PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 02/2024. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença prolatada em sede de Mandado de Segurança, que indeferiu liminarmente a petição inicial, por ausência de demonstração de direito líquido e certo, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, inciso I, do CPC. A impetrante buscava, por via mandamental, compelir a Universidade Estadual de Santa Cruz a processar pedido de revalidação simplificada de diploma de medicina expedido no Paraguai, ao argumento de preencher os requisitos da Resolução CNE/CES nº 01/2022. Alegou omissão administrativa, ilegalidade da exigência de submissão obrigatória à Plataforma Carolina Bori e ao Exame Revalida, além de violação aos princípios da legalidade, eficiência, ampla defesa e devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova de protocolo formal de pedido administrativo de revalidação permite a impetração de mandado de segurança; e (ii) estabelecer se, à luz do novo regramento da Resolução CNE/CES nº 02/2024, ainda persiste a possibilidade de trâmite de revalidação de diplomas estrangeiros pela via administrativa simplificada fora da Plataforma Carolina Bori. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo inaplicável quando ausente demonstração documental de protocolo ou negativa formal da autoridade impetrada. 4. A mera alegação de tentativas frustradas de protocolo e ausência de resposta não configura ato omissivo concreto passível de controle pela via mandamental, tampouco constitui prova do direito líquido e certo invocado. 5. A revalidação de diplomas estrangeiros de medicina, após a vigência da Resolução CNE/CES nº 02/2024, exige obrigatoriamente a submissão ao Exame Revalida, inviabilizando a tramitação simplificada anteriormente prevista pela Resolução nº 01/2022. 6. A utilização da Plataforma Carolina Bori é meio legítimo e regulamentado para o processamento de pedidos de revalidação, sendo inválida a pretensão de protocolo por vias alternativas não previstas em norma vigente. 7. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da CF/88, assegura às universidades públicas competência para fixar critérios técnicos e procedimentais no processo de revalidação, nos limites legais. 8. Inexiste ilegalidade na conduta da autoridade coatora que exige a observância das regras e procedimentos vigentes, especialmente diante da ausência de comprovação de qualquer ato concreto de indeferimento ou impedimento à tramitação do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8013587-80.2024.8.05.0103, em que figuram, como apelante, LUCILAINY FIDALGO BARBOSA, e, como apelados, REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013587-80.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCILAINY FIDALGO BARBOSA
Advogado(s): MARIANA COSTA, DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO, IVANUNES AFONSO DA SILVA
APELADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID 85290384 – p. 506/525), interposta por LUCILAINY FIDALGO BARBOSA, contra sentença (ID 85290381 – p. 494/497), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, nos autos do Mandado de Segurança nº 8013587-80.2024.8.05.0103, impetrado pela ora apelante contra ato acoimado ilegal atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ, autoridade vinculada à UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ, ora apelados. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 85290381 – p. 494/497), que, por não vislumbrar violação a direito líquido e certo da impetrante, inexistindo os pressupostos para impetração do writ, indeferiu a petição inicial, com amparo no art. 10, da Lei nº 12.016/2009 e inciso I, do art. 485, do CPC, indeferindo a gratuidade de justiça, com custas ex lege. Irresignada, a impetrante interpôs a Apelação (ID 85290384 – p. 506/525), alegando, inicialmente, que a r. sentença de indeferimento liminar violou princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, porquanto obstou, sem análise aprofundada, o exame do mérito da pretensão deduzida, fulcrada em direito líquido e certo. Aduz que preenche todos os requisitos exigidos pela Resolução CNE/CES nº 01/2022, para fins de revalidação simplificada do diploma de graduação em medicina no exterior, mormente o disposto em seu art. 4º, § 4º, que prevê a possibilidade de tramitação simplificada de diplomas estrangeiros quando houver revalidações anteriores de diplomas oriundos da mesma instituição e curso, nos últimos cinco anos, com base nos critérios de equivalência curricular. Ressalta, ainda, que diversas universidades públicas brasileiras já realizaram revalidações de diplomas expedidos pela mesma instituição paraguaia nos últimos anos, e que essa circunstância não pode ser ignorada pela UESC sob pena de violação do princípio da legalidade administrativa, sendo abusiva a postura da autoridade coatora de recusar o protocolo e processamento do requerimento administrativo, restringindo o acesso à revalidação à Plataforma Carolina Bori, o que, segundo a apelante, não encontra amparo legal. Combate a interpretação de que a adesão ao Revalida suprimiria a via administrativa simplificada de revalidação, sustentando que o exame do Revalida não pode ser imposto como via exclusiva, pois a Resolução em comento mantém a via administrativa para além da plataforma centralizada, não havendo incompatibilidade entre os sistemas, invocando os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, bem como a autonomia da vontade da requerente de escolher a via mais compatível com sua situação. Sustenta, ainda, que a sentença desconsiderou o caráter documental da pretensão mandamental, que foi instruída com provas robustas e suficientes da legalidade e viabilidade do pleito, bem como da omissão administrativa, demonstrada através de registros de tentativas de protocolo frustradas, e-mails ignorados e respostas evasivas por parte da instituição. Lastreada nesse contexto, pugna pelo provimento da Apelação, para que a sentença seja reformada, e o feito retorne à instância de origem, com o regular prosseguimento da ação mandamental, inclusive com a apreciação do pedido liminar formulado, determinando-se à autoridade impetrada o processamento do pedido administrativo de revalidação simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022 e demais normativos pertinentes. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 85290385 e ID 85290386 – p. 526/527). Sem contrarrazões, em razão da ausência de triangularização processual, devidamente certificado (ID 85290387 – p. 528). Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 89035710 – p. 534/543), opinando pelo não provimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013587-80.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCILAINY FIDALGO BARBOSA
Advogado(s): MARIANA COSTA, DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO, IVANUNES AFONSO DA SILVA
APELADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que indeferiu a petição inicial mandamental, nos termos consignados no Relatório. O recurso não clama por provimento. Recepciono o parecer ofertado pela Procuradoria de Justiça (ID 89035710 – p. 534/543), que passa a integrar este voto. Conforme consta dos autos, a impetrante buscava, via Mandado de Segurança, compelir a autoridade coatora a processar o pedido administrativo de revalidação simplificada de diploma de medicina expedido por universidade estrangeira, mais precisamente pela Universidad Internacional Tres Fronteras, no Paraguai, com fundamento na Resolução CNE/CES nº 01/2022, que disciplina tal modalidade de revalidação. A apelante sustenta, em síntese, que faria jus à tramitação preferencial da revalidação do seu diploma por atender aos requisitos do art. 4º, § 4º, da mencionada Resolução, que permite, em regra, a simplificação procedimental nos casos em que haja revalidações anteriores e equivalência curricular. Defende, ainda, que a imposição do Revalida como única via é ilegal e que a negativa da universidade em protocolar seu pedido — ainda que por via indireta — caracteriza omissão administrativa violadora de seu direito líquido e certo. Entretanto, a análise dos autos revela a pertinência jurídica da sentença prolatada, que corretamente indeferiu a inicial por ausência dos pressupostos legais mínimos para o conhecimento da ação mandamental. Com efeito, o Mandado de Segurança é remédio constitucional de rito célere e cognição sumária, cabível somente quando o direito invocado possa ser comprovado de plano, por meio de prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No caso em exame, a impetrante não logrou demonstrar documentalmente a formalização de qualquer pedido de revalidação simplificada junto à autoridade coatora, tampouco há prova de negativa explícita ou conduta omissiva formal que pudesse ser caracterizada como ato ilegal ou abusivo a ser coibido pela via estreita do mandado de segurança. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme ao exigir que a pretensão veiculada em sede mandamental esteja sustentada por elementos inequívocos de prova e evidência de ilegalidade concreta, o que manifestamente não se verifica na hipótese. Registre-se: RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Este STJ possui compreensão firmada no sentido de que o mandado de segurança exige a prova pré-constituída do direito alegado, por ser rito incompatível com a existência de dilação probatória. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS: 30432 GO 2009/0177474-2, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/05/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2016) (grifei) Ressalte-se, ainda, que o diploma da apelante foi obtido em instituição estrangeira, e que a legislação brasileira — especificamente o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB) — confere às universidades públicas brasileiras a competência exclusiva para o processo de revalidação, no exercício de sua autonomia universitária, constitucionalmente assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal. Tal autonomia, como reconhece a doutrina e a jurisprudência majoritária, não é absoluta, mas goza de proteção especial, inclusive no tocante aos critérios acadêmicos, técnicos e administrativos que envolvam a revalidação de diplomas estrangeiros. Corrobora essa compreensão a Resolução CNE/CES nº 02/2024, norma posterior e atualmente vigente, a qual, em interpretação sistemática com a Lei nº 13.959/2019, tornou obrigatória a submissão ao Exame Revalida para revalidação de diplomas de Medicina obtidos no exterior, inviabilizando, de forma objetiva, a tramitação simplificada antes prevista. Mesmo que se admitisse a incidência da Resolução nº 01/2022, tal pretensão restaria superada pelo novo regramento, cujos efeitos vinculam todas as universidades públicas do país, inclusive a recorrida. Constata-se, outrossim, que não há nos autos sequer um print de protocolo administrativo, requerimento formal ou resposta negativa da autoridade coatora. Em verdade, o que se extrai da inicial e das razões recursais é uma insurgência genérica contra a política administrativa da universidade, o que, por evidente, não se compatibiliza com a finalidade do Mandado de Segurança. Além disso, não se pode ignorar que a utilização da Plataforma Carolina Bori é regulamentada pela Portaria Normativa MEC nº 22/2016 e pela Portaria MEC nº 1.151/2023, sendo, portanto, meio legítimo e obrigatório para a submissão dos pedidos de revalidação. Eventual recusa em utilizar a via oficial — ainda que por discordância pessoal — não gera, por si, direito subjetivo à adoção de procedimento alternativo não previsto em norma vigente. A impetrante, ao pretender valer-se exclusivamente de um modelo por ela escolhido, sem qualquer respaldo legal atual, desloca a controvérsia para o campo da conveniência pessoal, o que não se compatibiliza com o sistema normativo vigente nem com os princípios que regem a Administração Pública. A orientação pretoriana, alinhada ao caso dos autos: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA PLATAFORMA CAROLINA BORI. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...] A sentença de primeira instância indeferiu a inicial, denegou a segurança e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, c/c art. 10 da Lei nº 12 .016/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a UEMG possui competência e condições para realizar o procedimento de revalidação do diploma de medicina da apelante; e (ii) determinar se a ausência de requerimento pela Plataforma Carolina Bori invalida o pedido de revalidação apresentado por e-mail. III. RAZÕES DE DECIDIR A revalidação de diplomas de graduação obtidos no exterior exige que a universidade pública requerida esteja credenciada junto ao Ministério da Educação (MEC), com Conceito Preliminar de Curso (CPC) igual ou superior a 3 (três), conforme a Lei nº 9.394/1996, a Resolução nº 01/2022 do CNE e a Portaria nº 1.151/2023. A UEMG não atende a tais requisitos, estando, portanto, impedida de realizar o procedimento. A Resolução nº 01/2022 do CNE e a Portaria nº 1.151/2023 estabelecem que os processos de revalidação devem ser realizados exclusivamente pela Plataforma Carolina Bori, sendo inválidos os pedidos formulados por outros meios após a entrada em vigor da normativa. O requerimento da apelante, realizado via e-mail, não cumpre essa exigência. A jurisprudência do tribunal tem reconhecido que a ausência de requerimento pela Plataforma Carolina Bori, em casos análogos, afasta a configuração de direito líquido e certo, essencial para a concessão da segurança no mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. [...] (TJ-MG, Apelação Cível nº 5165412-46.2024.8.13.0024, Relatora: Desª. JULIANA CAMPOS HORTA, Data de Julgamento: 29/01/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2025) Por conseguinte, constata-se que o indeferimento da petição inicial foi medida de rigor, encontrando amparo no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 485, inciso I, do CPC, porquanto ausentes os pressupostos legais de admissibilidade da ação mandamental, notadamente a prova pré-constituída do direito invocado. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se hígida a sentença, por seus próprios fundamentos, porquanto escorreita em sua análise fático-jurídica. Sem honorários. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013587-80.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCILAINY FIDALGO BARBOSA
Advogado(s): MARIANA COSTA, DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO, IVANUNES AFONSO DA SILVA
APELADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e outros
Advogado(s):
VOTO