PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013797-25.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALYSSON SANTOS SOUZA e outros (3)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO ESPECÍFICO QUE COMPROVE QUE O AUTOR LABORA EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE PERIGO. PERCEPÇÃO DA GAP. CUMULAÇÃO NÃO PERMITIDA. VANTAGEM COM BASE EM IDÊNTICO FUNDAMENTO. APELO CONHECIDO DESPROVIDO.

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de adicional de periculosidade a policial militar, sob o fundamento de ausência de regulamentação específica e impossibilidade de cumulação com a Gratificação de Atividade Policial (GAP), por ambos os benefícios se basearem em idêntico fundamento.

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível o reconhecimento judicial do direito ao adicional de periculosidade, na ausência de regulamentação normativa; e (ii) se a percepção simultânea do adicional e da GAP, ambas as vantagens baseadas no exercício de atividade perigosa, é permitida.

3. O adicional de periculosidade a policial militar exige regulamentação específica e comprovação técnica por laudo, sendo vedada a sua cumulação com a Gratificação de Atividade Policial, por ambas as vantagens se fundamentarem na exposição ao risco.

APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8013797-25.2019.8.05.0001, em que figura como apelantes ALYSSON SANTOS SOUZA e OUTROS (3) e apelado ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER NEGAR PROVIMENTO AO APELO interposto, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013797-25.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALYSSON SANTOS SOUZA e outros (3)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por ANDRÉ LUIS ANUNCIAÇÃO DOS SANTOS e OUTROS (6) em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando tutela no sentido do pagamento referente ao adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento).

Sobreveio sentença (ID 67250562) da lavra da 7ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Salvador, cujo relatório adoto como próprio, declarou a improcedência total dos pedidos, extinguindo-se o feito com base no art. 487, I do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento da gratuidade da justiça e o quanto previsto no artigo 98 § 3º do CPC. 

Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação (ID 67250567), relatando que são servidores públicos militares em face do Estado da Bahia, requerendo a implantação do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre os seus vencimentos inclusive sua integração aos vencimentos para efeito dos pagamentos consectários legais (horas extras, 13º salário, férias, etc), nos mesmos moldes dos servidores civis conforme estabelece o Art. 86 e 89 da Lei 6677/1994 e art. 3º do Decreto 9967/2006.

Sustentam que inadmissível a conduta omissiva por parte do Réu, que negam aos trabalhadores militares um direito legalmente previsto há quase 15 (quinze) anos; que é notório o risco da atividade policial, que se concretizam em traumas, lesões, e até mesmo morte ocorridas em confrontos com criminosos bem como na manutenção da ordem pública; que a falta de regulamentação, bem como a inércia do Estado só demonstra a imoralidade, violando princípios constitucionais e infraconstitucionais da administração pública.

Por fim, requer seja conhecido e provido o recurso de apelação, de maneira que este Egrégio Tribunal de Justiça reforme a referida sentença, condenando o Estado da Bahia a implantar o adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre os vencimentos dos recorrentes, inclusive sua integração aos vencimentos para efeito dos pagamentos consectários legais (horas extras, 13º salário, férias, etc), nos mesmos moldes dos servidores civis conforme estabelece o Art. 86 e 89 da Lei 6677/1994 e art. 3º do Decreto 9967/2006, devidamente corrigidas, observada a prescrição quinquenal retroativa, contada do aforamento da ação, bem como, que seja o réu condenado ao pagamento dos honorários advocatícios a base de 20% sobre o valor do montante final a ser apurado e demais cominações legais.

Sem contrarrazões, conforme se verifica da certidão de ID 67250973.

Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

Salvador, 21 de novembro  de 2024.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013797-25.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALYSSON SANTOS SOUZA e outros (3)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

 

Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 98 § 1º, inciso VIII do CPC, desnecessário o preparo do recurso, considerando que foi deferido, em Primeira Instância, o pleito da justiça gratuita, o que resta mantido no Segundo Grau de Jurisdição. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Trata-se de processo em que se discute omissão administrativa quanto ao pagamento do ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A POLICIAIS MILITARES.

Como é cediço o Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), norma que rege a matéria, traz expressa previsão quanto a esse direito, dispondo o seu art. 92, V, "p":

Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares:

p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis;

Mais adiante, o citado regramento impõe:

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

§ 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo:

d) adicional por exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

Sucede que o direito ao adicional de periculosidade carece de regulamentação. O art. 6º do Decreto nº 9.967/2006, reza que a concessão da vantagem reclama a apresentação de laudo pericial específico, atestando a ocorrência de risco de perigo e em que grau expõe o servidor, não o suprindo eventual laudo pericial judicial, ou mesmo laudo elaborado por junta médica comum.

Vale conferir:

Art. 4º - Os adicionais de insalubridade e periculosidade incidirão sobre o vencimento básico atribuído ao cargo efetivo ocupado pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de quaisquer outras vantagens, salvo as relativas a remuneração de férias, abono pecuniário resultante da conversão em espécie de parte destas e gratificação natalina.

[...]

Art. 6º - Caberá à Coordenação de Gestão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho, mediante laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitados, atestar o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente.

§ 1º - O processo de apuração da insalubridade ou periculosidade deverá ser instruído com informações detalhadas das atividades desenvolvidas pelo servidor e do respectivo ambiente de trabalho, que deverão ser firmadas pelo superior hierárquico imediato.

§ 2º - As informações referidas no parágrafo anterior deverão estar resumidamente contidas no laudo pericial, com o visto da chefia imediata do servidor.

Da análise dos autos, é possível verificar que os apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar que laboram em condições especiais que autorizariam a percepção do adicional de periculosidade, sendo certo que nem todas as atividades exercidas pelos policiais militares são perigosas, a ponto de autorizar o pagamento do benefício, haja vista, por exemplo, a possibilidade de desempenho de serviço de cunho administrativo.

Assim, impossível a simples aplicação da regulamentação do adicional de periculosidade em favor dos policiais militares, mediante a simples alegação genérica de labor em situação perigosa, se a sua consecução esbarrará na inviabilidade do próprio procedimento legal previsto.

Este Tribunal de Justiça, em recentes julgamentos sobre o tema, tem adotado o mesmo posicionamento, segundo ilustram os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOB O RITO COMUM. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 6.677/94. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RISCO OU PERIGO SUPERIOR ÀQUELE DECORRENTE DO REGULAR EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA. RISCOS INERENTES À FUNÇÃO JÁ ENGLOBADOS PELA INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL – GAP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05002894820198050080, Relator: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIREITO PREVISTO NO ART. 92, V, P, DA LEI 7.990/2001 - ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO EM LEI ESPECÍFICA. ART. 37, X, CF, E ART. 34, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. CONCESSÃO OFENDERIA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE 37. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM GAP. BIS IN IDEM. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 8001525-17.2020.8.05.0113 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)

Ainda que assim não fosse, os apelantes percebem a GAP V- Gratificação de Atividade Policial -, benefício cuja finalidade é, justamente, compensá-lo pelos riscos decorrentes da atividade que desenvolve (art. 110, do Estatuto da Polícia Militar), mostrando-se inviável o pagamento de outra vantagem com base no mesmo fundamento, sob pena de inadmissível bis in idem.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.

 

Sala das Sessões,     de                    de 2024.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora