PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007070-25.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RONALD DENNIS PEREZ PEREZ
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. ANÁLISE DE MÉRITO EM DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REGULAR PROCESSAMENTO DO WRIT. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir universidade pública a instaurar procedimento de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior, ao fundamento de ausência de direito líquido e certo e inadequação da via eleita.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é nula a sentença que, ao indeferir a petição inicial com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, adentra no mérito do mandado de segurança.

III. Razões de decidir

3. O indeferimento da petição inicial do mandado de segurança é cabível nas hipóteses previstas no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, sendo vedado ao magistrado adentrar no mérito da controvérsia para afastar, de plano, o direito líquido e certo alegado.

4. A análise da existência de direito líquido e certo confunde-se com o mérito do mandamus, devendo ser realizada após a formação do contraditório, sob pena de violação ao devido processo legal.

5. Ao concluir pela inexistência de direito líquido e certo e pela legalidade do ato administrativo, o juízo de origem incorreu em julgamento de mérito, incompatível com o indeferimento da inicial sem resolução do mérito.

6. Configurada a nulidade da sentença, impõe-se desconstituição, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do mandado de segurança.

IV. Dispositivo e tese

7. Preliminar de nulidade de sentença acolhida. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. É vedado o indeferimento liminar da petição inicial do mandado de segurança com fundamento na inexistência de direito líquido e certo, por se tratar de matéria de mérito; 2. A incursão no mérito do mandamus em decisão que extingue o processo sem resolução do mérito enseja nulidade da sentença.”

_________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 10; CPC, arts. 931, 937, I, 485, I e 1026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MS - AC: 08040117420208120019 MS 0804011-74.2020.8.12.0019, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 19/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2021; TJ-MG - AC: 10000190278952001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 05/11/2019, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2019.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8007070-25.2025.8.05.0103, sendo apelante Ronald Dennis Perez Perez e, apelada, a Universidade Estadual de Santa Cruz, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em acolher a preliminar de nulidade da sentença, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator ACOLHENDO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DANDO PROVIMENTO, sendo acompanhado pela Desa. Nícia Olga Dantas, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Ricardo Regis Dourado e Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: ACOLHIDA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DADO PROVIMENTO POR MAIORIA

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007070-25.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RONALD DENNIS PEREZ PEREZ
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por Ronald Dennis Perez Perez contra a sentença, de id 93778405, prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato supostamente ilegal imputado à Pró-Reitoria de Graduação da Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC) e Universidade Estadual de Santa Cruz, indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos:

“Vistos, etc.

O IMPETRANTE, qualificado na inicial, através de advogado, impetrou Mandado de Segurança Preventivo, com pedido liminar contra ato do PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (UESC) e UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ, aduzindo em breve resumo, que é formado em medicina no exterior, e, portanto, almeja realizar o procedimento de revalidação de diploma na IES, ora impetrada, que, contrariando o que dispõe a Resolução nº 01/2022 da Câmara Superior do Ministério da Educação, Portaria Normativa MEC n° 22/2016 e Portaria 1.51/2023, deixou de proceder à análise dos documentos apresentados pela Impetrante.

Juntou Documentos. Requereu a gratuidade da Justiça.

Relatado. DECIDO.

Com efeito, o Mandado de Segurança é ação judicial de rito sumário especial, passível de ser utilizado quando o direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica for violado por ato ilegal de autoridade administrativa, ou de agente de pessoa privada que esteja exercendo atribuição do Poder Público, cuja prova é pré-constituída.

Ainda, o mandado de segurança é um processo eminentemente documental. O direito líquido e certo tem "conceito de ordem processual. Noção inconfundível com a de direito material vindicado em sede de mandado de segurança" (STF, MS 24307, Min. Celso de Mello), de modo que a "ausência de direito líquido e certo" é matéria a ser examinada no mérito da ação mandamental, conforme dispõe o art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009.

Ora, direito líquido e certo é aquele que não comportas maiores ilações quanto à sua existência, aquele que está cabalmente comprovado na sua origem. Nesse escólio, ainda poderíamos argumentar que a impetrante tenta elastecer conceitos e aplicar analogias para fazer surgir seu suposto direito, o que é vedado em sede mandamental:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA – Um dos requisitos para a impetração de mandado de segurança é que o direito defendido seja líquido e certo, ou seja, comprovado de plano. A ausência de prova quanto a este direito leva, impreterivelmente, à denegação da segurança pleiteada. (TRT-16: 301200800016001 MA 00301-2008-000-16-00-1; Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Julgamento: 25/02/2010 Publicação: 24/03/2010).

Com a devida vênia, não vislumbro no presente caso direito líquido e certo violado. Analisando os autos, não há que se imputar à autoridade qualquer ilegalidade ou abuso de poder. O que a autoridade fez foi, justamente, obedecer ao princípio da legalidade.

De acordo com a Resolução nº 01/2022 da Câmara Superior do Ministério da Educação, em vigor quando do protocolo desta ação:

Art. 3º Os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente.

Por sua vez, a Portaria Normativa MEC n° 22/2016, no seu art. 5º, previu que o Ministério da Educação disponibilizaria plataforma, “denominada Carolina Bori, com o objetivo de subsidiar a execução e a gestão dos processos de revalidação e reconhecimento de diplomas”.

Na presente ação, tem-se que não foi juntada nenhuma comprovação acerca do protocolo do pedido de revalidação na Plataforma Carolina Bori, muito menos há negativa da Impetrada através da plataforma ou fora dela.

Como se não bastasse isso, em 02/01/2024 entrou em vigor a RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024, que estabelece em seu art. 11:

A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019.(grifo nosso)

Em suma, a resolução traz elimina a possibilidade de revalidação simplificada para diplomas de graduação em Medicina obtidos no exterior, o que corrobora com a própria Resolução nº 01/2022 da Câmara Superior do Ministério da Educação, que no seu art. 8º previa o seguinte:

Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). 

Desse modo, com a RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024, o procedimento de revalidação do diploma do curso de medicina realizado no exterior passa a ser assim:

Art. 12. O processo de revalidação de diploma estrangeiro de graduação em Medicina será iniciado com o protocolo de requerimento em universidade pública brasileira que tenha curso de Medicina reconhecido, devendo o requerente apresentar:

I - documentos de identificação pessoal;

II - cópia do diploma devidamente registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem e em observância a eventuais acordos internacionais aplicáveis; e

III - outros documentos eventualmente requeridos pela universidade pública revalidadora.

Art. 13. Atestada a regularidade da documentação de que trata o art. 12, a universidade pública revalidadora expedirá a certidão de habilitação do requerente.

§ 1º A análise da documentação para fins de habilitação à participação no Revalida deverá ser concluída pela universidade pública revalidadora no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Estarão aptos a participar do Revalida os requerentes habilitados nos termos do caput até a data definida no edital de cada edição do exame.

Art. 14. As universidades públicas revalidadoras deverão reconhecer os resultados de aprovação nas duas etapas do Revalida como demonstrativo de competências teóricas e práticas compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de Medicina expedidos por universidades brasileiras.

Art. 15. Compete ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep a aplicação do Revalida.

Art. 16. O processo de revalidação de diplomas de graduação em Medicina obtido no exterior deverá ser admitido em fluxo contínuo pela universidade pública revalidadora.

Parágrafo único. A tramitação do procedimento enquadrar-se-á na capacidade de atendimento informada pela instituição.

Art. 17. O processo de revalidação deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da apresentação dos resultados de aprovação no Revalida pelo requerente.

§ 1º A universidade poderá justificar a necessidade de prorrogação do prazo de que trata o caput por, no máximo, 30 (trinta) dias, submetendo-a a órgãos ou colegiados superiores à instância de revalidação, esclarecendo de forma detalhada a justificativa necessária para o adiamento do término da análise ou avaliação.

§ 2º A não observância do disposto nos parágrafos anteriores implicará apuração de responsabilidades.

Dessa forma, o pedido do impetrante vai de encontro com a nova resolução do CNE, pois o exame (REVALIDA) é condição SINE QUA NON para a obtenção da revalidação do diploma de medicina.

Como se não bastasse isso, é possível observar que sequer houve de fato negativa, por parte da Impetrada, do requerimento administrativo. Desse modo, de um modo ou de outro, não há que se falar em abuso ou omissão por parte da Impetrada.

Outrossim, destaca-se que a Administração Pública é regida, dentre outros, pelos princípios da moralidade, igualdade, impessoalidade, legalidade, devendo o agente público adotar posição vigilante contra qualquer ato que vá de encontro a tais princípios. No caso em apreço, a autoridade coatora está seguindo as normas que regem a administração pública, não havendo o que se falar em violação ou ameaça de violação de direito líquido e certo.

De tudo quanto exposto, não se vislumbra violação a direito líquido e certo do impetrante, desse modo, inexistentes os pressupostos para impetração do Mandado de Segurança, razão pela qual INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com amparo no art. 10, da Lei nº 12.016/2009 e inciso I, do art. 485, do CPC.

Indefiro a Justiça gratuita, devendo o impetrante arcar com os custos processuais.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de lei.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.”

Na origem, o impetrante, médico formado no exterior, sustentou a existência de omissão administrativa da autoridade impetrada quanto à abertura de procedimento de revalidação de diploma estrangeiro, mesmo após requerimento administrativo devidamente instruído, postulando, em sede mandamental, a determinação de instauração do processo revalidatório.

A inicial foi indeferida pelo magistrado singular ao fundamento de ausência de direito líquido e certo, sob o argumento de que a revalidação de diplomas se insere no âmbito da autonomia universitária, não podendo o Poder Judiciário compelir a instituição de ensino a instaurar procedimento específico, concluindo, assim, pela inadequação da via eleita.

Irresignado, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que o magistrado, embora tenha indeferido a petição inicial, adentrou no exame do mérito da demanda, analisando a inexistência do direito material invocado, o que configuraria julgamento antecipado do mérito sem a devida formação da relação processual. Defende violação aos arts. 330 e 485 do Código de Processo Civil.

No mérito, reitera os argumentos da inicial quanto à existência de direito líquido e certo à abertura do procedimento administrativo de revalidação, afirmando que a omissão da universidade viola normas legais e princípios constitucionais.

Sem contrarrazões, conforme certidão de id 93778408.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Instado a se manifestar, o douto Representante da Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, com a manutenção da sentença combatida (id 100775304).

 Com este sucinto relato, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral.

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007070-25.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RONALD DENNIS PEREZ PEREZ
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s): 


VOTO


Inicialmente, esclarece-se que, após indeferimento do pedido de gratuidade de justiça por este Relator, a parte autora efetuou o pagamento do preparo recursal (id 95836404).

Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido.

Razão assiste ao apelante. Senão vejamos.

O impetrante, irresignado com a decisão que indeferiu a exordial do mandado de segurança, interpôs o presente apelo, aduzindo preliminar de nulidade da sentença porquanto o decisum, ao indeferir a inicial, se manifestou em relação ao mérito do Mandado de Segurança ajuizado.

Da análise dos autos, observa-se que o magistrado a quo, com fulcro no artigo 10 da Lei 12.016/2009, c/c 485, I do CPC, indeferiu a exordial por não vislumbrar direito líquido e certo do impetrante.

Ocorre que, como bem asseverou o recorrente, ao afirmar que o impetrante não possuía direito líquido e certo à revalidação de seu diploma, porquanto o ato do impetrado seria legal, o MM. Juízo a quo acabou por discorrer acerca do mérito do mandamus, restando inviabilizado o indeferimento da exordial.

Com o devido respeito, agiu com desacerto o MM. Juízo a quo que, adentrando no mérito do mandado de segurança, indeferiu a inicial, invocando os artigos 10 da Lei 12.016/2009, c/c 485, I do CPC, que disciplinam:

“Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

§ 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

§ 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial”.

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

(...)”

A aferição da existência de direito líquido e certo constitui, em regra, juízo de mérito do mandamus, a ser realizado após a formação do contraditório.

Resta claro, portanto, que indeferir a exordial por ausência de direito líquido e certo, em virtude da legalidade do ato do impetrado, significa adentrar no mérito do mandamus, o que é incompatível com o indeferimento da inicial sem resolução do mérito. Seria hipótese de denegação da segurança, após o contraditório, mas não de indeferimento da inicial.

Ademais, não se evidencia, de plano, hipótese de inépcia ou ausência de prova pré-constituída apta a justificar o indeferimento liminar.

Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial sobre o tema:

“APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – FUNDAMENTAÇÃO COM ANÁLISE DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- A Lei n. 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, traz no art. 10 a possibilidade de indeferimento da inicial somente em três hipóteses: i) quando não for o caso de mandado de segurança; ii) quando faltar algum dos requisitos legais ou, iii) quando decorrido o prazo legal para a impetração, sendo vedado indeferir liminarmente a petição inicial do mandado de segurança com análise das questões de mérito e reconhecimento da inexistência do direito líquido e certo mencionado pelo impetrante. II- Em tais situações, em que a sentença adentra ao mérito, o caso seria de denegação da ordem e não de indeferimento liminar da inicial. III- Diante da ausência de notificação da autoridade impetrada, sentença tornada insubsistente, com a devolução dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do mandado de segurança. IV- Com o parecer, recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08040117420208120019 MS 0804011-74.2020.8.12.0019, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 19/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2021)”.

“EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. - Nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, é vedado ao Juiz adentrar no mérito do mandado de segurança para indeferi-lo, de plano, ao argumento da ausência de direito líquido e certo e de prova pré-constituída. (TJ-MG - AC: 10000190278952001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 05/11/2019, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2019)”.

Evidente, portanto, o desacerto da decisão a quo.

Ante o exposto, voto no sentido de acolher a preliminar de nulidade da sentença, conhecer e dar provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença de 1º grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, restando prejudicada a análise do mérito recursal.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Relator