PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0066242-74.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
ESPÓLIO: SYD GEORGE GRANBERG e outros
Advogado(s): RODRIGO MEDEIROS DE ALMEIDA MARTINS
APELADO: MARCOS ANTONIO CUNHA SANTOS e outros
Advogado(s):ALCEU SCANDOLARA HENRIQUE, DANILO JESUS DA CRUZ


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE LIDE SIMULADA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo ESPÓLIO DE SYD GEORGE GRANBERG contra sentença da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta em face de Jean Michel Desire Stampaert e Marcos Antônio Cunha Santos. O apelante buscava a declaração de nulidade de transação judicial e da respectiva dação de imóvel em pagamento, por entender que se tratava de negócio jurídico simulado e configurador de fraude à execução em prejuízo de crédito oriundo de ação monitória ajuizada anteriormente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) analisar a higidez formal da representação processual do espólio do autor após o seu falecimento; (ii) verificar a competência do juízo de origem e a existência de interesse processual; (iii) aferir se a dação em pagamento do imóvel foi simulada e operada com intuito de fraudar a execução em curso; (iv) definir se estão presentes os requisitos legais para reconhecimento de fraude à execução e consequente nulidade do negócio jurídico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A assistência judiciária gratuita deve ser deferida quando a presunção legal de hipossuficiência econômica não é efetivamente afastada pela parte contrária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

  2. A regularização da representação processual do espólio, após o falecimento do a, restou devidamente comprovada nos autos, não havendo nulidade processual a ser reconhecida.

  3. A ação declaratória de nulidade de negócio jurídico é meio hábil para impugnar ato jurídico viciado por simulação ou fraude à execução, ainda que exista sentença homologatória anterior, pois o vício é anterior ao pronunciamento jurisdicional e contamina o próprio negócio.

  4. A pretensão de desconstituir negócio jurídico simulado não se confunde com ação rescisória de sentença, sendo viável sua análise em ação autônoma, por se tratar de nulidade absoluta insuscetível de convalidação pelo tempo.

  5. Restou evidenciado nos autos que a transação celebrada nos autos da execução de título extrajudicial foi simulada, pois (i) ocorreu após a constituição em mora e citação válida do devedor na ação monitória; (ii) envolveu imóvel que já estava em processo de execução; (iii) deu-se por valor vil e sem comprovação da relação jurídica subjacente; (iv) contou com atuação de patronos com mesmo endereço profissional para ambas as partes transacionantes; (v) foi acompanhada da manutenção do imóvel pelo devedor após a alegada transferência; e (vi) coincidiu com atos processuais que demonstram intuito de ocultar o bem do credor legítimo.

  6. A fraude à execução se configura nos termos do art. 792, IV, do CPC, quando há alienação de bem durante o curso de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, sendo dispensável a prévia averbação da penhora, desde que haja prova da má-fé do adquirente, o que se verificou no caso concreto.

  7. A simulação também restou caracterizada nos termos do art. 167 do Código Civil, diante da inexistência de causa legítima para a emissão das notas promissórias e da ausência de contrato de empréstimo que fundamentasse a suposta dívida.

  8. O reconhecimento da simulação e da fraude à execução impõe a nulidade absoluta do negócio jurídico e a ineficácia da transferência do imóvel perante o credor originário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ação declaratória de nulidade é cabível para impugnar negócio jurídico simulado mesmo que haja sentença homologatória fundada em tal negócio.

  2. Configura-se fraude à execução a alienação de bem após citação válida em ação capaz de conduzir à insolvência, quando demonstrada a má-fé do adquirente.

  3. O negócio jurídico simulado por ausência de causa legítima, valor vil, identidade de patronos e manutenção da posse pelo alienante é nulo de pleno direito e ineficaz perante o credor.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0066242-74.2010.8.05.0001, em que figuram como Apelante ESPÓLIO DE SYD GEORGE GRANBERG e Apelados JEAN MICHEL DESIRE STAMPAERT e MARCOS ANTÔNIO CUNHA SANTOS.


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Fernando Brandão Filho.

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0066242-74.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
ESPÓLIO: SYD GEORGE GRANBERG e outros
Advogado(s): RODRIGO MEDEIROS DE ALMEIDA MARTINS
APELADO: MARCOS ANTONIO CUNHA SANTOS e outros
Advogado(s): ALCEU SCANDOLARA HENRIQUE, DANILO JESUS DA CRUZ


RELATÓRIO


Trata-se, na origem de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico proposta por SYD GEORGE GRANDBERG contra JEAN MICHEL DESIRE STAMPAERT e MARCOS ANTONIO CUNHA SANTOS.


Sobreveio sentença de id. 27198600, da lavra do Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da simulação do negócio jurídico de empréstimo supostamente celebrado entre os apelados, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC e julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da simulação do negócio jurídico homologado judicialmente no processo 2259137-4/2008, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inadequação da via eleita e incompetência absoluta do juízo de origem, uma vez que a nulidade perseguida envolvia sentença judicial proferida por outro juízo (22ª Vara Cível).


Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso(id. 27198609). Preliminarmente, pugnou pelo deferimento da assistência judiciária gratuidade da justiça, ressaltando ser idoso com 84 anos de idade, com saúde fragilizada, incapaz de trabalhar e com renda proveniente unicamente da aposentadoria, a qual não lhe permite arcar com custas sem prejuízo do próprio sustento. Alegou, inclusive, enfrentar diversas execuções fiscais e risco iminente de perda de sua residência.


No mérito, narra que, em 24 de janeiro de 2004, celebrou com o primeiro apelado, JEAN MICHEL, um Instrumento Particular de Compra e Venda no qual este confessou dívida no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), relativa à aquisição conjunta de imóvel situado na Praça da Sé, em Salvador/BA, cujo valor total fora de R$ 300.000,00, dividido igualmente entre as partes, conforme Escritura Pública acostada aos autos.


Explica que a dívida, vencida em 24 de junho de 2004, não foi adimplida, ensejando o ajuizamento de ação monitória em 11 de abril de 2007 (Processo nº 0053948-92.2007.805.0001), posteriormente convertida em execução, com penhora de 50% do referido imóvel em 07 de julho de 2009.


Afirma que, durante o curso da execução, o primeiro apelado, JEAN MICHEL promoveu uma série de manobras procrastinatórias, incluindo incidente de falsidade documental (rejeitado por decisão judicial de 04 de dezembro de 2008, considerando que foi reconhecida, por perícia, a autenticidade da assinatura do apelado Jean Michel), recursos infundados e a indevida retenção dos autos por quase quatro meses, culminando com a ordem judicial de busca e apreensão dos autos expedida em 22 de dezembro de 2008.


Aduz que, paralelamente, em 01 de outubro de 2008, o segundo apelado, MARCOS ANTONIO CUNHA SANTOS, ajuizou ação de execução contra JEAN MICHEL, com base em notas promissórias emitidas entre 2006 e 2008; que, em 20 de outubro de 2008, protocolizou petição noticiando transação, a qual foi homologada por sentença em 31 de outubro de 2008, sem que tivesse havido citação prévia do executado; explica que a referida transação envolveu a dação em pagamento de 50% do imóvel penhorado em favor do segundo APELADO, cuja transferência foi registrada em cartório em 24 de outubro de 2008, antes mesmo da homologação judicial.


Registrou que o suposto débito entre os apelados era de R$ 82.000,00 e o percentual do imóvel dado em pagamento equivalia à quantia de R$ 150.000,00, na data da celebração do contrato de compra e venda e confissão de dívida, no ano de 2004 e, nos termos do laudo de avaliação datado de 27/10/2009, elaborado pelo Oficial de Justiça Avaliador, nos autos da Ação Monitória movida pelo apelante contra o apelado Jean Michel, o imóvel passou a valer pelo menos R$583.000,00 (quinhentos e oitenta e três mil reais), de modo que 50% deste valor equivalia a R$291.500,00 (duzentos e noventa e um mil e quinhentos reais).


O apelante sustenta, ainda, que a execução promovida por MARCOS ANTONIO e a subsequente transação constituíram simulação em conluio com JEAN MICHEL, visando frustrar a expropriação do imóvel na execução da ação monitória.


Aponta que os patronos de ambas as partes na mencionada execução possuíam o mesmo endereço profissional e que não há nos autos qualquer prova da existência do mútuo supostamente pactuado entre os apelados, tampouco registros bancários ou fiscais que indiquem movimentações correspondentes aos valores alegadamente emprestados, no período de 2006 a 2008(data das notas promissórias acostas à execução de título extrajudicial em os apelados figuram como autor e réu), conforme respostas obtidas por meio da quebra de sigilo autorizada por decisão proferida em agravo de instrumento de minha relatoria, cujos ofícios foram expedidos e respondidos.


Alega, ainda, que mesmo após a alegada alienação do bem, o primeiro apelado JEAN MICHEL permaneceu ininterruptamente na posse do imóvel, onde continuou explorando atividade comercial sob a razão social "Bahia Café.com", sem que o segundo apelado tenha tomado qualquer providência de natureza possessória ou patrimonial, o que reforça a tese de simulação.


Informa, ademais, que o primeiro apelado JEAN MICHEL, mediante entrega indevida de documentos e uso indevido do nome do apelante, respondeu a diversas reclamações trabalhistas, gerando constrições patrimoniais ilegítimas contra o apelante.


Assevera que o primeiro apelado, JEAN MICHEL teria atuado como representante do apelante sem qualquer outorga de poderes, recebendo citações em seu nome e firmando acordos judiciais sem autorização, o que teria culminado em bloqueios de valores nas contas do apelante. Contra tais atos, ajuizou medida reparatória no 1º Juizado Cível de Piatã (processo nº 032.2010.023.993-1) e notícia-crime perante o Juizado Especial Criminal de Nazaré.


Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da nulidade do empréstimo simulado que originou a ação de execução entre os apelados; da transação celebrada de modo simulado que importou na dação em pagamento do imóvel penhorado na ação monitória proposta pelo apelante contra o apelado Jean Michel e da consequente transação homologada judicialmente, do registro imobiliário dela decorrente e de todos os demais atos praticados com base nesses negócios jurídicos que reputa simulados, inclusive os registros cartorários respectivos; que seja declarada fraude à execução, decorrente da transação simulada; que seja oficiado o cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis para que promova o cancelamento do registro de transferência do imóvel de matrícula 7816, protocolo 37039, situado na Rua Três de Maio, n. 02, Subsditrito da Sé, realizado em nome de Marcos Antônio Cunha Santos; seja expedido o competente mandado ao cartório de Registro Imobiliário citado para que averbe a penhora do referido bem, determinada no processo 1474456-4/2007, em trâmite na 25ª Vara Cível desta capital, movida pelo apelante contra o apelado Jean Michel.


O apelado JEAN MICHEL DESIRE STAMPAERT apresentou contrarrazões no id. 27198615. Preliminarmente, o apelado arguiu: necessidade de intimação de regularização da representação processual, em razão o falecimento do apelante no curso do feito; requereu a revogação do benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de que este ostentava condição financeira privilegiada, sendo investidor imobiliário com patrimônio vultoso, inclusive nos Estados Unidos da América, sua terra natal; e ausência de interesse de agir, bem como a incompetência absoluta do juízo de origem para conhecer da demanda, uma vez que o objeto da ação proposta pelo apelante consistiria na pretensão de desconstituição de sentença proferida por outro juízo — no caso, a 22ª Vara Cível da Comarca de Salvador — em sede de ação de execução com homologação de transação judicial; afirmou que o art. 61 do Código de Processo Civil estabelece que a ação acessória deve ser proposta no juízo competente para a ação principal, para fundamentar que eventual ação de anulação de sentença homologatória somente poderia ser conhecida pelo juízo prolator do ato, não sendo possível sua rediscussão perante juízo diverso, sob pena de afronta à segurança jurídica e à coisa julgada; e, no mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença.


O processo foi suspenso para regularização da representação processual(id. 37065610), em decorrência da morte do apelante.


A representação processual do apelante foi regularizada, conforme petições e documentos de ids. 62305140 a 62305146 e ids. 75975278 a 75975280.


Em petição de id. 46429742, o segundo apelado, Marcos Antônio Cunha Santos alegou suposta incompetência desta Relatora, por suspeição, o que fora rechaçado em razão da rejeição da exceção de suspeição oposta pelos apelados(id. 27198411 e 27198412).


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015.


                            Salvador, 26 de novembro de 2025.


Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0066242-74.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
ESPÓLIO: SYD GEORGE GRANBERG e outros
Advogado(s): RODRIGO MEDEIROS DE ALMEIDA MARTINS
APELADO: MARCOS ANTONIO CUNHA SANTOS e outros
Advogado(s): ALCEU SCANDOLARA HENRIQUE, DANILO JESUS DA CRUZ


VOTO


 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, recebendo em seu duplo efeito.


Inicialmente, esclareço que o presente recurso deverá ser julgado simultaneamente com a apelação interposta pelo ESPÓLIO DE SYD GEORGE GRANBERG, representado por seu inventariante RAFAEL FACHINETTI BRANDÃO, nos autos dos embargos de terceiro n. 0033859-43.2010.8.05.0001, apensos a esta ação declaratória de nulidade de negócio jurídico.


Trata-se de Apelação Cível interposta por SYD GEORGE GRANDBERG, contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico em face de JEAN MICHEL DESIRE STAMPAERT e MARCOS ANTONIO CUNHA SANTOS.


Inicialmente, rechaço as preliminares suscitadas nas contrarrazões.


A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência do apelante não foi infirmada de modo inequívoco pela parte contrária. Embora o apelado impugne a concessão do benefício, alegando possuir o apelante supostos investimentos internacionais, não foram apresentados documentos capazes de elidir a presunção legal.


Destarte, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do apelante.


Em relação à alegação de nulidade por ausência de poderes de representação processual do patrono do apelante em virtude do seu falecimento, ocorrido em 02/04/2021, esta também não merece prosperar.


Verifica-se dos autos que a regularização da representação processual do espólio foi devidamente promovida, conforme demonstram os documentos e petições constantes dos Ids. 62305140 a 62305146 e Ids. 75975278 a 75975280, os quais contêm as informações e autorizações legais e necessárias à representação pelo sucessor legal.


Quanto à preliminar de incompetência absoluta do juízo a quo e à alegada ausência de interesse de agir, sustenta o apelado que o pedido do apelante visa, em verdade, desconstituir sentença homologatória proferida pela 22ª vara cível de salvador, sendo que esta demanda tramitou originalmente na 25ª Vara Cível de Salvador, por dependência à ação monitória n. 0053948-92.2007.805.0001 e aos embargos de terceiro n. 0033859-43.2010.805.0001.


Contudo, conforme bem delineado nas razões de apelação, a ação originária ajuizada tem como objeto específico a declaração de nulidade de negócio jurídico simulado, pretensamente materializado em notas promissórias e em dação de imóvel em pagamento de dívida inexistente.


A pretensão está fundada na alegação de simulação e fraude à execução, matérias que podem ser examinadas por meio de ação declaratória de nulidade, mormente quando o suposto vício alegado é anterior ao pronunciamento jurisdicional e vicia a própria base do negócio jurídico.


Ressalte-se que o ordenamento jurídico pátrio permite, por via da ação declaratória de nulidade, a impugnação de atos jurídicos nulos de pleno direito, independentemente do reconhecimento anterior de vício em sede judicial.


A pretensão de declarar a nulidade de negócio jurídico por simulação, por se tratar de nulidade absoluta, não está sujeita ao prazo decadencial da ação rescisória e pode ser veiculada por ação autônoma, independentemente da existência de sentença anterior que tenha homologado acordo simulado.

Na mesma esteira:

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO . DÁCÃO EM PAGAMENTO FRAUDULENTA. NULIDADE ABSOLUTA. COISA JULGADA INEXISTENTE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO INAPLICÁVEIS . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.Recurso de apelação interposto por Darci Trevisan contra sentença que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Jurídico c/c Pedido de Danos Morais e Materiais ajuizada por Pedro Paulo de Queiroz Corrêa, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do negócio jurídico simulado de dação em pagamento relativo a imóvel situado na Rua Osvaldo da Silva Corrêa, nº 1249, bairro Despraiado, Cuiabá/MT, anular a sentença homologatória proferida no processo nº 37922-23 .2010.8.11.0041, condenar o réu ao ressarcimento dos aluguéis indevidamente recebidos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 .000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide sem audiência de instrução configurou cerceamento de defesa; (ii) verificar se a sentença homologatória anterior produz coisa julgada sobre o negócio jurídico impugnado; (iii) examinar a ocorrência de decadência ou prescrição; e (iv) aferir a existência de simulação na dação em pagamento e o consequente dever de indenizar.
III . RAZÕES DE DECIDIR
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, entende pela suficiência da prova documental para o julgamento do mérito, sendo prescindível a audiência de instrução e julgamento ( CPC, arts. 355, I, e 370).
A coisa julgada não se forma sobre ato nulo, pois o negócio jurídico simulado é nulo de pleno direito, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil, podendo sua nulidade ser alegada por qualquer interessado e reconhecida a qualquer tempo, inclusive em ação própria, não sendo atingida pela sentença homologatória de acordo simulado .
Não há decadência nem prescrição a incidir sobre a pretensão de reconhecimento de nulidade absoluta, pois o negócio jurídico simulado não convalesce pelo decurso do tempo ( CC, art. 169; STJ, AgInt no AREsp n. 2.326 .370/RS).
A simulação restou comprovada pela confissão expressa dos corréus Correa Materiais para Construção Ltda. e Orlando da Silva Corrêa, que admitiram a inexistência de dívida real e a utilização de confissão de dívida fictícia para justificar a dação em pagamento, configurando fraude e artificialidade do negócio.
A inexistência de prova da origem da dívida, a inconsistência entre os valores declarados na confissão e no contrato de compra e venda, e a existência de decisão anterior reconhecendo fraude à execução corroboram o caráter simulado da operação .Reconhecida a simulação, o negócio jurídico é nulo de pleno direito, impondo-se o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição do imóvel à empresa Correa Materiais para Construção Ltda. e o dever do apelante de restituir os aluguéis indevidamente percebidos(...)(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10349109020248110041, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 13/11/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2025).

Ademais, reconhece-se o inequívoco interesse de agir do apelante, que figura como terceiro juridicamente lesado pelo negócio simulado, tendo legitimidade para buscar a tutela jurisdicional em ação autônoma, independentemente de qualquer provimento anterior que tenha formalmente convalidado o ato nulo.


No mérito, a controvérsia reside na validade do negócio jurídico celebrado entre os apelados e da alegação de que tais atos foram simulados com o claro intento de frustrar a execução legítima promovida pelo autor, ora apelante.


A sentença vergastada entendeu que o apelante carecia de interesse de agir, porquanto teria por escopo a desconstituição de sentença homologatória proferida pela 22ª Vara Cível de Salvador em ação de execução movida pelo segundo apelado, o que demandaria a via da ação rescisória, não sendo viável por meio ordinário. No mérito, o magistrado singular entendeu que não restaram comprovados os requisitos da simulação ou da fraude à execução.


Com o devido respeito ao juízo de origem, assiste razão ao apelante, cujas razões encontram amparo nos documentos colacionados aos autos e na jurisprudência consolidada sobre simulação e fraude à execução.


Extraio dos autos, que em 24 de janeiro de 2004 o apelante e o primeiro apelado, JeanMichel, adquiriram em copropriedade o imóvel situado na Praça da Sé, Salvador/BA, ao valor de R$300.000,00, pactuando no contrato de compra e venda cláusula de confissão de dívida em que o primeiro apelado figurava como devedor da quantia de R$50.000,00, a ser paga em cinco parcelas, conforme fls.83ess.- SAJ do primeiro grau.


Ante o inadimplemento do devedor, o apelante ajuizou ação monitória sob o nº005394892.2007.805.0001 em 11 de abril de 2007 (fls.74ess- SAJ do primeiro grau.).


No curso da monitória, o primeiro apelado alegou falsidade da assinatura aposta no contrato, suscitando incidente que resultou em perícia grafotécnica atestando a autenticidade do documento (laudo de fls.168/175-SAJ do primeiro grau), não obstante ter criado resistência à produção do material gráfico necessário (fls.188/189-SAJ do primeiro grau), conforme registrado na sentença ali proferida(fls. 188/189, autos SAJ primeiro grau):

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A sentença da monitória, proferida em 10 de dezembro de 2007, rejeitou os embargos monitórios, reconhecendo o instrumento de compra e venda como título executivo no valor nominal de R$50.000,00 acrescido de juros e correção monetária (fl.191-SAJ do primeiro grau).



Em razão do não pagamento, iniciou-se a execução da sentença em 30 de julho de 2008 (fl.231-SAJ do primeiro grau); em 13 de outubro de 2008, foi publicada decisão determinando o pagamento pelo, primeiro apelado, do valor executado atualizado em R$111.313,23 (fl.238-SAJ do primeiro grau).

 


Em 28/10/08, o advogado do primeiro apelado fez carga dos autos, somente devolvendo, em 07/05/2009, após determinada a busca e apreensão dos autos(fls. 262, SAJ primeiro grau).


Em 02/06/2009, foi determinada a penhora de 50% do imóvel objeto do contrato de compra e venda celebrado entre o apelante e o primeiro apelado(fls. 272, SAJ primeiro grau).


Nesse interregno, em 1º de outubro de 2008, o segundo apelado, Marcos Antônio Cunha Santos, ajuizou ação de execução de título extrajudicial (proc. nº22591374/2008- fls.54 a 60) contra o primeiro apelado, Jean Michel, com base em notas promissórias emitidas a partir de agosto de 2006 no valor de R$82.000,00, dadas em garantia a contrato de empréstimo para ampliação de rede hoteleira, cujo instrumento não fora juntado aos autos.


As partes transacionaram em 28 de outubro de 2008 (fls.63/64-SAJ do primeiro grau), sendo que o primeiro apelado deu em pagamento da dívida, a alienação de 50% do imóvel que se encontrava em execução na monitória.


A transação foi celebrada em 2008, para quitação de um suposto débito de R$ 82.000,00, dando-se em pagamento 50% de um imóvel que, no ano de 2004, fora adquirido por R$ 150.000,00, ou seja, por preço vil, considerando o valor do imóvel.


Imperioso destacar que, a transação nos autos da execução de título extrajudicial foi protocolada, em 28/10/2008, na mesma data em que o patrono do primeiro apelado fez carga dos autos da ação monitória, já na fase de execução do mesmo imóvel(vide fls. 63 e 239, SAJ primeiro grau), só vindo a devolvê-lo após a homologação da transação.


E mais, a transação foi homologada em 30/10/2008(fls. 68, SAJ primeiro grau), menos de 30 dias após o ajuizamento da ação e, antes mesmo da homologação da transação, o magistrado singular determinou a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis visando à transferência equivalente a 50% do imóvel litigioso em favor de Marcos Antônio Cunha Santos, segundo apelado(fls. 69, SAJ primeiro grau).


Na transação, constava, ainda, que o primeiro apelado, somente poderia permanecer no imóvel dado em pagamento do acordo, por 08 meses, encerrando-se o prazo em 17/06/2009. Contudo, até o ajuizamento da ação, o primeiro apelado continuava explorando a atividade comercial no imóvel, o que reitera a conclusão de que a execução de título extrajudicial foi uma lide simulada para evitar a penhora do imóvel em favor do apelante.


Não bastasse, restou comprovado nos autos que os advogados dos apelados, partes, na execução de título extrajudicial, Kathya Souza F. Silva , OAB/12.689(patrona de Marcos Antônio Cunha Santos, fls. 58) e José Edmar da Silva, OAB/Ba 12.449(patrono de Jean Michel, fls. 65), que atuaram na transação, possuem o mesmo endereço profissional(fls. 326/327, SAJ primeiro grau).


Também restou demonstrado nos autos que o primeiro apelado, JEAN MICHEL, valendo-se da estrutura do restaurante “Bahia Café.com”, localizado no imóvel objeto da lide, passou a dispensar empregados sem o devido pagamento das verbas rescisórias, fornecendo como justificativa e prova de vínculo o contrato celebrado com o apelante e o respectivo termo de confissão de dívida.


Isso gerou o ajuizamento de diversas ações trabalhistas — com destaque à ação nº 00223-2009-036-05-00-006-RT (fls. 330/518) — nas quais o apelante era incluído como devedor solidário.


Entretanto, verificou-se que as notificações judiciais eram recebidas no estabelecimento por JEAN MICHEL ou por seu preposto, os quais se identificavam como representantes do apelante sem qualquer vínculo jurídico com este, omitindo-lhe a ciência de que estava sendo processado.


Ato contínuo, nas audiências realizadas perante a Justiça do Trabalho, o próprio JEAN MICHEL comparecia como se fosse o representante do apelante, sem qualquer procuração ou autorização formal, promovendo defesas orais apenas pro forma, sem impugnações efetivas, e firmando acordos judiciais que sabidamente não seriam adimplidos.


Tal conduta teve como consequência direta o bloqueio de valores das contas bancárias do apelante, mesmo sem que este tivesse qualquer relação empregatícia com os reclamantes, conforme se comprova nos extratos de bloqueio às fls. 381/384.


Cumpre destacar, ademais, a inquietante coincidência de que a mesma patrona das ações trabalhistas, a advogada Dra. KATHYA SOUZA F. SILVA (OAB/BA 12.689), é também procuradora do segundo apelado, MARCOS ANTÔNIO CUNHA SANTOS, conforme se infere das procurações constantes às fls. 58 e 350.


Tal circunstância, somada ao endereço profissional coincidente com o patrono do primeiro apelado, revela forte indício de unidade de ação entre os apelados para a prática de atos simulados e fraudulentos.


No tocante à alegada existência de sociedade empresarial entre o apelante e o primeiro apelado, no restaurante “BahiaCafé.com” observa-se que tal relação é desprovida de qualquer comprovação concreta nos autos. Ao contrário, a consulta juntada à fl. 329 indica que o CNPJ vinculado ao restaurante “Bahia Café.com” está registrado exclusivamente em nome de JEAN MICHEL, o que evidencia a completa desvinculação societária do apelante em relação ao estabelecimento.


Por fim, após todo esse imbróglio, nos autos da ação monitória, em que figuram como partes o apelante e o primeiro apelado, foi determinada a penhora de 50% do imóvel litigioso, em 02.06.2009(fls. 272 – SAJ primeiro grau); em 07/07/2009, foi lavrado o auto de penhora, ficando o primeiro apelado, como depositário do imóvel penhorado(fls. 285 SAJ primeiro grau), sem que fizesse qualquer ressalva quanto à situação do imóvel, que fora dado em pagamento na execução movida pelo segundo apelado; por fim, a praça foi marcada para o dia 14/04/2010(fls. 300), data em que o apelante tomou ciência de que o segundo apelado ajuizou Embargos de Terceiro (processo nº 0033859-43.2010.805.0001 – em apenso), opostos nesta mesma data em que alegou ser proprietário do bem penhorado – fls. 305.


Tais fatos ensejaram o ajuizamento desta ação de nulidade de negócio jurídico.


De toda essa narrativa, a conclusão lógica é que o negócio jurídico que culminou na transação havida entre os apelados, nos autos da execução de título extrajudicial, visou fraudar a execução que estava tramitando nos autos da ação monitória, ajuizada pelo apelante contra o primeiro apelado, Jean Michel.


Destaque-se que não foi juntado aos autos o suposto contrato de empréstimo que ensejou a execução de título extrajudicial proposta pelo segundo apelado contra o primeiro apelado, razão pela qual, esta Corte, em voto de minha relatoria, no agravo de instrumento n. 03122640-30.2012.805.0000, deferiu a quebra de sigilo bancário dos apelados com vistas a verificar se houve transferência de algum numerário entre os apelados, relativamente, ao suposto contrato de empréstimo objeto da ação de execução de título extrajudicial.


Contudo, as respostas foram negativas para a existência de contas registradas em nome dos apelados, conforme registrado na sentença, às fls. 1028 e comprovado nos autos através dos ofícios dos Bancos.


Dispõe o inciso IV do artigo 792 do Código de Processo Civil que:


"Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...)


IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;"


Além disso, a Súmula nº 375 do C. Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" .


Na mesma esteira:

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. Dação em pagamento. Transação ocorrida após a citação do devedor em ação monitória ajuizada pelo apelado. Incidência do inciso IV do art . 792 do CPC/15. Fraude à execução caracterizada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO .(TJ-SP - Apelação Cível: 10089349220248260161 Diadema, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 17/12/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024).



AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – RECONHECIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL EM FRAUDE À EXECUÇÃO – CORREÇÃO DA DECISÃO – insurgência em face da decisão pela qual foi reconhecida a fraude de execução no que concerne à pretensa dação em pagamento de imóvel feita pela agravante em favor do vizinho, o interessado Ernani Vidal Araújo, após a devedora ter sido citada na execução e ter ciência do pedido de constrição do bem – conluio evidenciado pela transferência do imóvel por valor de pouco menos de 30 mil reais –bem avaliado em cerca de 300 mil reais –má-fé do terceiro patenteada, não obstante a inexistência de penhora ou averbação a respeito do ajuizamento da execução junto à matrícula do bem – suposto negócio com aparência de tentativa de esvaziamento escuso de patrimônio pela executada-agravante – ausência de demonstração de existência de precedente transferência de numerário à agravante a justificar a propalada dação em pagamento – fraude à execução bem reconhecida – decisão mantida nos termos do art. 252 do RITJSP – observação de que a hipótese não é de invalidação do negócio, mas de mera ineficácia em face do agravado – recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22887615220248260000 Tietê, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 23/01/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2025).


 

Para caracterização da fraude é necessária a demonstração que ao tempo da alienação do bem estivesse em curso ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, desde que tenha havido a citação válida.


A execução na ação monitória iniciou a em 30/07/2008(fls. 231, SAJ primeiro grau); em 13/10/2008, foi publicada decisão, nos autos da monitória, determinando o pagamento, pelo primeiro apelado, do valor executado, atualizado em 111.313,23)(fls. 238, SAJ primeiro grau); em 28/10/2008, o patrono do apelado fez carga dos autos da ação monitória(fls. 239).


A transação celebrada nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo segundo apelado, Marcos Antônio Cunha Santos, contra o primeiro apelado, Jean Michel, ocorreu em 28/10/2008(fls. 63 SAJ primeiro grau), sendo dado em pagamento o imóvel , mesmo com a execução na ação monitória, já em curso.


A má-fé dos apelados restou comprovada: ausência de prova da relação jurídica subjacente à emissão das promissórias; identidade de patronos dos réus, fato ilegal que fragiliza a autonomia da relação jurídica supostamente travada; manutenção da posse do imóvel pelo primeiro apelado, mesmo após a transferência ao segundo; e o valor vil atribuído ao imóvel, absolutamente desproporcional ao seu valor de mercado; celebração de acordo dando em pagamento, o imóvel objeto da execução em ação monitória.


É patente que a transação ocorreu para frustrar a satisfação do débito perseguido nos autos.


Com efeito, o negócio jurídico simulado, atinente à emissão das notas promissórias, sem o contrato que lhe deu lastro, e à dação em pagamento, visou desviar o imóvel da execução da monitória, configurando fraude à execução, nos termos do art.792, inciso IV, do CPC, pois havia ação capaz de levar à insolvência do devedor e alienação do imóvel durante a pendência da execução.


Por tais razões, encontram-se presentes tanto os elementos da simulação (art.167, incisos I e III, do Código Civil) quanto da fraude à execução.


Impõe-se, portanto, a reforma da sentença, para acolher a pretensão do apelante, reconhecendo a nulidade das notas promissórias emitidas entre os apelados, da execução delas decorrente, da transação judicial e da dação em pagamento do imóvel objeto da lide, e da sentença homologatória do acordo celebrado nos autos da execução de título extrajudicial n. nº22591374/2008, restabelecendo-se a copropriedade anterior, com o consequente reconhecimento da validade da penhora realizada na execução movida pelo apelante, nos autos da ação monitória.


Com tais considerações, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar integralmente a sentença, para acolher a pretensão autoral, reconhecendo: a simulação e consequente nulidade da transação judicial e da dação em pagamento do imóvel objeto da lide, e, por consequência lógica, a nulidade da sentença homologatória do acordo celebrado entre os apelados, nos autos da execução de título extrajudicial n. nº 22591374/2008; bem como para reconhecer a ocorrência de fraude à execução, tornando nula a alienação no imóvel identificado sob a matrícula 7816, protocolo 37039, situado na rua Três de Maio, n. 02, Subdistrito da Sé, dado em pagamento, pelo primeiro apelado, Jean Michel, nos autos da execução de título extrajudicial n. 2259137-4/2008, bem como para determinar expedição de ofício ao Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis para que promova o cancelamento do Registro da transferência do referido imóvel realizado em nome do segundo apelado, MARCOS ANTÔNIO CUNHA SANTOS; determino, ainda, a expedição de ofício ao Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis para que averbe a penhora do referido imóvel, determinada nos autos da ação monitória 0053948-91.2007.805.0001, em trâmite na 25ª Vara Cível desta Capital, movida pelo apelante contra o primeiro apelado. Inverto os ônus da sucumbência.



                               Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente


Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora