PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0099340-55.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUZANA PINHEIRO FURQUIM DE ALMEIDA FAEL
Advogado(s): WASHINGTON ANDRADE DO ESPIRITO SANTO
APELADO: BELA MORADA EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s):CLAUDIO DE FIGUEIREDO ONOFRE DA SILVA

 

ACORDÃO

EMENTA

Apelação cível. Exceção de Incompetência. Sentença que reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu o incidente sem resolução do mérito. Gratuidade da justiça. Pedido formulado por pessoa idosa e aposentada. Presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Impugnação genérica do apelado, desacompanhada de elementos concretos aptos a afastar a presunção legal. Deferimento do benefício. Exceção de incompetência. Prevenção. Alegação de que o juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo seria prevento para o processamento da ação de reintegração de posse, em razão de ter anteriormente apreciado ação de exibição de documentos envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel. Ação de exibição de documentos já definitivamente julgada, com trânsito em julgado e arquivamento. Perda superveniente do interesse de agir. O interesse de agir pressupõe que a prestação jurisdicional buscada possa trazer utilidade prática à parte. Encerrado definitivamente o processo que fundamentava a alegação de prevenção, não subsiste utilidade prática na discussão acerca da competência para o seu processamento. A prevenção tem por escopo evitar decisões conflitantes em processos conexos que tramitem simultaneamente, razão pela qual, extinto um deles, esvazia-se a ratio essendi do instituto. Alegação de que a prevenção se manteria para ações futuras que não aproveita à apelante, uma vez que a exceção de incompetência foi interposta especificamente em relação ao processo já encerrado, não abrangendo demandas futuras e indeterminadas. Extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, mantida. Sentença mantida. Apelação Improvida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0099340-55.2007.8.05.0001, em que figura como apelante SUZANA PINHEIRO FURQUIM DE ALMEIDA FAEL. e, como apelados, BELA MORADA EMPREENDIMENTOS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0099340-55.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUZANA PINHEIRO FURQUIM DE ALMEIDA FAEL
Advogado(s): WASHINGTON ANDRADE DO ESPIRITO SANTO
APELADO: BELA MORADA EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): CLAUDIO DE FIGUEIREDO ONOFRE DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SUZANA PINHEIRO FURQUIM DE ALMEIDA FAEL em face de sentença proferida no Juízo da 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, no sentido de julgar extinto o processo executivo sem resolução do mérito por abandono da causa.

Em suas razões recursais (ID. 81352099), o apelante requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por ser aposentada, idosa, com renda ínfima e não ter condições de arcar com as custas processuais.

Sustenta a tempestividade do recurso, esclarecendo que a disponibilização da sentença ocorreu em 21/2/2025 (sexta-feira), sendo considerada publicada no dia 24/2/2025 (segunda-feira), e que o prazo fluiu regularmente até o protocolo em 24/3/2025.

No mérito, narra que ajuizou ação de exibição de documento em face da parte ré, tombada sob o n. 0138349-58.2006.8.05.0001, distribuída perante a 18ª Vara de Relações de Consumo em 23/10/2006. Posteriormente, a ré ajuizou ação de reintegração de posse, distribuída em 3/5/2007 para a 11ª Vara de Relações de Consumo, recebendo o número 0066797-96.2007.8.05.0001.

No prazo da defesa da ação possessória, ainda sob a vigência do Código Civil de 1973, a apelante suscitou exceção de incompetência, indicando que o juízo que apreciou a ação de exibição de documento era prevento e nele deveriam ser reunidas as ações conexas.

Sustenta que a ação de exibição de documento foi julgada procedente e, em razão disso, sobreveio a sentença no presente processo de perda do objeto, sob o fundamento de que "a definição da competência já se encontra superada pela própria prolação da sentença no processo originário".

A apelante argumenta que o juízo que primeiro apreciou a matéria se tornou prevento, inclusive para ações posteriores que eventualmente sejam ajuizadas, aplicando-se à ação de reintegração de posse.

Invoca o princípio do juiz natural, materializado pela prevenção, citando precedentes jurisprudenciais que estabelecem que a norma do art. 286, inciso II, do CPC/15 tem por objetivo preservar o juiz natural da causa, não fazendo exceção ou afastando sua aplicação na hipótese de extinção sem resolução de mérito da ação primitiva, mantendo-se a competência do juízo primitivo para o julgamento da demanda.

Defende que quando da distribuição da ação de reintegração de posse n. 0066797-96.2007.8.05.0001, que discute o mesmo imóvel, advindo do mesmo contrato, possuindo as mesmas partes da ação de exibição de documento, deveria ter sido observada a conexão entre elas e feita a distribuição por dependência, nos termos do art. 253 do CPC/1973 (com mesmo comando do art. 286 do CPC/2015).

Alega que a fixação da competência é aferida no momento da distribuição ou do juiz que despachar primeiro, no caso o juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo.

Sustenta que esse entendimento desconsidera o princípio do juiz natural, materializado pela prevenção, citando jurisprudência do TJ-MG, TJ-DF e outros tribunais que reconhecem que a prevenção é verificada no momento da distribuição, sendo irrelevante que o processo que gerou a prevenção tenha sido extinto, e que a inobservância às regras de distribuição por prevenção fere o princípio do juiz natural, constituindo incompetência absoluta, matéria de ordem pública.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Ex positis, espera a Recorrente que seja conhecido o presente recurso e provido, de modo a reformar a sentença, julgando totalmente procedente a exceção de incompetência."

Em contrarrazões (ID. 81352103), o apelado contrapõe as alegações da recorrente, argumentando que a pretensão da apelante é completamente desprovida de amparo legal e violadora de normas processuais.

Preliminarmente, contesta o pedido de gratuidade da justiça, alegando que a apelante não fez qualquer prova da alegada hipossuficiência econômica, citando jurisprudência do TJDFT que exige demonstração efetiva da condição de hipossuficiência financeira.

No mérito, o apelado sustenta que se trata de incidente de exceção de incompetência onde a apelante alega prevenção do juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo para analisar a ação de reintegração de posse, com base na existência de ação cautelar de exibição de documentos distribuída para aquela vara.

Contesta a alegação de prevenção, afirmando que a ação de reintegração de posse foi distribuída e despachada em data anterior à propositura da medida cautelar de exibição de documentos.

Argumenta que a ação de exibição de documentos já teve julgamento, trânsito em julgado e arquivamento, ocorrendo a perda de objeto da exceção de incompetência pela superveniente perda de interesse processual.

Cita precedentes do TRF1 que estabelecem que, proferida sentença de mérito na ação principal, perde o objeto a exceção de incompetência por meio da qual se busca a redistribuição do processo a juízo diverso.

Sustenta que havendo a decisão da ação de exibição de documentos com trânsito em julgado e arquivamento, a exceção de incompetência perdeu seu objeto, não prosperando a alegação de prevenção.

Conclui que a perda de objeto restou verificada pela superveniente falta de interesse processual em razão do julgamento da ação principal, sendo acertada a sentença em extinguir a exceção pela perda superveniente do objeto.

Requer o total desprovimento do recurso de apelação para manter-se in totum a sentença, bem como a condenação da apelante nas cominações legais como custas processuais e honorários advocatícios.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 01 de março de 2026.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0099340-55.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUZANA PINHEIRO FURQUIM DE ALMEIDA FAEL
Advogado(s): WASHINGTON ANDRADE DO ESPIRITO SANTO
APELADO: BELA MORADA EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): CLAUDIO DE FIGUEIREDO ONOFRE DA SILVA

 

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir decorrente da extinção da ação principal com sentença transitada em julgado.

Na origem, a parte autora ajuizou exceção de incompetência postulando a remessa dos autos da ação de reintegração de posse n. 0066797-96.2007.8.05.0001 para o juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, sob alegação de que aquele juízo seria prevento em razão de ter conhecido anteriormente de ação de exibição de documentos (n. 0138349-58.2006.8.05.0001) envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel objeto da demanda possessória.

O juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de que houve perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a ação de exibição de documentos que fundamentava a alegação de prevenção já havia sido julgada com trânsito em julgado, não havendo mais utilidade prática na discussão sobre competência.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença.

Preliminarmente, examino a impugnação apresentada pelo apelado ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

O art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil estabelece que:

§ 2º O juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes da decisão, dar oportunidade de manifestação à parte. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.

A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

No caso dos autos, a apelante declarou na petição recursal ser "pessoa idosa, aposentada, com renda ínfima, sendo incapaz de suprir suas próprias necessidades básicas", não havendo nos autos elementos concretos que contradigam tal alegação ou evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.

O apelado limitou-se a sustentar genericamente que não houve demonstração da condição de hipossuficiência, sem apontar elementos específicos que afastem a presunção legal estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC.

Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita à apelante.

Passo ao exame da questão de mérito, que consiste em saber se a exceção de incompetência mantém seu interesse processual após o julgamento definitivo da ação que fundamentou a alegação de prevenção.

A prevenção, instituto previsto no art. 286 do Código de Processo Civil, tem por finalidade determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de causas conexas ou continentes, preservando o princípio do juiz natural e evitando decisões conflitantes.

Dispõe o referido dispositivo:

Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem por conexão ou continência com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo principal sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.

No caso dos autos, verifica-se que a apelante fundamentou a exceção de incompetência na alegação de que o juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo seria prevento para conhecer da ação de reintegração de posse, em razão de ter apreciado anteriormente ação de exibição de documentos envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto.

Contudo, conforme demonstrado nos autos, a referida ação de exibição de documentos já foi definitivamente julgada, com trânsito em julgado da sentença e posterior arquivamento dos autos.

Nesse contexto, a questão central consiste em definir se ainda subsiste interesse processual na discussão sobre a competência quando a ação que fundamentou a alegação de prevenção já se encontra definitivamente encerrada.

O interesse de agir, condição da ação prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, caracteriza-se pela necessidade de buscar a tutela jurisdicional e pela adequação da via processual escolhida. Pressupõe, portanto, que a prestação jurisdicional possa trazer alguma utilidade prática para a parte.

No presente caso, tendo em vista que a ação de exibição de documentos já foi julgada com trânsito em julgado, não mais subsiste utilidade prática na definição da competência para seu processamento. A questão da prevenção restou superada pelo encerramento definitivo do processo que a fundamentava.

Ademais, cumpre observar que a prevenção visa evitar decisões conflitantes em processos conexos ou continentes que tramitem simultaneamente. Quando um dos processos já foi definitivamente encerrado, não há mais risco de conflito de decisões, esvaziando-se a ratio essendi do instituto.

Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "Proferida sentença de mérito na ação principal, perde o objeto exceção de incompetência por meio da qual se busca a redistribuição do processo a Juízo diverso. Extinção do feito sem julgamento do mérito." (TRF1, AC 0002557-79.2016.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Monica Sifuentes, Terceira Turma, e-DJF1 21/06/2019)

Portanto, configurada está a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a prestação jurisdicional buscada pela apelante - definição da competência para processamento da ação de exibição de documentos - não mais possui utilidade prática, tendo em vista o encerramento definitivo daquele processo.

A alegação da apelante de que a prevenção se mantém para ações futuras não prospera no caso concreto, pois a exceção de incompetência foi interposta especificamente em relação à ação de exibição de documentos então em curso, não tendo por objeto ações futuras e indeterminadas.

Por conseguinte, correta a sentença que reconheceu a perda superveniente do interesse de agir e determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Por tudo o quanto exposto, nega-se provimento ao presente recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA