PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SENTENÇA. PLEITO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. PERCEPÇÃO DA GAP PARA COMPENSAR O RISCO DA ATIVIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0500350-06.2019.8.05.0080, em que são apelante e apelado as partes as acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500350-06.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 54161651, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, declarando, contudo, suspensa a exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida, acrescentando que não se conformando com o julgado, Matheus Silva de Oliveira interpôs este apelo, ID 54161658, apontando a legislação que entende subsidiar o direito pleiteado ao adicional de periculosidade, consignando que “embora o fundamento argumentativo para a não concessão do direito ao adicional de periculosidade para o autor seja a proteção à separação dos três poderes, visto não competir ao Judiciário a regulamentação de normas expedidas pelo Executivo, não deve, também, o indivíduo ser onerado por omissão injustificada presente no ordenamento”, aduzindo que deve prevalecer o entendimento mais vantajoso. Pugna pelo provimento do recurso. Não foram apresentadas as contrarrazões, conforme certidão, ID 54161661. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500350-06.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia acerca do direito do autor à percepção do adicional de periculosidade, em razão do exercício da sua atividade de policial militar. Argumenta que devem ser aplicadas aos policiais militares as regras sobre adicional de periculosidade, estabelecidas em favor dos servidores civis, com fundamento no art. 92, V, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei 7.990/2001): Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: (...) p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis (...) Vislumbra-se, pela leitura do mencionado dispositivo, que a possibilidade de concessão do adicional de periculosidade, está condicionada à existência de uma legislação específica sobre o tema, exigindo-se sua regulamentação, imposição esta reiterada nos artigos 102 e 107, daquele mesmo Diploma: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: (...) § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: (...) d) adicional por exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;” (grifos nossos) Art. 107 - Os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao adicional correspondente, conforme definido em regulamento. Tratando-se de alteração da remuneração dos servidores públicos, a exigência de previsão em lei específica é prevista, ainda, no art. 37, X, da Constituição Federal, bem como no art. 34, §4º da Constituição Estadual Baiana. Estas previsões estão em consonância com o entendimento esposado na Súmula 339, do Supremo Tribunal Federal, convertida na Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Registre-se que a Administração Pública sujeita-se ao princípio da legalidade estrita, sendo-lhe permitido fazer só o que a lei autoriza, enquanto que ao particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe. Se a lei é a única fonte geradora de direitos atinentes ao exercício de função pública, a ausência de lei dispondo impede o deferimento Conclui-se pela inviabilidade do deferimento da pretensão formulada pelo apelante, ante a necessidade de regulamentação específica, que ainda não ocorreu, não sendo possível ao judiciário exercer função legislativa, mantendo-se, com isto, a harmonia e independência dos poderes. Ademais, a Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, prevista no art. 6º, da Lei Estadual n. 7.145/97, de que fazem jus os servidores militares, já tem por objetivo compensar o exercício das atividades de Policial Militar e os riscos dela decorrentes, conforme se vê do supracitado dispositivo: Art. 6º- Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta: I - o local e a natureza do exercício funcional; II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar. Assim, a percepção da GAP é incompatível com os adicionais pretendidos pelo acionante, em especial por existir expressa vedação constitucional ao recebimento bis in idem. Por fim, o Decreto 16.529/2016, que disciplina a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos do Estado da Bahia, enseja a necessidade de laudo técnico específico, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade, nos termos do art. 7º: Art. 7º - Caberá à Junta Médica Oficial do Estado, com base na legislação vigente, emitir Laudo Médico Pericial de Concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, atestando o exercício em condições insalubres ou periculosas de trabalho e estabelecendo o percentual a ser concedido ao servidor, com base nos arts. 2º e 3º deste Decreto. Os entendimentos acima explanados, refletem o posicionamento atual deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO ESPECÍFICO QUE COMPROVE QUE OS AUTORES LABORAM EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE PERIGO. PERCEPÇÃO DA GAP. CUMULAÇÃO NÃO PERMITIDA. VANTAGEM COM BASE EM IDÊNTICO FUNDAMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a melhor doutrina, o pedido é juridicamente possível quando a pretensão versada em juízo é, ao menos em abstrato, admitida pelo ordenamento vigente. O requerimento de recebimento do adicional de periculosidade pelo servidor público não constitui providência ou medida vedada pelo ordenamento jurídico, assim, não merece acolhida a preliminar. Ademais, o apelante não pretende a majoração de suas remunerações, mas, tão somente, a percepção de enquadramento pecuniário a que, alegadamente, fazem jus. 2. Carecendo de regulamentação a lei que prevê o pagamento de adicional de periculosidade aos policiais militares, não há como se aplicar subsidiariamente a legislação que regulamenta a vantagem em relação aos servidores públicos civis, quando esta impõe a apresentação de laudo pericial específico, atestando a ocorrência de risco de perigo ao servidor e em que grau, o que não se vislumbra nos autos. 3. Ainda que assim não fosse, os apelantes percebem a GAP - Gratificação de Atividade Policial -, benefício cuja finalidade é, justamente, compensá-los pelos riscos decorrentes da atividade que desenvolvem (art. 110, do Estatuto da Polícia Militar), mostrando-se inviável o pagamento de outra vantagem com base no mesmo fundamento, sob pena de inadmissível bis in idem. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ BA, Apelação: 0512088-68.2018.8.05.0001, Terceira Câmara Civil, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 15/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR ATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 92, V, P, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL. CONCESSÃO NOS MESMOS MOLDES DO DIREITO RECONHECIDO AO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PERICULOSIDADE NÃO DEMONSTRADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE POLICIAL MILITAR NÃO CONCEDE O DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AUTOMATICAMENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O pleito recursal consiste na incorporação de adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os seus vencimentos, em razão do exercício da função de policial militar, na forma do art. 92, V, p, da Lei 7.990/2001. 2. A ausência de regulamentação da lei não autoriza o recebimento do adicional com base na legislação aplicável aos servidores civis de forma automática, já que o direito à percepção do adicional de periculosidade pressupõe a comprovação de que o autor exerça, de fato, funções em condições perigosas, o que não pode ser reconhecido com base apenas na circunstância de ser policial militar. 3. O fato de exercerem função que traz o risco de forma ínsita já enseja o recebimento da chamada Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), que é auferida de forma geral como compensação pelo exercício da atividade militar, nos termos do art. 110 da Lei 7.990/2001. 4. Sentença Mantida. Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJ BA, Apelação: 8027357-34.2019.8.05.0001, Segunda Câmara Civil, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 30/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PEDIDO GENÉRICO BASEADO NA CONDIÇÃO DE MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL ESPECÍFICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Embora haja previsão para a concessão do adicional de periculosidade aos policiais militares na Lei n° 7.990/2001, o Decreto n° 9.967/2006 elenca, dentre os requisitos necessários à concessão da vantagem, a existência de laudo atestando o trabalho em condições perigosas pelo servidor, exigência esta não atendida nos autos. II. A omissão Estatal em regulamentar determinado direito não permite que o Poder Judiciário, de forma genérica, abstrata e desvinculada de elementos específicos do caso concreto, conceda irrestritamente tal verba, apenas por conta do exercício da função de Policial Militar. III. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO (TJ BA, Classe: Apelação: 0569230-30.2018.8.05.0001, Quinta Câmara Civil, Relator (a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 25/11/2021 ) Ressalte-se ser este também o posicionamento desta Quarta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA QUE CARECE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA A VANTAGEM EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO CONCRETA DE RISCO QUE NÃO DECORRE AUTOMATICAMENTE DA CONDIÇÃO DE MILITAR. ATIVIDADE DE RISCO ÍNSITA AO CARGO QUE JÁ ATRAI A COMPENSAÇÃO GERAL ATRAVÉS DO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). PERICULOSIDADE ESPECÍFICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ BA Classe: Apelação: 0500577-23.2018.8.05.0244, Quarta Câmara Civil, Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 01/12/2021 ) APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESCABIMENTO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. INEXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. INAPLICABILIDADE DO REGIME PREVISTO NA LEI Nº 6.677/94, DE INCIDÊNCIA ESPECÍFICA NAS RELAÇÕES JURÍDICAS EXISTENTES ENTRE OS SERVIDORES ESTADUAIS CIVIS E O ESTADO DA BAHIA. O RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAP, PAGA PARA COMPENSAR OS RISCOS DA ATIVIDADE POLICIAL, AFASTA O PAGAMENTO DO ADICIONAL, POIS IMPLICARIA EM BIS IN IDEM, VEDADO PELO ARTIGO 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (TJ BA, Apelação: 8078116-02.2019.8.05.0001,Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 17/11/2021 ) Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se em 02% os honorários advocatícios, todavia, com exigibilidade suspensa, ante o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem–se e cobrem–se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando–se, oportunamente, os autos, à origem. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500350-06.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO