PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001213-79.2023.8.05.0034
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIETE CASTRO GONCALVES
Advogado(s): ADAILTON DA PAIXAO DE CERQUEIRA, ALINE MARQUES ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s):JOSE OSMARIO DE ARAUJO SANTOS FILHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA. GRATIFICAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA (PMAQ-AB). LEI MUNICIPAL Nº 995/2013. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL E DO RECEBIMENTO ANTERIOR DA VERBA. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO QUANTO A FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO (ART. 373, II, CPC). AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO IMPUTÁVEL À PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES DA LRF A VERBA FEDERAL VINCULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

 

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por servidora pública municipal (Agente Comunitária de Saúde) contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Município de Cachoeira, visando ao recebimento retroativo da gratificação PMAQ-AB, relativa ao período de maio de 2016 a julho de 2018.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Definir: (i) se a comprovação do pagamento anterior da gratificação é suficiente para configurar o fato constitutivo do direito, invertendo ao Município o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo; (ii) se a ausência de avaliação de desempenho e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal afastam o direito ao recebimento da verba.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

Comprovado o recebimento anterior da gratificação por ficha financeira emitida pela própria Administração Municipal, resta configurado o fato constitutivo do direito, migrando ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, do qual não se desincumbiu.

 A ausência de avaliação de desempenho não pode ser oposta à servidora, por constituir providência de competência exclusiva da Administração, que não pode se beneficiar da própria inércia.

Os recursos do PMAQ-AB possuem natureza de verba federal vinculada e destinação específica, não se sujeitando aos limites prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelação CONHECIDA e PROVIDA. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município de Cachoeira ao pagamento das diferenças relativas à gratificação PMAQ-AB referentes ao período de maio de 2016 a julho de 2018, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, na forma do art. 3º, §1º, da Lei Municipal nº 995/2013, com compensação dos valores eventualmente já pagos ao mesmo título, acrescidos de correção pelo IPCA-E e juros conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança até 09/12/2021, e pela taxa SELIC a partir dessa data. Em razão da inversão do ônus da sucumbência, Apelado condenado  ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja fixação fica postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.

Tese de julgamento: “A comprovação do recebimento anterior da gratificação PMAQ-AB configura o fato constitutivo do direito, cabendo ao Município o ônus de demonstrar fato impeditivo, não podendo a ausência de avaliação de desempenho nem a alegação de limitação orçamentária afastar o direito ao recebimento de verba federal de destinação vinculada”.

 Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 85, §4º, II; Lei Municipal nº 995/2013, art. 3º, I, II e §1º; Portaria MS nº 1.654/2011; EC nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000617-71.2018.8.05.0034, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 18.02.2025; TJ-BA, Apelação nº 8001199-95.2023.8.05.0034, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 07.05.2026.

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001213-79.2023.8.05.0034, em que figuram como Apelante ELIETE CASTRO GONÇALVES e como Apelado o MUNICÍPIO DE CACHOEIRA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar integralmente a sentença de origem e JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando o Município de Cachoeira ao pagamento das diferenças relativas à gratificação PMAQ-AB referentes ao período de maio de 2016 a julho de 2018, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, na forma do art. 3º, §1º, da Lei Municipal nº 995/2013, com compensação dos valores eventualmente já pagos ao mesmo título, acrescidos de correção monetária e juros de mora calculados da seguinte forma: (a) até 09/12/2021, correção pelo IPCA-E e juros conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança; (b) a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC. Invertidos os ônus sucumbenciais, fica o Município Apelado condenado ao pagamento das custas processuais, observada a isenção legal, e ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja fixação fica postergada para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 

 

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 

PRESIDENTE

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

 

PROCURADOR(A)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001213-79.2023.8.05.0034
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIETE CASTRO GONCALVES
Advogado(s): ADAILTON DA PAIXAO DE CERQUEIRA, ALINE MARQUES ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s): JOSE OSMARIO DE ARAUJO SANTOS FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pela Autora, ELIETE CASTRO GONÇALVES, contra a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Cachoeira/BA, nos autos do processo em epígrafe, referente à ação de cobrança que move em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRA, ora Apelado.

 

A Apelante, agente comunitária de saúde, postulou (ID 101525148) o pagamento retroativo dos valores relativos à gratificação do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), instituída pela Lei Municipal nº 995/2013, referentes ao período de maio de 2016 a julho de 2018, aduzindo que os repasses ocorreram regularmente até 2016 e foram interrompidos sem justificativa legal.

 

Após regular tramite processual, o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos exordiais (ID 101525233), ao fundamento de que o pretendido incentivo estaria condicionado à comprovação de participação do Município no programa, de recebimento da verba federal, de cadastro do servidor em equipe integrante, de participação nas fases avaliativas e de avaliação interna municipal, requisitos que não teriam sido demonstrados pela autora.

 

Em suas razões recursais (ID 101525238), a Apelante sustenta que o pagamento regular até junho de 2016, comprovado por fichas financeiras e contracheques, evidencia a adesão municipal ao programa e seu cadastramento na equipe participante, de modo que o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito recai sobre o Município, do qual este não se desincumbiu, motivo pelo qual busca a reforma da sentença e a total procedência dos seus pedidos iniciais.

 

O Município de Cachoeira apresentou contrarrazões (ID 101525250), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a Apelante não teria comprovado os requisitos legais — cadastro em equipe, avaliações externas e internas, e disponibilidade orçamentária em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça da Bahia e distribuídos, por sorteio, à Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001213-79.2023.8.05.0034
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIETE CASTRO GONCALVES
Advogado(s): ADAILTON DA PAIXAO DE CERQUEIRA, ALINE MARQUES ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s): JOSE OSMARIO DE ARAUJO SANTOS FILHO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade — regularidade formal, tempestividade e dispensa de preparo em razão da justiça gratuita deferida na origem —, a apelação da parte Autora merece ser conhecida.

 

A controvérsia cinge-se a definir se a servidora pública municipal, agente comunitária de saúde, comprovou suficientemente o direito ao recebimento da gratificação do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), prevista na Lei Municipal nº 995/2013, referente ao período de maio de 2016 a julho de 2018, e se sobre o Município recaía o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.

 

O PMAQ-AB foi instituído pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 1.654/2011, tendo o Município de Cachoeira regulamentado a matéria por meio da Lei Municipal nº 995/2013 (ID 101525150). Nos termos do art. 3º, incisos I e II, do referido diploma local, 50% dos recursos federais transferidos fundo a fundo pelo Ministério da Saúde devem ser destinados ao pagamento de incentivo financeiro aos profissionais da saúde integrantes da Atenção Básica Municipal, com repasse trimestral, na forma do §1º do mesmo artigo, in verbis:

 

Art. 3º - Farão jus à gratificação criada por esta lei os servidores em atividade nas unidades de atenção básica que aderirem ao PMA, independentemente da categoria profissional, observada a escala de valores estabelecida em regulamento do Poder Executivo, sendo aplicado da seguinte forma:

I – 50% (cinquenta por cento) para Atenção Básica, visando à melhoria na qualidade de assistência de acordo com os critérios do AMAQ, em serviços de reparo das unidades básicas de saúde; na compra de materiais permanentes e insumos para as unidades; em despesas de atividades educativas e educação permanente dos profissionais de saúde;

II – 50% (cinquenta por cento) no pagamento de incentivo aos profissionais de saúde integrantes da Atenção Básica Municipal;

§1º - Os valores correspondentes aos percentuais dispostos no “caput” no presente dispositivo serão repassados trimestralmente aos servidores, conforme entrada do recurso do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ – ABAB), transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Competente de Qualidade do Piso de Atenção.

 

O ponto central para a solução desta lide não reside na ausência de prova dos requisitos legais por parte da Autora, como concluiu a sentença recorrida, mas sim na correta distribuição do ônus probatório à luz do conjunto documental carreado aos autos.

 

A Apelante juntou ficha financeira (ID 101525149) demonstrando que recebia regularmente a gratificação PMAQ-AB, sendo o último pagamento efetuado em março de 2016. Esse documento oficial, emitido pela própria Administração Municipal, comprova que a servidora recebia regularmente a gratificação PMAQ-AB, tendo os pagamentos sido interrompidos a partir do segundo semestre de 2016, sem qualquer justificativa legal.

 

Configurado o fato constitutivo do direito — vinculação funcional à Atenção Básica, existência de legislação municipal vigente e recebimento anterior da verba —, migra ao Município, por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo que justificasse a interrupção do pagamento. O ente municipal, porém, não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstrasse avaliação negativa da servidora, suspensão dos repasses federais nos ciclos reclamados ou descadastramento da equipe participante. Ademais, as duas justificativas apresentadas em sede de contrarrazões — ausência de avaliações de desempenho e limite prudencial de despesas com pessoal imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal — não prosperam.

 

Quanto à avaliação de desempenho, trata-se de providência de competência exclusiva da Administração Pública, que deve instituir comissões, monitorar indicadores e formalizar os procedimentos avaliativos. A omissão do ente público em realizar as avaliações periódicas exigidas por sua própria legislação não pode ser oposta ao servidor como óbice ao recebimento do incentivo. O Município não pode se beneficiar da própria inércia administrativa para negar direito que a lei expressamente assegura e que ele próprio já reconheceu ao efetuar os pagamentos anteriores.

 

Quanto à limitação orçamentária fundada na Lei de Responsabilidade Fiscal, o argumento igualmente não tem amparo. Os recursos do PMAQ-AB constituem verba federal de natureza vinculada, transferida fundo a fundo pelo Ministério da Saúde com destinação específica ao custeio do programa e ao pagamento dos profissionais da atenção básica, nos termos da Lei Municipal nº 995/2013. O Município atua como intermediário obrigatório desse repasse, não podendo reter ou desviar a verba sob alegação genérica de restrição orçamentária relativa à folha de pessoal. Tais recursos federais vinculados não se confundem com as despesas de pessoal sujeitas aos limites prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Dessa maneira, a sentença merece reforma integral. No mesmo sentido, cite-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA PMAQ-AB. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA. APLICAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DO PMAQ. LEI MUNICIPAL N° 995/2013. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA COM DIRECIONAMENTO, MODO DE PAGAMENTO E PROFISSÕES ABRANGIDAS PELO ADICIONAL. DIREITO RECONHECIDO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO, TRIMESTRALMENTE, A CADA AUTOR, EM FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO, COM O DESCONTO DAS VERBAS EVENTUALMENTE JÁ ADIMPLIDAS AO MESMO TÍTULO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §4º, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. (Apelação 8000617-71.2018.8.05.0034, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em 18/02/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA. PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA (PMAQ-AB). LEI MUNICIPAL Nº 995/2013. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES EM ATRASO. REPASSE DE VERBA FEDERAL VINCULADA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80011999520238050034, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2026)

 

Quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, devem ser observados os seguintes marcos: (a) até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), correção pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810/STF); (b) a partir da EC nº 113/2021, incidência da taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora.

 

Por fim, com a reforma integral da sentença, invertem-se os ônus sucumbenciais. O Município de Cachoeira fica, pois, condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Apelante. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública cujo valor líquido será apurado apenas em liquidação, a fixação do percentual dos honorários advocatícios fica postergada para essa fase, nos exatos termos do art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar integralmente a sentença de origem e JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando o Município de Cachoeira ao pagamento das diferenças relativas à gratificação PMAQ-AB referentes ao período de maio de 2016 a julho de 2018, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, na forma do art. 3º, §1º, da Lei Municipal nº 995/2013, com compensação dos valores eventualmente já pagos ao mesmo título, acrescidos de correção monetária e juros de mora calculados da seguinte forma: (a) até 09/12/2021, correção pelo IPCA-E e juros conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança; (b) a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC.

 

Invertidos os ônus sucumbenciais, fica o Município Apelado condenado ao pagamento das custas processuais, observada a isenção legal, e ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja fixação fica postergada para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

  

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora