PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. IMISSÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO DE BARRAGEM PARA ABASTECIMENTO HÍDRICO DO MUNICÍPIO EM PERÍODO DE ESTIAGEM. DEPÓSITO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL PRÉVIA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO POSTERIOR SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O presente recurso foi interposto contra a decisão que deferiu o pedido de imissão provisória na posse do imóvel objeto da lide. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, para que o Agravado seja impedido de adentrar o imóvel até o final da ação de desapropriação, sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos legais autorizadores da concessão da liminar. 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de imissão provisória na posse sem necessidade de citação do réu, de avaliação judicial prévia e do pagamento integral, com fundamento no art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41. Precedentes. 2. O Agravado depositou o valor que entende devido a título de indenização. Após a instrução processual, o valor da indenização pode ser complementado, sem prejuízo ao Agravante. 3. Decisão mantida, confirmando a determinação de expedição de mandado de imissão na posse em favor do Agravado. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8032858-64.2022.8.05.0000, oriundos da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mundo Novo/BA, tendo, como Agravante, GIVALDO FERREIRA DE JESUS e, como Agravado, o MUNICÍPIO DE MUNDO NOVO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2022. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032858-64.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GIVALDO FERREIRA DE JESUS
Advogado(s): JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUNDO NOVO
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido o recurso principal. Recurso interno prejudicado. Unânime.
Salvador, 29 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GIVALDO FERREIRA DE JESUS contra a decisão proferida pela 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Mundo Novo/BA que, nos autos da “Ação de Desapropriação” n° 8000110-42.2022.8.05.0173, proposta pelo MUNICÍPIO DE MUNDO NOVO, deferiu o pedido de concessão de medida liminar para imissão provisória na posse do imóvel pelo Agravado. O Agravado ajuizou a demanda, requerendo a desapropriação de 13,02% (16,92 ha) da área total do imóvel rural do Agravante (130 ha), registrada na matrícula nº 1.488 do Cartório de Registro de Imóveis de Mundo Novo/BA (ID. 174192086). Informou que a área foi objeto de declaração de utilidade pública através do Decreto Municipal n. 046/2020, o qual foi posteriormente prorrogado pelo Decreto Municipal n. 195/2021. Sustentou que a desapropriação atende ao interesse público, pois terá como finalidade a construção de uma barragem nas proximidades do Povoado de Engenho da Água Branca para abastecer o município nos períodos de estiagem. O juízo a quo deferiu a sua imissão provisória na posse do imóvel, por reputar preenchidos os requisitos legais (ID. 174875231). Irresignado contra essa decisão, o Agravante interpôs o presente recurso. Aduziu que a decisão agravada viola os direitos constitucionais de ampla defesa, contraditório, propriedade e de justa e prévia indenização. Indicou a caducidade do decreto que autorizou a desapropriação em causa, cujo prazo de vigência se findaria em 31 de dezembro de 2021, enquanto a ação somente foi proposta em janeiro de 2022. Consignou a inobservância do prazo de 120 (cento e vinte) dias após a situação de urgência declarada no referido Decreto para apresentação do pedido de imissão na posse. Ponderou não haver uma definição exata quanto à área em que deve o Agravado ser imitido na posse, vez que não acompanharam o pedido qualquer planta ou memorial descritivo do terreno em questão. Ressaltou o descumprimento dos requisitos legais para fixação do valor devido pelo Agravado a título indenizatório. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento, para se reformar a decisão agravada, de forma a não se permitir a imissão provisória do Município agravado na posse do imóvel objeto do litígio. O pedido de atribuição de efeito suspensivo não foi deferido (ID. 33010001. Devidamente intimados, o Agravado não apresentou contrarrazões, consoante certificado no ID. 35813776. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 24 de outubro de 2022. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032858-64.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GIVALDO FERREIRA DE JESUS
Advogado(s): JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUNDO NOVO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA: O presente recurso foi interposto contra a decisão que deferiu o pedido de imissão provisória na posse do imóvel objeto da lide. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, para que o Agravado seja impedido de adentrar o imóvel até o final da ação de desapropriação, sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos legais autorizadores da concessão da liminar. Contudo, não assiste razão ao Agravante. A desapropriação é procedimento administrativo pelo qual um ente público expropria determinada área de propriedade de outrem para cumprir alguma finalidade de interesse público. Tendo em vista que se trata de procedimento que interfere em direito fundamental a propriedade, deverão ser observadas as regras previstas na legislação. Estas normas estão dispostas no Decreto-Lei n. 3.365/1941. Segundo os artigos 2º e 6º do referido diploma legal, incumbe inicialmente ao Poder Executivo expedir decreto de declaração de utilidade pública sobre a área: Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. Art. 6o A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito. A partir da data da expedição do respectivo decreto, a desapropriação poderá ocorrer dentro de um prazo de 5 (cinco) anos, findos os quais caducará a declaração de utilidade pública e, então, a mesma área só poderá ser objeto de novo decreto após o decurso do prazo de 1 (um) ano. É o que se depreende do art. 10 do Decreto-Lei n. 3365/1941: Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração. Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. Conforme relatado, o Agravado ajuizou a demanda expropriatória em janeiro de 2022, com fundamento no Decreto Municipal n. 046/2020, que declarou de utilidade pública a Fazenda Aurora, de propriedade do Agravante, cadastrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mundo Novo/BA sob a matrícula de n. 1.488. O referido ato normativo foi, ainda, prorrogado pelo Decreto Municipal n. 195/2021. Considerando que os decretos datam de 2020 e 2021, verifica-se que a propositura da ação ocorreu antes do transcurso do prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto pela legislação, não havendo que se falar em caducidade do direito a desapropriação da área pelo ente público. Tampouco foi intempestivo o pedido de imissão provisória na posse do imóvel formulado pelo Agravante, que observou todos os requisitos legais necessários para a concessão da medida liminar. O art. 15 do Decreto-Lei n. 3365/1941 prevê que, caso o ente expropriante comprove a urgência e deposite indenização prévia, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse do bem, independentemente da citação do réu. Prevê, ainda, que este pedido deve ser formulado no prazo de 120 dias da data da expedição do decreto de declaração de utilidade pública, caso contrário não restará demonstrada a urgência: Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; […]. § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória No caso dos autos, tendo em vista que o Decreto n. 195/2021 foi expedido em 13 de setembro de 2021 (ID. 174192094), o termo final para requerimento da medida liminar seria em 13 de janeiro de 2022. Dos fólios, verifica-se que a demanda foi proposta em 11 de janeiro de 2022 e, portanto, dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 15, §2º do Decreto-Lei n. 3365/1941. Também se observa, na hipótese, a comprovação da urgência, uma vez que se trata de desapropriação para construção de barragem, com a finalidade de abastecer o município em períodos de estiagem. A construção da barragem é uma alternativa à seca que assola a região Nordeste e, em especial, o Município de Mundo Novo, ao constituir uma reserva de água capaz de prover maior segurança hídrica nessas localidades, contornando os prejuízos acarretados à população e à produção agrícola da região pela falta de chuva. Sendo assim, resta demonstrado interesse público e urgência na desapropriação da área, que deverão prevalecer em detrimento do direito de propriedade do Agravante, mesmo porque foi devidamente depositada a indenização prévia exigida pela legislação. O Agravado realizou avaliação administrativa por meio da qual restou devidamente delimitada a área expropriada, inclusive com indicação das coordenadas geográficas. Através da referida análise técnica do terreno, constatou-se ainda que o Agravante deverá receber o valor de R$ 13.218,88 (treze mil, duzentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos) (ID. 174192096). Esta avaliação é uma estimativa prévia, realizada com a finalidade de instruir o feito e, evidentemente, possibilitar a imissão provisória na posse do imóvel. Contudo, não se confunde com a indenização definitiva, que será arbitrada ao final da ação de desapropriação. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível a concessão de medida liminar mediante depósito de valor indenizatório apurado administrativamente. A propósito, colaciona-se precedentes recentes da Corte Superior de Justiça: 1. O Superior Tribunal de Justiça, à luz do disposto nos arts. 14, 15 e 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, firmou a compreensão de que a imissão antecipada da posse no imóvel pode ser concedida antes mesmo da citação do réu, inclusive na hipótese de servidão administrativa, desde que demonstrada a utilidade pública, a urgência da medida e o depósito do valor ofertado, que deve ser proporcional ao prejuízo que imporá ao bem serviente. [...]. (AgInt no AREsp 1638021/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 17/09/2020). I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por particulares, contra decisão interlocutória que deferiu ao ente federado a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação para viabilização de construção da Barragem Jucá, ante o depósito do valor indenizatório apurado administrativamente. II - O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática. III - Contrariedade aos arts. 489, §1°, VI, e 927, III, do CPC de 2015 não constatada, uma vez que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, em que pese em sentido diverso da pretensão dos recorrentes. IV - Não se verifica violação do art. 15, caput, do Decreto n. 3.365/1941, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com entendimento firmado nesta Corte Superior de que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência devidamente comprovada, prescinde da citação do réu, de avaliação prévia, de perícia judicial ou de pagamento integral da indenização. Precedentes: AgInt no REsp 1756911/PA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/09/2019, REsp 1645610/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017. V - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.933.654/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021 – excerto da ementa com grifos aditados). Da mesma forma tem entendido o TJBA e os demais Tribunais Pátrios em casos similares, consoante se depreende da leitura da ementa dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE MEDIANTE DEPÓSITO PRÉVIO DA INDENIZAÇÃO. VALOR APURADO EM PERÍCIA PARTICULAR. POSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR POR PERITO JUDICIAL. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A teor do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 é possível a imissão provisória da concessionária do serviço de transmissão de energia elétrica na posse do imóvel objeto da servidão, independente da citação do réu, mediante depósito de indenização apurada em avaliação particular, ficando a apuração do valor definitivo condicionada à realização de perícia definitiva, de forma mais aprofundada, em momento oportuno e sob o contraditório. A identificação imediata da parte requerida não é essencial para a concessão da liminar e o normal prosseguimento do feito por enquanto, pois a norma de regência permite a citação por edital do citando que não for conhecido, nos termos do art. 18 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, exigindo-se, para a imissão da posse, repise-se, apenas o quanto disposto no art. 15 do referido Decreto. (TJ-BA - AI: 80217180420208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - DEPÓSITO PRÉVIO - URGÊNCIA - PRESENTES OS REQUISITOS DO DECRETO LEI n. 3.365/41 - MANTIDA A IMISSÃO NA POSSE - A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação ou de servidão administrativa, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral, exigindo apenas o depósito judicial nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (STJ- REsp. 1139701/SP) - Atendidos os requisitos previstos no artigo 15 do Decreto-lei n. 3.365/41, quais sejam, a declaração de urgência do Poder Público e o depósito prévio, observado ainda o prazo de 120 dias da declaração de urgência, o expropriante tem o direito subjetivo à imissão provisória - Recurso ao qual se nega provimento, mantendo-se a decisão recorrida. (TJ-MG - AI: 10000212038780001 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. PERÍCIA PRÉVIA. A perícia prévia será admitida em ação de constituição de servidão administrativa para fins de corroborar a imissão provisória na posse, concretizada initio littis, a fim de que o depósito prévio corresponda ao real valor da perda do uso e gozo da área objeto do ato expropriatório. V .V. A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral. A determinação do valor definitivo da indenização pela desapropriação de imóvel somente se alcança com a prolação da sentença de mérito, sendo, portanto, desarrazoado que a discussão em torno de tal importância venha a obstar a concessão da imissão liminar na posse em favor do ente expropriante. (TJ-MG - AI: 10000205598980001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2021) O simples fato de o Laudo de Avaliação de ID. 174192096 ter sido produzido a pedido do Agravado não lhe retira força probante. Ora, a questão está submetida ao crivo do contraditório, e a valoração das provas acostadas aos autos é realizada pelo magistrado, independentemente do sujeito que a tiver promovido, na forma do art. 371 do CPC: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. É com a instrução processual que se verificará se a prova juntada pelo Agravado é corroborada pelas demais provas que serão produzidas. O fato é que, embora a avaliação inicial tenha sido feita por meio de perícia particular requerida pelo próprio Agravado, a desapropriação pretendida atenderá ao interesse público, sendo necessária ao abastecimento hídrico da região, que é indispensável. A demora na construção da barragem, portanto, poderá ocasionar danos para toda a coletividade. Em exame de cognição sumária, portanto, não se verifica o perigo de dano reverso. Isso porque se trata de área já declarada como de utilidade pública. O depósito a ser realizado com base no laudo juntado pelo Agravado é apenas para fins de deferimento do pedido de imissão provisória na posse do bem, não se confundindo com o valor definitivo da indenização. A perícia definitiva deverá ser efetivada de forma aprofundada, em momento oportuno e sob o crivo do contraditório, de modo que as partes poderão, inclusive, indicar assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, II, do CPC. Ressalte-se que há possibilidade de, no curso da demanda, se reavaliar os danos eventualmente sofridos pelo Agravado pela restrição aos direitos de propriedade. É plenamente possível que o valor inicialmente depositado a título de indenização venha a ser complementado posteriormente, sem qualquer prejuízo para o Agravante. Diante do exposto, reputa-se acertada a decisão do juízo a quo, no sentido de deferir a imissão provisória na posse do imóvel pelo Agravado, por estar alinhada com a legislação e o entendimento dos tribunais pátrios, além de prestigiar o interesse público e o bem da coletividade. Portanto, o recurso deve ser improvido. Considerando o julgamento do presente recurso, o agravo interno interposto resta prejudicado. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. Sala das Sessões, __ de _____ de 2022. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032858-64.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GIVALDO FERREIRA DE JESUS
Advogado(s): JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUNDO NOVO
Advogado(s):
VOTO