PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078857-08.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): SUZANE FIGUEREDO FONSECA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO EFETIVADA PELA APELADA. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385, DO STJ. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo o réu responsável por demonstrar a existência do débito que ensejou a negativação.
 

2. A ausência de comprovação do débito pelo banco apelado justifica a exclusão da negativação específica. No entanto, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 385, do STJ, a existência de inscrições preexistentes e legítimas afasta o dever de indenizar por dano moral.
 

3. O autor não comprovou a ilegitimidade de pelo menos uma das inscrições anteriores, de modo que não há fundamento para a condenação do banco por danos morais.

4. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8078857-08.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante EDSON FRANCISCO DOS SANTOS e como apelada BANCO ITAU S/A.

 

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.



Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078857-08.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): SUZANE FIGUEREDO FONSECA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação, interposto por EDSON FRANCISCO DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória movida em face do BANCO ITAÚ S/A, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

 

“...Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR a inexigibilidade do débito do cartão de crédito que implicou na negativação no valor de R$ 1.020,82 (mil e vinte reais e oitenta e dois centavos) na data de 21 de dezembro de 2.018; A presente servirá como mandado Cadas parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas do processo. Honorários de sucumbência devido exclusivamente a douta advogada da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, ou seja, o valor da dívida que levou a negativação. Honorários de sucumbência em favor do douto advogado da parte ré em 10% (dez por cento) sobre o valor postulado a título de indenização por abalo moral Fica, no momento, o autor isento dos ônus sucumbenciais na forma da norma contida no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.

 ...”

 

Em suas razões recursais (ID 65277200), aduz, em breve síntese, que “... os débitos em nome da apelante se deu em razão de apontamento indevido e que foram discutidos judicialmente, tendo o apelante êxito em 1º e 2º graus, antes da prolação da sentença da presente lide ...”.

 

Assevera que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido.

 

Requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e julgado totalmente procedente o pedido, condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação.

 

Custas recursais não recolhidas, em razão do deferimento da gratuidade de justiça (ID 65276444).

 

Contrarrazões de ID 65277203, requerendo o improvimento do recurso.

 

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078857-08.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): SUZANE FIGUEREDO FONSECA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

Inicialmente, registra-se que o pleito de concessão da gratuidade judiciária foi deferido no primeiro grau (ID 665276444 ), razão pela qual deve ser estendido a esta fase recursal.

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos morais, com pedido liminar, por meio da qual alega o autor/apelante a inexistência de relação jurídica e de débito com o réu/apelado, a qual teria incluído indevidamente o seu nome em cadastros de restrição ao crédito, ocasionando-lhe, com isto, sérios prejuízos de ordem moral.

 

Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca da legalidade, ou não, da cobrança que ensejou a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito.

 

Inicialmente, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adequam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal.

 

Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art. 14, do CDC).

 

De qualquer modo, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista, ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porquanto a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas, sim, negativo do direito do requerido, a quem cabe, portanto, comprovar a existência do débito.

 

Compulsando os autos, verifica-se que a empresa apelada não juntou aos autos o contrato supostamente entabulado com a parte autora, alegando apenas que o crédito teria sido cedido, tendo o Juízo de Primeiro Grau entendido que a inscrição era indevida, em razão da ausência de comprovação da contratação (ID 65277197).

 

Entretanto, das certidões de ID 65276442 e ID  6527712 extrai-se que a parte autora, ora apelante, possui inscrições preexistentes, eis que a discutida nos autos foi incluída em 09/03/2019 e há pelo menos duas inscrições anteriores: 08/01/2019 e 23/11/2018. Há, ainda, uma inscrição posterior, incluída em 15/01/2024.

 

Em que pese afirmar o Apelante que as inscrições anteriores foram discutidas judicialmente, e o pedido de declaração de inexistência de débito julgado procedente, apenas colacionou no bojo da apelação prints da sentença e do julgamento do recurso de apelação que lhe foram favoráveis no processo nº 8078853-68.2020.8.05.0001, o qual se encontra indisponível para consulta no sistema PJE, não restando claro qual inscrição foi discutida na mencionada ação, considerando que há duas preexistentes à dos presentes fólios.

 

Desse modo, incide, na hipótese vertente, a Súmula nº 385, do STJ, verbis:

 

"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." (Grifos aditados)

 

Constatando-se, pois, a existência de apontamentos anteriores ao questionado nos presentes fólios, tem-se que o pleito indenizatório somente teria êxito se a Demandante demonstrasse a ilegitimidade das negativações preexistentes.

 

Presumindo-se, por conseguinte, legítima, ao menos uma das negativações preexistentes, ante o fato do Apelante não ter se desincumbido, ainda que minimamente, de seu ônus probatório, não há como proceder o pleito indenizatório, posto que colidente com o entendimento consolidado na Súmula nº 385, do STJ.

 

Registre-se que, em um primeiro momento, entendeu-se que o referido verbete possuía correspondência apenas aos casos em que a indenização fosse pleiteada junto às entidades mantenedoras de cadastros de restrição ao crédito, não se amoldando, por conseguinte, à hipótese em que a ação de reparação fosse destinada diretamente ao credor solicitante da negativação.

 

Atualmente, todavia, esse posicionamento se encontra superado em razão do julgamento do Resp. 1386424/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos. Naquela oportunidade, o STJ avançou seu entendimento, declarando expressamente que sua Súmula nº 385 era aplicável também nas ações voltadas contra o suposto credor que solicitou o apontamento.

 

Vejamos o que dispõe a ementa do precitado julgado:

 

RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1386424/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 16/05/2016)

 

Assim, evidencia-se que não há falar em direito à indenização por danos morais, considerando a existência de pelo menos uma anotação anterior, a obstar a condenação pretendida, conforme enunciado da Súmula nº 385, do STJ.

 

Face ao exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida, por conseguinte.

 

É, pois, como voto.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator