PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA EXCESSIVA E ABUSIVA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal na pretensão da EMBASA de afastar a condenação por danos morais no valor de R$5.000,00, sustentando que a mera cobrança indevida de faturas configuraria apenas dissabor cotidiano, sem repercussão moral indenizável. Contudo, a argumentação recursal omite estrategicamente o fato central que fundamentou a condenação: a suspensão efetiva e indevida do fornecimento de água na residência da apelada em 22/01/2014, comprovada documentalmente nos autos. 2. É dever da concessionária de serviço público de abastecimento de água cobrar apenas o consumo efetivamente realizado pelo usuário. Valores exorbitantes que destoam significativamente do padrão histórico de consumo, sem justificativa técnica adequada, caracterizam cobrança indevida e abusiva, violando os princípios do CDC. 3. A interrupção do fornecimento de água potável, serviço público essencial à dignidade humana, em razão de débito posteriormente reconhecido como indevido, constitui grave falha na prestação do serviço, violando direitos fundamentais e gerando responsabilidade civil da concessionária. 4. A suspensão indevida de serviço público essencial gera dano moral presumido (damnum in re ipsa), dispensando prova específica do abalo psíquico, em razão da violação à dignidade da pessoa humana, dos direitos básicos do consumidor e das condições mínimas de habitabilidade e higiene. 5. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e suas consequências, a extensão do dano causado, a condição econômica das partes, o caráter compensatório e pedagógico da medida e a necessidade de desestimular práticas abusivas por parte da concessionária. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que a suspensão indevida de serviços públicos essenciais configura dano moral indenizável, com fixação de quantum proporcional às circunstâncias do caso concreto. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001998-15.2013.8.05.0072, em que figuram como Apelante e Apelada, respectivamente, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e RISOLETA ARAUJO SILVA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001998-15.2013.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR, MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO
APELADO: RISOLETA ARAUJO SILVA
Advogado(s):RODOLFO FERREIRA SLUJALKOVSKY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas/BA. A ação originária foi movida por RISOLETA ARAUJO SILVA em face da EMBASA, pleiteando a declaração de inexigibilidade de débitos referentes às faturas de janeiro e fevereiro de 2013, nos valores de R$1.039,77 e R$257,83, respectivamente, além de indenização por danos morais em razão da suspensão indevida do fornecimento de água (Id 84086923). A autora/apelada alegou que sempre manteve consumo regular, nunca ultrapassando R$110,00 mensais, sendo surpreendida com faturas exorbitantes que não correspondiam à sua realidade de consumo. Em consequência da cobrança indevida, a EMBASA suspendeu o fornecimento de água em 22/01/2014. A EMBASA contestou, sustentando a legalidade da cobrança com base no consumo registrado no hidrômetro e negando a existência de danos morais indenizáveis (Id 84086361). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a EMBASA a refaturar as contas questionadas no valor de R$110,00 cada, além de pagar indenização por danos morais no montante de R$5.000,00 (Id 84086923). Irresignada, a EMBASA interpôs apelação sustentando a inexistência de danos morais, tratando-se o caso de mero dissabor decorrente de cobrança indevida. Subsidiariamente, alega excessividade do valor da indenização, pleiteando sua redução (Id 84086929). A apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, destacando que o dano moral decorreu não apenas da cobrança indevida, mas principalmente da suspensão ilegal do serviço essencial (Id 84086934). Este é o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, ressaltando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, conforme o artigo 937 do mesmo diploma legal. Salvador/Ba., datado e assinado eletronicamente. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001998-15.2013.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR, MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO
APELADO: RISOLETA ARAUJO SILVA
Advogado(s): RODOLFO FERREIRA SLUJALKOVSKY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. ADMISSIBILIDADE: O recurso é próprio, tempestivo e atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido. 2. MÉRITO: A controvérsia recursal centra-se na pretensão da EMBASA de afastar a condenação por danos morais no valor de R$5.000,00, sustentando que a mera cobrança indevida de faturas de água (R$1.039,77 e R$257,83 nos meses de janeiro e fevereiro de 2013) configuraria apenas dissabor cotidiano, sem repercussão moral indenizável, ou, subsidiariamente, que o quantum arbitrado seria excessivo e desproporcional, gerando enriquecimento sem causa da consumidora. Contudo, a argumentação recursal omite estrategicamente o fato central que fundamentou a condenação: a suspensão efetiva e indevida do fornecimento de água na residência da apelada em 22/01/2014, comprovada documentalmente nos autos, conduta esta que transcende o âmbito do mero aborrecimento e configura grave violação a serviço público essencial, justificando plenamente tanto a caracterização do dano moral in re ipsa quanto a adequação do valor indenizatório fixado pela sentença de primeiro grau. Inicialmente, cumpre registrar que a própria apelante não controverte a irregularidade da cobrança das faturas questionadas, limitando-se a questionar os danos morais. Com efeito, o histórico de consumo da unidade demonstra média mensal de aproximadamente R$110,00, sendo flagrantemente excessivos os valores de R$1.039,77 e R$257,83 cobrados nos meses de janeiro e fevereiro de 2013. A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de serviço público essencial, a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A questão central do recurso reside na caracterização dos danos morais. A apelante sustenta que a mera cobrança indevida não enseja reparação moral, constituindo mero dissabor cotidiano. Contudo, como já dito, a argumentação recursal incorre em flagrante omissão quanto ao fato mais gravoso: a suspensão efetiva do fornecimento de água na residência da apelada em 22/01/2014, conforme documentalmente comprovado nos autos. A suspensão de serviço público essencial em razão de débito posteriormente reconhecido como indevido transcende o âmbito do mero aborrecimento, configurando violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos básicos do consumidor. O fornecimento de água constitui serviço público essencial, indispensável à manutenção da vida digna. Sua interrupção indevida atenta contra direitos fundamentais, gerando angústia, constrangimento e privação de condições mínimas de higiene e bem-estar. A jurisprudência de nossa Corte reconhece que, em casos de suspensão indevida de serviços essenciais, o dano moral é presumido (damnum in re ipsa), dispensando prova específica do abalo psíquico. ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em síntese, a parte autora postulou na petição inicial indenização por conta de interrupção indevida do fornecimento de água por parte da EMBASA, que atingiu sua residência e localidades próximas. 2. A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, reconhecendo a falha na prestação dos serviços e condenando a acionada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, contra o que se insurge a apelante. 3. Envolvendo o caso relação de consumo, eventual falha na prestação do serviço impõe à recorrente o dever de reparação, cuja condição de prestadora de serviços atrai o dever de zelar pela perfeita qualidade no exercício das funções obrigatórias, sobretudo em se tratando de serviço essencial como o tratamento e abastecimento de água (art. 22 do CDC c/c art. 10, I, da Lei 7783/1989). 4. Em que pese a alegada culpa exclusiva de terceiro, não logrou a prestadora do serviço demonstrar concretamente a excludente de responsabilidade ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, II, do CPC/2015. 5. No que toca à comprovação do prejuízo, o dano moral, na hipótese, é presumido, uma vez que, em razão da má prestação dos serviços o consumidor teve interrompido o abastecimento de água, essencial para suprimento das suas necessidades vitais básicas. 6. Em relação ao quantum indenizatório, observa-se que o importe fixado pelo magistrado de origem, está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a realidade demonstrada nos autos, sobretudo o tempo da lesão, a sua extensão, o porte econômico da empresa e a condição pessoal do ofendido. 7. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021501-50.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelado VITOR SIQUEIRA SANTOS JUNIOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, JR25 (TJ-BA - Apelação: 80215015020238050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 20/04/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024) II.3. Subsidiariamente, a apelante questiona o valor da indenização fixado em R$5.000,00, alegando desproporcionalidade. A fixação do quantum indenizatório deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a conduta do ofensor, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. No caso concreto, o valor arbitrado mostra-se adequado, considerando a gravidade da conduta (suspensão de serviço essencial por débito indevido, a condição econômica da apelante (grande concessionária estadual), a necessidade de desestimular práticas abusivas e a extensão do dano causado à apelada. A jurisprudência desta Corte tem fixado valores semelhantes em casos análogos, que reafirma a adequação do quantum quando observados os parâmetros de proporcionalidade. ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBASA. INCIDÊNCIA DO CDC. IRREGULARIDADE NAS FATURAS DE ÁGUA NO IMÓVEL DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS, MUITO ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO DA AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVA CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA. ÔNUS QUE A EMBASA-RÉ NÃO SE DESINCUMBIU. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO. CONHECIDA E PROVIDA. Não há dúvida quanto ao fato de que as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude de má prestação dos serviços, conforme as regras do art. 14 do CDC. O fornecimento de água encanada em áreas urbanas é considerado serviço público essencial e, como tal, impõe às concessionárias ou permissionárias a obrigação de fornecê-los de forma adequada, segura, eficiente e, quando essenciais, de forma contínua, conforme se infere do art. 22, do CDC. Incontroverso nos autos a irregularidade nas faturas de água no imóvel da Autora/Apelante. As faturas constantes no ID 44676756, tem como consumo médio mensal 8m³, enquanto que as faturas questionadas, (abril a outubro de 2020) apresentaram valores exorbitantes, quais sejam: 57m³; 21m³; 38m³; 21m³; 19m³; 14m³ e 13m³, o que perfaz uma média mensal de 26m³, muito mais do que o TRIPLO do consumo médio mensal da Autora/Apelante. Patente a responsabilidade da EMBASA, desnecessária, portanto, é a demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. No tocante à fixação do quantum indenizatório, considerando-se a condição econômica das partes, a extensão do dano, as circunstâncias do caso e, ainda, a função pedagógico repressiva que a sanção deve encerrar, a verba indenizatória ora fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e adequada, em respeito as condenações, anteriormente, posta pela Segunda Câmara Cível, nesses casos, não implicando ônus excessivo ao ofensor, nem enriquecimento sem causa ao ofendido, o que deve ser, terminantemente, vedado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8008457-95 .2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia, em que figuram como Apelante JAMILE SILVA FERREIRA e Apelada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao Apelo para reformar a Sentença, tão somente, para condenar a Apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto da Relatora. Salvador. 11 (TJ-BA - Apelação: 80084579520228050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024) A suspensão indevida de serviço público essencial constitui grave violação aos direitos do consumidor e à dignidade humana, justificando plenamente a reparação moral arbitrada, que se mostra proporcional e adequada às circunstâncias do caso. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, CONHEÇCO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a cobrança indevida e condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela Embasa, para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. Custas pela concessionária. É como voto. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001998-15.2013.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR, MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO
APELADO: RISOLETA ARAUJO SILVA
Advogado(s): RODOLFO FERREIRA SLUJALKOVSKY
VOTO
Relatora