PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003721-40.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARLICE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JESICA SANTOS DE ALMEIDA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s):MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, JESICA SANTOS DE ALMEIDA

EMENTA

Apelações Cíveis Simultâneas. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c anulatória de débito e indenização por danos morais. Interrupção do fornecimento de água sem aviso prévio. Serviço essencial. Dano moral configurado. Recursos interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, declarou a ilegalidade das cobranças realizadas durante o período de interrupção do fornecimento de água e confirmou a liminar concedida. A consumidora busca a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00, enquanto a concessionária pleiteia a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. A questão em discussão consiste em saber: (a) se a interrupção do fornecimento de água sem prévia notificação configura dano moral indenizável; e (b) qual o valor adequado da indenização para o caso concreto. A relação entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público. O fornecimento de água constitui serviço público essencial, cuja interrupção injustificada e sem prévia notificação caracteriza falha na prestação do serviço. 6 - O dano moral decorrente da suspensão indevida do fornecimento de água é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação do prejuízo concreto, dada a natureza essencial do serviço. Na fixação do valor da indenização por danos morais devem ser observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de compensar a vítima pelo dano sofrido, sem promover seu enriquecimento indevido, e punir o ofensor, estimulando-o a não reiterar a conduta lesiva. Assim, Considerando a natureza essencial do serviço, o prejuízo sofrido, o período de supressão do serviço, a expressiva condição econômica da concessionária e os precedentes deste Tribunal em casos análogos, mostra-se adequada a majoração da indenização para R$ 7.000,00 ( sete mil reais). Apelação de MARLICE DOS SANTOS provida e apelação da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA improvida.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Desprovimento do Recurso da Embasa e Provimento Parcial de Marlice dos santos. Unanimidade.

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003721-40.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARLICE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JESICA SANTOS DE ALMEIDA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, JESICA SANTOS DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

As presentes Apelações Cíveis foram interpostas por MARLICE DOS SANTOS, e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra SENTENÇA do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS N° 8003721-40.2024.8.05.0138, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) CONDENAR O RÉU a indenizar a parte autora MARLICE DOS SANTOS, à título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida e correção monetária pelo índice INPC, a partir da publicação desta sentença e; b) CONFIRMAR A LIMINAR em todos os seus termos e; c) DECLARAR a ilegalidade das cobranças realizadas, bem como das que vierem a vencer, em razão da interrupção do fornecimento de água. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.”

Proferida a Sentença supra, ambas as partes interpuseram apelo.

MARLICE DOS SANTOS, apresentou recurso de apelação de ID. 88958375, fazendo uma breve síntese da lide, e alegando que há necessidade de reforma da sentença, no que tange a majoração do dano moral.

Acresce que, embora a sentença tenha reconhecido a falha na prestação de serviços da apelada, o restabelecimento do fornecimento do serviço, a ilegalidade das cobranças pelo período da suspensão do serviço que perdura há quase 02 (dois) anos, o valor arbitrado revela-se insuficiente para cumprir sua função pedagógica e compensatória.

Argumenta que a gravidade da conduta da apelada, o descaso para com o consumidor e os transtornos experimentados pela apelante justificam a majoração da indenização, considerando ainda a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.

Aduz que a interrupção do fornecimento de água ocorreu em outubro de 2023 e perdura por 1 ano e 9 meses até a data do recurso, período em que a apelante dependeu do fornecimento de água dos vizinhos para realizar atividades essenciais do dia a dia: “beber; cozinhar; limpar; higiene básica; entres outras atividades do dia a dia, por todo o período mencionado.”

Defende a função punitiva e pedagógica da indenização por danos morais, sustentando que a EMBASA, como grande prestadora de serviços, possui notória capacidade econômica, e uma indenização de valor irrisório não produzirá o efeito dissuasório desejado.

Ao final, requer a reforma da sentença, reconhecendo o desvio produtivo da Apelante majorando o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor adequado a gravidade do dano e a função pedagógica da condenação.

 

Irresignada,  a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, apresenta recurso de apelação no ID. 88958379, alegando a necessidade de reforma da sentença vergastada para afastar a condenação por danos morais.

Sustenta que o restabelecimento dos serviços foi realizado com a máxima urgência, demonstrando prontidão em solucionar o transtorno causado por razões de ordem operacional, e que a religação não gerou nenhuma taxa nem multa nas contas subsequentes.

Alega que a suspensão do serviço ocorreu por um breve espaço de tempo, com a regularização em menos de 24 horas após o usuário buscar atendimento, o que não configura dano moral, pois breves interrupções podem ser supridas com reservatórios d'água.

Argumenta que a Resolução AGERSA N° 002, de 17 de julho de 2017, em seu anexo I, item 5.6, estabelece ser dever do usuário manter reservatório d'água para suprir eventuais interrupções.

Aduz que a indisponibilidade parcial e breve do serviço não desponta como grave a evidenciar uma situação transbordante do simples aborrecimento no cotidiano.

Alternativamente, requer a redução do valor da condenação, alegando que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) propicia um enriquecimento sem causa da recorrida, além de não atender ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

Ao fim requer, “a) Reformar a sentença, reconhecendo a inexistência de defeito na prestação dos serviços e, via de consequência, a inexistência dos danos morais alegados ou reduzindo consideravelmente o valor da condenação, pelos diversos argumentos expostos acima e no intuito de coibir o enriquecimento sem causa do recorrido; b) Condenar a recorrida ao pagamento das custas e honorários advocatícios.”

Devidamente intimada, as partes apeladas mantiveram silentes, conforme certificado nos autos (ID. 88958383).

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. 

 

Salvador, 23 de outubro de 2025.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

         RELATOR

 

 

 

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003721-40.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARLICE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JESICA SANTOS DE ALMEIDA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, JESICA SANTOS DE ALMEIDA

 

VOTO

Em primeiro plano, considerando-se que a gratuidade da justiça foi deferida em primeiro grau de jurisdição e, não tendo sido noticiada qualquer alteração no estado de hipossuficiência do requerente, mantêm-se a gratuidade da justiça na esfera recursal, com base nos arts. 98 e 99 do CPC, e também no ATO CONJUNTO N. 16, da Presidência do TJBA, de 08 de julho de 2020.

A priori, deve-se esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, devem ser observadas as normas que criaram mecanismos de proteção ao consumidor, bem como de prevenção e repressão às costumeiras condutas abusivas.

Esclareça-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, devem ser observadas as normas que criaram mecanismos de proteção ao consumidor, bem como de prevenção e repressão às costumeiras condutas abusivas.

Cumpre salientar que a controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em saber se deve ser imputada responsabilidade civil à apelada em face da suposta ilegalidade na interrupção de fornecimento de água.

Em se tratando de concessionária de serviço público essencial, tem a apelada o dever de prestá-los de forma eficiente, segura e contínua, conforme prevê o art. 22, do código de defesa do consumidor:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Destarte, sendo a empresa concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos a que, na consecução do seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente, somente se livrando da responsabilidade se comprovar que, prestados os serviços, o defeito não existe, ou na hipótese de ser presente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...)

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos resultantes da empresa, independentemente de culpa. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, fundada no risco.

Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (parágrafo 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC).

É importante registrar que Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. E ao regular o dever de produção da prova pela parte dispõe: ” Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Em que pese haver situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada e até mesmo a inversão do ônus da prova, em regra, cabe ao autor realizar a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes.

Dito isso, observo que o Superior Tribunal de Justiça considera legítima a interrupção do serviço público essencial, como água e energia, por razões de ordem técnica, de segurança das instalações, ou ainda, em virtude do inadimplemento do usuário, quando houver o devido aviso prévio pela concessionária sobre o possível corte no fornecimento do serviço.

Nesse sentido, trago o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO UNILATERAL DE FRAUDE NO MEDIDOR. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO PRETÉRITO. 1. "Este Tribunal considera legítima a interrupção de fornecimento de energia elétrica, desde que considerados certos requisitos, em situação de emergência ou após aviso prévio, nos casos previstos no art. 6º, § 3º, da Lei 8.987/95, a saber: a) em virtude de inadimplência do usuário; e b) por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações."( REsp 1194150/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2010). 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de ser ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária. 3. Ademais, este Tribunal possui jurisprudência no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 4. Recurso especial provido. ( REsp 1298735/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 09/03/2012). Sobre o tema, conferir, ainda: AgRg no REsp 1184594/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 21/06/2010, e ( AgRg no Ag 1270130/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 19/08/2011.

Contudo, na hipótese, ficou demonstrada a interrupção indevida nos serviços de água e esgoto prestados, pois, além de não ter sido comprovada qualquer situação emergencial a ensejar a interrupção do serviço, não restou comprovada notificação prévia ao consumidor de que o serviço seria interrompido.

Certo que, a parte apelada admite ter havido a interrupção do abastecimento de água à residência do apelante, mas classifica o fato como mero vício do serviço, sem qualquer repercussão à consumidora. 

No caso em exame, verifica-se que a parte autora/apelante teve o fornecimento de água de seu imóvel suspenso em outubro de 2023, sem que houvesse justificativa para tal medida, uma vez que não foi comprovada a existência de débitos pendentes.

Outrossim, a tese defensiva da EMBASA de que a suspensão durou menos de 24 horas não corresponde aos fatos demonstrados nos autos. Conforme evidenciado, a interrupção do serviço perdurou por longo período, tendo a autora registrado protocolo de reclamação administrativa em 03/04/2024, ou seja, aproximadamente seis meses após o corte indevido, conforme documento constante no ID. 467522039, mencionado na sentença. 

Ademais disso, a EMBASA tem o dever de manter o abastecimento de água, conforme a legislação e jamais transferir os riscos e ônus de sua atividade ao consumidor, ou seja, cumpre à Embasa zelar pela regularidade e, se houver algum incidente ou fato que cause a interrupção do serviço, deve restaurar o abastecimento de imediato. Enfim, deve a Embasa se responsabilizar pela restauração da regularidade do abastecimento em caso de alguma falha.

Observa-se que a prestadora deve garantir aos consumidores o suprimento de água de modo regular, ainda que sejam necessárias interrupções pontuais para trabalhos de manutenção na rede, conforme permite o artigo 40 da Lei 11.445/2007, o que não foi sequer alegado pela ré na defesa.

Limitou-se a EMBASA, no ponto, a alegar a necessidade de realização de reparo que acarretou a suspensão da prestação de serviço, o que, por si só, não demonstra a legitimidade da sua conduta, uma vez que, conforme salientado alhures, a concessionária não atendeu o requisito legal de avisar previamente a ocorrência da interrupção do fornecimento de água, por motivo de ordem técnica.

Ainda, informa que foi por culpa do consumidor, posto que não possui reservatório em seu imóvel, juntando captura de seu sistema interno, em violação a Resolução da AGERSA nº 02/2017.

A supracitada Resolução da AGERSA nº 02/2017, determina:

Art. 6º Para efetivação da ligação de água e/ou de esgoto, a Prestadora dos serviços cientificará o interessado quanto à obrigatoriedade de:

[...]

V - dispor de reservatório domiciliar dimensionado segundo a NBR 5.626/98, que recomenda que a reservação total a ser acumulada nos reservatórios inferior e superior não deve ser inferior ao consumo diário e nem a este superior em três vezes;

…

CLÁUSULA QUINTA - DOS DEVERES DO USUÁRIO

5.6. Ter reservatório domiciliar com o objetivo de manter uma reserva mínima de água para suprir suas necessidades por um período mínimo de 24 horas, inclusive reservatório inferior e conjunto motor-bomba para elevação da água, quando se tratar de imóvel com mais de um pavimento. (grifei)

Ocorre que não se pode considerar tal argumento pois além dos documentos juntados pela prestadora de serviço serem unilaterais, pelos quais não se comprova a ausência do reservatório, somente podendo afirmar por meio de perícia técnica, que não foi solicitada pela empresa.

Acaso fosse entendido que a residência do consumidor não possua o reservatório de água de acordo com as normas técnicas, a própria Resolução 02/2017 da AGERSA é bem clara que o referido reservatório deve “manter uma reserva mínima de água para suprir suas necessidades por um período mínimo de 24 horas”, restando, assim, clara a comprovação do ato ilícito posto que a interrupção do serviço ultrapassou o prazo de 24 horas, posto que a ausência de comprovação de descumprimento das exigências técnicas na construção do imóvel.

Apreciando o caso concreto, conclui-se pela responsabilidade da prestadora, pois não justificou a interrupção sem aviso prévio. Estão presentes os pressupostos ensejadores da obrigação de indenizar, pois houve prova da prática de ato ilícito por parte da prestadora de serviço.

No mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL n. 8065279-41.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): FABRICIO NOVAIS SILVA APELADO: MARCOS GOMES DE SOUZA Advogado (s):MATHEUS PEREIRA COUTO, MARCELO SILVA MINHO SOUZA, CAMILA BRITO SANTANA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA . SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta pela concessionária de serviço público contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais em razão de interrupção no fornecimento de água potável em imóvel residencial do autor, no mês de janeiro de 2021, determinando a regularização do serviço e fixando indenização no valor de R$7 .000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção no fornecimento de água potável, por período considerável, configura falha na prestação de serviço essencial, apta a gerar responsabilidade civil por danos morais . III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora de serviço essencial, conforme os arts. 14 e 22 do CDC . 4. Ficou comprovada a falha na prestação do serviço, reconhecida em processo anterior envolvendo o mesmo fato (coisa julgada com eficácia positiva). 5. A interrupção no fornecimento de água potável, por si só, caracteriza dano moral presumido, diante da essencialidade do serviço e dos transtornos causados ao consumidor . 6. O valor da indenização fixado em R$7.000,00 mostra-se proporcional e razoável, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação. IV . Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A interrupção no fornecimento de água potável por período considerável caracteriza falha na prestação de serviço essencial e enseja reparação por danos morais . 2. O dano moral decorrente de desabastecimento de água é presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo concreto."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts . 14 e 22; CPC, art. 508. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8001498-85.2019 .8.05.0172, Rel. Des . Cláudio Cesare Braga Pereira, j. 24/08/2024; TJ-BA, Apelação nº 8185170-22.2022.8 .05.0001, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, j . 23/05/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065279-41.2021 .8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada MARCOS GOMES DE SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator . Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR (TJ-BA - Apelação: 80652794120218050001, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL n. 8067947-19.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANA CLAUDIA COSTA DA SILVA Advogado (s): DANILO PESSOA DE SOUZA TAVARES, JOSE OLIVEIRA SANTOS APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s):JAIRO BRAGA LIMA registrado (a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO OU PROBLEMAS TÉCNICOS DA FORNECEDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA . APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I – O acervo probatório comprova de forma absoluta e inconteste que a empresa pública deixou de abastecer água à residência da parte autora em período significativo de dias . II – Sabe-se que “As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários”, bem assim que não se caracteriza descontinuidade do serviço a sua interrupção por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, e nos casos de inadimplência do usuário. Não é o caso dos autos. III - O fornecimento de água potável e esgoto diz respeito a um serviço de natureza essencial, o qual, depende o ser humano pra manter uma condição mínima existencial, se faz pertinente o fornecimento desta pela concessionária, ainda que o imóvel do autor não observe normas técnicas ou pela inexistência de reclamação administrativa da parte autora. IV - Falta de abastecimento de água por 4 (quatro) dias consecutivos, cumpre reconhecer que a circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano . Quantum indenizatório arbitrado no valor correspondente a R$ 7.000,00 (sete mil), proporcionalidade e razoabilidade, bem como cumpre com a dupla função indenizatória, a saber: compensatória e punitiva. V – Diante do provimento do recurso do autor e com a sucumbência total da parte ré, honorários advocatícios em favor da autora, fixados em 20% sobre o valor da condenação. VI – Recurso provido . Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8067947-19.2020.8 .05.0001, em que é apelante ANA CLÁUDIA COSTA DA SILVA CARVALHO e apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 8067947-19 .2020.8.05.0001 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023)

 

O dano moral pode se manifestar em diversas situações da vida e ser causado por fatores distintos e variados. É percebido pela vítima como uma agressão a sua integridade, com a experimentação de dor, sofrimento, tristeza, vergonha, frustração, aflição e humilhação.

Tal observação tem pertinência na medida em que se verifica o risco de banalização do dano moral ou mesmo da flexibilização deste conceito, a ponto de serem admitidos aborrecimentos de somenos importância como ensejadores da reparação a título de prejuízo moral.

A respeito do assunto, Cavalieri Filho ensina com muita propriedade:

Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. (…)

Tenho entendido que, na solução desta questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante na sociedade. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extremada sensibilidade.(Programa de Responsabilidade Civil, 9ª Edição, Ed. Atlas, p. 86)

Dessa forma, considerando que o fornecimento de água é serviço essencial e que não houve a notificação prévia quanto a sua suspensão, cabível a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos – que se caracterizam na modalidade in re ipsa. Os prejuízos, aí, operam-se pelo simples fato da violação, sendo presumido o abalo de ordem moral, estando, in casu, devidamente caracterizado.

Quanto ao valor a ser fixado, a indenização por dano moral possui caráter compensatório para a vítima, de modo a atenuar a ofensa sofrida. O valor arbitrado deve guardar relação com as peculiaridades do caso, o alcance e a repercussão do prejuízo experimentado pelo ofendido, sempre observados os critérios de equilíbrio e proporcionalidade, a fim de evitar distorções ou mesmo o enriquecimento sem causa da vítima.

Com efeito, na presente demanda, houve a suspensão irregular do abastecimento de água, pois a recorrida, além de não comprovar qualquer justificativa para interrupção do serviço para o apelante, também, ficou evidenciado que não houve nenhum aviso que antecedesse a efetiva interrupção dos serviços.

Assim, levando-se em conta a natureza do serviço (essencial), o prejuízo sofrido, o período de supressão do serviço, ressaltando que o apelante foi vítima de má prestação do serviço, que afetou sua esfera pessoal, e que a empresa ré, de expressiva condição econômica e única prestadora nesta cidade, deve ou deveria ter estrutura técnica eficiente para evitar ou minorar tal problema, à míngua de outros critérios objetivos, majora-se a reparação do dano moral em R$ 7.000,00 (sete mil reais)

Na relação contratual o dano moral incide juros de mora contam-se desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ. O índice aplicado à correção monetária é o INPC, amplamente utilizado em juízo.

Quanto aos honorários advocatícios, mantém-se a condenação imposta pelo Juízo de piso, porque dentro dos parâmetros legais (art. 85, § 2º, CPC).

Por tudo o quanto exposto, nega-se provimento ao recurso da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, e dá-se parcial provimento ao recurso de MARLICE DOS SANTOS -, apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,       de                de        2025.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                       RELATOR

 

PROCURADOR  DE JUSTIÇA