PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043156-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
AGRAVADO: ASTANECE FERREIRA SANTOS CORREA
Advogado(s):EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CONSUMIDOR IDOSO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MULTA COMINATÓRIA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

 

1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira, contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, concedeu tutela de urgência, para determinar a suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora, relativos a empréstimos consignados fraudulentos, uma vez que afirma não tê-los contratado.

 

II. Questão em discussão

 

2. A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão e manutenção da tutela de urgência, que determinou a suspensão dos descontos supostamente indevidos no benefício previdenciário da agravada, bem como a adequação da multa diária fixada, para o caso de descumprimento da ordem judicial.

 

III. Razões de decidir

 

3. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela alegação de fraude na contratação, corroborada pela documentação apresentada, especialmente extrato previdenciário, demonstrando os descontos questionados, sem comprovação pela instituição financeira da regularidade das contratações.
4. O perigo de dano está caracterizado diante da natureza alimentar do benefício previdenciário e da condição de pessoa idosa da agravada, circunstâncias que evidenciam risco de comprometimento de sua subsistência.
5. A medida deferida revela-se reversível, uma vez que, caso comprovada a regularidade da contratação ao final da demanda, a instituição financeira poderá retomar os descontos ou buscar a satisfação do crédito pelas vias legais.
6. A multa cominatória fixada, para o caso de descumprimento da ordem judicial, possui natureza coercitiva, encontrando amparo no artigo 536, §1º, do CPC, devendo ser estabelecida em valor suficiente para garantir a efetividade da decisão judicial.
7. O valor arbitrado em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto.

 

IV. Dispositivo e tese

 

8. Recurso conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento: 

1. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender descontos incidentes sobre benefício previdenciário, quando presentes indícios de fraude na contratação de empréstimo consignado, especialmente diante da natureza alimentar da verba.

2. A fixação de multa cominatória em valor razoável e proporcional constitui meio legítimo para assegurar o cumprimento de ordem judicial.

 

Dispositivos legais relevantes citados: 

CPC, arts. 300 e 536, §1º; CDC, arts. 2º, 3º e 14.

Jurisprudência relevante citada: 

STJ, REsp 1.995.458/SP; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8061806-11.2025.8.05.0000; Agravo de Instrumento nº 8054294-74.2025.8.05.0000; Agravo de Instrumento nº 8065678-34.2025.8.05.0000.                

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8043156-13.2025.8.05.0000, em que é Agravante BANCO AGIPLAN S.A. e Agravada ASTANECE FERREIRA SANTOS CORREA.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do Voto do Relator.

Sala das Sessões, data de assinatura eletrônica.

 

PRESIDENTE

 

 


José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

 

 

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043156-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
AGRAVADO: ASTANECE FERREIRA SANTOS CORREA
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO AGIBANK, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Consumidor e Registros Públicos de Porto Seguro/BA, nos autos da ação de origem nº 8005819-66.2025.8.05.0201, ajuizada por ASTANECE FERREIRA SANTOS CORREA.

Extrai-se das razões recursais, que a parte agravada ajuizou ação ordinária de declaração de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de que estariam sendo efetuados descontos em seu benefício previdenciário, em decorrência de empréstimos consignados, os quais afirma não ter celebrado.

Em sede liminar, a Agravada requereu junto ao Juízo de Primeiro Grau a imediata suspensão dos descontos reputados indevidos, o que lhe foi deferido, sendo determinado que a instituição financeira (ora Agravante) suspendesse imediatamente os descontos das parcelas referentes aos contratos indicados, nos valores de R$ 53,88 (cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos) e R$ 44,32 (quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos), incidentes sobre o seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Inconformado com a decisão supracitada, o BANCO AGIPLAN S.A. interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando, preliminarmente, a tempestividade do recurso e o seu cabimento, com fundamento no artigo 1.015, inciso VI, do Código de Processo Civil, requerendo, ainda, a concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que a obrigação imposta na origem não poderia ser cumprida no prazo assinalado, por razões alheias à sua vontade.

No mérito, o Agravante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência deferida no Juízo de Origem, aduzindo que não haveria prova inequívoca, apta a demonstrar a probabilidade do direito invocado pela autora. Alega que a Agravada não comprovou que o benefício previdenciário seria sua única fonte de renda, tampouco demonstrou risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, notadamente porque, segundo afirma, os descontos questionados já vinham ocorrendo há mais de 01 (um) ano, o que afastaria a urgência necessária ao deferimento da medida liminar. Defende, assim, que a controvérsia demanda prévia instauração do contraditório e melhor instrução processual.

Acrescenta que, caso não seja revogada a tutela deferida pelo Juízo a quo, deve ser, ao menos, afastada ou reduzida a multa cominatória fixada, ao argumento de que o valor arbitrado se revela desarrazoado e desproporcional, porquanto superior ao montante dos descontos discutidos, podendo ensejar enriquecimento sem causa da parte adversa. Sustenta que a astreinte possui natureza meramente coercitiva, não reparatória, e que, no caso concreto, a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), excederia os parâmetros da obrigação debatida, motivo pelo qual postula sua exclusão ou a adequação do respectivo valor.

Ao final, requer o recebimento do Agravo, com efeito suspensivo, e, no mérito, o seu provimento, para reformar a decisão agravada, a fim de cassar a tutela de urgência concedida na origem, pleiteando, subsidiariamente, pela exclusão ou redução da multa diária fixada para hipótese de descumprimento.

No ID 87270317, decisão da Relatoria, indeferindo o efeito suspensivo ao presente recurso.

Devidamente intimada, a Agravada não apresentou Contrarrazões ao recurso, conforme certificado em ID 89119395. 

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. 

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.


José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator 

 

 

 

 

 

 JR07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043156-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
AGRAVADO: ASTANECE FERREIRA SANTOS CORREA
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO


VOTO

 

 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO AGIBANK, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Consumidor e Registros Públicos de Porto Seguro/BA, nos autos da ação de origem nº 8005819-66.2025.8.05.0201, ajuizada por ASTANECE FERREIRA SANTOS CORREA.

Extrai-se das razões recursais, que a parte agravada ajuizou ação ordinária de declaração de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de que estariam sendo efetuados descontos em seu benefício previdenciário, em decorrência de empréstimos consignados, os quais afirma não ter celebrado.

Em sede liminar, requereu junto ao Juízo de Primeiro Grau a imediata suspensão dos descontos reputados indevidos, o que lhe foi deferido, sendo determinado que a instituição financeira (ora Agravante) suspendesse imediatamente os descontos das parcelas referentes aos contratos indicados, nos valores de R$ 53,88 (cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos) e R$ 44,32 (quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos), incidentes sobre o seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Pertinente reproduzir parcialmente a decisão agravada:

 

“(...) A probabilidade do direito está evidenciada pela documentação acostada aos autos, especialmente o extrato do INSS que demonstra a existência dos descontos mencionados pela autora em seu benefício previdenciário, bem como pela afirmação categórica da requerente de que não realizou os empréstimos em questão.   

O perigo de dano está caracterizado pelo fato de que os descontos mensais no valor total de R$ 98,20 representam um prejuízo para a autora, que é pessoa idosa e pensionista do INSS, comprometendo parte de sua renda, que possui natureza alimentar, enquanto se discute a regularidade da contratação.   

Cumpre ressaltar que a concessão da tutela de urgência, no caso, não implica em prejuízo irreversível para a parte requerida, caso ao final seja reconhecida a regularidade dos contratos, pois poderá retomar os descontos, bem como ser indenizada pelos valores não pagos durante o trâmite processual.   

Por outro lado, a continuidade dos descontos poderá causar danos de difícil reparação à parte autora, que terá sua subsistência comprometida (...)”.  

 

Oportuno trazer à colação a doutrina do jurista Fredie Didier Jr., sobre as tutelas, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, p.567, "verbis":


"A tutela definitiva é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto da decisão, garantindo-se o devido processo legal. (...) As atividades processuais necessárias para a obtenção de uma tutela satisfativa (...) podem ser demoradas, o que coloca em risco a própria realização do direito afirmado. Surge o chamado perigo da demora (periculum in mora) da prestação jurisdicional. (...) No intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa ou cautelar)".  

 

No caso dos autos, a probabilidade do direito da recorrida decorre da possível abusividade nos descontos efetuados em seus proventos de aposentadoria, uma vez que esta afirma ter sido vítima de fraude.

Ressalte-se que a suspensão dos descontos em benefício previdenciário não se revela medida irreversível, uma vez que, caso se entenda, posteriormente, pela regularidade da contratação, a instituição financeira poderá renovar os descontos.

O perigo de dano está caracterizado diante da natureza alimentar do benefício previdenciário e da condição de pessoa idosa da Agravada, circunstâncias que evidenciam risco de comprometimento de sua subsistência. Neste sentido:

  

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ATÉ A SENTENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A determinação de suspensão dos descontos referentes a suposto empréstimo consignado em benefício previdenciário é medida que se impõe, ante a alegação de fraude na contratação, cuja legitimidade do pacto não fora devidamente demonstrada pela empresa promovida. 2. A reversibilidade da medida liminar e a ausência de prova de contrato válido por parte da instituição financeira justificam a manutenção da suspensão dos descontos até o esclarecimento dos fatos" (Agravo 8061806-11.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 10/02/2026). 

  

"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDÍCIOS DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. ALEGAÇÕES VEROSSÍMEIS. MULTA DIÁRIA E LIMITAÇÃO MÁXIMA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a suspensão de descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário do autor, com base na alegação de fraude na contratação de empréstimo pessoal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência deferida, que suspendeu os descontos contestados, e se é cabível a redução da multa fixada para o descumprimento da medida. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência foi concedida com base em elementos que indicam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ao agravado, em virtude da natureza alimentar dos valores descontados. 4. As alegações do agravado, acompanhadas de documentação, indicam fraude praticada por terceiro mediante golpe, não afastada pela instituição financeira, que não comprovou a regularidade da contratação. 5. A jurisprudência do STJ estabelece a responsabilidade objetiva da instituição financeira em casos de fraude, sobretudo em operações atípicas e sem consentimento expresso do consumidor. 6. A multa fixada em R$200,00 por desconto indevido, limitada a R$10.000,00, apresenta-se proporcional e compatível com o caráter coercitivo da medida, não se evidenciando excesso ou risco de enriquecimento ilícito. 7. Não se verifica risco de dano reverso à instituição agravante, sendo possível reversão da medida, caso comprovada a regularidade da dívida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 'É legítima a concessão de tutela de urgência para suspender descontos incidentes sobre benefício previdenciário, diante de indícios de contratação fraudulenta não afastados pela instituição financeira, sendo válida a fixação de multa diária dentro dos limites da proporcionalidade e razoabilidade.' Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537; CDC, arts. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.08.2022, DJe 18.08.2022" (Agravo 8054294-74.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/02/2026). 

  

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FUMUS BONI IURIS CARACTERIZADO. CONSUMIDOR IDOSO E HIPERVULNERÁVEL. PERICULUM IN MORA EVIDENCIADO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRAZO DE 72 HORAS. RAZOABILIDADE. SISTEMA INFORMATIZADO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA" (Agravo de Instrumento 8065678-34.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 16/12/2025). 

 

Quanto à multa diária fixada pelo Juízo de Piso, para o caso de descumprimento da ordem judicial, tem-se que sua finalidade é forçar o demandado a adimplir a obrigação.

Como ensina Araken de Assis, “ O valor da multa não guarda relação com o conteúdo econômico do direito posto em causa. Assim, um salário mínimo por dia de atraso, ou qualquer outro interstício temporal, no cumprimento representa valor assaz eficiente para pressionar modesto fornecedor de serviços(...)” (Assis, Araken de. Cumprimento de Sentença. 1ª edição. Rio de Janeiro. Forense, 2006, p. 224).

A multa tem a sua aplicabilidade como meio de coação, para que o devedor cumpra a obrigação a ele imposta, conforme autoriza o artigo 536, §1º, do CPC.

Assim, entendo que a multa deve ser fixada em valor compatível e razoável para o devido cumprimento da ordem judicial e com limite máximo.

Acerca do tema, acrescenta Nelson Nery Junior “a multa não é destinada a fazer com que o devedor a pague, mas que a não pague e cumpra a obrigação na forma específica” (Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 674). 

No caso dos autos, o valor fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.

Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento

É como voto. 

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR07