PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 





Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049618-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: DONILIA BASTOS OSORIO
Advogado(s): 
EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.  Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos Embargos à Execução nº 8002133-52.2025.8.05.0141, recebeu os embargos sem atribuir efeito suspensivo, em razão da ausência de garantia da execução. A embargante alegou omissão quanto aos indícios de nulidade da execução, abusividade contratual, configuração do fumus boni iuris, vulnerabilidade socioeconômica e incidência da Súmula 286 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter a negativa de efeito suspensivo aos embargos à execução; (ii) estabelecer se os argumentos relativos à abusividade contratual, à nulidade da execução, à vulnerabilidade socioeconômica e ao prequestionamento autorizam o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O acórdão embargado enfrenta a questão essencial do agravo de instrumento ao analisar os requisitos para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução e concluir pela ausência de probabilidade do direito.

4.  O art. 919, § 1º, do CPC condiciona a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução à garantia do juízo e à presença dos requisitos da tutela provisória.

5.  O STJ, no Tema 526, orienta que o efeito suspensivo aos embargos do devedor depende da garantia da execução, da relevância da fundamentação e da demonstração de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

6.  A cédula de crédito bancário que fundamenta a execução constitui título executivo extrajudicial e possui presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004.

7.  A Súmula 286 do STJ permite a discussão de ilegalidades em contratos bancários, inclusive em renegociação ou confissão de dívida, mas não gera suspensão automática da execução nem dispensa a demonstração concreta dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC.

8.  A vulnerabilidade socioeconômica pode justificar, em situações excepcionais, a mitigação da exigência de garantia do juízo, mas não dispensa a demonstração da probabilidade do direito necessária à concessão de efeito suspensivo.

9. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes, bastando a análise das questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

10. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, incidindo a regra do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.   Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a garantia do juízo e a presença dos requisitos da tutela provisória, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. 2. A eventual mitigação da exigência de garantia do juízo por hipossuficiência econômica não dispensa a demonstração da probabilidade do direito. 3. A possibilidade de revisão de cláusulas contratuais bancárias não suspende automaticamente a execução fundada em cédula de crédito bancário. 4. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito nem ao acolhimento de prequestionamento desacompanhado de vício decisório.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 919, § 1º, 1.022 e 1.025; Lei nº 10.931/2004, art. 28.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 526; STJ, Súmula 286.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8049618-83.2025.8.05.0000, em que figura como Embargante DONILIA BASTOS OSORIO e como Embargada DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, sem aplicação de multa, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049618-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: DONILIA BASTOS OSORIO
Advogado(s): 
EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DONILIA BASTOS OSORIO contra o acórdão de id. 100781222, que negou provimento ao Agravo de Instrumento anteriormente interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes do Trabalho da Comarca de Jequié, nos autos dos Embargos à Execução nº 8002133-52.2025.8.05.0141, opostos em face de DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, mantendo o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos executivos.

 

Em suas razões de id. 101536120, a embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma específica, os fundamentos recursais relativos aos alegados indícios de nulidade da execução, de abusividade contratual e de configuração do fumus boni iuris, os quais, segundo afirma, seriam essenciais à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.

 

Sustenta que o julgado se limitou a invocar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da cédula de crédito bancário, sem examinar a possibilidade de relativização dessa presunção diante das alegações de cobrança de juros abusivos, capitalização indevida e ilegalidades no negócio jurídico subjacente.

 

Afirma que a presunção de validade da cédula de crédito bancário não é absoluta e que a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a discussão de eventuais ilegalidades de contratos bancários, inclusive em hipóteses de renegociação ou confissão de dívida.

 

Defende que o acórdão deveria ter enfrentado expressamente os argumentos voltados à demonstração da probabilidade do direito,

não podendo reputar a natureza do título executivo suficiente, por si só, para afastar o fumus boni iuris, sobretudo diante da alegada vulnerabilidade socioeconômica da embargante.

 

Aduz que a ausência de análise específica dos argumentos deduzidos configura violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, notadamente à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.

 

Afirma que os aclaratórios possuem finalidade prequestionatória, especialmente em relação ao art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, ao art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e à Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados, e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão e dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

 

Sem contrarrazões (id. 103377292).

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 05 de  julho  de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049618-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: DONILIA BASTOS OSORIO
Advogado(s): 
EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento anteriormente interposto contra decisão que, nos autos dos Embargos à Execução de nº 8002133-52.2025.8.05.0141, recebeu os embargos, porém sem atribuição de efeito suspensivo, ao fundamento de ausência de garantia da execução.

 

Ao apreciar o recurso, esta Terceira Câmara Cível manteve a decisão agravada, consignando que o art. 919, § 1º, do CPC exige, para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, a presença dos requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo, ressaltando, ainda, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 526, no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor condiciona-se à apresentação de garantia, à relevância da fundamentação e à demonstração de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

 

No acórdão embargado, registrou-se que, embora seja possível, em situações excepcionais, admitir a mitigação da exigência de garantia do juízo em razão da hipossuficiência econômica do executado, não se verificava, no caso concreto, a probabilidade do direito invocado pela agravante. Assentou-se, para tanto, que a execução originária se funda em cédula de crédito bancário, título executivo extrajudicial que, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, ostenta presunção de certeza, liquidez e exigibilidade.

 

Pois bem.

 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, não destinado à rediscussão do mérito da causa nem à substituição do convencimento firmado pelo órgão julgador.

 

Não há omissão a ser sanada.

 

O acórdão embargado apreciou a questão necessária ao julgamento do agravo de instrumento, qual seja, a presença dos requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, concluindo pela ausência de probabilidade do direito invocado pela agravante.

 

Embora a embargante sustente que não foram enfrentados os alegados indícios de nulidade da execução, de abusividade contratual e de configuração do fumus boni iuris, observa-se que o acórdão analisou o ponto central da insurgência e concluiu que os elementos apresentados não infirmavam, em cognição sumária, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da cédula de crédito bancário que embasa a execução.

 

A invocação da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça não altera essa conclusão. O referido enunciado apenas assegura a possibilidade de discussão de eventuais ilegalidades em contratos bancários, inclusive em hipóteses de renegociação ou confissão de dívida, mas não importa, por si só, em suspensão automática da execução fundada em cédula de crédito bancário, tampouco dispensa a demonstração concreta dos requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.

 

Desse modo, a alegação de cobrança de juros abusivos, capitalização indevida ou ilegalidades no negócio jurídico subjacente, desacompanhada de elementos suficientes para demonstrar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito, não caracteriza omissão do julgado, mas inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão colegiado.

 

A vulnerabilidade socioeconômica da embargante, embora relevante para a análise da eventual mitigação da garantia do juízo, não dispensa a presença dos demais requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, especialmente a probabilidade do direito, cuja ausência foi expressamente reconhecida no acórdão embargado.

 

Também não se verifica violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como ocorreu no caso.

 

Ressalte-se que o acórdão embargado não negou, em abstrato, a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais bancárias. Apenas concluiu que, no caso concreto, os elementos apresentados não demonstraram a probabilidade do direito necessária à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.

 

Os embargos, portanto, buscam rediscutir o mérito do agravo de instrumento, finalidade incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC.

 

Quanto ao prequestionamento, a mera intenção de viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, incidindo, no ponto, a regra do art. 1.025 do CPC.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora