PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. POLICIAL MILITAR. PLEITO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, POR INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PREVENDO O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA O MILITAR. FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA. DIREITO CONTEMPLADO NOS ARTS. 92 E 107, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001 - ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. NORMATIVO QUE REMETE AO REGRAMENTO DOS SERVIDORES CIVIS - LEI ESTADUAL N. 6.677/94. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO N. 16.529/2016. BENEFÍCIOS. EXTENSÃO AOS POLICIAIS MILITARES. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA APENAS DE LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL DO ESTADO. PROVA PLEITEADA NA PETIÇÃO INICIAL. JULGADO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. APELO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos n. 8189544-13.2024.8.05.0001, tendo como apelantes e apelados, as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo do acionante, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8189544-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO AFONSO CARDOSO BORGES
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURÍCIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 83237295, que extinguiu o feito, “produção antecipada de prova”, sem resolução do mérito, "em razão de não haver pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com amparo no artigo 485, IV do CPC", acrescentando que, não se conformando com o julgado, o acionante interpôs esta apelação, ID 83237298, arguindo, em síntese, que a ação de produção antecipada de prova visa apenas a realização de perícia técnica prevista no art. 7º, do Decreto n. 16.529/2016, negada genericamente pelo recorrido no âmbito administrativo. Aduz que a perícia em testilha é necessária para demonstração ou não do seu direito ao adicional de periculosidade/insalubridade previsto no art. 92, V, "p", da Lei n. 7.990/2001. Acrescenta que não objetiva discutir no rito escolhido, consoante art. 382, do CPC e que “neste tipo de ação, a sentença proferida pelo Juiz é apenas homologatória”. Requer a reforma da sentença para que seja oficiada “a JUNTA MÉDICA OFICIAL DO ESTADO DA BAHIA, com vistas à submissão da parte recorrente à perícia prevista no art. 7º do Decreto n. 16.529/2016, com apresentação do respectivo laudo nos autos, inclusive, com arbitramento de multa diária por descumprimento”. Pugna pelo provimento do apelo. Apresentadas contrarrazões Estado da Bahia, ID 83237304, rechaçando as argumentações recursais. É o relatório. Inclua-se em pauta Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8189544-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO AFONSO CARDOSO BORGES
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURÍCIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de "ação de produção antecipada de prova", como visto no relatório, visando, o autor/recorrente, policial militar, a realização de perícia, segundo ele, necessária para avaliar as condições especiais de suas atividades laborais, para o deferimento ou não do adicional de periculosidade, porém, o a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão de não haver pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sob a fundamentação de ausência de direito material à percepção do adicional de periculosidade por policiais militares. Destaca-se, de início, a adequação do pedido de exibição de documentos como produção antecipada de prova, conforme procedimento estabelecido no art. 381 e seguintes, do CPC. No ponto, ressalta-se que, com o advento do CPC/2015, não há mais previsão legal para propositura de ação cautelar de exibição de documentos, anteriormente prevista no art. 844, do CPC/73. Verifica-se que o fundamento da sentença foi o de que não há como sustentar o pedido de realização de perícia técnica, visto que não há parâmetros descritos por meio de dispositivo legal próprio, não existindo no arcabouço legislativo do Estado da Bahia, regulamentação específica que valide o pedido de gratificação de periculosidade, não havendo direito material, não há como ser buscado o direito pretendido”. O apelante, ID 83237298, argui, em síntese, que a perícia em testilha, prevista no art. 7º, do Decreto n. 16.529/2016, é necessária para avaliar as condições especiais de suas atividades laborais deferimento ou não do adicional de periculosidade, previsto no art. 92, V, “p”, da Lei n. 7.990/2001 e que está sendo impedido pelo Estado da Bahia. Acrescenta que não objetiva discutir no rito escolhido, consoante art. 382 do CPC e que “neste tipo de ação, a sentença proferida pelo Juiz é apenas homologatória”. Requer a reforma da sentença para que seja oficiada “a JUNTA MÉDICA OFICIAL DO ESTADO DA BAHIA, com vistas à submissão da parte recorrente à perícia prevista no art. 7º do Decreto n. 16.529/2016, com apresentação do respectivo laudo nos autos, inclusive, com arbitramento de multa diária por descumprimento”. O exame da fundamentação da sentença hostilizada revela equívoco manifesto na análise da matéria. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de produção antecipada de prova pericial, para eventual concessão de adicional de periculosidade, devido à sua previsão legal constante do art. 92, V, p, da Lei 7.990/2001, do Estatuto dos Policiais Militares, junto com o Decreto nº 16.529/2016, que disciplina a concessão de adicionais de periculosidade e insalubridade no âmbito do funcionalismo público do Estado da Bahia. Neste sentido, dispõe o art. 92, "p", da Lei n. 7.990/2001, que está entre os direitos dos policiais militares, o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis. Do mesmo modo, dispõe o art. 107 que os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas, farão jus ao adicional correspondente, conforme definido em regulamento. Vê-se, assim, que o art. 92, V, p, e o art. 107, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, são normas de eficácia contida, por depender de regulamentação. Contudo, o art. 92, V, p, do Estatuto dos Servidores Militares, remete ao regramento dos Servidores Civis, no particular ao Estatuto dos Servidor Público, Lei Estadual nº 6.677/94. Por sua vez, a Lei nº 6.677/94, também contempla o direito ao servidor civil, remetendo a disciplina para a legislação específica: Art. 88 - concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas serão observadas as situações previstas em legislação específica. Diferentemente dos servidores militares, teve o servidor civil a regulamentação ao recebimento dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas, através do Decreto Estadual nº 16.529/2016, que disciplina a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual. O Art. 7º do Decreto n. 16.529/2016 trouxe a disciplina para a concessão, in verbis: Art. 7º - Caberá à Junta Médica Oficial do Estado, com base na legislação vigente, emitir Laudo Médico Pericial de Concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, atestando o exercício em condições insalubres ou periculosas de trabalho e estabelecendo o percentual a ser concedido ao servidor. Portanto, a norma regulamentadora fixou os limites, modo e os requisitos necessários à concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, estabelecendo a necessidade de laudo técnico elaborado por Junta Médica Oficial do Estado. Conforme art. 39, § 3º, da CF, os direitos sociais garantidos aos trabalhadores urbanos e rurais também são assegurados aos servidores públicos. In casu, há previsão expressa do direito a adicional de remuneração pelo desempenho de atividades penosas, insalubres ou perigosas no art. 92, v, p, da lei 7.990/01 - Estatuto dos Policiais Militares da Bahia. Percebe-se, então, que existe, de fato, a previsão legal para percepção, pelos policiais militares do Estado da Bahia, de adicional de periculosidade, nas condições e limitações impostas pela legislação específica. Entretanto, conforme previsão do art. 107, do Estatuto dos policiais Militares, farão jus apenas aqueles que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas, conforme definido em regulamento. A propósito, esta Egrégia Corte já decidiu favoravelmente à aplicação subsidiária do regulamento aplicável aos servidores civis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SERVIDORA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. DECISÃO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, A SER PRODUZIDA PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO ESTADO DA BAHIA, A FIM DE VERIFICAR O GRAU DE PERICULOSIDADE NA ATIVIDADE LABORAL DA AUTORA/AGRAVADA. DECISÃO ACERTADA. INCIDÊNCIA DO ART. 7º DO DECRETO ESTADUAL Nº 16.529/2016. AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA QUE POSSIBILITA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA REMUNERAÇÃO DA AGRAVADA. DECISÃO DE ORIGEM QUE SE RESTRINGE À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 8017983-55.2023.8.05.0000, Relator: Des. Roberto Maynard Frank, em 03/10/2023) Do mesmo modo, também consolidou-se o entendimento desta Corte de que decisões que deferem a produção de prova pericial em ações de produção antecipada de prova têm natureza meramente homologatória: Deste modo, percebe-se o equívoco da sentença hostilizada, pois não se trata de discussão sobre o direito material ao adicional de periculosidade, mas, sim, de produção antecipada de prova técnica necessária à demonstração das condições de trabalho do recorrente. O apelante requereu a produção de prova pericial, por meio de laudo técnico emitido por Junta Médica Oficial, conforme determina o art. 7º, do Decreto n. 16.529/2016, pedido que foi equivocadamente negado pelo a quo. Assim, diante do equívoco da sentença, a consequência jurídica é a sua anulação, devendo outra ser proferida e, por não se tratar de causa madura para julgamento, diante da prova pericial ainda a ser produzida, devem os autos retornar à origem para processamento regular do feito, com o seu deferimento. Vale dizer, a despeito do quanto ventilado na sentença, pertinente à ausência de regulamentação no que se refere ao direito de percepção do adicional de periculosidade aos policiais militares, vê-se que o Decreto n. 16.529/2016 deve ser aplicado com extensão a eles, dependendo, apenas, de prova técnica nesse sentido. Feitas estas considerações, não se pode falar em interferência do Poder Judiciário na esfera do Poder Executivo ou Legislativo, capaz de abalar o princípio da separação dos Poderes, já que foi o legislador, ao editar a Lei Estadual nº 7.990/2001, quem inseriu no texto legal a possibilidade de aplicação ao servidor militar, da regra contida na Lei Estadual nº 6677/94. Por todo o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, cassa-se a sentença hostilizada e determina-se o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com o deferimento da produção da prova pericial. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8189544-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO AFONSO CARDOSO BORGES
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURÍCIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO