvel comercial ocupado pelo agravado, afirmando que este se encontra inadimplente desde junho de 2023, acumulando débito superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de aluguéis e encargos locatícios não pagos, apesar de prévia notificação extrajudicial e de reiteradas tentativas de composição amigável.

 

Sustenta que o agravado, mesmo inadimplente, permanece no imóvel, explorando atividade comercial, circunstância que, a seu ver, justificaria a concessão da liminar de despejo, nos termos da Lei n.º 8.245/1991.

 

O juízo de origem, contudo, indeferiu a tutela antecipada de urgência, registrando, em síntese, a existência de conexão com ação possessória anteriormente ajuizada pelo agravado – reintegração de posse n.º 8080139-76.2023.8.05.0001 – já sentenciada, circunstância que, em juízo provisório, recomendaria maior cautela na análise do pedido de desocupação liminar, diante da controvérsia instaurada quanto ao esbulho possessório e ao próprio inadimplemento.

 

Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, 

que o agravado está inadimplente de forma reiterada, com dívida elevada e em crescimento; que a ação anteriormente ajuizada pelo agravado possui natureza possessória (reintegração de posse), ao passo que a presente demanda é de despejo por falta de pagamento, razão pela qual não se configuraria conexão apta a impedir o regular prosseguimento da ação de despejo; que, de todo modo, a ação possessória já foi julgada, de sorte que a conexão não poderia servir de fundamento para indeferir a tutela de urgência, invocando, para tanto, a Súmula 235 do STJ; que estariam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, uma vez que o agravado permanece no imóvel sem adimplir os aluguéis, acarretando grave prejuízo econômico ao locador.

 

Requereu, assim, a concessão de tutela recursal para determinar a desocupação imediata do imóvel pelo agravado, sob pena de multa diária, e, ao final, o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada.

 

A tutela recursal foi indeferida em decisão monocrática, sob o fundamento de que não se encontram presentes, em cognição sumária, os requisitos do art. 59 da Lei de Locações, em especial diante da controversão sobre a inadimplência e do contexto da ação possessória anteriormente julgada, na qual se reconheceu a prática de esbulho pelo ora agravante e, ainda, a retenção de caminhão utilizado na atividade comercial do agravado.

 

Contrarrazões apresentadas.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste recurso, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

 

 

                                                            Salvador, 14 de  dezembro de 2025.


 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005832-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): JAQUISSON SANTOS FONSECA, ORLANDO IMBASSAHY DA SILVA FILHO
AGRAVADO: EDSON PIMENTA PARANHOS
Advogado(s): TIAGO RODRIGUES MONTEIRO

 

VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EDSON JOSÉ DOS SANTOS contra decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 10.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento tombada sob n.º 8138015-86.2023.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo ora agravante, por meio da qual pretendia a desocupação liminar do imóvel locado.

 

Gratuidade deferida pelo juízo de origem. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

1. Delimitação da controvérsia:

 

O objeto do presente agravo de instrumento é estrito: discute-se a correção da decisão que indeferiu a tutela de urgência na ação de despejo fundada em falta de pagamento, ou seja, se estão ou não presentes os requisitos para desocupação liminar do imóvel.

 

Não se cuida aqui do exame exauriente do mérito da ação de despejo, mas apenas da legalidade e adequação da decisão interlocutória, à luz dos requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC) e das regras específicas da Lei n.º 8.245/1991, notadamente o art. 59, que disciplina as hipóteses de concessão de liminar em ações de despejo.

 

2. Tutela de urgência e despejo liminar:

 

A concessão de tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida (art. 300 do CPC).

 

No âmbito das ações de despejo, a Lei do Inquilinato estabelece hipóteses específicas em que é possível deferir desocupação liminar, exigindo, em regra, demonstração inequívoca da relação locatícia, do inadimplemento e o depósito de caução, bem como a ausência de controvérsia relevante que demande dilação probatória.

 

Trata-se de medida excepcional, que antecipa, em grande medida, os efeitos práticos da própria sentença, razão pela qual a jurisprudência é firme no sentido de que deve ser manejada com moderada prudência, sobretudo quando há elementos indicando conflito fático relevante.

 

3. Particularidades do caso concreto:

 

No caso em apreço, embora o agravante demonstre a existência de contrato de locação e alegue inadimplemento expressivo do agravado, o contexto processual é mais complexo do que uma simples mora contratual.

 

Conforme destacado na decisão que indeferiu a tutela recursal, o agravado ajuizou anteriormente ação de reintegração de posse (n.º 8080139-76.2023.8.05.0001), na qual foi reconhecida a prática de esbulho possessório pelo ora agravante, com determinação de devolução imediata do imóvel ao locatário.

 

Da mesma forma, há informação de que o agravante teria retido veículo (caminhão) utilizado nas atividades comerciais do agravado, circunstância comprovada por certidão de oficial de justiça, o que, em tese, pode ter repercussão na capacidade do locatário de desenvolver sua atividade econômica e, inclusive, na própria dinâmica de adimplemento das obrigações locatícias.

 

Ainda que o agravante sustente inexistir conexão entre as ações – por se tratar, de um lado, de demanda possessória e, de outro, de despejo por falta de pagamento, é inegável que os fatos discutidos na possessória influenciam diretamente a análise da probabilidade do direito na ação de despejo, principalmente quando a sentença possessória reconhece conduta irregular do locador na retomada do imóvel.

 

A invocação da Súmula 235 do STJ – segundo a qual “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado” – não altera esse quadro. Ainda que a reunião dos feitos não se imponha, isso não impede que o magistrado considere, com cautela, o teor da decisão proferida na ação possessória, justamente para evitar decisões contraditórias e assegurar a coerência do sistema.

 

Em tal contexto, a alegada inadimplência do agravado não se apresenta como fato simples, líquido e incontroverso, mas sim como questão imbuída de relevante controvérsia fática, que poderá depender da análise conjugada dos fatos decididos na ação possessória, da dinâmica de retomada do imóvel e, eventualmente, de prova pericial ou testemunhal.

 

Justamente por isso, a decisão liminar anteriormente proferida consignou:

 

“[...] não se observa nesse momento de cognição sumária a possibilidade de deferimento do despejo apenas pela inadimplência, sem considerar os argumentos e provas já constantes nos autos a respeito da quebra contratual também por parte do agravante.”

 

Esse quadro recomenda redobrada cautela na concessão de medida extrema como o despejo liminar, sob pena de se alterar drasticamente a situação de fato, com potencial prejuízo irreversível à atividade comercial do agravado, em cenário probatório ainda em formação.

 

4. Perigo de dano e reversibilidade da medida:

 

No tocante ao perigo de dano, é certo que o inadimplemento de aluguéis produz prejuízo ao locador, notadamente de natureza patrimonial. Todavia, tais prejuízos mostram-se, em regra, plenamente ressarcíveis em pecúnia, podendo o crédito ser satisfeito ao término da demanda, acrescido de correção monetária, juros e demais encargos legais.

 

Ao revés, o despejo liminar em contexto marcado por controvérsia fática relevante pode ocasionar dano de difícil reparação ao locatário, com reflexos sobre sua atividade empresarial, empregos eventualmente gerados, fundo de comércio e clientela.

 

Não se evidencia, portanto, quadro de dano grave ou de difícil reparação ao agravante que imponha a concessão da medida antecipatória em desfavor da parte que atualmente se encontra na posse do imóvel por força de sentença possessória, ainda pendente de trânsito em julgado.

 

A solução adotada na origem – indeferir, neste momento, a tutela de urgência e permitir que a causa prossiga, com instrução probatória adequada – não configura negativa de jurisdição, tampouco implica proteção absoluta ao suposto inadimplente, mas apenas respeita os limites da cognição sumária própria das medidas de urgência e preserva o contraditório.

 

Convém lembrar que o indeferimento da tutela antecipada não impede que, ao final, caso restem comprovados o inadimplemento e os demais requisitos legais, o juízo de primeiro grau conceda o despejo e condene o locatário ao pagamento dos débitos, com todos os acréscimos cabíveis.

 

5. Conclusão:

 

Diante do exposto, não se verifica ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, que, ao indeferir a tutela de urgência, pautou-se em razões de prudência processual, diante da existência de ação possessória anterior, com sentença favorável ao agravado; alegação de esbulho e retenção de veículo pelo agravante; controvérsia relevante acerca do próprio inadimplemento e da dinâmica contratual entre as partes; ausência de demonstração de perigo de dano grave ou irreparável ao locador, dado o caráter patrimonial do crédito.

 

Em tal cenário, mostra-se adequado e proporcional manter a decisão que indeferiu o pedido de desocupação liminar, deixando para o momento oportuno, após o contraditório e eventual instrução, a análise aprofundada das questões fáticas e jurídicas envolvidas.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão que indeferiu a tutela de urgência na ação de despejo por falta de pagamento.

 

Salvador, 10 de março de 2026.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19