PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. CONVOCAÇÃO REGULAR. E-MAIL E EDITAIS EM ÁREAS COMUNS. AUTOR QUE LEU O E-MAIL DE CONVOCAÇÃO. REFORMA DE QUIOSQUE E INSTALAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. OBRAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE OBRAS VOLUPTUÁRIAS. QUÓRUM DE MAIORIA SIMPLES. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS E CONVENCIONAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8014763-37.2022.8.05.0080, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO n. 8014763-37.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSAFA DA SILVA LIMA
Advogado(s): DILSON DE QUEIROS BISPO
APELADO: RESIDENCIAL RIO SUBAE e outros
Advogado(s):LORENA PORTUGAL LIMA ARGOLO, FILIPE DE ABREU REIS, ADRIANA KARLA SOUSA MENDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 89444282, que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, acrescentando que não se conformando com o julgado, Josafa da Silva Lima interpôs este apelo, ID 89444284, sustentando que a sentença não observou a realidade fática demonstrada nos autos. Argumenta que as obras realizadas no condomínio não se trataram de simples reforma do quiosque, mas sim da construção de um salão de festas, o que se evidencia pela comparação das fotos antes e depois da intervenção. Alega que tanto a construção do salão de festas quanto a instalação de energia fotovoltaica são obras voluptuárias e úteis que exigiriam quórum específico de dois terços dos condôminos para aprovação, nos termos do artigo 1.341 do Código Civil, o que não teria sido observado. Sustenta que foi excluído da assembleia e surpreendido com a cobrança de taxa extraordinária no valor de dez parcelas de R$ 44,67, cada uma. Requer a concessão da justiça gratuita, a reforma da sentença para declarar a nulidade da assembleia, condenar os apelados no pagamento de danos morais, determinar a devolução dos valores pagos a título de taxa extraordinária e condenar os apelados em custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas por Residencial Rio Subaé, ID 89444288, pugnando pela manutenção da sentença. Contrarrazões apresentadas por Renove Administração De Condomínios Ltda, ID 89444289, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau – Relator ESR02
Processo: APELAÇÃO n. 8014763-37.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSAFA DA SILVA LIMA
Advogado(s): DILSON DE QUEIROS BISPO
APELADO: RESIDENCIAL RIO SUBAE e outros
Advogado(s): LORENA PORTUGAL LIMA ARGOLO, FILIPE DE ABREU REIS, ADRIANA KARLA SOUSA MENDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia à validade da assembleia condominial realizada em 07/04/2022, especificamente no tocante à regularidade da convocação e à observância do quórum necessário para aprovação das obras deliberadas, bem como à existência de dano moral indenizável. O apelante sustenta que não foi devidamente convocado para a assembleia, que as obras aprovadas (reforma do quiosque e instalação de energia fotovoltaica) seriam voluptuárias e úteis, exigindo quórum qualificado de dois terços dos condôminos, e que sofreu danos morais em razão da conduta dos apelados. Os apelados, por sua vez, defendem a regularidade da convocação, realizada tanto por e-mail quanto por editais afixados em áreas comuns do condomínio, alegam que o próprio apelante leu o e-mail de convocação, sustentam que as obras são úteis e necessárias (não voluptuárias), e que não há configuração de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. O apelante alega que não foi devidamente convocado para a assembleia de 07/04/2022, sustentando que as convocações anteriores sempre foram feitas por convites impressos entregues em sua residência e que nunca houve convocação por e-mail. Todavia, a análise detida dos elementos probatórios constantes dos autos conduz à conclusão diametralmente oposta. Os apelados comprovaram, de forma inequívoca, que a convocação foi realizada por duplo canal de comunicação: mediante envio de e-mails a todos os condôminos e através da afixação de editais em áreas comuns do condomínio, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, ID 89444245 e seguintes. Mais relevante ainda, o apelado Residencial Rio Subaé demonstrou, através de comprovante de leitura, ID 89444250, que o próprio apelante teve acesso e leu o e-mail de convocação da assembleia, o que descaracteriza completamente a alegação de ausência de notificação. Ademais, o histórico de comunicação entre as partes revela que o apelante vinha se utilizando regularmente do correio eletrônico para tratar de assuntos relativos ao condomínio, conforme se extrai dos documentos juntados pela defesa, o que torna absolutamente inverossímil a tese de que o e-mail seria meio de comunicação atípico ou inadequado. Desta forma, deve ser reconhecida a validade da convocação de assembleias condominiais por meio eletrônico, desde que observados os requisitos de publicidade e que haja comprovação do recebimento ou da ciência inequívoca pelos destinatários, o que inequivocamente ocorreu no caso em análise. A afixação de editais em áreas comuns do condomínio, concomitantemente ao envio dos e-mails, reforça ainda mais a publicidade e a regularidade do ato convocatório, afastando qualquer alegação de cerceamento do direito de participação dos condôminos. Destarte, não prospera a alegação de irregularidade na convocação da assembleia. O cerne da controvérsia reside na classificação jurídica das obras deliberadas na assembleia de 07/04/2022, especificamente a reforma do quiosque e a instalação de sistema de energia fotovoltaica. O apelante insiste que tais intervenções caracterizariam obras voluptuárias, as quais, nos termos do artigo 1.341, inciso I, do Código Civil, exigiriam aprovação de dois terços dos condôminos. Argumenta, ainda, que a reforma do quiosque, em verdade, teria representado a construção de um salão de festas, o que demandaria o referido quórum qualificado. Contudo, tal argumentação não encontra respaldo nem na realidade fática demonstrada nos autos, nem no ordenamento jurídico aplicável. O Código Civil, em seu artigo 1.341, estabelece a seguinte distinção quanto ao quórum necessário para aprovação de obras em condomínio: "Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende: I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos; II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos. § 1º As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino. § 2º Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente. § 3º Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos. § 4º O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum." As obras necessárias são aquelas indispensáveis à conservação do edifício, à manutenção de sua segurança e funcionalidade, podendo ser realizadas independentemente de autorização assemblear. As obras úteis, por sua vez, são aquelas que, embora não estritamente indispensáveis, aumentam ou facilitam o uso da coisa comum, proporcionando economia, segurança ou conforto aos condôminos. Já as obras voluptuárias são aquelas de mero deleite ou recreio, destinadas exclusivamente ao embelezamento, à ostentação ou ao luxo, sem finalidade conservatória ou funcional. No caso em análise, a prova documental acostada aos autos pelos apelados demonstra, de forma cristalina, que o quiosque encontrava-se em estado de deterioração, com bancada quebrada, revestimentos danificados e paredes descascando, conforme evidenciam as fotografias constantes do ID 89444222. A intervenção realizada teve por escopo precípuo a recuperação estrutural e funcional do espaço, visando à conservação do bem comum, à segurança dos usuários e à manutenção da higidez do patrimônio condominial. Não se tratou, portanto, de mera obra de embelezamento ou deleite, mas sim de intervenção necessária e útil à preservação do imóvel. O fato da reforma ter resultado em melhorias estéticas não desnatura o caráter útil e necessário da obra, porquanto a conservação adequada de um bem pressupõe, naturalmente, sua apresentação em condições dignas de uso. A alegação do apelante de que teria havido a construção de um salão de festas, em substituição ao quiosque, não encontra amparo na realidade fática. O espaço manteve sua destinação original de área de convivência e lazer, sem alteração de finalidade ou natureza. A melhoria das instalações não implica, por si só, mudança na classificação do bem comum. Quanto à instalação do sistema de energia fotovoltaica, é manifesto seu caráter de obra útil, na medida em que proporciona economia nos custos condominiais e contribui para a sustentabilidade ambiental, beneficiando todos os condôminos. Não se trata de obra de luxo ou ostentação, mas de investimento em tecnologia que reduz despesas e valoriza o patrimônio comum. A jurisprudência tem reconhecido que obras de revitalização e modernização de áreas comuns, quando voltadas à conservação, segurança e economia, devem ser classificadas como úteis ou necessárias, não se aplicando o quórum qualificado reservado às obras voluptuárias. Eis ementário: DIREITO CIVIL. NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OBSERVÂNCIA . INSTALAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTÁICA. OBRA ÚTIL. "QUÓRUM". VOTO DA MAIORIA SIMPLES DOS CONDÔMINOS . DISPOSIÇÕES CONDOMINIAIS E LEGAIS OBSERVADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. I . CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença de improcedência do pedido de declaração de nulidade da Assembleia Geral Extraordinária do condomínio (réu), ocorrida em 07.10 .2023. 2. Fatos relevantes. (i) o apelante, proprietário de apartamento no condomínio réu, ajuizou a presente demanda com fundamento na nulidade da AGE realizada em 07 .10.2023, por suposta inobservância da regra referente ao quórum mínimo para aprovação de obra voluptuária no condomínio; (ii) O réu, por sua vez, alega que, nessa assembleia, somente foi deliberada a contratação e instalação das placas de energia solar, mas que a aprovação de realização da obra objeto dos autos teria ocorrido em assembleia diversa, realizada em 29/04/2023, bem como que a aprovação foi unânime, inclusive com voto favorável do autor. Além disso, nega o caráter voluptuário das obras, afirmando serem necessárias ou úteis. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) se a ré teria impugnado especificamente as alegações autorais da irregularidade do quórum; (ii) se houve observância do quórum necessário à aprovação de benfeitoria de natureza útil; (iii) se o autor teria incorrido em litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 . O apelado (parte ré) impugnou especificamente as alegações autorais acerca da necessidade do quórum de 2/3 dos condôminos para deliberação de obras a serem realizadas em área comum do condomínio, razão pela qual não prospera a alegação de ausência de impugnação específica (Código de Processo Civil, artigo 341). 5. A realização de obras no condomínio depende, se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos e, se úteis, de voto da maioria dos condôminos. (Código Civil, artigo 1 .341, incisos I e II). 6. A energia fotovoltaica, além de um modelo renovável de energia que não gera danos ao meio ambiente, representa imediata redução dos custos do condomínio com gastos de energia. 7 . Afigura-se cristalino que constitui obra de natureza útil ao condomínio a se enquadrar na situação típica do artigo 1.341, inciso II do Código Civil, a exigir tão somente o quórum assemblear da maioria simples dos condôminos, como observado no caso concreto. 8. A apelada formulou pedido para aplicação de multa por litigância de má-fé . No entanto, as circunstâncias processuais não denotam conduta maliciosa do apelante, tampouco a finalidade de induzir o Juízo a erro com afirmações propositalmente inverídicas, senão a busca de que fosse prevalecida a sua versão (frágil) acerca dos fatos. Por ora, não se impõe a multa processual. IV. DISPOSITIVO 9 . Apelação desprovida. Indeferido o pedido de litigância de má-fé. _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, incs II, IV, VI e VII; art . 341; art. 1.013, “caput”; CC, arts 1.341; art . 1.346 Jurisprudência relevante citada: TJDTF, 0702406-54, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, Quinta Turma Cível, DJE: 25 .06.2018). (TJ-DF 07436629520238070001 1968336, Relator.: FERNANDO TAVERNARD, Data de Julgamento: 19/02/2025, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2025). Portanto, tratando-se de obras úteis e necessárias, o quórum exigível é o de maioria simples dos condôminos presentes em assembleia regularmente convocada, nos exatos termos do artigo 1.341, inciso II, do Código Civil, o qual foi devidamente observado no caso em tela. Os apelados comprovaram que o quórum de participação e votação da assembleia impugnada foi compatível com a média histórica de participação nas demais assembleias realizadas no mesmo condomínio, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, ID 89444233 e seguintes, demonstrando que a deliberação refletiu legitimamente a vontade dos condôminos que efetivamente participam da gestão condominial. Não há nos autos qualquer elemento probatório que indique que o quórum de votação tenha sido inferior ao exigido pela lei ou pela convenção condominial para aprovação de obras úteis e necessárias. Assim, não prospera a alegação de que o quórum de votação teria sido insuficiente para aprovação das obras. O apelante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre: (a) a irregularidade da convocação da assembleia; (b) a exclusão de condôminos da deliberação; (c) a inobservância do quórum legal para aprovação das obras; ou (d) a prática de ato ilícito pelos apelados apto a ensejar reparação por danos morais. Ao contrário, os apelados produziram robusta prova documental da regularidade de todos os atos praticados, desde a convocação até a deliberação final, bem como da natureza útil e necessária das obras realizadas. O apelante limita-se a reiterar, em sede recursal, os mesmos argumentos já deduzidos na inicial e devidamente refutados pela sentença, sem trazer qualquer elemento novo que pudesse ensejar a reforma do julgado. A simples insurgência quanto ao resultado do julgamento, desacompanhada de demonstração concreta do desacerto da decisão, não constitui fundamento idôneo para a reforma da sentença. O apelante pleiteia indenização por danos morais, alegando ter sido excluído da assembleia e surpreendido com a cobrança de taxa extraordinária. Todavia, como já demonstrado, não houve exclusão do apelante da assembleia, tendo ele próprio recebido e lido o e-mail de convocação. A deliberação foi tomada em assembleia regularmente convocada e com observância do quórum legal. A mera divergência quanto à necessidade ou conveniência das obras aprovadas pela assembleia não configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. Trata-se de dissídio natural e ínsito à vida em condomínio, no qual as decisões são tomadas de forma democrática, pela vontade da maioria. Não há nos autos qualquer demonstração de que o apelante tenha sofrido abalo psíquico, constrangimento, humilhação ou qualquer outra forma de violação aos direitos da personalidade que justifique a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais. A situação vivenciada pelo apelante insere-se no contexto das divergências normais que ocorrem em qualquer condomínio, não ultrapassando os limites do mero dissabor cotidiano. Destarte, não há que se falar em dano moral indenizável no caso em análise. Quanto à cobrança da taxa extraordinária destinada ao custeio das obras aprovadas em assembleia, verifica-se que tal cobrança decorre de deliberação regular e legítima da assembleia de condôminos. Uma vez reconhecida a validade da assembleia e a regularidade das deliberações nela tomadas, incluindo a aprovação das obras e a forma de custeio mediante rateio entre todos os condôminos, não há ilegalidade na cobrança da taxa extraordinária. O apelante, na qualidade de condômino, está obrigado a contribuir para as despesas do condomínio, incluindo aquelas aprovadas em assembleia para realização de obras úteis e necessárias, nos termos do artigo 1.336, inciso I, do Código Civil. A participação nas deliberações assembleares e o direito de voto não se confundem com a obrigação de contribuir para as despesas condominiais. Mesmo o condômino dissidente em relação a determinada deliberação permanece vinculado às decisões tomadas pela maioria em assembleia regularmente convocada e instalada. Portanto, não há que se falar em devolução dos valores pagos a título de taxa extraordinária, porquanto a cobrança é legítima e decorre de deliberação assemblear válida. Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença hostilizada examinou com acuidade e profundidade todas as questões suscitadas nos autos, aplicando corretamente o direito ao caso concreto. O apelante não trouxe qualquer argumento novo ou elemento probatório capaz de infirmar os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar as mesmas teses já analisadas e refutadas pelo juízo de origem. A convocação da assembleia foi regular, realizada por duplo meio de comunicação (e-mail e editais em áreas comuns), tendo o próprio apelante recebido e lido a convocação. As obras aprovadas têm natureza útil e necessária, não sendo classificadas como voluptuárias. O quórum de aprovação foi adequado e suficiente, observando-se a legislação e as normas convencionais aplicáveis. Não houve ato ilícito praticado pelos apelados, nem dano moral passível de indenização. A sentença, portanto, merece ser mantida em sua integralidade. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 5%, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, passando a totalizar 15% sobre o valor da causa. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8014763-37.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSAFA DA SILVA LIMA
Advogado(s): DILSON DE QUEIROS BISPO
APELADO: RESIDENCIAL RIO SUBAE e outros
Advogado(s): LORENA PORTUGAL LIMA ARGOLO, FILIPE DE ABREU REIS, ADRIANA KARLA SOUSA MENDES
VOTO