PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONCESSÃO DE LIMINAR SEM A PRESENÇA DA PETIÇÃO INICIAL E DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS NOS AUTOS. NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A OBSERVAÇÃO "NÃO PROCURADO". INVALIDADE. TEMA 1132 DO STJ. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. DISTINÇÃO ENTRE "NÃO PROCURADO" E "MUDOU-SE". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. 1. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. Na ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, são documentos essenciais o instrumento do contrato, a prova da mora e a identificação do bem objeto da garantia. 2. A concessão de liminar de busca e apreensão sem a presença nos autos da petição inicial e dos documentos indispensáveis configura nulidade absoluta, por violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 3. A notificação extrajudicial devolvida com a observação "não procurado" não caracteriza válida constituição em mora, porquanto não cumpre sua finalidade precípua de dar ciência ao devedor da inadimplência, exigindo a adoção de medidas complementares pelo credor. 4. O Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa a prova do recebimento pessoal da notificação, aplica-se às hipóteses de mudança de endereço não comunicada ao credor, e não a toda e qualquer devolução de correspondência, independentemente do motivo. 5. A distinção entre as anotações "não procurado" e "mudou-se" é substancial. Enquanto esta última indica que o destinatário efetivamente não mais reside no endereço, aquela revela mera ausência momentânea do destinatário, sem presunção de má-fé ou descumprimento do dever de manter o endereço atualizado. 6. Não havendo válida constituição do devedor em mora e tendo sido a liminar concedida irregularmente, não se opera a consolidação da propriedade prevista no artigo 3º, parágrafo primeiro, do Decreto-Lei 911/69. 7. Comprovada a hipossuficiência econômica mediante apresentação de Carteira de Trabalho que atesta a condição de desempregado, deve ser mantido o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 8. Agravo interno prejudicado, ante a apreciação do mérito do recurso principal pelo Colegiado, aplicando-se o princípio da absorção. 9. Agravo de Instrumento provido para anular a decisão que concedeu liminar de busca e apreensão, determinando o retorno dos autos à origem para regularização da inicial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8015800-43.2025.8.05.0000, da Comarca de Lauro de Freitas, em que é agravante RODRIGO SILVA ALMEIDA e agravado AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conformidade com o voto da Relatora, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015800-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RODRIGO SILVA ALMEIDA
Advogado(s): RAFAEL DE BRITO SANTOS
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rodrigo Silva Almeida em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, visando reformar decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas, que deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária. O agravante sustenta que a decisão é nula por ter sido proferida sem que constassem nos autos a petição inicial e os documentos essenciais à propositura da ação de busca e apreensão. Afirma que anexou cópia integral do processo de origem, bem como gravação de vídeo acessando o sistema eletrônico, demonstrando a ausência dos documentos obrigatórios. Alega ainda que não foi regularmente constituído em mora, uma vez que a notificação extrajudicial foi devolvida com a anotação "não procurado", o que não configuraria válida constituição em mora. Requer a concessão da gratuidade de justiça, alegando estar desempregado e sem condições financeiras de arcar com as custas processuais, juntando Carteira de Trabalho como comprovação. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a imediata anulação da liminar e a restituição do veículo. Em decisão monocrática proferida em 31 de março de 2025, a Relatora deferiu ao agravante o benefício da gratuidade de justiça e concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Fundamentou a decisão na ausência de notificação extrajudicial válida, uma vez que o Aviso de Recebimento retornou com a informação "não procurado", o que comprometeria a regularidade da comunicação e feriria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Entendeu presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, considerando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. Inconformada, a agravada interpôs Agravo Interno em 11 de abril de 2025, sustentando a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato pelo próprio devedor. Argumenta que a mora foi regularmente constituída, nos termos do Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa a prova do recebimento pessoal da notificação, sendo suficiente o envio ao endereço constante no instrumento contratual. Alega que o agravante descumpriu o dever de manter atualizado seu endereço junto à instituição financeira, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva. Afirma que o veículo foi apreendido em 24 de fevereiro de 2025 e que transcorreu o prazo de cinco dias para purgação da mora sem que houvesse o pagamento da integralidade da dívida, consolidando-se a propriedade e a posse plena do bem em favor do credor fiduciário, nos termos do artigo 3º, parágrafo primeiro, do Decreto-Lei 911/69. Impugna o pedido de assistência judiciária, sustentando que o agravante possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, tendo assumido o pagamento de parcelas mensais de R$ 1.215,23 e contratado advogado particular. Requer preliminarmente a revogação do efeito suspensivo concedido e, no mérito, o provimento do agravo interno para manter a decisão agravada e a liminar anteriormente concedida em primeira instância. Pleiteia ainda a declaração de consolidação da propriedade e posse do bem em mãos do credor fiduciário. Em contrarrazões apresentadas em 21 de abril de 2025, o agravante reitera a ausência de documentos essenciais na petição inicial, destacando que não foram juntados o contrato de financiamento, a notificação extrajudicial e a comprovação da mora. Sustenta que a correspondência devolvida com a anotação "não procurado" não configura notificação válida, sendo imprescindível que esta seja recebida ou que haja justificativa plausível para sua devolução. Afirma que a jurisprudência pátria exige não apenas a simples expedição da correspondência, mas seu efetivo recebimento ou justificativa razoável para a devolução. Destaca que a pretensa notificação sequer foi anexada à petição inicial da demanda em que foi concedida a liminar. Ressalta que o agravado não nega de forma clara e objetiva a ausência de documentos essenciais na petição inicial. Defende a manutenção da gratuidade de justiça, comprovando sua hipossuficiência econômica através da Carteira de Trabalho que atesta sua condição de desempregado. Pugna pelo não provimento do agravo interno, mantendo-se a decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, pela manutenção dos benefícios da justiça gratuita e pela condenação do agravante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Posteriormente, em 28 de abril de 2025, a agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento, reiterando os argumentos já expostos no agravo interno quanto à validade da notificação extrajudicial e à caracterização da mora. Sustenta que todos os documentos indispensáveis à propositura da ação foram juntados aos autos, sendo totalmente infundada a argumentação do agravante. Defende a aplicação do Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento. Argumenta que o devedor tem o dever de manter atualizado seu endereço cadastral junto ao credor, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. Afirma que o contrato é válido e não possui vícios, devendo ser respeitado como lei entre as partes. Sustenta que a mora está plenamente caracterizada e que transcorreu o prazo para purgação sem pagamento, consolidando-se a propriedade do bem em favor do credor. Impugna novamente o pedido de assistência judiciária. Requer o total improvimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida em seus exatos termos, e a intimação do agravante para informar o endereço onde o veículo poderá ser encontrado, sob pena de multa e litigância de má-fé. Por fim, em 14 de julho de 2025, o agravante apresentou manifestação às preliminares das contrarrazões ao agravo de instrumento, combatendo os argumentos da agravada. Reitera que não constam nos autos de origem a petição inicial e os documentos indispensáveis à propositura da ação, tendo demonstrado tal fato através de cópia integral dos autos, vídeos e prints do sistema eletrônico. Sustenta que a ausência desses documentos inviabiliza a análise liminar do pedido, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Reafirma que não há prova de notificação válida, tendo a correspondência sido devolvida com anotação "não procurado", sem qualquer elemento que comprove ciência do devedor ou tentativa efetiva de entrega. Defende que a jurisprudência exige não apenas a expedição da correspondência, mas seu recebimento ou justificativa plausível para devolução. Ressalta que a agravada não nega objetivamente a ausência de documentos essenciais na petição inicial, limitando-se a afirmar que foram apresentados sem demonstrar sua efetiva juntada. Defende a manutenção da gratuidade de justiça já deferida, comprovando sua hipossuficiência através da condição de desempregado. Requer o não acolhimento das preliminares, mantendo-se a decisão que concedeu efeito suspensivo e o total deferimento dos pedidos formulados no agravo de instrumento, a manutenção dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da agravante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 7 de outubro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015800-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RODRIGO SILVA ALMEIDA
Advogado(s): RAFAEL DE BRITO SANTOS
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do agravo de instrumento e julgo prejudicados os agravos internos, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, registro que o presente julgamento refere-se ao Agravo de Instrumento interposto por Rodrigo Silva Almeida, restando prejudicada a análise do Agravo Interno apresentado pela agravada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, tendo em vista que este foi interposto contra decisão monocrática que será objeto de apreciação pelo colegiado neste julgamento. Com efeito, a apreciação do recurso principal pela Turma julgadora torna sem objeto o agravo interno, aplicando-se o princípio da absorção. Passo à análise do mérito do Agravo de Instrumento. A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da concessão de liminar de busca e apreensão em ação ajuizada sem a juntada da petição inicial e dos documentos essenciais à propositura da demanda, bem como a validade da constituição em mora do devedor fiduciante mediante notificação extrajudicial devolvida com a observação "não procurado". Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao agravante. Com efeito, a documentação acostada aos autos do presente agravo de instrumento, notadamente a cópia integral do processo de origem e as gravações de tela do sistema eletrônico apresentadas pelo recorrente, demonstram de forma inequívoca que, ao tempo da concessão da liminar de busca e apreensão, não constavam nos autos originários a petição inicial e os documentos indispensáveis à propositura da ação. O artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece de forma clara e imperativa que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Trata-se de requisito essencial ao regular exercício do direito de ação e à própria formação válida da relação processual. No caso específico da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, regulada pelo Decreto-Lei 911/69, são documentos indispensáveis à inicial o instrumento do contrato que deu origem à obrigação, a prova da mora consubstanciada na notificação extrajudicial prevista no artigo 2º, parágrafo segundo, do referido diploma legal, bem como a identificação precisa do bem objeto da garantia fiduciária. A ausência desses documentos no momento da prolação da decisão liminar configura vício insanável que contamina todo o processado, comprometendo a regularidade do provimento jurisdicional e impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelo devedor, direitos fundamentais assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Registro que a própria agravada, em suas manifestações apresentadas no curso deste agravo de instrumento e no agravo interno que interpôs, não logrou demonstrar de forma clara e objetiva que os documentos essenciais estavam efetivamente juntados aos autos no momento da concessão da liminar. Limitou-se a afirmar genericamente que "a inicial se encontra instruída com todos os documentos indispensáveis a sua propositura", sem, contudo, infirmar as provas robustas apresentadas pelo agravante. No que concerne à questão da constituição em mora, embora conste dos autos notificação extrajudicial com aviso de recebimento devolvido com a anotação "não procurado", tal circunstância merece análise aprofundada à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É certo que o Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Todavia, a aplicação de tal entendimento não pode ser feita de forma automática e irrefletida, desconsiderando as particularidades do caso concreto e as próprias balizas fixadas pela Corte Superior. Com efeito, o leading case que deu origem ao Tema 1132, qual seja, o REsp 1.828.778/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 09/09/2019, cuidava de hipótese em que o aviso de recebimento retornou com a anotação "mudou-se". Naquele contexto específico, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não seria imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando a comunicação entre as partes, tudo à luz do princípio da boa-fé objetiva. Ocorre que a anotação "não procurado" apresenta natureza jurídica diversa da anotação "mudou-se". Enquanto esta última indica que o destinatário efetivamente não mais reside no endereço, aquela revela que houve tentativa de entrega no local correto, mas o destinatário não foi localizado naquele momento específico para receber a correspondência. A diferença é substancial. Na hipótese de mudança de endereço não comunicada ao credor, há efetiva impossibilidade de entrega da correspondência por fato imputável exclusivamente ao devedor. Já na situação de "não procurado", não se pode presumir que o devedor não mais resida no local ou que tenha agido com má-fé, sendo possível que simplesmente não estivesse presente no momento da tentativa de entrega por circunstâncias alheias à sua vontade. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a fixação do Tema 1132, não tem aplicado o entendimento de forma absoluta e irrestrita às hipóteses de devolução com a observação "não procurado", reconhecendo que tal situação demanda cautelas adicionais para a efetiva caracterização da mora. Nesse sentido, é importante destacar que o próprio REsp 1.592.422/RJ, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 17/05/2016, que é frequentemente invocado pelas instituições financeiras, cuidava de caso em que a correspondência foi devolvida com anotação de mudança do notificado, e não de "não procurado". A distinção não é meramente semântica. O princípio da boa-fé objetiva, que fundamenta a dispensa de comprovação do recebimento pessoal quando há mudança de endereço não comunicada, não pode ser invocado com a mesma intensidade quando a situação revela mera ausência momentânea do destinatário no local de entrega. Exigir do devedor que permaneça em seu domicílio aguardando indefinidamente uma possível notificação, sob pena de ser considerado constituído em mora sem efetiva ciência da inadimplência, significa impor-lhe ônus desproporcional e incompatível com as exigências da vida contemporânea, em que as pessoas exercem atividades laborativas, educacionais e sociais fora de suas residências. Por outro lado, não se mostra excessivamente oneroso ao credor, que dispõe de estrutura empresarial organizada e de múltiplos meios de comunicação, realizar nova tentativa de notificação ou utilizar meios alternativos de comunicação, como o protesto do título por edital, forma expressamente admitida pela jurisprudência quando frustrada a notificação postal. A própria agravada reconhece em suas manifestações que, havendo a frustração da correspondência notificatória, justifica-se plenamente o protesto do contrato via edital. Todavia, não comprovou nos autos ter adotado tal providência alternativa antes de ajuizar a ação de busca e apreensão. Registre-se que o artigo 2º, parágrafo segundo, do Decreto-Lei 911/69 estabelece que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento". A norma não dispensa a comprovação da mora, mas apenas estabelece que esta pode ser realizada por meio de carta registrada. Quando a carta registrada não atinge sua finalidade de cientificar o devedor da inadimplência, não se pode considerar cumprida a exigência legal de comprovação da mora, sendo necessária a adoção de medidas complementares que efetivamente levem ao conhecimento do devedor sua situação de inadimplência. Tal entendimento não implica desrespeito ao Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, mas sim sua correta aplicação às situações fáticas que efetivamente se enquadram na hipótese por ele abrangida, qual seja, a mudança de endereço não comunicada ao credor, e não toda e qualquer devolução de correspondência, independentemente do motivo. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem demonstrado preocupação com a efetiva comunicação do devedor, não se contentando apenas com o envio formal da correspondência. Nesse sentido, no REsp 1.963.232/MS, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/12/2021, a Corte reconheceu que "a notificação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém de alguma coisa, e não pode ser considerada válida quando não cumpre sua finalidade precípua de comunicar". Portanto, considerando que a notificação extrajudicial tem por objetivo essencial dar ciência ao devedor de sua situação de inadimplência, oportunizando-lhe a purgação da mora antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão, a mera devolução da correspondência com a observação "não procurado", sem a adoção de medidas complementares pelo credor, não se mostra suficiente para caracterizar a válida constituição em mora nos termos exigidos pelo Decreto-Lei 911/69. Some-se a isso o fato de que, conforme demonstrado pelo agravante, a própria notificação extrajudicial não estava disponível nos autos da ação de origem no momento da concessão da liminar, o que impossibilitou ao magistrado a quo verificar as circunstâncias específicas do envio e da devolução da correspondência, bem como avaliar se havia elementos que justificassem ou não a caracterização da mora. A ausência desse documento essencial nos autos, aliada à devolução da notificação com observação "não procurado", revela a fragilidade da pretensão deduzida pela agravada e a precipitação na concessão da medida liminar de busca e apreensão. Não se desconhece que o inadimplemento contratual é fato que autoriza o credor a buscar a tutela jurisdicional para resguardar seus direitos. Todavia, tal tutela deve ser prestada dentro dos parâmetros legais e constitucionais, respeitando-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sob pena de se perpetrar grave injustiça contra o devedor. No caso concreto, a concessão de liminar de busca e apreensão sem a presença nos autos dos documentos essenciais, inclusive a notificação extrajudicial cuja validade é questionável diante da observação "não procurado", configurou evidente violação a tais princípios, justificando a reforma da decisão. Quanto ao argumento da agravada de que teria ocorrido a consolidação da propriedade e da posse do bem em seu favor, nos termos do artigo 3º, parágrafo primeiro, do Decreto-Lei 911/69, ante o transcurso do prazo de cinco dias após o cumprimento da liminar sem o pagamento da integralidade da dívida, tal alegação não pode prosperar. Ora, se a própria liminar foi concedida sem a presença dos documentos essenciais nos autos e sem a válida constituição do devedor em mora, não há que se falar em consolidação da propriedade decorrente de ato processual irregular. O que é praticado em desconformidade com a lei não produz os efeitos jurídicos pretendidos. Ademais, a consolidação da propriedade fiduciária pressupõe o regular exercício do direito de ação pelo credor, o cumprimento de todos os requisitos legais para a concessão da medida liminar e a válida constituição do devedor em mora, requisitos que não restaram satisfeitos no caso concreto. No tocante ao pedido de assistência judiciária, verifico que foi devidamente comprovada a hipossuficiência econômica do agravante, mediante apresentação de Carteira de Trabalho que atesta sua condição de desempregado. Os benefícios da gratuidade da justiça são assegurados constitucionalmente como meio de preservar o acesso à justiça e garantir o direito de petição aos menos favorecidos, efetivando o princípio da igualdade. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Da mesma forma, os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil garantem esse direito aos que não podem arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Existindo afirmação expressa do agravante quanto à sua condição de desempregado, corroborada por documento idôneo, e não havendo prova robusta em contrário, a presunção de hipossuficiência deve persistir. O simples fato de o agravante ter assumido compromisso de pagamento de parcelas de financiamento em momento anterior, quando presumivelmente se encontrava em situação econômica diversa, ou de ter contratado advogado particular, não afasta, por si só, o direito à gratuidade de justiça quando sobrevém a condição de desemprego. Não se pode exigir de quem se encontra desempregado e sem renda o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de negar-lhe o acesso à jurisdição, garantia fundamental que deve ser preservada em um Estado Democrático de Direito. Os argumentos expendidos pela agravada no sentido de que o agravante seria "integrante da classe média" e que "é fácil litigar sob o manto da assistência judiciária" não encontram amparo nos elementos dos autos e traduzem visão equivocada sobre o instituto da gratuidade de justiça, que visa precisamente assegurar o acesso ao Judiciário àqueles que, em determinado momento de suas vidas, não dispõem de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Portanto, mantenho o benefício da gratuidade de justiça já deferido ao agravante. Por todo o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento para anular a decisão que concedeu liminar de busca e apreensão sem a presença nos autos da petição inicial e dos documentos essenciais à propositura da ação, bem como sem a válida constituição do devedor em mora, determinando o retorno dos autos à origem para que a agravada, querendo, promova a devida regularização da inicial mediante juntada dos documentos obrigatórios e a comprovação da constituição em mora por meio idôneo, oportunizando-se ao agravado o exercício do contraditório. Julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pela agravada, ante a apreciação do mérito do recurso principal por este Colegiado. Salvador/BA, 7 de outubro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015800-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RODRIGO SILVA ALMEIDA
Advogado(s): RAFAEL DE BRITO SANTOS
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA
VOTO