PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Administrativo. Apelação Cível. Servidora pública municipal. Supressão de vantagem pecuniária. Gratificação de Atividade Complementar. Inexistência de processo administrativo. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teolândia contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança nº 8001846-09.2024.8.05.0276, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal, determinando o restabelecimento da Gratificação de Atividade Complementar, suprimida da remuneração da autora, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde abril de 2020, devidamente atualizadas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a supressão unilateral da vantagem pecuniária percebida pela servidora, mediante ato administrativo, sem instauração de processo administrativo prévio; (ii) saber se é possível ao Judiciário determinar o restabelecimento da gratificação em questão sem violar os princípios da separação dos poderes e da legalidade orçamentária. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que a Administração Pública, ao exercer seu poder de autotutela, deve observar o devido processo legal, assegurando o contraditório e a ampla defesa, quando a anulação do ato administrativo repercutir na esfera de interesses individuais do servidor. 4. No caso concreto, a supressão da Gratificação de Atividade Complementar, prevista em lei municipal, deu-se por meio de portaria administrativa, sem prévia instauração de processo administrativo, em manifesta violação aos direitos constitucionais da servidora. 5. Não há afronta aos princípios da separação dos poderes ou à legislação orçamentária, uma vez que não se trata de criação ou majoração de vencimento, mas de restabelecimento de verba regularmente percebida, posteriormente suprimida sem o devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; Súmula 473/STF; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F (com redação da Lei nº 11.960/2009); ADIs 4.357 e 4.425 (STF); Tema 905 (STJ). Jurisprudência relevante citada: RE 946481 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 18/11/2016; STJ, AgRg no RMS 14.977/SC, Rel. Min. Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 12/05/2015; RMS 24.091/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 22/02/2011; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001846-09.2024.8.05.0276
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS
APELADO: ELAINE LINA DA SILVA
Advogado(s):VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teolândia em face de Elaine Lina da Silva contra a sentença proferida pelo Magistrado da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Wenceslau Guimarães, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança nº 8001846-09.2024.8.05.0276, na qual a autora pretende o reestabelecimento do pagamento de Adicional de Atividade Complementar. Aproveito o relatório que integra a sentença de Id. 91063174, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais, nos termos abaixo transcritos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar o Município de Teolândia a restabelecer o pagamento da Gratificação por Atividade Complementar em favor da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, a partir da próxima folha de pagamento; b) condenar o réu ao pagamento das diferenças retroativas referentes à Gratificação por Atividade Complementar, desde abril de 2020. A quantia deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveria ter sido paga e os juros de mora devem incidir desde a citação, pelo índice da caderneta de poupança. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, por gozar de isenção legal. Condeno o Município de Teolândia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 1.518,00.” Foram opostos Embargos de Declaração pelo Ente Municipal, rejeitados na sentença de Id. 91063183. Em suas razões de Apelação, no Id. 91063185, argumenta o Ente Municipal que o Magistrado de piso equivocou-se ao proferir a sentença, uma vez que a Portaria nº 111/2020 justifica a retirada da gratificação de atividade complementar. Defende que o Ente Público goza de presunção de legitimidade e veracidade. Afirma que a sentença não enfrentou as justificativas da referida Portaria e nega a vigência do §4º do art. 2º da Lei nº. 11.738/2008, que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica às atividades extraclasse, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 4167. Narra que a lei municipal que instituiu a gratificação é de 2007 e a que instituiu a obrigatoriedade da reserva de carga horária para atividade extraclasse é de 2008. Conclui, assim, que quando a Lei nº 470/2007 foi editada, não existia a obrigatoriedade imposta no § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 e por essa razão o Município instituiu a gratificação de atividade complementar, para compensar o professor que tinha que fazer a atividade extraclasse em turno oposto ao seu horário normal de trabalho, o que não mais se justifica após a obrigatoriedade da implantação da reserva de carga horária. Aduz que a gratificação por atividade complementar é vantagem ligada à função, e não ao cargo, logo, não pode ser consideradas vantagens de caráter permanente, “pois ela se altera ao longo da carreira, ou seja basta que o servidor afaste-se da condição que gera o direito a gratificação compensatória para ele perder esta vantagem, como foi o caso dos autos.” (sic) A parte Autora apresentou contrarrazões, em Id. 91063190, pugnando pela manutenção do julgado. O recurso é tempestivo e o Apelante é dispensado do preparo. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001846-09.2024.8.05.0276
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS
APELADO: ELAINE LINA DA SILVA
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso e passo a analisá-lo. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teolândia em face de Elaine Lima da Silva contra a sentença proferida pelo Magistrado da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Wenceslau Guimarães, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança nº 8001846-09.2024.8.05.0276, que julgou parcialmente procedentes os pedidos Autorais, determinando que o Ente Municipal reestabeleça o pagamento de Adicional de Atividade Complementar suprimido da remuneração da Autora. Inconformado, o Réu interpôs recurso de Apelação. Após detido exame dos autos, estou convencido de que a irresignação manifestada pelo Re corrente não merece acolhimento. Vislumbro a ilegalidade da supressão de verba salarial prevista em lei, especialmente considerando a inexistência de prévio processo administrativo e a ausência de comprovação de alterações na situação fática. Nos termos do enunciado 473 do Superior Tribunal Federal, “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. No entanto, tal prerrogativa estatal não pode prevalecer em detrimento do devido processo legal, insculpido no artigo 5º da Constituição Federal, quando repercute negativamente nos interesses individuais. Vejamos o dispositivo abaixo: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Grifei O STJ já firmou posicionamento neste sentido, vejamos alguns julgados: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. - A jurisprudência desta Corte está assentada no entendimento de que o poder de autotutela da Administração Pública em anular os ato ilegais por ela praticados deve ser mitigado quando o próprio ato revisado repercutir no campo de interesses individuais do interessado. - Na hipótese examinada, a Administração Pública suprimiu, sem o devido processo legal, a gratificação de regência de classe percebida pela recorrente, ao argumento de que não teriam sidos atendidos os critérios previstos na lei que a regulamenta. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO EM VIRTUDE DE ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO POR ATO UNILATERAL DE PREFEITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Nos casos em que a invalidação do ato administrativo repercuta no campo de interesses individuais de servidores, firmou-se tese neste Sodalício segundo a qual é necessária prévia instauração de processo administrativo que assegure o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. A exoneração de servidor público em estágio probatório por ato unilateral do Prefeito, com base no seu poder de autotutela e em virtude da anulação de concurso público também por ato daquela autoridade, depende da prévia instauração de processo administrativo, sob pena de nulidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (RMS 24.091/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/03/2011). Sobre o tema, esclarecem Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo que “o princípio da autotutela instrumenta a administração para a revisão de seus próprios atos, consubstanciando um meio adicional ao controle da atuação da administração pública, e no que respeita ao controle de legalidade, reduzindo o congestionamento do Poder Judiciário”. Ressaltam, contudo, os mencionados doutrinadores que “o exercício da autotutela administrava, quando implique o desfazimento de atos administrativos que afetem interesse do administrado, modificando desfavoravelmente sua situação jurídica, deve ser precedido da instauração de procedimento no qual se dê a ele oportunidade de contraditório, isto é, de apresentar alegações que eventualmente demonstrem ser indevido o desfazimento do ato”. (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2014, págs. 219/220). Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu ser necessária a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sempre que a Administração, exercendo seu poder de autotutela, anula atos administrativos que repercutem na esfera de interesse do administrado (RE 594.296-RG, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 946481 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/11/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 01-12-2016 PUBLIC 02-12-2016). Assim, para a redução de vencimentos de servidor público é imprescindível a existência de processo administrativo que assegure a ampla defesa do servidor. No caso sub examine, observa-se que a supressão da vantagem denominada Gratificação de Atividade Complementar, repise-se, prevista expressamente na Lei Municipal nº 470/2007, ocorreu de forma sumária, através da Portaria nº 111/2020, publicada no Diário Oficial do Município em 30/04/2020, que retirou de todos os professores a referida gratificação a partir de 01/04/2020, sob a justificativa de que havia sido criada a reserva de carga horária para atividade extraclasse, razão pela qual não se sustentava mais o pagamento da verba. Registre-se que a supressão da vantagem não foi precedida de procedimento administrativo. Com isto, a atitude do Município de Teolândia em proceder com a supressão de vantagem que vinha sendo paga à Recorrente, resultando na redução do valor dos seus vencimentos sem a abertura de procedimento administrativo contraria o ordenamento jurídico e a orientação jurisprudencial pátria. A toda evidência, embora salutar a intenção do Ente em rever eventuais irregularidades existentes na concessão das gratificações, inclusive, apurar se há incompatibilidade no pagamento de ambas as verbas, é imperativo que, para tanto, sejam respeitadas as garantias legais e constitucionais dos seus servidores, sob pena de nulidade da decisão final, tal como ocorreu no caso concreto. Nesta linha de intelecção, se manifestou a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em casos semelhantes, consoante se vê dos recentes julgados anexados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA BENESSE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500490-51.2016.8.05.0078, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 25/04/2018 ) - Grifei APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE ADICIONAL POR ATIVIDADE COMPLEMENTAR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À AUTORA. APELO DO MUNICÍPIO/RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO DESCONSTITUTIVO DA PRETENSÃO AUTORAL. ESTABELECIMENTO DA VANTAGEM EM LEI MUNICIPAL. FALTA DE PROVA DO ESGOTAMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA O PAGAMENTO DA VERBA. REVELIA DO ENTE PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECLUSÃO PARA IMPUGNAR AS AFIRMAÇÕES DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA VANTAGEM SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DOS VALORES À REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. 1. Afasta-se a impugnação à gratuidade judiciária conferida à autora, pois, verificados os seus ganhos líquidos mensais e o valor da causa, tem-se que o preparo equivale a quase todo o seu vencimento mensal, sendo imperiosa a manutenção do benefício. 2. Quanto ao mérito, de logo resta assentar que ambos os recursos estabelecem controvérsia comum, pertinente à possibilidade ou não de servidor público municipal na área de magistério perceber adicional referente à Atividade Complementar, equivalente a 20% do vencimento básico e se há possibilidade de incorporação de tais valores. 3. Considerado o contexto inserido no diploma legislativo, decerto que tais disposições dizem respeito à parcela remuneratória orientada ao pagamento de atividades fora da jornada normal de trabalho, sobretudo aquelas praticadas fora da sala de aula. 4. Não tendo o Município apresentado contestação oportunamente, tendo em vista a expressa obrigação de juntar prova aos autos, determinada pelo Juízo de primeira instância, foi-lhe distribuído o ônus probatório, sem que haja justificativa para apresentação extemporânea de documentos. 5. Ainda, não há autorização para supressão da vantagem sem o devido processo administrativo. 6. Por outro lado, no mérito, não cabe amparar o apelo da parte autora, pois não há apresentação de qualquer regra na legislação local sobre estabilização ou incorporação de adicional em vencimentos de servidor público. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000173-74.2018.8.05.0119,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 13/09/2019) (grifei) Prosseguindo na análise da questão, saliente-se não haver ofensa aos princípios da separação dos poderes e à lei fiscal, bem como ocorrência de aumento dos vencimentos do servidor, tendo em vista que o Poder Judiciário apenas restabelece adicional que já vinha sido pago ao servidor público pela Administração e que foi sumariamente suprimido, em ofensa a princípios constitucionalmente garantidos. Desse modo, permanece inalterada a sentença guerreada, que determinou que o Município de Teolândia reestabelecesse o pagamento da gratificação denominada Gratificação por Atividade Complementar da Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, bem como efetue o pagamento das diferenças devidas desde abril de 2020. Os valores retroativos, devem ser corrigidos, até 08.12.2021, pelo IPCA-E, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices correspondentes à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e tema 905 do STJ) até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, deverá ser observado o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). No que tange à verba honorária, o artigo 85 do CPC estabelece em seu parágrafo 3º e seguintes os critérios de fixação de honorários sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública figurar como parte, senão vejamos: § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. (...) § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) Grifei Como se vê, além da observância ao grau de zelo, natureza da ação, importância, trabalho realizado pelo advogado, tempo gasto na execução do serviço os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados entre 10% e 20% sobre um dos parâmetros legais (gradativos) - condenação ou proveito econômico ou valor da causa – a depender do caso, considerando a natureza, complexidade da lide, tempo, local da prestação dos serviços. Neste sentido, também é o entendimento da Egrégia Corte Cidadã: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. RECURSO DE SUPERVIA. OFENSA AO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO NCPC. CAUSA EM QUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA COM BASE NO VALOR DADO À CAUSA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO § 2º DO ART. 85 DO CPC/2015. ENTENDIMENTO FIRMADO NA EG. SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A eg. Segunda Seção firmou o entendimento de que “a expressiva redação legal impõe concluir: '(5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo'” (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).3. No caso vertente, o Tribunal fluminense, ao reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, fixou a verba honorária sucumbencial em 12% sobre o valor atribuído à causa, com fulcro na regra geral, prevista no § 2º do art. 85 do NCPC. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1852643/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). Grifei Na hipótese concreta, o Magistrado Primevo proferiu sentença com resolução do mérito, condenando o Ente Municipal ao pagamento da vantagem suprimida da servidora. Dessa forma, o parâmetro para fixação dos honorários sucumbenciais seria o valor da condenação e, não por apreciação equitativa como feito na sentença. Por essa razão, tratando-se de matéria de ordem pública, altero a sentença para condenar o ente Municipal no pagamento da verba honorária, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Altero, de ofício, o capítulo relativo à verba honorária. É como voto. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001846-09.2024.8.05.0276
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS
APELADO: ELAINE LINA DA SILVA
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
VOTO
ASSEGURADAS AS GARANTIAS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO LESIONADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O recurso ordinário em mandado de segurança atendeu todas as condições processuais de admissão, notadamente a apresentação de prova pré-constituída, o que afasta a necessidade de dilação probatória.
Necessidade de abertura de processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 14.977/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 25/05/2015).
3. Recurso ordinário provido.