PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EX-SÓCIO. RETIRADA REGULAR DO QUADRO SOCIETÁRIO ANTES DOS FATOS GERADORES E DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CABIMENTO DA EXCEÇÃO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8025188-04.2024.8.05.0000, que tem como parte Agravante, ESTADO DA BAHIA e, parte Agravada, DANIEL SOARES NETO. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025188-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: DANIEL SOARES NETO
Advogado(s):GUSTAVO MONTEIRO AMARAL, JOAO ADRIANO FERREIRA SANTOS NAJAR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, nos autos da Execução Fiscal nº 0505509-30.2016.8.05.0113, que acolheu a Exceção de Pré-executividade apresentada por Daniel Soares Neto, ora agravado, determinando sua exclusão do polo passivo da execução fiscal. Na origem, a Fazenda Pública Estadual move execução fiscal para cobrança de crédito tributário decorrente de ICMS, referente ao período com vencimentos entre 20/02/2013 e 20/01/2014, contra a empresa Itabuna Calçados LTDA e seus corresponsáveis, entre eles o agravado. O agravado, por meio de exceção de pré-executividade, alegou ilegitimidade passiva, sustentando que se retirou do quadro societário da executada desde janeiro de 2013, conforme comprovado na 13ª alteração contratual (ID 151354984), antes, portanto, da constituição do crédito tributário e da alegada dissolução irregular da empresa, que ocorreu em 03/06/2019, na tentativa infrutífera de citação. O Juízo de primeiro grau acolheu os argumentos do excipiente e determinou sua exclusão do polo passivo da execução. Irresignado, o Estado agravou, sustentando, em síntese, que não é cabível a exceção de pré-executividade para discussão de ilegitimidade passiva quando o nome do corresponsável consta da Certidão de Dívida Ativa (CDA), uma vez que tal matéria demandaria dilação probatória. Defende que a presunção de legitimidade da CDA impõe ao executado o ônus da prova quanto à ausência de responsabilidade, sendo, portanto, incabível a análise dessa questão pela via estreita da exceção de pré-executividade. O agravante invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o decidido no Tema 108 e na Súmula 393 daquela Corte, que vedam expressamente a utilização desse instrumento processual nas hipóteses em que o nome do corresponsável consta da CDA. Sem o recolhimento de custas por se tratar de recurso manejado por ente público. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 27 de maio de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025188-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: DANIEL SOARES NETO
Advogado(s): GUSTAVO MONTEIRO AMARAL, JOAO ADRIANO FERREIRA SANTOS NAJAR
RELATÓRIO
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 61558741), defendendo a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que a discussão se restringe a elementos de prova documental (contratos sociais) que demonstram claramente sua retirada da sociedade antes dos fatos geradores e da dissolução irregular.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A decisão recorrida não merece reforma. Cumpre registrar, de início, que, no julgamento de Agravo de Instrumento, não se deve aprofundar no exame da relação jurídica em debate, sob pena de antecipação indevida do mérito da demanda, afronta ao princípio do juiz natural e supressão de instância. Assim, a análise deve limitar-se à apreciação dos argumentos deduzidos pelas partes, considerando-se os fatos e documentos constantes nos autos até a presente fase processual. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravado, reconhecendo sua ilegitimidade passiva na execução fiscal manejada pela Agravante. A utilização da exceção de pré-executividade, no contexto da execução fiscal, revela-se meio processual plenamente idôneo para alegar a ilegitimidade passiva quando a questão puder ser aferida a partir dos elementos constantes nos autos, notadamente aqueles oriundos da própria CDA ou dos documentos que instruem a execução. No presente caso, a tese ventilada foi de que o agravado não detinha mais qualquer vínculo societário com a empresa executada, Itabuna Calçados LTDA, desde janeiro de 2013, conforme comprovado pela 13ª alteração contratual devidamente registrada na Junta Comercial (ID 151354984), sendo sua retirada anterior tanto aos fatos geradores dos tributos, que possuem vencimento entre 20/02/2013 e 20/01/2014, quanto à própria configuração da dissolução irregular, constatada somente em 03/06/2019, por ocasião da tentativa frustrada de citação da pessoa jurídica. Diante desse cenário, verifica-se que a controvérsia posta demanda, tão somente, a análise de prova documental inequívoca, consubstanciada nos atos societários regularmente arquivados, os quais demonstram, de forma objetiva, a ausência de poderes de administração ou de qualquer vínculo jurídico do agravado com a sociedade no período em que se constituíram as obrigações tributárias cobradas e na data da dissolução da empresa. Por conseguinte, não se vislumbra a necessidade de dilação probatória, mostrando-se, portanto, adequada a via da exceção de pré-executividade para o reconhecimento da ilegitimidade passiva do agravado, em conformidade com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que permite o manejo desse instrumento processual sempre que a questão suscitada seja de ordem pública e possa ser comprovada de plano. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 962, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual o redirecionamento da execução fiscal com fundamento na dissolução irregular da pessoa jurídica somente é cabível em face do sócio, ou mesmo de terceiro não sócio, que detinha poderes de gestão ou administração no momento da configuração da dissolução irregular. Veja-se na íntegra: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1 .022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NA HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE SEREM CONSIDERADOS COMO RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS OS SÓCIOS OU OS TERCEIROS NÃO SÓCIOS QUE, APESAR DE EXERCEREM A GERÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, À ÉPOCA DO FATO GERADOR, DELA REGULARMENTE SE AFASTARAM, SEM DAR CAUSA À SUA POSTERIOR DISSOLUÇÃO IRREGULAR . TEMA 962/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC") .Com o advento do CPC/2015, o rito de processo e julgamento dos recursos especiais repetitivos passou a ser estabelecido nos arts. 1.036 a 1.041 do referido diploma normativo, aplicáveis ao caso . Em consonância com o disposto no art. 1.036, § 5º, do CPC/2015 e no art. 256, caput, do RISTJ, previu-se a necessidade de afetação de dois ou mais recursos representativos da controvérsia, exigência cumprida, no caso, em razão de também terem sido afetados os Recursos Especiais 1 .377.019/SP e 1.787.156/RS, que cuidam do mesmo tema 962/STJ . II. No acórdão recorrido, ao manter a decisão monocrática do Relator, em 2º Grau, que, com fundamento no art. 557, caput, do CPC/73, negara seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional, o Tribunal de origem confirmou o decisum que, nos autos da Execução Fiscal, havia indeferido o requerimento de inclusão, no polo passivo do feito executivo, de sócios que, embora tivessem poder de gerência da pessoa jurídica executada, à época do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se afastaram, sem dar causa, portanto, à sua posterior dissolução irregular. O acórdão recorrido não registra e a recorrente não alega a prática de qualquer ato ilícito, pelos ex-sócios, quando da ocorrência do fato gerador . No Recurso Especial a Fazenda Nacional sustenta a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, contra os sócios que exerciam a sua gerência ao tempo do fato gerador e dela regularmente se retiraram, antes da sua dissolução irregular, não lhe dando causa. III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos dos arts. 1 .036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitada:"Possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária" (Tema 962/STJ). IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art . 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o Recurso Especial 1 .101.728/SP (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 23/03/2009), fixou a tese de que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN . É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa" (Tema 97 do STJ). No mesmo sentido dispõe a Súmula 430/STJ ("O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente"). VI. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, à luz do art . 135, III, do CTN, não se admite o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, contra o sócio e o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem a prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retiraram e não deram causa à sua posterior dissolução irregular. Precedentes do STJ:EREsp 100.739/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 28/02/2000; EAg 1 .105.993/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2011; AgRg no Ag 1.346 .462/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2011; REsp 1.463.751/PE, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014; AgRg no AREsp 554.798/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/09/2014; AgRg no REsp 1.441 .047/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2014.VII. A própria Fazenda Nacional, embora, a princípio, defendesse a responsabilização do sócio-gerente à época do fato gerador, curvou-se à tese prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, como se depreende da alteração da Portaria PGFN 180/2010, promovida pela Portaria PGFN 713/2011 .VIII. Tese jurídica firmada: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN."IX . Caso concreto: Recurso Especial improvido.X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1 .036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1776138 RJ 2018/0283984-6, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Como demonstrado, há prova de que o agravado retirou-se dos quadros societários da empresa devedora antes da ocorrência do fato gerador que originou a CDA executada e que a alteração contratual (retirada do autor da sociedade) foi devidamente registrada perante a Junta Comercial. Por conseguinte, resta afastada a possibilidade de redirecionamento em face daquele que, embora tenha exercido poderes de administração em período anterior, tenha regularmente se retirado da sociedade antes da ocorrência da dissolução e desde que não tenha contribuído, direta ou indiretamente, para esse evento. Diante das considerações supracitadas, considerando que a parte agravante não trouxe argumentos novos ou aptos a modificar a decisão agravada, mantenho-a por seus próprios fundamentos. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025188-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: DANIEL SOARES NETO
Advogado(s): GUSTAVO MONTEIRO AMARAL, JOAO ADRIANO FERREIRA SANTOS NAJAR
VOTO
No que se refere à possibilidade de manejo da exceção de pré-executividade para alegação de ilegitimidade passiva em sede de execução fiscal, a interpretação dos entendimentos fixados pelo STJ no Tema 108 e na Súmula 393 não pode ser feita de forma isolada, mas conjugada. Tais orientações possuem cabimento destinado às hipóteses em que a tese invocada prescinde de dilação probatória.