PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068966-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s): FELIPE DE SOUZA COSTA
AGRAVADO: DOMINGOS GOMES DA SILVA e outros (2)

Advogado(s):EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO. EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. POSTERIOR JULGAMENTO DA APELAÇÃO AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Urandi contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Urandi, que indeferiu o pedido de suspensão de execução fundada em título judicial, até o julgamento da apelação interposta nos autos dos Embargos à Execução nº 8000286-95.2020.8.05.0268. A decisão agravada entendeu ausente o efeito suspensivo nos embargos e determinou o prosseguimento da execução com a expedição de precatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o prosseguimento do cumprimento de sentença e a consequente expedição de precatório antes do trânsito em julgado do acórdão proferido na apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo Município.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A expedição de precatório depende de decisão judicial definitiva, conforme o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, sendo inviável enquanto pendente de trânsito em julgado a decisão nos embargos à execução.

4. Os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública gozam de efeito suspensivo automático, conforme interpretação conjunta do art. 919, § 1º, do CPC e do art. 100 da CF/1988, o que impede o prosseguimento da execução até o julgamento definitivo.

5. A iminência de expedição de precatório antes da estabilização do julgado representa perigo de dano irreversível, o que justifica a concessão de efeito suspensivo até o trânsito em julgado do acórdão da apelação.

6. Embora a apelação interposta nos embargos à execução tenha sido julgada durante a tramitação do presente agravo de instrumento, não houve trânsito em julgado da decisão, o que impede o prosseguimento da execução do título executivo e a consequente expedição de precatório.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido para suspender a execução do título judicial e a expedição do precatório, até o trânsito em julgado da apelação interposta nos Embargos à Execução.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8068966-24.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante MUNICÍPIO DE URANDI e como Agravados DOMINGOS GOMES DA SILVA E OUTROS. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator:

Sala de Sessões, 

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068966-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s): FELIPE DE SOUZA COSTA
AGRAVADO: DOMINGOS GOMES DA SILVA e outros (2)

Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR

Relator: Des. Edson Ruy Baheinse Guimarães

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE URANDI, com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais de Urandi que, nos autos de Execução de Título Judicial nº 0000100-53.2016.8.05.0268, proposta por DOMINGOS GOMES DA SILVA e outros, indeferiu o pedido de suspensão do feito até a apreciação do recurso de apelação interposto nos embargos à execução, nos seguintes termos:


Analisando os autos dos embargos, tombados sob o nº:8000286- 95.2020.8.05.0268, contata-se que os mesmos não foram recebidos com efeito suspensivo, conforme relatado na sentença juntada a estes autos em id:375799586.

Em assim sendo, INDEFIRO o pedido de id:452013793, ao passo que determino o imediato cumprimento do despacho de id:119831899, requisitando-se a Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia a expedição de precatório, com fulcro no art. 535, § 3º, I, do CPC, e art. 100, da CF, sem prejuízo da observância das orientações pertinentes.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Inconformado, o réu agravou narrando que o processo de execução visa a satisfação de crédito decorrente de sentença proferida no processo nº 0000012-06.2002.805.0268; que em resposta à presente execução, ajuizou Embargos à Execução (autos nº 8000286- 95.2020.8.05.0268), os quais já foram sentenciados, estando pendentes de julgamento em sede de apelação.

Afirma que na decisão agravada, o Juízo de primeira instância determinou a continuidade da execução com expedição de precatório, sem atribuição de efeito suspensivo aos embargos, conforme preceitua o art. 919 do CPC; que a decisão desconsidera a pendência de julgamento do recurso de apelação dos embargos, o que compromete o princípio da segurança jurídica e acarreta o risco de nulidade processual.

Sustenta que o art. 919 do CPC determina que, em regra, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, admitindo-se tal efeito desde que presentes os requisitos de tutela provisória e que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução.

Acrescenta que a leitura conjunta com o art. 100, §1º da Constituição Federal exige que o trânsito em julgado da sentença seja condição sine qua non para tal expedição.

Menciona jurisprudência pátria, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo a execução e a expedição de precatório até o julgamento definitivo dos embargos à execução e, ao final, o provimento do recurso. ao final, o provimento do recurso.

Decisão deferindo o efeito suspensivo pleiteado, suspendendo a execução do título executivo e a expedição de precatório até o julgamento definitivo dos embargos à execução (Id 73393126).

Devidamente intimado da decisão, o Município de Urandi não apresentou contrarrazões, conforme certificado em Id 77808938).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a inexistência de direito à sustentação oral.

Salvador, 20 de maio de 2025. 


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

 A03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068966-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s): FELIPE DE SOUZA COSTA
AGRAVADO: DOMINGOS GOMES DA SILVA e outros (2)

Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE URANDI, com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais de Urandi que, nos autos de Execução de Título Judicial nº 0000100-53.2016.8.05.0268, proposta por DOMINGOS GOMES DA SILVA e outros, indeferiu o pedido de suspensão do feito até a apreciação do recurso de apelação interposto nos embargos à execução, nos seguintes termos:

Analisando os autos dos embargos, tombados sob o nº:8000286- 95.2020.8.05.0268, contata-se que os mesmos não foram recebidos com efeito suspensivo, conforme relatado na sentença juntada a estes autos em id:375799586.

Em assim sendo, INDEFIRO o pedido de id:452013793, ao passo que determino o imediato cumprimento do despacho de id:119831899, requisitando-se a Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia a expedição de precatório, com fulcro no art. 535, § 3º, I, do CPC, e art. 100, da CF, sem prejuízo da observância das orientações pertinentes.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Cinge-se a controvérsia recursal, unicamente, à possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença e consequente expedição do precatório, enquanto pendente de julgamento a apelação interposta contra a sentença que julgou os embargos à execução.

No caso em comento, verifica-se que o Município de Urandi opôs Embargos à Execução nº 8000286-95.2020.8.05.0268, os quais foram julgados improcedentes, tendo interposto apelação, recebida no duplo efeito pela então relatora Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto.

Restou claro na decisão primeva a necessidade da concessão do efeito suspensivo pleiteado, seja diante da inexistência de decisão definitiva sobre questão incidental levantada nos autos, seja pela presença do risco concreto de prejuízo ao erário e à irreversibilidade da situação em caso de expedição de precatório antes do trânsito em julgado.

Compulsando os embargos à execução, no entanto, observo que durante a tramitação do presente agravo, sobreveio o julgamento da mencionada apelação pela 4ª Câmara Cível, em 31/03/2025 a 07/04/2025, DJE de 11/04/2025, encontrando-se atualmente pendente de trânsito em julgado.

Desta forma, embora exaurida a finalidade imediata do presente agravo, consistente em aguardar o julgamento da apelação, a medida suspensiva ainda se mostra necessária até o trânsito em julgado do acórdão nela proferido, conforme impõe o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, que condiciona a expedição de precatórios à existência de decisão judicial definitiva.

Nesse sentido, segue jurisprudência pátria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – Efeito suspensivo automático – Município de Cruzeiro – Possibilidade – Prerrogativa da Fazenda Pública – Interpretação conjunta do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 100, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal – Embargos à execução opostos pela Fazenda Pública devem ser recebidos com efeito suspensivo sem prévia garantia do juízo – Precedentes – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22611632620248260000 Cruzeiro, Relator.: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 04/10/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/10/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - REGIME PRÓPRIO DE PAGAMENTOS - EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - INTELIGÊNCIA DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 910, § 1º, DO CPC - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 100 da CF/88 e 910, § 1º, do CPC/15, a expedição de precatório ou RPV é condicionada ao trânsito em julgado da sentença, de sorte que, enquanto pendente de julgamento os embargos à execução, não há condenação definitiva, restando inviabilizada a efetivação do pagamento. 2. Por essa razão, os embargos opostos pela Fazenda Pública se processam necessariamente com efeito suspensivo, razão pela qual a reforma da decisão agravada é de rigor. Recurso provido.(TJ-MG - AI: 10000211667118001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) 

 

Ressalte-se, ademais, que o perigo da demora permanece caracterizado, pois eventual expedição de precatório antes da estabilização do julgado poderá gerar prejuízo irreversível ao erário.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão da execução do título judicial e consequente expedição do precatório, até o trânsito em julgado do acórdão proferido na apelação interposta nos Embargos à Execução nº 8000286-95.2020.8.05.0268.

É como voto.

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator