PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Recurso em Sentido Estrito interposto por SATIRO SOUSA CERQUEIRA JUNIOR contra decisão do 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Salvador, que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, por tentativa de homicídio duplamente qualificado. A defesa sustentou, em preliminar, a nulidade da sentença de pronúncia por suposto uso de linguagem excessiva que caracterizaria pré-julgamento, e, no mérito, pleiteou o afastamento das qualificadoras. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento, e a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso. Verificar se a decisão de pronúncia proferida pelo juízo de origem incorreu em excesso de linguagem, capaz de influenciar o ânimo dos jurados, e se estariam presentes os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal para a pronúncia do réu, especialmente quanto à manutenção das qualificadoras descritas na denúncia. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, de natureza declaratória, destinada a verificar a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem adentrar no mérito da imputação penal. O exame do decisum recorrido revela que o magistrado de primeiro grau limitou-se a reconhecer os elementos probatórios mínimos exigidos pelo art. 413 do CPP, ressaltando, inclusive, o caráter não condenatório da pronúncia e a competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, “d”). A expressão questionada pela defesa — “estando escancaradamente comprovada a autoria e a materialidade” — deve ser compreendida no contexto técnico do raciocínio jurídico, não revelando juízo condenatório, mas apenas a exposição das razões pelas quais o magistrado entendeu estarem presentes os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que somente há excesso de linguagem quando o juiz ultrapassa o juízo de admissibilidade e emite conclusão condenatória, o que não se verifica na hipótese (STJ, AgRg no AREsp 1103625/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/03/2018). Quanto às qualificadoras, somente podem ser excluídas nesta fase quando manifestamente improcedentes ou destituídas de qualquer suporte fático-probatório, sob pena de violação à competência constitucional do Tribunal do Júri. No caso, as provas testemunhais e indiciárias são suficientes para justificar sua manutenção, cabendo ao Conselho de Sentença deliberar sobre sua incidência. Prevalece, neste estágio processual, o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual, havendo dúvida razoável sobre a autoria ou circunstâncias qualificadoras, deve o réu ser submetido ao julgamento pelo Tribunal Popular. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos, inclusive quanto às qualificadoras, para que o recorrente seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. A decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, devendo limitar-se à análise da materialidade e dos indícios de autoria, sem emitir juízo de certeza ou valor condenatório. Não configura excesso de linguagem a utilização de expressões técnicas que apenas descrevem a suficiência dos elementos indiciários para a remessa do réu ao Júri. As qualificadoras do crime de homicídio somente podem ser excluídas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes, competindo ao Tribunal do Júri apreciar sua caracterização. Dispositivos aplicados: CF, art. 5º, XXXVIII, “d”; CPP, arts. 413 e 414; CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II. Precedentes citados: STJ, AgRg no AREsp 1103625/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/03/2018; TJ-PE, RSE 0007697-96.2024.8.17.2810, Rel. Des. José Viana Ulisses Filho, j. 13/06/2024; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº0536429-27.2019.8.05.0001, em que figura como recorrente SATIRO SOUSA CERQUEIRA JUNIOR e como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, CONHECER DO RECURSO E JULGÁ-LO DESPROVIDO, pelas razões adiante alinhadas. Salvador, .
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0536429-27.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: SATIRO SOUSA CERQUEIRA JUNIOR
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, DO CP) – DECISÃO DE PRONÚNCIA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE – MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
TJ-DF, RSE 0008989-45.2013.8.07.0009, Rel. Des. George Lopes, j. 22/03/2018.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por SATIRO SOUSA CERQUEIRA JUNIOR contra decisão proferida pelo 1ª JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI – SALVADOR que o pronunciou para julgamento perante o Tribunal do Júri, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II todos do CP. Adota-se o relatório constante da sentença de Pronúncia prolatada pelo juiz a quo, a qual, por bem representar a síntese dos autos, passo a transcrevê-lo (ID. 93229220): “Consta da peça inquisitorial, que no dia 12 de agosto de 2019, por volta das 01:00 hora, na residência da vítima, o Denunciado agindo de forma livre e consciente, desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima Zenilton Mendes da Cunha, atingindo o abdômen, não o matando por circunstâncias alheias à sua vontade. Recebida a denúncia e formada a relação processual, foi apresentada a defesa prévia do acusado, conforme ID 440505253. Concluída a instrução criminal, em suas razões o Promotor de Justiça requereu a Pronúncia do acusado nos moldes da Denúncia, enquanto que a Defesa, por seu turno, em suas alegações finais, nesta audiência, pugnou pela pronúncia do Acusado por tentativa de Homicídio Simples. É o relatório. Decido. Estabelece o artigo 413 do CPP, que "O Juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação". Já é sabido, a pronúncia é sentença processual de conteúdo declaratório, na qual o Juiz proclama a admissibilidade da acusação, para que esta seja decidida no plenário do Júri. Não se tratando de sentença de mérito com a aplicação de "sanctio juris", mas de decisão interlocutória mista, não terminativa, simples juízo de admissibilidade da acusação, deve a sentença de pronúncia limitar-se a indicar "os motivos da existência do crime e os indícios de autoria", sem proceder a um estudo comparativo da prova, porque isto será objeto dos debates durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, não devendo o juiz antecipá-lo na pronúncia. Destarte, estando escancaradamente comprovada a autoria e a materialidade, quanto pelas demais provas juntas ao processo, inclusive testemunhal, e havendo indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do acusado, para que seja ele submetida ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Conferidos os depoimentos de todas as testemunhas inquiridas Leonidas Barreto Pereira, Antonio Vitor Souza Andrade e da própria vítima Zenilton Mendes da Cunha, não tendo sido possível informações do próprio Denunciado que resolveu se manter em silêncio no próprio interrogatório. No mais, as especulações dirigidas ao acusado, são dignas de nota, especificamente no que tange a futitilidade da motivação da prática do crime e a impossibilidade de Defesa da vítima, que é exsurge dos depoimentos prestados em Juízo, pontos que merecem profunda reflexão. Assim, nesta fase processual, vigora o principio de "in dubio pro societate"; o juiz não pode realizar, no momento da pronúncia, analise profunda da prova, para verificar qual seja o elemento subjetivo do delito. A matéria da culpabilidade, nos delitos de competência do Júri, cabe e deve ser resolvida pelo Conselho de Jurados, e não pelo Juiz presidente, salvo se estiver demonstrada cabalmente que o acusado agiu em legítima defesa, o que absolutamente não é o caso dos autos. Assinale-se que a defesa não trouxe para os autos qualquer tipo de prova, escudando-se, exclusivamente no interrogatório do acusado. As provas colhidas autorizam que o denunciado seja pronunciado e submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, porque é este, por força de mandamento constitucional, o Juiz natural da lide. "Somente ao juiz natural, que é o Tribunal do Júri, competirá decidir sobre a intenção do acusado de matar a vitima ou simplesmente feri-la. Inexistindo prova cabal excludente da antijuridicidade, ou da culpabilidade, a pronúncia se impõe (RT 504/324)". A pronúncia esperada pelo MP se traduz em juízo positivo de admissibilidade. Não se exige, desta forma, prova incontrovérsa da veracidade dos fatos narrados na denúncia, bastando que existam indícios suficientes de autoria. É o caso dos autos. Destarte, bem anotada a inadequação do pleito defensivo, por lógico não há que prosperar a suplica da defesa acerca da retirada das qualificadoras, tendo em vista que nesta fase, realmente, não restou isto demonstrado, de forma incontroversa. Pelo exposto e tudo mais que nos autos consta, e diante das provas produzidas, julgo procedente a denúncia para PRONUNCIAR o réu SATIRO SOUSA CERQUEIRA JUNIOR, qualificado nos autos, nas penas do artigo 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II todos do CP, para que o mesmo seja submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri.” Inconformado, o Réu interpôs Recursos em Sentido Estrito (ID. 93229223), pleiteando preliminarmente, pelo reconhecimento do uso de linguagem excessiva supostamente utilizada pelo Juízo no decisum. No mérito, roga pela exclusão das qualificadoras. Em sede de contrarrazões, o ilustre membro do Parquet pleiteou o desprovimento do recurso. A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer (ID. 93736113), pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto. É o relatório. Salvador/BA, 6 de novembro de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0536429-27.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: SATIRO SOUSA CERQUEIRA JUNIOR
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma O Recurso em Sentido Estrito foi interposto no prazo legal e preenche os demais requisitos de admissibilidade, o que impõe o conhecimento do referido, por essa Egrégia Turma. Ab initio, o Recorrente alega o suposto uso de linguagem excessiva. O uso de linguagem excessiva configura-se como uma espécie de pré-julgamento efetuado pelo Magistrado em sua decisão de pronúncia, o que poderia induzir os jurados a tomar uma decisão viciada ou até mesmo precipitada. Não restou evidenciado de nenhuma forma que o douto Magistrado q quo fez uso de tal artifício em sua respeitável decisão, deixando claro que toda a acusação ainda trata de uma suposição baseada em indícios de autoria, deixando de realizar qualquer tipo de pré-julgamento desnecessário. Vejamos: "Consta da peça inquisitorial, que no dia 12 de agosto de 2019, por volta das 01:00 hora, na residência da vítima, o Denunciado agindo de forma livre e consciente, desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima Zenilton Mendes da Cunha, atingindo o abdômen, não o matando por circunstâncias alheias à sua vontade. Recebida a denúncia e formada a relação processual, foi apresentada a defesa prévia do acusado, conforme ID 440505253. Concluída a instrução criminal, em suas razões o Promotor de Justiça requereu a Pronúncia do acusado nos moldes da Denúncia, enquanto que a Defesa, por seu turno, em suas alegações finais, nesta audiência, pugnou pela pronúncia do Acusado por tentativa de Homicídio Simples. É o relatório. Decido. Estabelece o artigo 413 do CPP, que "O Juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação". Já é sabido, a pronúncia é sentença processual de conteúdo declaratório, na qual o Juiz proclama a admissibilidade da acusação, para que esta seja decidida no plenário do Júri. Não se tratando de sentença de mérito com a aplicação de "sanctio juris", mas de decisão interlocutória mista, não terminativa, simples juízo de admissibilidade da acusação, deve a sentença de pronúncia limitar-se a indicar "os motivos da existência do crime e os indícios de autoria", sem proceder a um estudo comparativo da prova, porque isto será objeto dos debates durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, não devendo o juiz antecipá-lo na pronúncia. Destarte, estando escancaradamente comprovada a autoria e a materialidade, quanto pelas demais provas juntas ao processo, inclusive testemunhal, e havendo indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do acusado, para que seja ele submetida ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Conferidos os depoimentos de todas as testemunhas inquiridas Leonidas Barreto Pereira, Antonio Vitor Souza Andrade e da própria vítima Zenilton Mendes da Cunha, não tendo sido possível informações do próprio Denunciado que resolveu se manter em silêncio no próprio interrogatório. No mais, as especulações dirigidas ao acusado, são dignas de nota, especificamente no que tange a futitilidade da motivação da prática do crime e a impossibilidade de Defesa da vítima, que é exsurge dos depoimentos prestados em Juízo, pontos que merecem profunda reflexão. Assim, nesta fase processual, vigora o principio de "in dubio pro societate"; o juiz não pode realizar, no momento da pronúncia, analise profunda da prova, para verificar qual seja o elemento subjetivo do delito. A matéria da culpabilidade, nos delitos de competência do Júri, cabe e deve ser resolvida pelo Conselho de Jurados, e não pelo Juiz presidente, salvo se estiver demonstrada cabalmente que o acusado agiu em legítima defesa, o que absolutamente não é o caso dos autos. Assinale-se que a defesa não trouxe para os autos qualquer tipo de prova, escudando-se, exclusivamente no interrogatório do acusado. As provas colhidas autorizam que o denunciado seja pronunciado e submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, porque é este, por força de mandamento constitucional, o Juiz natural da lide. "Somente ao juiz natural, que é o Tribunal do Júri, competirá decidir sobre a intenção do acusado de matar a vitima ou simplesmente feri-la. Inexistindo prova cabal excludente da antijuridicidade, ou da culpabilidade, a pronúncia se impõe (RT 504/324)". A pronúncia esperada pelo MP se traduz em juízo positivo de admissibilidade. Não se exige, desta forma, prova incontroversa da veracidade dos fatos narrados na denúncia, bastando que existam indícios suficientes de autoria. É o caso dos autos. Destarte, bem anotada a inadequação do pleito defensivo, por lógico não há que prosperar a suplica da defesa acerca da retirada das qualificadoras, tendo em vista que nesta fase, realmente, não restou isto demonstrado, de forma incontroversa. Pelo exposto e tudo mais que nos autos consta, e diante das provas produzidas, julgo procedente a denúncia para PRONUNCIAR o réu SATIRO SOUSA CERQUEIRA JUNIOR, qualificado nos autos, nas penas do artigo 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II todos do CP, para que o mesmo seja submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri.”. Desse modo, como citado pelo Magistrado, a pronúncia é sentença processual de conteúdo declaratório, na qual o Juiz proclama a admissibilidade da acusação, para que esta seja decidida no plenário do Júri. Não se tratando de sentença de mérito com a aplicação de "sanctio juris", mas de decisão interlocutória mista, não terminativa, simples juízo de admissibilidade da acusação. Verifica-se, com o devido respeito ao entendimento externado pela douta Procuradoria de Justiça, que não há falar em excesso de linguagem na decisão de pronúncia proferida pelo juízo a quo. Com efeito, a simples utilização da expressão “escancaradamente” não revela juízo condenatório, mas apenas a exposição das razões pelas quais o magistrado entendeu estarem presentes os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal. A análise do decisum como um todo demonstra, de maneira inequívoca, que o magistrado de primeiro grau teve plena ciência dos limites da decisão de pronúncia, tanto que expressamente consignou: “a pronúncia é sentença processual de conteúdo declaratório, na qual o Juiz proclama a admissibilidade da acusação, para que esta seja decidida no plenário do Júri. Não se tratando de sentença de mérito com a aplicação de ‘sanctio juris’, mas de decisão interlocutória mista, não terminativa, simples juízo de admissibilidade da acusação.” A expressão ora questionada deve ser compreendida dentro do contexto técnico da fundamentação, onde se limitou a afirmar que havia elementos probatórios suficientes para o envio do réu a julgamento pelo Tribunal Popular, o que é inerente ao ato de pronúncia. No caso em exame, o próprio texto da decisão evidencia o cuidado do juiz em destacar a natureza declaratória e não condenatória da pronúncia, afastando por completo tal mácula. Desse modo, não há que se falar de uso de linguagem excessiva. Como foi mencionado, a pronúncia é apenas um juízo de admissibilidade da acusação, no qual é exigido tão somente o convencimento da prova material do crime e a presença de indícios de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. Conforme leciona o doutrinador Fernando Capez (in Curso de Processo Penal, 16ª edição, 2009, p. 586): “na pronúncia há um mero juízo de prelibação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito. Restringe-se à verificação da presença do fumus bonis iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.” Frederico Marques leciona in 'Elementos de Direito Processual Penal' - vol. III,p.177, "que o magistrado que prolata a sentença de pronúncia deve exarar a sua decisão em termos sóbrios e comedidos, a fim de não exercer qualquer influência no ânimo dos jurados." Por sua vez, Guilherme de Souza Nucci in ‘Código de Processo Penal Comentado’, 8ª ed. São Paulo, RT, 2008, pág. 744/745, ensina que: “Logicamente, cuidando-se de um juízo de mera admissibilidade da imputação, não se demanda certeza, mas elementos suficientes para gerar dúvida razoável no espírito do julgador”. No caso em testilha, a materialidade do delito resta evidenciada pelas provas trazidas no Inquérito Policial, bem como pelas demais provas juntadas ao processo, inclusive testemunhal, havendo, também indícios suficientes de autoria. Ademais, ainda que houvesse dúvidas quanto à autoria, nesta fase, deve-se privilegiar o princípio do in dubio pro societate de tal forma que a pronúncia é medida que se impõe. Sobre o tema, posiciona-se Nestor Távora: “Note-se que vigora, nesta fase, a regra in dubio pro societate: existindo possibilidade de se entender pela imputação válida do crime contra a vida em relação ao acusado, o juiz deve admitir a acusação, assegurando o cumprimento da Constituição, que reservou a competência para o julgamento de delitos dessa espécie para o tribunal popular. É o júri o juiz natural para o processamento dos crimes dolosos contra a vida. Não deve o juiz togado substitui-lo, mas garantir o exercício da função de julgar pelos leigos seja exercido validamente.” (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 11 ed. rev. ampli. e atual. Salvador: Jus Podivm. 2016, p. 1224) Exaustiva é a jurisprudência do STJ que caminha nesta toada. Vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CORRELAÇÃO ENTRE A CONDUTA DO ACUSADO E O CRIME. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. (...)3. Tratando-se de crime contra a vida, presentes indícios da autoria e materialidade, deve o acusado ser pronunciado, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri respectivo proferir o juízo de mérito aplicável ao caso. No presente caso, as instâncias de origem concluíram pela materialidade, consistente na morte da vítima demonstrada por laudo pericial em local e perícia tanatoscópia, bem como pelos indícios de autoria, demonstrados por meio dos vários depoimentos testemunhais, quebras de dados telefônicos e documentos juntados, não havendo ilegalidade na pronúncia do acusado.(...)5. Agravo regimental não provido. (STJ-AgRg no AREsp 1103625/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018) A competência do Tribunal do Júri reveste-se de estatura constitucional: dispõe seu art. 5°, XXXVIII, com a seguinte redação “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados (…) d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.” Ademais, no procedimento especial do júri, as qualificadoras do crime de homicídio só devem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, de forma a não subtrair a competência do juiz natural da causa – o Conselho de Sentença – para apreciá-las. Nesse sentido colaciona-se o seguinte aresto: PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA OU AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu pronunciado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois de disparar arma de fogo contra desafeto ao se desentenderem e discutirem por causa de uma motocicleta. Agiu por motivo fútil e dificultou a defesa, surpreendendo a vítima desprevenida quando estava prestes a sair do local. 2 A decisão de pronúncia tem fundamentação satisfatória, demonstrando a materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria atribuída ao réu. Sendo descabida a desclassificação da conduta para crime diverso da competência do Tribunal do Júri, a quem competirá analisar fatos em discussão e decidir sobre mérito. O afastamento de qualificadora na fase do judicium accusationis só é possível quando há evidências gritantes de sua inocorrência. 3 Recurso não provido. (TJ-DF 20130910091835 DF 0008989-45.2013.8.07.0009, Relator: GEORGE LOPES, Data de Julgamento: 22/03/2018, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/04/2018 . Pág.: 129/135). Dessa forma, deve o réu ser pronunciado, possibilitando que o Conselho de Sentença, após analisar todo material factual coligido aos autos, opte pela versão mais verossímil. De outro modo, deve ser evitado o exame aprofundado da prova, a fim de não contaminar o convencimento dos juízes naturais da causa na fase do judicium causae. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA JULGÁ-LO DESPROVIDO. Salvador/BA, 6 de novembro de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0536429-27.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: SATIRO SOUSA CERQUEIRA JUNIOR
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Neste sentido, vejamos o entendimento dos Tribunais Pátrios:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - RECORRENTE ALEGA QUE HÁ EXCESSO DE LINGUAGEM REALIZANDO UM PRÉ-JULGAMENTO DO ACUSADO - TESE IMPROCEDENTE - MAGISTRADO UTILIZOU DE LINGUAGEM ADEQUADA QUE DEMONSTRA OS INDÍCIOS DE AUTORIA QUE APONTAM O ACUSADO COMO INCURSO NO ARTIGO 121 CAPUT DO CÓDIGO PENAL- NECESSIDADE DA CITAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELAS TESTEMUNHAS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME IMPUTADO - JUSTIFICA-SE O SUSCITADO PELO ILUSTRE MAGISTRADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1367549-5 - Centenário do Sul - Rel.: Benjamim Acacio de Moura e Costa - Unânime - J. 23.11.2017)
Recurso em Sentido Estrito n. 0007697-96.2024.8 .17.2810 Juízo de origem: 2ª Vara do Tribunal de Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Recorrente: Alexandre de Oliveira Silva Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador de Justiça: Mário Germano Palha Ramos Relator.: Des. José Viana Ulisses Filho EMENTA: PENAL E PROCESUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO . HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2, INCISOS I E IV, DO CP). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA . SENTENÇA DE PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE . PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO . 1. A superveniência da sentença de pronúncia torna superada a alegação de inépcia da denúncia. Precedentes. 2 . Em que pese o recorrente negar a autoria delitiva, o conjunto probatório dos autos demonstra que há indícios de que este teria praticado o crime de homicídio duplamente qualificado hábeis a acarretar o julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. Havendo indícios suficientes de autoria, ainda que pairem dúvidas no momento processual da pronúncia, o juiz monocrático deve pronunciar, uma vez que nessa fase processual vigora o princípio in dubio pro societate. 4 . Não prospera a alegação de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, porquanto o Juízo Sumariante limitou-se a demonstrar a prova da materialidade e a existência de indícios que apontam o envolvimento do Recorrente nos fatos narrados na denúncia. 4.Recurso desprovido, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0007697-96 .2024.8.17.2810, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO, nos termos do relatório, voto, notas taquigráficas e demais peças que passam a integrar o presente aresto . Recife, data da assinatura eletrônica. José Viana Ulisses Filho Desembargador Relator Documento assinado eletronicamente(TJ-PE - Recurso em Sentido Estrito: 0007697-96.2024.8 .17.2810, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 13/06/2024, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho (1ª CCRIM))