PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma CLASSE: APELAÇÃO Nº 8001155-55.2023.8.05.0041 FORO: COMARCA DE CAMPO FORMOSO - VARA CRIMINAL ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS BORGES DEFENSORA PÚBLICA: LORENA LIMA DE PATRÍCIO RIBEIRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: GABRIELA GOMES CERQUEIRA FERREIRA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ENY MAGALHÃES SILVA ASSUNTO: ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, E NO ART. 211, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, E ART. 211, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RÉU CONDENADO À PENA TOTAL DE 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. PRETENSÕES RECURSAIS: 1. NOVO JULGAMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, NO QUE TOCA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS DO ‘MOTIVO FÚTIL’ E DO ‘MEIO QUE DIFICULTOU, OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA’. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS EVIDENCIADAS NOS FÓLIOS. SOBERANIA DO JÚRI. PRECEDENTES. 2. REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE EXTRAPOLARAM O TIPO PENAL. IDADE DA VÍTIMA. PRECEDENTES. 3. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. PREJUDICADO. 4. CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal de n. 8001155-55.2023.8.05.0041 da VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO FORMOSO/BA, sendo apelante JOSE ALOIZIO DA SILVA e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma CLASSE: APELAÇÃO Nº 8001155-55.2023.8.05.0041 FORO: COMARCA DE CAMPO FORMOSO - VARA CRIMINAL ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS BORGES DEFENSORA PÚBLICA: LORENA LIMA DE PATRÍCIO RIBEIRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: GABRIELA GOMES CERQUEIRA FERREIRA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ENY MAGALHÃES SILVA ASSUNTO: ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, E NO ART. 211, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE ALOIZIO DA SILVA, assistido pela defensoria pública, irresignado com a sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso/BA, após sua condenação pelo Tribunal do Júri, pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos II e IV, e no art. 211, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Narrou a exordial que, no dia 06 de maio de 2023, por volta das 2h00min, no povoado de Araras, Zona Rural de Campo Formoso-BA, o réu agrediu JACKSON EMANUEL DE PAULA DE OLIVEIRA, produzindo-lhe lesões corporais que o levaram a óbito e depois ocultou o cadáver da vítima (ID 67341644). De acordo com a peça acusatória, o réu, após uma discussão com a vítima, teria desferido golpes com objeto cortocontundente, causando lesões na face, fratura na abóda craniana, na base do crânio e no tórax, onde houve infiltração hemorrágica compatível com lesões antemortem. Em decorrência das lesões, a vítima sofreu traumatismo crânio-encefálico e torácico, resultando em óbito. Ato contínuo, o réu envolveu o corpo da vítima num saco plástico e um lençol, jogando-o em uma fenda conhecida como “sumidouro”, de aproximadamente 6 metros de profundidade, numa propriedade rural. O cadáver da vítima foi localizado no dia 10/05/2023, após o réu ter confessado o crime a “SORO”, pedindo abrigo no Estado de São Paulo, para fugir da localidade. Por tais fatos, restou o réu JOSE ALOIZIO DA SILVA denunciado pelo crime de homicídio qualificado, descrito no art. 121, § 2°, II (motivo fútil) e IV (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) e pelo crime de ocultação de cadáver, tipificado no art. 211, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 30/06/2023 (ID 67341645). Regularmente citado, o réu, assistido pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (ID 67341663). Acostou-se aos autos o Laudo de Exame de Necrópsia nº 2023 19 PM 000901 01 (67341664). Realizou-se o dia 13/09/2023 audiência de instrução por videoconferência gravada pela plataforma Lifesize (ID 67342280). A defesa e o Ministério Público apresentaram alegações finais (IDs 67342278 e 67342279). Em 26/10/2023 foi proferida decisão pronunciando o réu como incurso no crime do art. 121, § 2º, II (motivo fútil) e IV (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) e art. 211 (ocultação de cadáver), ambos do Código Penal e determinando que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 67342282). O réu foi intimado da decisão de pronúncia, conforme certidão de ID 67342287. Ao ID 67342289, foram disponibilizados links dos arquivos de vídeo no sistema PJe Mídias, realizada e gravada pela plataforma Lifesize. Certificou-se o trânsito em julgado da decisão para o Ministério Público em 15/12/2023 (ID 67342291). Ministério Público e a Defesa apresentaram rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário (IDs 67342293 e 67342295). Julgado perante o Tribunal do Júri, em 09/05/2024, o Conselho de Sentença reconheceu a responsabilidade criminal do recorrente, condenando-o pela prática do delito previsto no art. 121, § 2°, incisos II e IV, além da condenação pelo crime de ocultação de cadáver, tipificado no art. 211, ambos do Código Penal, a uma pena total de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, consoante se observa da sentença de ID 67342723. O decisum foi publicado em Plenário no dia 09/05/2024, oportunidade em que ficaram intimadas as partes (ID 67342729). A Defesa interpôs o recurso de apelação e pugnou pela abertura de nova vista para apresentação das razões recursais (ID 67342726). O recurso foi recebido, eis que tempestivo (ID 67342731). Em sede de razões recursais a Defesa Pública pugnou: “a) Reconhecer que a decisão dos jurados se deu de forma contrária à prova dos autos, e consequentemente, sejamos recorrentes submetidos a novo júri, por força do art. 593, §3º CPP; b) Decotar as qualificadoras do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima); c) Reformar a sentença com o redimensionamento proporcional da pena base para afastar a circunstância judicial das “consequênciasdo crime”; d) Prequestionar as matérias elencadas no tópico “3”.” (ID 67342737). Nas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 67342740). Os autos vieram distribuídos por livre sorteio para esta Relatoria em 16/09/2024 (ID 69410251) A Procuradoria de Justiça prestou o seu opinativo pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 71448673). É, em síntese, o relatório, que se submete à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma CLASSE: APELAÇÃO Nº 8001155-55.2023.8.05.0041 FORO: COMARCA DE CAMPO FORMOSO - VARA CRIMINAL ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS BORGES DEFENSORA PÚBLICA: LORENA LIMA DE PATRÍCIO RIBEIRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: GABRIELA GOMES CERQUEIRA FERREIRA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ENY MAGALHÃES SILVA ASSUNTO: ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, E NO ART. 211, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL VOTO I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS Conhece-se do recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. II – DO MÉRITO II.I - DO JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS A Defesa alegou que houve julgamento contrário à prova dos autos, no que toca ao reconhecimento das qualificadoras do “motivo fútil” e do “meio que dificultou, ou impossibilitou a defesa da vítima”. Contudo, a insurgência não prospera, conforme será analisado doravante. Inicialmente, apenas a título de esclarecimento, vale destacar que o Conselho de Sentença entendeu estarem presentes as qualificadoras de ‘motivo fútil’ e ‘meio que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima’. A primeira foi utilizada para qualificar o crime, enquanto a segunda foi valorada como agravante, prevista no art. 61, inciso II, alínea ‘c’, do CP. Em que pese a materialidade e a autoria delitiva não terem sido questionadas, esta restou demonstrada nos autos por meio dos depoimentos testemunhais e aquela por meio do Inquérito Policial n. 24265/2023 (ID 67341638) e do Laudo de Exame de Necrópsia da vítima (ID 67341664), o qual aponta a causa da morte da vítima como sendo decorrente de traumatismo crânio-encefálico e torácico. As qualificadoras, de igual modo, restaram evidenciadas nos fólios, consoante se verifica dos elementos de provas coligidos nos autos. Com base nas provas apresentadas, verifica-se que o apelante e a vítima, que eram amigos, encontravam-se em uma propriedade rural onde o apelante trabalhava, tendo ambos consumido bebidas alcoólicas. Já avançada a noite, a vítima solicitou ao apelante que a levasse de volta para casa, conforme previamente combinado, pedido este que foi negado pelo apelante. Tal negativa resultou em uma discussão entre ambos, culminando em uma agressão desnecessária e desproporcional. O apelante, utilizando um objeto cortocontundente, desferiu golpes na vítima, causando-lhe lesões na face, fraturas na abóbada craniana, na base do crânio e no tórax, onde foi constatada infiltração hemorrágica compatível com lesões antemortem. Em decorrência dessas lesões, a vítima sofreu traumatismo crânioencefálico e traumatismo torácico, que resultaram em seu óbito. Do exposto, verifica-se que o motivo fútil restou caracterizado porque as agressões ocorrem em decorrência de discussão banal entre a vítima e o réu por causa de uma carona que o réu prometera à vítima que pretendia retornar do local onde estavam, porque teria compromisso na cidade logo cedo. Isso é o que se extrair do interrogatório, durante o julgamento pelo Júri, veja-se: “(...) Eu disse pra JACKSON que tava indo pra roça e ele me perguntou se tinha bebida lá, eu disse que tinha e ele perguntou se podia ir comigo e eu disse que podia. Ai ele me falou “amanhã cedo tenho que voltar ppra cá” ai eu disse “não, eu também tenho que ajeitar as criações do SETE, a gente retorna pra cá umas 6 ou 7h” Ai fomos pra roça (...) Chegamo na roça, começamo lá a beber, ai JACKSON me pediu pra voltar, pra mim pra trazer ele de volta. Ai nisso eu falei “tá um tempo de chuva, nós vai amanhã cedo, é melhor, já deve estar quase amanhecendo, o que que a gente vai fazer lá uma hora dessa?” não posso lhe levar não” ai ele disse “Não velho, me leve lá, me leve lá” ai eu disse “Não moço, deixe pra amanhã já ta quase amanhecendo...)” (...) ai depois fui pegar um tomate pra gente de tira gosto e quando olhei ele tava vindo pro meu lado (...) (Interrogatório em plenário - Declarações disponíveis no PJe Mídias) Colaciona-se, a seguir, precedente que estabelece que, quando o contexto fático comprovado nos autos demonstra que o apelante cometeu o homicídio por um motivo insignificante e desproporcional, como uma simples discussão em um bar, configura-se a qualificadora de motivo fútil. Veja-se in verbis: Apelação criminal. Homicídio qualificado. Preliminar. Menção ao silêncio do réu. Nulidade. Não ocorrência. Não acolhida. A proibição prevista no art. 478, II, do CPP, sob pena de nulidade, somente será caracterizada quando a menção ao direito constitucional do réu em permanecer em silêncio se tratar de crítica ou for utilizada de forma pejorativa. Apelação criminal. Homicídio qualificado. Novo julgamento. Decisão contrária à prova dos autos. Não caracterização. Motivo fútil. Causa especial de diminuição. Soberania do júri. Impossibilidade. Recurso não provido. Persiste a qualificadora do motivo fútil quando o contexto fático provado nos autos indica que o apelante praticou o homicídio por motivo insignificante e desproporcional, qual seja, simples discussão em bar. Inviável a pretensão de anulação do julgamento sob o argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando a versão acolhida pelo Conselho de Sentença encontra guarida no contexto probatório, rejeitando a tese de violenta emoção, ante a ausência dos requisitos legais. (TJ-RO - APL: 10006495420178220004 RO 1000649-54.2017.822.0004, Data de Julgamento: 31/07/2019, Data de Publicação: 12/08/2019) (grifos aditados) Assim, há provas no sentido de que o crime foi cometido por discussão banal a configurar o motivo fútil, devendo, pois, ser mantida a referida qualificadora. O mesmo ocorre em relação à qualificadora do ‘recurso que impossibilitou a defesa da vítima’. O magistrado de origem fundamentou, na segunda fase da dosimetria da pena, que o contexto em que o crime foi praticado permite concluir que houve o emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, atraindo a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea ‘a’, do CP, pois o autor surpreendeu a vítima, de forma a impedir que ela reagisse e fugisse do local. Tem-se, ainda, nos autos que o laudo de necropsia atesta que o corpo da vítima apresentava várias lesões de natureza corto-contusa, localizadas na parte superior e posterior do crânio, bem como na região cervical. Em outras palavras, foram encontradas lesões compatíveis com golpes desferidos pelas costas, evidenciando a impossibilidade de reação ou defesa eficaz por parte da vítima. Em igual sentido, colaciona-se o precedente a configurar a qualificadora em caso semelhante: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO IMPRÓPRIA. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO CONSTATAÇÃO. ATAQUE PELAS COSTAS. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO MEIO CRUEL. IMPOSSIBILIDADE. MULTIPLICIDADE DE GOLPES (38). FUNDAMENTO UTILIZADO PARA RECRUDESCER A PENA-BASE NA CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE. PROIBIÇÃO AO BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. ACUSADO QUE CONFESSA OUTRA CONDUTA CRIMINOSA. JURADOS QUE NÃO UTILIZAM A CONFISSÃO COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. Resta inviável reconhecer que no caso dos autos não incide a agravante prevista no art. 61, II, alínea c, do Código Penal, visto que o acusado surpreendeu a vítima pelas costas dando-lhe diversas facadas. Tese defensiva afastada. 5. No caso concreto, não há como aplicar a agravante do meio cruel pela multiplicidade de golpes de arma branca, tendo em vista que o Juízo de origem recrudesceu a pena-base com fundamento no citado fundamento. O reconhecimento da agravante ensejaria em indevido bis in idem. Tese da acusação afastada. 6. Quanto ao afastamento da atenuante da confissão, observa-se que o acusado confessou crime diverso do qual lhe foi imputado, bem como que a confissão não utilizada pela Conselho de Sentença, de modo que deve ser afastada a incidência da atenuante confissão. Precedente do STJ. Tese de acusação acolhida. 7. Recursos conhecidos. Recurso da defesa desprovido e recurso da acusação parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar provimento ao recurso da defesa e dar parcial provimento ao recurso da acusação, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 06 de dezembro de 2022. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora (TJ-CE - APR: 00060154620168060045 Barro, Relator: ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, Data de Julgamento: 06/12/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/12/2022) Nesse sentido, os jurados referendaram as qualificadoras acolhidas na pronúncia e defendidas em plenário, devendo, pois, ser mantidas. Portanto, não cabe a este instrumento judicial rever as decisões daquele tribunal, até porque soberano, sob pena de violar preceito constitucional, uma vez que, ainda que leigos, cabem aos jurados analisarem as provas constantes nos autos e decidirem pela absolvição ou condenação do réu, nos termos da denúncia. In casu, os jurados decidiram de acordo com as teses apresentadas, optando pela versão decorrente das provas produzidas, não sendo a decisão contrária à prova dos autos. Logo, não merece reparos a decisão a quo. II.II - DO PLEITO DOSIMÉTRICO Como visto, o apelante foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, delito previsto no art. 121, § 2°, incisos II e IV, além da condenação pelo crime de ocultação de cadáver, tipificado no art. 211, ambos c/c art. 69 todos do Código Penal, cuja pena restou fixada ao total de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime fechado, além de 10 (dez) dias-multa. Neste particular, a defesa requereu que, para o crime de homicídio qualificado, na primeira fase da dosimetria da pena, seja afastada a valoração negativa das consequências do crime, com o argumento de que não constam da sentença elementos idôneos para justificar tal parcela de elevação da pena-base. Sem razão, adiante-se. Contudo, para uma melhor análise dos pleitos, colaciona-se o excerto da sentença: (...) “IV – DA DOSIMETRIA DA PENA Pena-base (...) As consequências devem ser consideradas negativas. Tratava-se a vítima de um jovem de 21 (vinte e um) anos de idade (id. 400041640, fl. 01) à época dos fatos, possuindo toda uma vida pela frente, a qual foi tragicamente interrompida pelo crime praticado, pelo o que aumento a pena em 1/6.” Da fundamentação acima, verifica-se que o Juízo a quo considerou desfavorável ao réu apenas 1 (uma) das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, qual seja - as consequências do crime -, pelo que fixou a pena-base em 14 (quatorze) anos de reclusão. Ocorre que, analisando-se os fundamentos do decisum, não se verifica equívoco do Magistrado de origem quanto à valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime. O Juízo a quo valorou negativamente a circunstância judicial das consequências do crime, ao argumento de que a vítima era jovem, estando ainda no início da vida. Não se pode olvidar que o homicídio perpetrado contra uma vítima jovem, ceifa uma vida repleta de possibilidades e perspectivas, diversamente do que normalmente se verifica com a morte de um adulto, subvertendo a ordem natural da vida. Esse também é o entendimento da jurisprudência, in verbis: E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º, INCISO IV (RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA), DO CÓDIGO PENAL – REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – PREMEDITAÇÃO – MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA NEGATIVAR A CULPABILIDADE – DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA – JUSTIFICA A AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME –CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE EXTRAPOLARAM O TIPO PENAL – IDADE DA VÍTIMA (15 ANOS AO TEMPO DO FATO) – PENA -BASE PROPORCIONAL E ADEQUADA – FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA VETORIAL NEGATIVA – CONFISSÃO RECONHECIDA E APLICADA EM QUANTUM INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO) – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS – RECURSO IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA AO PARECER MINISTERIAL –REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO, PARA FIXAR A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PELA CONFISSÃO E REDIMENSIONAR A PENA DEFINITIVA. A premeditação foi descrita com base em elementos concretos e demonstrou que o apelante agiu com antecipação e refletidamente, o que indica a maior reprovabilidade da conduta, ensejando motivação adequada para depreciar a culpabilidade. Nesse contexto, a premeditação foi descrita com base em elementos concretos e demonstrou que o apelante agiu com antecipação, refletidamente e com frieza, o que indica a maior reprovabilidade da conduta, ensejando motivação adequada para depreciar a culpabilidade O disparo de arma de fogo efetuado em via pública, num ‘espetinho’ do bairro Lixeira, na presença de outras pessoas, colocando em risco a integridade física de terceiros, justifica a elevação da pena-base quanto às circunstâncias do crime. Embora a morte do ofendido constitua consequência lógica do crime de homicídio consumado, o delito está rodeado de particularidades que ultrapassaram a normalidade típica, porquanto a vítima não faleceu de pronto, sofreu por longo período, bem como houve intenso sofrimento aos seus familiares, de modo que as consequências devem ser ponderadas para se aferir a intensidade do desdobramento delitivo, em respeito à individualização da pena. Ademais, considerou-se também a idade da vítima, um adolescente de 15 anos de idade. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a idade da vítima adolescente pode ser usada para fundamentar a avaliação negativa das consequências do crime e, assim, aumentar a pena-base do homicídio. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A aplicação de fração inferior à 1/6, pelo reconhecimento das agravantes e das atenuantes genéricas, exige motivação concreta e idônea. Na hipótese, não houve fundamentação concreta a justificar a menor redução. (TJ-MT 00044959020148110042 MT, Relator: PAULO DA CUNHA, Data de Julgamento: 17/05/2022, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/05/2022) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PERPETRADO CONTRA VÍTIMA DE TENRA IDADE (15 ANOS). VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS CRIMINAIS DESTA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA . DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Deve prevalecer a orientação da Quinta Turma, no sentido da idoneidade da fundamentação, pois a tenra idade da vítima (menor de 18 anos) é elemento concreto e transborda aqueles ínsitos ao crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do crime, ressalvada, para evitar bis in idem, a hipótese em que aplicada a majorante prevista no art. 121, § 4º (parte final), do Código Penal. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1851435 PA 2019/0359861-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/08/2020 Dessa forma, tem-se que os fundamentos utilizados para valorar de forma negativa as consequências do crime é idôneo, razão pela qual se mantém. PREQUESTIONAMENTO Reputam-se prequestionados os dispositivos indicados, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles para fins de admissibilidade de eventual recurso na instância excepcional, uma vez que já houve manifestação no voto sobre as teses jurídicas apontadas. CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR