PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO DE USINA FOTOVOLTAICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 8001736-37.2023.8.05.0149, ajuizada por BENARON CONSULTORIA, GESTÃO EMPRESARIAL E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, que deferiu medida liminar para determinar à agravante que, no prazo de 15 dias, procedesse à ligação de energia elétrica em baixa tensão (BT - 380V) para usina de microgeração fotovoltaica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. A agravante sustenta ausência de urgência, irreversibilidade da medida, exiguidade do prazo e desproporcionalidade da multa, pleiteando efeito suspensivo, que foi indeferido em decisão anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência deferida em primeiro grau; (ii) estabelecer se o prazo de 15 dias fixado para a ligação de energia elétrica é razoável; (iii) determinar se o valor da multa cominatória arbitrada mostra-se desproporcional ou passível de revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento de efeito suspensivo a agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, requisitos ausentes no caso. 4. O serviço de fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial e contínuo, nos termos do art. 22 do CDC e art. 175 da CF/1988, o que justifica a concessão de medida liminar para garantir seu imediato atendimento quando demonstrado o descumprimento injustificado pela concessionária. 5. A documentação constante dos autos demonstra que o agravado protocolou solicitação de ligação nova desde dezembro de 2022, sem atendimento até o ajuizamento da demanda, configurando mora injustificada da concessionária. 6. A jurisprudência do TJ-BA reconhece a responsabilidade da concessionária pelo descumprimento de prazos na ligação de energia fotovoltaica, impondo o cumprimento da obrigação e admitindo a fixação de multa diária como técnica de coerção processual. 7. A multa cominatória (astreinte), prevista nos arts. 536 e 537 do CPC/2015, possui natureza coercitiva e pode ser revisada posteriormente pelo juízo a quo, não se revelando, no momento, exorbitante ou desproporcional diante da obrigação imposta. 8. O prazo de 15 dias fixado para cumprimento da obrigação mostra-se compatível com os marcos legais e regulatórios da ANEEL, considerando que a solicitação do agravado está pendente há mais de um ano. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ligação de energia elétrica para usinas de microgeração fotovoltaica, quando regularmente solicitada e não atendida pela concessionária no prazo legal, justifica o deferimento de tutela de urgência para garantir o acesso a serviço público essencial. 2. A fixação de multa cominatória é válida como instrumento de coerção, devendo observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo passível de revisão futura pelo juízo de origem. 3. O prazo de cumprimento de 15 dias para a realização de ligação elétrica é razoável quando há prova de mora prolongada e injustificada da concessionária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, 93, IX, e 175; CDC, art. 22; CPC/2015, arts. 995, parágrafo único, 537, §§ 1º e 2º; Lei nº 10.438/2002, arts. 14 e 15; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 34, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, RI nº 0002059-78.2022.8.05.0032, Rel. Juíza Maria Lúcia Coelho Matos, j. 07.09.2023; TJ-BA, RI nº 0001445-39.2023.8.05.0032, Rel. Juiz Benício Mascarenhas Neto, j. 17.11.2023; TJ-MG, AC nº 5000200-62.2023.8.13.0232, Rel. Des. Wilson Benevides, j. 04.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8073099-12.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como Agravado a BENARON CONSULTORIA, GESTÃO EMPRESARIAL E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, confirmando-se a decisão a quo, por estes e por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073099-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: BENARON CONSULTORIA, GESTAO EMPRESARIAL E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s):LINDENBERG FERREIRA DE BASTOS JUNIOR, MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Agravo de Instrumento em face da Decisão (ID 473015439) proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lapão que, nos autos da Ação Ordinária (8001736-37.2023.8.05.0149) proposta por BENARON CONSULTORIA, GESTÃO EMPRESARIAL E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, deferiu a medida liminar, nos seguintes termos: “POSTO ISSO, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial, para DETERMINAR à COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, que no prazo de 15 (quinze) dias corridos, providencie a imediata ligação de energia elétrica, conforme solicitação sob protocolo nº 9101928272 na rede de distribuição, em Baixa Tensão (BT - 380V), para atendimento de usinas fotovoltaicas de micro geração, com capacidade total de escoamento de 400 kW no sistema de distribuição da COELBA, concomitantemente com a solicitação de acesso de usina fotovoltaica de micro geração com capacidade de geração de 70 kWp e limitada à injeção de 50 kW no sistema de distribuição da Ré, para ser implantada na Fazenda RM – Povoado de Macacos - Lapão - CEP: 44905-000 (Usina Lapão 3). Fixo multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) dias, para o caso de descumprimento deste comando judicial. (…). Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito Designada.” A Agravante, inconformada, interpôs o presente Agravo de Instrumento, onde sustenta, em síntese, que o deferimento do pedido liminar se confunde com o mérito da ação, tratando-se de medida irreversível e que deveria ser analisada apenas em sentença definitiva. Ressalta que a decisão prematura compromete o contraditório e a ampla defesa. Alega que, o prazo de 15 dias é exíguo para a execução de uma obra de tamanha complexidade, e que a multa de R$ 1.000,00 diários é desproporcional, podendo causar grave prejuízo patrimonial à Concessionária. Requer a dilatação do prazo para 120 dias e a redução do valor da multa. Assevera que, a decisão agravada não apresenta fundamentação suficiente quanto à necessidade e urgência da medida deferida, o que compromete sua validade e transparência, em afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta que a medida concedida possui caráter irreversível e que a sua implementação antecipada poderá prejudicar o fornecimento de energia elétrica a outros consumidores, comprometendo o interesse público. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pugna pela revogação da decisão liminar e a reavaliação dos parâmetros da decisão, especialmente quanto à multa e ao prazo estabelecido. Por Decisão (ID 74272883), fora indeferido o efeito suspensivo pleiteado. A parte Agravada, devidamente, intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, consoante certidão de ID 77619405. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015. Salvador/BA, 8 de maio de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073099-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: BENARON CONSULTORIA, GESTAO EMPRESARIAL E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): LINDENBERG FERREIRA DE BASTOS JUNIOR, MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Agravo de Instrumento em face da Decisão (ID 473015439) proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lapão que, nos autos da Ação Ordinária (8001736-37.2023.8.05.0149) proposta por BENARON CONSULTORIA, GESTÃO EMPRESARIAL E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, deferiu a medida liminar para a imediata ligação de energia elétrica do Consumidor/Autor. Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve à manutenção ou não da decisão agravada, que deferiu a medida liminar “para DETERMINAR à COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, que no prazo de 15 (quinze) dias corridos, providencie a imediata ligação de energia elétrica, conforme solicitação sob protocolo nº 9101928272 na rede de distribuição, em Baixa Tensão (BT - 380V), para atendimento de usinas fotovoltaicas de micro geração, com capacidade total de escoamento de 400 kW no sistema de distribuição da COELBA, concomitantemente com a solicitação de acesso de usina fotovoltaica de micro geração com capacidade de geração de 70 kWp e limitada à injeção de 50 kW no sistema de distribuição da Ré, para ser implantada na Fazenda RM – Povoado de Macacos - Lapão - CEP: 44905-000 (Usina Lapão 3). Fixo multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) dias, para o caso de descumprimento deste comando judicial.” Compulsando os autos e analisando os documentos colacionados verifiquei, na espécie, que estavam ausentes os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo pretendido. No que diz respeito à suspensividade pretendida, ressalta-se que o efeito suspensivo pedido no recurso é espécie de tutela de urgência, devendo, portanto, preencher os requisitos previstos no art. 995, do CPC-2015, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Com efeito, a antecipação da pretensão recursal ou atribuição de efeito suspensivo ao agravo está adstrita à demonstração do caráter de necessidade da medida e, como qualquer provimento de cunho emergencial, por contornar a lógica processual e desafiar o princípio da segurança jurídica, deve ser analisado com cautela pelo magistrado, a fim de que a adversidade ínsita ao trâmite processual não seja simplesmente repassada à parte ex adversa. Dito isso, conclui-se que não se pode salvaguardar, liminarmente, qualquer interesse, mas tão somente aqueles que, pela sua aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo principal. Feitas estas considerações, vislumbro que, o caso em tela, não configura hipótese a ensejar a suspensão do efeito suspensivo pretendida, tendo em vista que não restou configurada a urgência do pleito, tampouco o risco de irreversibilidade da medida fustigada. Ademais, em um juízo perfunctório, nota-se que a plausibilidade do direito invocado não restou efetivamente demonstrada pelos argumentos expendidos, o que impossibilita, neste momento processual, a suspensão pretendida. O fornecimento de energia elétrica à população é serviço público essencial, devendo ser prestado pelo Estado diretamente ou sob regime de concessão, como no caso, conforme faculta o artigo 175 da Constituição Federal. Noutro giro, o art. 22, do CDC, impõe à concessionária o dever legal de “fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”, mediante a devida contraprestação. Com o objetivo de tornar efetiva a universalização do serviço público de energia elétrica, a União editou a Lei 10.438/2002, cabendo citar o artigo 14, que assim dispõe: Art. 14 – No estabelecimento das metas de universalização do uso da energia elétrica, a ANEEL fixará, para cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica: I - áreas, progressivamente crescentes, em torno das redes de distribuição, no interior das quais o atendimento em tensão inferior a 2,3kV, ainda que necessária a extensão de rede primária de tensão inferior ou igual a 138kV, e carga instalada na unidade consumidora de até 50KW, será sem ônus de qualquer espécie para o solicitante que possuir característica de enquadramento no Grupo B, excetuado o subgrupo iluminação pública, e que não for atendido com energia elétrica pela distribuidora local; II - áreas, progressivamente decrescentes, no interior das quais o atendimento em tensão inferior a 2,3kV, ainda que necessária a extensão de rede primária de tensão inferior ou igual a 138 kV, e carga instalada na unidade consumidora de até 50kW, poderá ser diferido pela concessionária ou permissionária para horizontes temporais preestabelecidos pela ANEEL, quando o solicitante do serviço, que possuir característica de enquadramento no Grupo B, excetuado o subgrupo iluminação pública, e que ainda não for atendido com energia elétrica pela distribuidora local, será atendido sem ônus de qualquer espécie. (…) § 10. Não fixadas as áreas referidas nos incisos I e II do caput no prazo de um ano contado da publicação desta Lei e até que sejam fixadas, a obrigação de as concessionárias e permissionárias de serviço público de energia elétrica atenderem aos pedidos de ligação sem qualquer espécie ou tipo de ônus para o solicitante aplicar-se-á a toda a área concedida ou permitida. (Incluído pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003) § 11. A partir de 31 de julho de 2002 e até que entre em vigor a sistemática de atendimento por área, as concessionárias e permissionárias de serviço público de energia elétrica atenderão, obrigatoriamente e sem qualquer ônus para o consumidor, ao pedido de ligação cujo fornecimento possa ser realizado mediante a extensão de rede em tensão secundária de distribuição, ainda que seja necessário realizar reforço ou melhoramento na rede primária. (Incluído pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003) No feito de origem, o Agravado empreendeu grande esforço para a implementação de projeto de micro geração de energia fotovoltaica na modalidade de geração distribuída, após alto investimento com arrendamento de diversas áreas na região da Chapada Diamantina, especificamente no município de Lapão – BA, em busca de eficiência, segurança e ingerência nos custos da energia elétrica utilizada por seus clientes. O Agravado desde de 2022 solicitou LIGAÇÃO NOVA, através do site de atendimento virtual da COELBA, porém a solicitação não era possível ser concluída e informavam para novamente se deslocar até uma agência física. Após inúmeras tentativas, apenas, teve êxito em sua solicitação, quando conseguiu contato por meio do e-mail, concluindo, portanto, a solicitação de Ligação Nova no dia 23/12/2022 referente a Usina Lapão 3, Protocolo nº 9101928272, com previsão de instalação para o dia 21/02/2023, sem efetivar, até a presente data. Eis a jurisprudência em caso análogo: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0002059-78.2022.8.05.0032 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: THIAGO TORRES SILVA RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA SOLAR/ FOTOVOLTAICA. ALEGAÇÃO DE DEMORA DA ACIONADA PARA EFETUAR LIGAÇÕES NOVAS E CONEXÃO NO SISTEMA DE GERAÇÃO SOLAR. PRIMEIRO REQUERIMENTO EFETUADO EM 08/03/2021, SEM ATENDIMENTO ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO (22/09/2022). CARTA ORÇAMENTO DATADA DE 04/05/2021, ENVIADA A PARTE AUTORA COM INFORMAÇÃO DE CUSTO ZERO PARA A REALIZAÇÃO DA OBRA AO SOLICITANTE E COM PREVISÃO DE CONCLUSÃO DA OBRA EM 120 (-) DIAS APÓS A CONCORDÂNCIA DESTE. DEVER DA DEMANDADA DE REALIZAR A OBRA SEM CUSTOS AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO À PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PROVAS DE REITERADAS RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS SEM ÊXITO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado que julgou procedente em parte os pedidos constantes na exordial, conforme abaixo transcrito a sua parte dispositiva: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para para determinar o seguinte: a) condeno a parte ré na obrigação de proceder a ligação da rede de energia elétrica no imóvel do autor, fornecendo o serviço solicitado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada a 40 (quarenta) salários mínimos; b) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00(-), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% incidentes a partir da citação, nos termos do Enunciado n. 5 da Coordenação dos Juizados Especiais do Estado da Bahia. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. A parte autora alega ter realizado pedidos de Ligações Novas, através da Nota de Serviço nº 9101742058 em 08/03/2021, para implantação sistema energia solar, em três imóveis de sua propriedade, no entanto após se passados 18 meses, a ré não havia atendido a solicitação. Informa ainda, que mesmo após diversas reclamações administrativas não obteve êxito na solução da demanda. Porém, após a propositura da ação (22/09/22) e nova reclamação administrativa (Protocolo nº 8149451423, Reclamação nº 700002002401) obteve resposta da acionada informando que a obra solicitada estava na programação da Neoenergia Coelba e seria executada até 12/2022 (DOC 01 RESPOSTA DA COELBA.pdf ev. 12). A acionada por sua vez alega que para proceder a ligação da Unidade Consumidora, é primordial que todas as instalações estejam regulares e respeitando os padrões exigidos, especialmente para garantir a segurança do usuário, dos colaboradores e toda a população, aduzindo ainda que o autor não atendia a todos os requisitos necessários, sendo imprescindível a realização de obras de rede para que fosse efetuada a referida ligação. Analisados os autos, observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito desta Segunda Turma Recursal, consoante apontado, a compreensão sobre a matéria, precedentes nºs 0000758-59.2021.8.05.0088 0006155-77.2021.8.05.0063 e 0005645-76.2022.8.05.0080, no sentido que a demora em estabelecer a troca do medidor de energia solar, configura descumprimento contratual passível de ensejar danos morais. A análise dos autos revela que o juízo a quo apreciou com acuidade a demanda, devendo a sentença ser confirmada, por seus próprios fundamentos. Verifica-se que a parte autora trouxe aos autos amplo lastro probatório demonstrando que efetuou diversas solicitações junto a acionada no sentido de obter nova ligação de energia e conexão com sistema de geração solar, no entanto não atendido pela demandada. Observa-se ainda, que a demanda alega genericamente que a parte autora não atendeu todos os requisitos para a realização das obras, sem apontar sequer quais requisitos não foram atendidos, bem como, sem apresentar nenhum documento comprobatório. Desse modo, entendo que a frustração sofrida pela parte autora, ante a privação de serviço essencial é causa suficiente à caracterização dos danos morais pleiteados. A reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. Desta forma, entendo que a frustração sofrida pela parte autora, ante a privação de serviço essencial, é causa suficiente à caracterização dos danos morais pleiteados, tendo sido estes bem sopesados pelo juiz sentenciante, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00020597820228050032, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/09/2023) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI Recurso nº: 0001445-39.2023.8.05 .0032 Recorrente: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Recorrida: M O INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Juiz relator: BENÍCIO MASCARENHAS NETO EMENTA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART . 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). PEDIDO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCUMPRIMENTO PRAZO DA RESOLUÇÃO N . 414/2010 DA ANEEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n . º 9.099/95. Inicialmente, verifico presentes as condições de admissibilidade do recurso, razão pela qual dele conheço. Rejeito as preliminares aventadas, reiteradas em sede recursal, pelos mesmos motivos expostos na sentença recorrida . Passo a analisá-lo monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria pacífica na jurisprudência das Turmas Recursais (processos nº 0013831-88.2022.8.05 .0080, 0005973-06.2022.8.05 .0080, 0000517-68.2020.8.05 .0105, nº 0016973-78.2020.8.05 .0110, 0001369-71.2022.8.05 .0057, 0003093-61.2018.8.05 .0248, nº 0011638-63.2021.8.05 .0039, 0024111-55.2021.8.05 .0080, nº 0007578-30.2022.8.05 .0001), conforme Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado . Trata-se de termo de apresentação de queixa, na qual a parte Autora afirma, em síntese, que a ré descumpriu os prazos para instalação de ligação da sua energia solar. Com efeito, comprovou a parte autora a demora na conexão da energia solar fotovoltaica por culpa da ré, tendo em vista a aprovação do projeto desde a data de 09/02/2023. Outrossim, a concessionária requerida sequer impugna os fatos e documentos anexados na exordial. Cuida o presente recurso interposto pela parte Ré (COELBA), protestando pela reforma da sentença que acatou em parte o pedido da parte autora . Assim, diante das provas coligidas nos autos, entendo que a decisão do Juízo primevo não merece ser reformada em seu mérito, pois os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar. Ao contrário, deve a decisão ser ratificada pelos seus próprios fundamentos. A parte autora demonstra que houve solicitação administrativa desde 24 de novembro de 2022. Veja que a ré não demonstra quaisquer motivos ensejadores da demora em fornecer os serviços com mais de 120 dias da solicitação administrativa, alegando apenas que o atraso se deu diante de ausência de documentação necessária, sem trazer aos autos qualquer prova que demonstre o alegado . A execução das obras necessárias ao início das operações, sujeita ao prazo de 120 dias, previsto no art. 34, II, da Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010, com a redação que lhe fora atribuída pela RN 670, de 14 de julho de 2015, que vigia à época da formulação do requerimento, in verbis: Art. 34. A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art . 33 e observado o disposto no art. 35: (Redação dada pela REN ANEEL 670, de 14.07.2015) I – 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e (Incluído pela REN ANEEL 670, de 14 .07.2015) II – 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I. (Incluído pela REN ANEEL 670, de 14.07 .2015) Constata-se dos autos, portanto, a alegada má qualidade do serviço prestado pela parte recorrida, diante de demora injustificada em fornecer serviço essencial solicitado, patente a ofensa a direito da personalidade, ilícito passível de indenização pelos danos morais e materiais causados, devidamente demonstrados nos autos. Ademais, o art. 22 do CDC impõe às empresas vinculadas ao poder público os mesmos deveres impostos às empresas privadas quando seus serviços se assemelham ao de fornecedor. Neste diapasão verifica-se que, in casu, houve violação do disposto no inciso II, alínea d do art . 4º do CDC, ou seja, não garantiu o serviço nos padrões de confiabilidade e qualidade, violando ainda, o dever de informação capitulado no art. 6º, III. do CDC. Desse modo, e constatado que a sentença impugnada observou o entendimento já consolidado em casos semelhantes, esta deve ser totalmente mantida por seus próprios fundamentos . Diante do acima exposto e tudo que dos autos consta, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se. Não havendo a interposição de recursos, após o decurso dos prazos, deverá a secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM . Juízo de origem. Salvador, data certificada pelo sistema. Benício Mascarenhas Neto Juiz Relator (TJ-BA - Recurso Inominado: 0001445-39.2023 .8.05.0032, Relator.: BENICIO MASCARENHAS NETO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REALIZAÇÃO DE OBRAS PARA INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - USINA DE GERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAÍCA - ATRASO INJUSTIFICADO PELA CONCESSIONÁRIA - INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - Em regra, para fazer jus à indenização por lucros cessantes, a parte autora deve fazer prova da perda de rendimentos efetiva, pois os lucros cessantes não podem ser hipotéticos, remotos ou presumidos - O descumprimento do prazo para entrega de obra para conexão da microusina na rede elétrica pela concessionária de serviço público gera prejuízos, sobretudo à cooperativa cujo objeto social é a exploração do ramo de geração e comercialização de energia elétrica - Nessa situação, o prejuízo da requerente apresenta-se como probabilidade objetiva, não como mera possibilidade, e, por isso, deve ser reparado - O valor devido deve ser fixado com base na média diária de produção de energia do empreendimento multiplicado pelos dias de atraso da obra, devendo a respectiva apuração ser remetida à fase de liquidação de sentença. (TJ-MG - Apelação Cível: 50002006220238130232, Relator.: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 04/09/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2024) No caso dos autos, entendo estarem presente os requisitos para a obtenção da liminar concedida pelo juízo a quo, no sentido de determinar que a Agravante instale a energia elétrica conforme solicitado pelo Agravado. Ademais, verifica-se fartamente nos autos provas suficientes quanto ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação por parte do Recorrido. Outrossim, o periculum in mora está devidamente demonstrado pelo Agravado, porquanto a tutela obtida visou a proteção do direito ao acesso a serviço público essencial, garantia constitucional que não pode prescindir a sociedade. Além de que, constata-se a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que poderia ocorrer na espera de prestação jurisdicional definitiva, eis que o fornecimento de energia para os imóveis do Recorrido é que restará inviabilizado. Neste diapasão, impõem-se a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no sentido de eleger a solução mais razoável para o problema jurídico concreto, dentro das circunstâncias sociais, econômicas, culturais e políticas que envolvem a questão, sem se afastar dos parâmetros legais, buscando-se evitar resultados desproporcionais e injustos, baseado em valores fundamentais conflitantes. Vê-se, portanto, que o risco à Agravante, exortado como fundamento do efeito suspensivo vindicado no recurso, milita em sentido oposto, conquanto tenha o Agravado feito investimentos para construção da sua usina fotovoltaica, sem que tenha a concessionária de distribuição de energia elétrica cumprido aquilo a que se propôs, recusando-se a fornecer serviço público essencial que, inclusive, beneficiará à COELBA/Agravante, que economizará na geração de energia. Assim sendo, na situação trazida a exame, observa-se o direito do Agravado de ter a ligação e o fornecimento de energia em seus imóveis, impondo-se à Agravante a instalação da rede elétrica requerida, haja vista se tratar de serviço público essencial, a exemplo dos serviços de saúde, água, esgoto, coleta de lixo, de telefonia, etc. Insta salientar que há no serviço considerado essencial um aspecto real e concreto de urgência, em face da necessidade efetiva de sua prestação, em especial quando da ponderação entre os bens jurídicos tutelados. Impende ressaltar que, o propósito constitucional de proteger determinados valores fundamentais deve ser flexibilizado quando a observância intransigente de tal orientação importar na violação de outro direito fundamental mais valorado, como ocorre no caso sub examinem. No que diz respeito ao prazo para o cumprimento da medida determinada no juízo a quo, entendo ser razoável, eis que desde o ano de 2022 que o Agravado solicitou a referida instalação. Do mesmo modo, a multa diária não se encontra exorbitante. Ademais, sabido e consabido que, caso o valor das astreintes supere e se distancie do valor da própria causa e da obrigação principal poderá o magistrado limitá-la, futuramente, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte Agravada. Ressalte-se que, há vários meios executivos à disposição do Magistrado, para que haja o cumprimento de decisão judicial, podendo-se destacar a multa coercitiva, também denominada astreinte, conforme se depreende da leitura do artigo 536, caput, e § 1º, e artigo 537, todos do Novel Código de Ritos Pátrio, in verbis: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º. Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (…). Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. A multa cominatória ou coercitiva não tem por finalidade punir o devedor pelo descumprimento da ordem judicial, mas sim compeli-lo ao cumprimento da obrigação de fazer. Não se trata, pois, de indenização ou de pena processual, mas, apenas, meio de efetivação da tutela judicial. O Magistrado deve se valer desse precioso instrumento a fim de influenciar coercitivamente sobre a vontade do acionado, para que este entregue a tutela específica da obrigação, impedindo, contudo, que o valor excessivo da multa implique o enriquecimento sem causa da parte adversa. Registre-se, outrossim, que a periodicidade e o importe da astreinte arbitrada poderá ser objeto, a qualquer tempo, de revisão pelo Juízo a quo, após analise do caso concreto, nos exatos termos do parágrafo 1º, do art. 537, do CPC/2015. CPC/ 2015 Art. 537 - (…). § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Lado outro, sabido e consabido que a multa cominatória (astreintes), configura típica técnica de tutela, é dizer, instrumento processual para alcançar a tutela efetivamente almejada pelo autor, o que confere certa maleabilidade ao Juízo, o qual deve se valer desse precioso instrumento a fim de influenciar coercitivamente sobre a vontade do acionado, para que ele entregue a tutela específica da obrigação, impedindo, contudo, que o valor excessivo da multa implique o enriquecimento sem causa do autor. Nessa esteira, as astreintes são passíveis de alteração (majoração, redução ou exclusão) inclusive na fase de execução, quer seja em relação ao quantum diário, quer seja no tocante ao valor acumulado pelo descumprimento reiterado. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de imposição de astreintes para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, devendo tal decisão ser reformada apenas quando incorra em desproporcionalidade, ou seja, quando o prazo assinalado seja insuficiente ou quando a multa arbitrada seja por demais elevada, passível de causar enriquecimento ilícito da parte adversa. Saliente-se que, o valor correspondente à multa cominatória deve sempre atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consoante art. 536, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS). CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO AO CLIENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS1. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. ALEGAÇÃO INICIAL DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O BANCO AGRAVADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (CPC, ART. 300). MULTA DIÁRIA DE FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 2. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0020024-04.2018.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 26.09.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação ordinária declaratória de inexistência de débito c.c. pedido de indenização por dano moral – Concessão da liminar para obstar desconto de parcelas nas contas do autor, sob pena de multa por cada cobrança indevida - Cabimento da cominação - Multa fixada em patamar razoável e proporcional - Quantum mantido – Desnecessidade de limitação em relação ao valor - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21385057820168260000 SP 2138505-78.2016.8.26.0000, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 01/08/2016, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2016) No presente caso, considerando o potencial econômico da Agravante e que o comando judicial impôs obrigação de fazer exequível, verifica-se que o valor fixado por ato de descumprimento, na decisão objurgada, não se apresenta elevado nem sua periodicidade desarrazoada, por isso não merece retoque, neste momento processual, posto que incapaz de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação. Insta frisar que, somente após a instrução do feito principal caberá o aprofundamento das questões invocadas pelas partes. Assim, revela-se prudente a confirmação da decisão recorrida. Isto posto, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, confirmando-se a decisão recorrida. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073099-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: BENARON CONSULTORIA, GESTAO EMPRESARIAL E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): LINDENBERG FERREIRA DE BASTOS JUNIOR, MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA
VOTO