PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO DO FEITO POR FUNDAMENTO DIVERSO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a extinção de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito de IPTU no valor de R$ 647,95, sob fundamento de ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, embora a sentença tenha extinguido o feito por ausência de emenda da inicial. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1184 do STF; (ii) estabelecer se norma municipal pode afastar a aplicação dos critérios fixados pelo STF e regulamentados pelo CNJ; (iii) determinar se é possível a manutenção da extinção do processo por fundamento diverso daquele adotado na sentença, sem caracterizar reformatio in pejus. 3. O STF fixa, no Tema 1184, que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. 4. O CNJ regulamenta a matéria por meio da Resolução nº 547/2024, estabelecendo a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 quando ausente citação ou bens penhoráveis. 5. O caso concreto se enquadra nos parâmetros fixados, pois o valor executado é inferior ao limite e não houve citação do executado. 6. O ente público não comprova a adoção prévia de medidas administrativas exigidas pelo STF, como tentativa de solução administrativa ou protesto do título. 7. A existência de lei municipal não afasta o dever do Judiciário de analisar o interesse de agir à luz dos princípios constitucionais e da orientação vinculante do STF. 8. É admissível a manutenção da extinção do processo por fundamento diverso do adotado na sentença, sem configurar reformatio in pejus, quando o resultado final permanece inalterado. 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, I, e 37, caput; CPC, arts. 485, I, e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208 (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 19.12.2023; TJ-SP, Ap. Cív. nº 10032008720188260415, Rel. Des. Botto Muscari, j. 19.09.2024; TJ-MS, AC nº 0934885-07.2020.8.12.0001, Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira, j. 23.06.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8016587-65.2022.8.05.0004, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como agravado JÚLIO DE SOUZA CARMO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016587-65.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: JULIO DE SOUZA CARMO
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, contra decisão monocrática (ID 97942252) que negou provimento ao recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas. Alega o agravante que a sentença de origem extinguiu a execução fiscal com base no artigo 485, I, do CPC, sob o argumento de que o exequente não promoveu a emenda da petição inicial. Contudo, a decisão agravada manteve a extinção da execução com fundamento diverso, apontando ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, em virtude do valor exequendo ser inferior ao limite de R$ 10.000,00. Em sua manifestação, o Município sustenta que a decisão violou princípios constitucionais, notadamente o da legalidade administrativa (art. 37 da CF) e o da autonomia legislativa dos entes federativos (art. 30, I da CF), ao aplicar automaticamente os critérios da Resolução CNJ nº 547/2024, em desrespeito à Lei Municipal nº 166/2023, a qual estabelece parâmetros próprios para o ajuizamento de execuções fiscais no âmbito municipal. O agravante argumenta que a legislação local prevalece sobre normas de caráter geral emanadas do CNJ, uma vez que a Constituição assegura aos Municípios competência legislativa sobre tributos de sua titularidade. A Lei Municipal nº 166/2023, por sua vez, autoriza a suspensão e o arquivamento sem baixa na distribuição apenas dos débitos inferiores a um salário-mínimo, desde que não tenha havido citação do executado ou garantia útil nos autos, condições não presentes no caso concreto. Alega que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184, não estabeleceu uma obrigatoriedade de extinção automática das execuções fiscais de baixo valor, mas apenas reconheceu a legitimidade da extinção desde que preenchidos requisitos administrativos e respeitada a competência legislativa do ente federativo. Pontua que a decisão monocrática incorreu em “evidente hipótese de reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico, pois a modificação do fundamento jurídico para outro mais gravoso deu-se sem provocação da parte contrária e em prejuízo do recorrente”. Por fim, requer o recebimento e processamento do presente agravo interno, com a reconsideração da decisão monocrática, nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC. Na hipótese de não reconsideração, postula a submissão do recurso ao colegiado, com provimento do agravo e consequente reforma da decisão agravada, para que se determine o prosseguimento da execução fiscal, com o reconhecimento expresso da validade e prevalência da Lei Municipal nº 166/2023 e o afastamento da multa processual prevista no Tema 1.201/STJ”. Ausentes contrarrazões, diante da não triangularização dos autos. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016587-65.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: JULIO DE SOUZA CARMO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. Verifica-se que o cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão impugnada, a fim de que seja provido o recurso de apelação com a anulação da sentença de primeiro grau e o prosseguimento da execução fiscal. Pois bem. Com efeito, no julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (g.n.) A tese restou assim fixada: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Na esteira do precedente firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução nº 547, de 22/02/2024, legitimando a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. Veja-se: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.” (g.n.) Nota-se, assim, associando a tese firmada pelo STF com a Resolução do CNJ, que é um dever do órgão jurisdicional extinguir as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja a citação do executado ou, mesmo quando citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso concreto, proposta a execução em 2022, até o advento da sentença o Executado ainda não havia sido citado. Ademais, o valor exequendo, indicado na própria petição inicial (ID 97161471), totalizava na época do ajuizamento o montante de R$ 647,95 (seiscentos e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos), referente a créditos fiscais de IPTU dos anos de 2019 a 2020. Por derradeiro, constato, ainda, que no caso concreto o Município não comprovou, na esteira do precedente do STF, que o ajuizamento da execução fiscal foi precedido das seguintes providências: “a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. Portanto, evidencia-se que a situação se enquadra perfeitamente à tese firmada pela Suprema Corte e pelos parâmetros regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça. Desse modo, há de ser mantida a extinção do feito executivo, entretanto, por fundamento distinto, aqui esposado, e, não em decorrência de supostamente pelo abandono processual do exequente, como constou na sentença combatida. Sobre a possibilidade de manutenção da decisão de primeiro grau por fundamento diverso, destaca-se a jurisprudência pátria: EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL E RESOLUÇÃO N. 547/CNJ. PROCESSO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DE EXTINÇÃO. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA EM 2ª INSTÂNCIA, POR NÃO PREENCHIDO REQUISITO ESSENCIAL PREVISTO EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. (TJ-SP - Apelação Cível: 10032008720188260415 Palmital, Relator: Botto Muscari, Data de Julgamento: 19/09/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2024) (g.n.) E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO – INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL – NECESSIDADE DE INDICAÇÃO CORRETA DO CEP – DEVER DO EXEQUENTE – EMENDA NÃO ATENDIDA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO POR FUNDAMENTO DIVERSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, entende-se que o Juízo Sentenciante deveria ter determinado nova intimação para o Município Exequente dar andamento ao processo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, o que, efetivamente, não ocorreu. Porém, ainda que se considere como indevida a extinção dos autos, por abandono, sem a observância da determinação legal constante do § 1º do art. 485 do CPC, o recurso não comporta provimento, sendo o caso de manter a extinção, todavia, por fundamento diverso. II - In casu, constatando-se o descumprimento das formalidades exigidas para a propositura da ação, mesmo após oportunizada a emenda da inicial, deve ser mantida a extinção do processo, porém, pela inépcia da petição inicial, sem que isso acarrete qualquer tipo de cerceamento do direito à justiça ou, ainda, violação do princípio da proporcionalidade. III - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 09348850720208120001 Campo Grande, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2022) (g.n.) Ressalte-se que é possível a manutenção da extinção do processo por fundamento diverso daquele adotado na sentença, sem caracterizar reformatio in pejus, quando preservado o resultado do julgamento. Por fim, pontue-se que a existência de norma municipal sobre limites para ajuizamento de execuções fiscais não afasta o dever do Poder Judiciário de aplicar o princípio da eficiência administrativa e verificar o interesse de agir no caso concreto. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016587-65.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: JULIO DE SOUZA CARMO
Advogado(s):
VOTO