PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário, indeferiu o pedido liminar de suspensão de descontos automáticos, concedendo apenas a gratuidade de justiça. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, parágrafo único, I; 995, parágrafo único; 1.019, I; 330, §§ 2º e 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031308-29.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante CARLOS FELIPE BARBOSA e como apelada FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031308-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS FELIPE BARBOSA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Advogado(s):DANIELLE BRAGA MONTEIRO
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência para suspender descontos em folha realizados por instituição financeira, em contrato sob revisão judicial.
3. Demonstrada a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, com indícios de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave à subsistência do agravante.
4. Jurisprudência consolidada admite a suspensão de descontos em folha em ações revisionais, desde que haja depósito do valor incontroverso.
5. A concessão de tutela de urgência antes da oitiva da parte contrária é legítima quando demonstrado risco de dano irreparável, nos termos do art. 9º, parágrafo único, I, do CPC.
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender descontos em folha decorrentes de contrato bancário sob revisão judicial, desde que demonstrado o depósito do valor incontroverso e o risco de dano grave à subsistência do consumidor. 2. O contraditório prévio pode ser afastado quando caracterizado o periculum in mora."
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJBA, AI nº 0023517-29.2017.8.05.0000.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS FELIPE BARBOSA em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 499041472 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de deferir apenas parcialmente o pedido liminar formulado na Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais com Pedido de Tutela Específica c/c Repetição de Indébito, negando, contudo, a suspensão de descontos em conta-corrente e/ou contracheque. Em suas razões recursais (ID. 83409114), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos realizados em sua conta bancária ou contracheque pela instituição agravada, com o consequente depósito judicial apenas do valor incontroverso, nos termos do art. 330, § 3º, do CPC, bem como seja reiterada a concessão da justiça gratuita já deferida no juízo de origem. Defende, ainda, o cabimento do efeito suspensivo, ante a existência de risco de dano grave e de difícil reparação, decorrente da continuidade dos descontos impugnados. Sustenta que o juízo de origem incorreu em equívoco ao indeferir parcialmente a tutela provisória, sob a justificativa de ausência de embasamento fático-jurídico suficiente para justificar a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária. Argumenta que a probabilidade do direito decorre da natureza da relação jurídica de consumo e da presença dos requisitos legais para a concessão da tutela (fumus boni iuris e periculum in mora). Defende a aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 330 do CPC, destacando que, em ações revisionais, é legítimo o pagamento apenas do valor incontroverso diretamente ao credor, devendo o valor controvertido ser depositado judicialmente. Menciona jurisprudência do TJBA que confirma essa exegese. Argumenta, ainda, em favor da aplicação dos princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à proteção do hipossuficiente, e cita precedentes do STJ que reconhecem a possibilidade de exclusão do nome do consumidor de cadastros de inadimplentes quando há discussão judicial sobre o débito. Gratuidade deferida (id 499041472 dos autos de origem). Ao final, requer que seja provido o presente agravo com o fim de reformar a decisão vergastada proferida pelo juízo a quo. Efeito suspensivo concedido, consoante decisão de ID 83620730. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, certidão de id. 85116839. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031308-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS FELIPE BARBOSA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Advogado(s): DANIELLE BRAGA MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Gratuidade concedida. Como relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS FELIPE BARBOSA em face de decisão que concedeu a liminar parcialmente apenas para conceder a gratuidade de justiça, mas indeferindo o pedido da antecipação da tutela. O Juízo de 1º grau deferiu parcialmente a liminar, reconhecendo o direito à gratuidade judiciária, mas indeferindo a suspensão dos descontos automáticos sob o fundamento de que não estariam presentes, naquele momento processual, os requisitos autorizadores da medida, especialmente diante da ausência de contraditório e de embasamento suficiente para justificar a intervenção liminar. No entanto, merece reforma o decisum combatido. A controvérsia envolve relação de consumo firmada com instituição financeira, objeto de revisão judicial por suposta abusividade de cláusulas contratuais e descontos automáticos em folha de pagamento. O agravante, exercendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário, indicou o valor incontroverso da dívida (R$ 130,76), comprometendo-se a continuar seu adimplemento nos moldes do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, enquanto discute o quantum debeatur. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte e do STJ, em demandas revisionais de contrato bancário, é viável a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos mensais nos vencimentos do consumidor, desde que haja depósito regular do valor incontroverso (TJBA, AI nº 0023517-29.2017.8.05.0000; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi). Ademais, o agravante demonstrou que os descontos indevidos afetam sua subsistência, o que agrava o risco de dano irreparável (periculum in mora), sendo certo que o depósito judicial da quantia incontroversa protege a boa-fé contratual e evita enriquecimento sem causa por parte do credor. Importa consignar que o contraditório, embora princípio basilar do processo civil, não impede a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars, mormente quando a demora na prestação jurisdicional pode causar prejuízos de difícil reparação, conforme autoriza o art. 9º, parágrafo único, I, do CPC. Portanto, verifico que os argumentos da agravante foram suficientes para reforma da decisão agravada. Assim, o presente Agravo de Instrumento merece provimento. Nesses termos, impositiva, a reforma da decisão agravada (ID 499041472 dos autos de origem) com a confirmação da tutela concedida na decisão de ID 83620730, corroborando com os aspectos evidenciados nesta decisão. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada de ID 499041472 dos autos de origem, para determinar a suspensão imediata dos descontos realizados na conta-corrente e/ou contracheque do agravante. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031308-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS FELIPE BARBOSA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Advogado(s): DANIELLE BRAGA MONTEIRO
VOTO