PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ SOBRE APLICABILIDADE DAS NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DA ADESÃO AO PLANO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS contra acórdão que afastou a aplicação do redutor etário e do limitador de 90% no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), assegurando aos participantes que aderiram antes da alteração normativa o direito às regras vigentes à época da adesão. A embargante sustenta a existência de omissão, requerendo a modificação do julgado. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em vício que enseje a oposição de embargos de declaração. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da inaplicabilidade retroativa dos redutores, firmando-se em jurisprudência consolidada do STJ, que garante aos participantes a aplicação das normas vigentes no momento da adesão ao plano de previdência. Não há omissão, obscuridade ou contradição no julgado, que apresentou fundamentação clara e suficiente para a conclusão adotada. Os embargos de declaração foram utilizados como meio de rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a estreita finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do CPC/2015. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura vício sanável por meio de embargos de declaração. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração NÃO ACOLHIDOS. 1. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza obscuridade, contradição, omissão ou erro material.” 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração n° 0035895-58.2010.8.05.0001, em que figura como Embargante FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, e Embargados GISLANE OLIVEIRA LIMA e outros (2). ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e pelos fundamentos constantes, em NÃO ACOLHER, os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0035895-58.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GISLANE OLIVEIRA LIMA e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO
APELADO: BRASKEM S/A e outros
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS, JULIO CESAR GOULART LANES
ACORDÃO
Tese de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração (ID 83226066) opostos por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS contra o acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por GISLANE OLIVEIRA LIMA e outros (2). A parte Embargante alega que o acórdão prolatado seria omisso, uma vez que não teria considerado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidado no Tema 907, e o suposto não enfrentamento das teses formuladas, no que envolve os critérios de cálculo do benefício previdenciário. Argumenta que a decisão não aplicou o regulamento vigente na data da elegibilidade ao benefício, mas sim o da data de adesão, desconsiderando a legalidade da aplicação do limitador de 90% e do redutor etário previstos nos artigos 41 e 42 do Regulamento da PETROS vigente à época das aposentadorias dos autores. Por conseguinte, devidamente intimada, a parte-Embargada apresentou sua manifestação (ID 83669018), argumentando que não há vícios no acórdão. Sustenta que os embargos buscam a rediscussão do mérito, o que não é cabível nesta via. Os autos vieram conclusos. É o relatório. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0035895-58.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GISLANE OLIVEIRA LIMA e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO
APELADO: BRASKEM S/A e outros
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, JULIO CESAR GOULART LANES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço os embargos de declaração. É cediço que os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado (CPC, art. 1.022). Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão embargado examinou detidamente a questão da aplicabilidade do redutor etário e do limitador de 90% no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), e expressamente concluiu que as alterações normativas que introduziram tais redutores não poderiam retroagir para prejudicar os participantes que aderiram ao plano de previdência da PETROS antes da sua vigência. Com efeito, o julgado se pautou na jurisprudência consolidada e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os quais asseguram o direito dos participantes à aplicação das normas mais benéficas ou daquelas vigentes à época de sua adesão, quando as alterações posteriores lhes forem prejudiciais. A análise do presente recurso revela que a embargante não aponta qualquer vício formal no acórdão. A irresignação se volta, na verdade, contra o próprio mérito da decisão, buscando, por via inadequada, a reforma do julgado que lhe foi desfavorável. As questões suscitadas pela embargante foram devidamente enfrentadas, e a conclusão do acórdão foi no sentido de que a aplicação dos redutores se mostra indevida em face da legislação e da jurisprudência que regem a matéria. A discordância da parte com o resultado do julgamento não constitui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração. A oposição dos presentes embargos, na verdade, demonstra a nítida intenção do embargante de rediscutir o mérito da decisão e obter a sua modificação, o que é incabível na via estreita dos Embargos de Declaração. A alegação de vício é um subterfúgio para reexaminar a matéria já decidida, o que é vedado por esta via recursal. O acórdão foi claro e bem fundamentado em todos os aspectos relevantes ao caso. A discordância da parte com o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, caracterizando mero inconformismo com a tese jurídica adotada, o que não é compatível com a via dos embargos de declaração. Sendo assim, não há no acórdão qualquer vício a ser sanado. A questão foi suficientemente debatida, e a decisão se encontra devidamente fundamentada. DISPOSITIVO Em razão do que fora exposto, voto no sentido de conhecer e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração opostos por parte de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0035895-58.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GISLANE OLIVEIRA LIMA e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO
APELADO: BRASKEM S/A e outros
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, JULIO CESAR GOULART LANES
VOTO