PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024635-20.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CIEMIL COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA e outros | ||
| Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS | ||
| AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIA SEM PODERES DE GESTÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. MULTA. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal formulado em agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau em execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia para cobrança de ICMS declarado e não pago.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela antecipada recursal, notadamente o risco de dano grave e a plausibilidade do direito invocado.
III. Razões de decidir
3. A concessão da tutela antecipada recursal exige a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 1.019, inc. I, do CPC.
4. A análise sumária da controvérsia, nesta fase, não evidencia elementos suficientes a indicar a probabilidade do direito alegado, tampouco o risco de dano grave ou de difícil reparação.
5. A responsabilização direta do sócio-administrador na execução fiscal dispensa o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 135, inc. III, do CTN, quando há indicação de poderes de gestão na CDA.
6. A exclusão de sócios sem poderes de administração não acarreta nulidade da CDA, permanecendo a execução em relação à empresa devedora e aos sócios-administradores regularmente indicados.
7. A ausência de juntada do processo administrativo fiscal não invalida a execução, pois a CDA regularmente emitida goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3.º da Lei n.º 6.830/80).
8. A imposição de multa em percentual inferior a 100% do valor do tributo não se caracteriza como confiscatória, conforme entendimento do STF.
9. A decisão monocrática fundamentou corretamente a ausência dos requisitos para a concessão da medida de urgência, devendo ser mantida até o julgamento definitivo do recurso.
IV. Dispositivo e tese
Agravo interno conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A concessão da tutela antecipada recursal exige a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos não evidenciados no caso concreto, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática de indeferimento até o exame do mérito do recurso."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, parágrafo único, 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1745707/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.06.2021.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno n.º 8024635-20.2025.8.05.0000 tendo como agravante CIEMIL COMÉRCIO INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO DE MINÉRIOS LTDA e outros e como agravado o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 14 de outubro de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Procurador Rogério Carvalho.
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024635-20.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: CIEMIL COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA e outros | |
| Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS | |
| AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo interno interposto por CIEMIL COMÉRCIO INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO DE MINÉRIOS LTDA e PAULO FRANCISCO INFORCATI, contra decisão monocrática lançada ao ID 81668154, proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8024635-20.2025.8.05.0000, originário da execução fiscal n.º 8004451-36.2021.8.05.0274, proposta pelo Estado da Bahia, visando à cobrança de crédito tributário referente a ICMS declarado e não pago, no valor de R$ 577.736,44.
A decisão agravada rejeitou a alegação de nulidade por ausência de processo administrativo fiscal, entendeu pela inexistência de caráter confiscatório na multa aplicada e acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apenas para excluir do polo passivo as sócias não administradoras, mantendo, contudo, os demais sócios. Deixou de condenar em honorários advocatícios e determinou a intimação da parte executada para apresentação de certidão imobiliária atualizada.
Em suas razões recursais (ID 82771945), os agravantes argumentam que a decisão monocrática proferida pela Exma. Desembargadora Relatora merece reforma, pois teria indevidamente denegado o efeito suspensivo pleiteado, sob o fundamento de ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora, sem observar, segundo os recorrentes, a fundamentação constante no agravo de instrumento.
Aduzem que, na origem, a execução fiscal decorre de suposto não recolhimento de ICMS, e que, em defesa, foi apresentada exceção de pré-executividade baseada na ilegalidade da corresponsabilização dos sócios sem demonstração de atos de gestão com excesso de poderes ou infração à lei, violação ao contraditório e ampla defesa pela ausência de apresentação do processo administrativo fiscal e existência de efeito confiscatório da multa aplicada.
Argumentam que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade reconheceu a indevida inclusão de sócias não administradoras, mas manteve a corresponsabilização do sócio Paulo Francisco Inforcati, o que reputam ilegal.
Sustentam que o sobrestamento determinado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.209 deveria ser observado, por tratar da necessidade de instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização dos sócios.
Alegam, ainda, que não está comprovado qualquer ato de gestão que justifique a responsabilização dos sócios remanescentes, que a não juntada do processo administrativo fiscal viola o contraditório e a ampla defesa e que a multa aplicada possui caráter confiscatório, requerendo, ao final, o provimento do recurso para reforma integral da decisão agravada, com acolhimento das teses deduzidas.
Em contrarrazões apresentadas ao ID 86542343, o Estado da Bahia sustenta, inicialmente, que a execução fiscal decorre de débito declarado e não pago, estando as CDAs devidamente instruídas e em conformidade com os requisitos legais.
Aduz que a responsabilização dos sócios administradores está prevista no art. 135, inc. III, do CTN, não sendo necessária a instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente diante de dissolução irregular da sociedade ou de responsabilidade solidária decorrente do não recolhimento do tributo.
Defende que a multa aplicada tem natureza punitiva e não se reveste de caráter confiscatório, ressaltando a jurisprudência do STF quanto à admissibilidade de multas em percentual superior ao aplicado no caso.
Argumenta que a ausência de juntada do processo administrativo fiscal não invalida a execução, pois é facultado ao contribuinte requerer vistas ou cópia junto à Secretaria da Fazenda. Por fim, pugna pela manutenção da decisão agravada, com a rejeição integral do agravo interno.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937).
Salvador/BA, 23 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
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Terceira Câmara Cível
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| AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CIEMIL COMÉRCIO INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO DE MINÉRIOS LTDA, PAULO FRANCISCO INFORCATI e RITA DE CÁSSIA INFORCATTI RODRIGUES, contra decisão interlocutória lançada ao ID 482877332, proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da execução fiscal n.º 8004451-36.2021.8.05.0274, ajuizada pelo Estado da Bahia, objetivando a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 577.736,44, decorrente de ICMS declarado e não pago, conforme CDAs indicadas nos autos.
O art. 1.019, inc. I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC admite a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo quando os efeitos da decisão hostilizada puderem ocasionar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ao exame dos autos, afere-se, ao menos a priori, a ausência dos requisitos legais para a concessão da suspensividade pleiteada.
A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juízo a quo.
A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado.
A decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder, visto que trata-se do exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado.
Inicialmente, convém destacar que não se aplica ao caso o Tema Repetitivo 1.209 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução fiscal ao sócio, pois não se está diante de hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de responsabilização direta e solidária de sócios administradores nos termos do art. 135, inc. III, do Código Tributário Nacional.
O reconhecimento da ilegitimidade passiva de determinados corresponsáveis não acarreta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que esta mantém sua validade e eficácia em relação à pessoa jurídica devedora principal e aos sócios administradores regularmente indicados. A exclusão de sócios que não detenham poderes de gestão, ou cuja responsabilidade pessoal não esteja configurada nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional, não compromete a higidez do título executivo, que continua a embasar validamente a cobrança do crédito tributário.
Este é o entendimento da Jurisprudência pátria:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO NOME DOS SÓCIOS NA CDA COMO CORRESPONSÁVEIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS SÓCIOS NO AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO . PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA, CUJO NOME CONSTA DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL . DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DOS NOMES DOS SÓCIOS NO AUTO DE INFRAÇÃO. INFRIGÊNCIA DO ART. 44 DA LEI ESTADUAL N. 10 .094/2013. EXCLUSÃO DEVIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ICMS . ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À COTEPE E PUBLICAÇÃO OFICIAL. NORMA PREVISTA NO CONVÊNIO N. 81/93 . DESCUMPRIMENTO. DÉBITO INEXIGÍVEL. NULIDADE DA CDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.
2. Tendo a parte demonstrado a ausência de inclusão do seu nome no Auto de Infração Administrativa, não cabe a ela responder por débito oriundo da Certidão de Dívida Ativa que conste o seu nome.
3. O reconhecimento da ilegitimidade passiva dos corresponsáveis não enseja na nulidade da Certidão de Dívida Ativa, remanescendo a responsabilidade da pessoa jurídica indicada como devedora principal .
4. A alteração legislativa realizada pelo Decreto n.º 22.297/2002, com alteração realizada pelo art. 1º do Decreto Estadual n.º 33.880, publicado em 1º de maio de 2013, não obedeceu as condições implementadas pelo Convênio ICMS n.º 81/93, maculando a constituição do crédito pela violação ao princípio da anterioridade legal, publicidade e isonomia tributárias . Precedentes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento.
(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0803839-76.2018.8.15.0001, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, Publicação: 04/06/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO . EXCLUSÃO DE EX-SÓCIO DO PÓLO PASSIVO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DOS COOBRIGADOS. ARTIGO 135, CTN . ARTIGO 3º, LEI 6.830/80. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE . RESP1.358.837. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA . ART. 85, § 8º, DO CPC.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-RR - AgInst: 9001424-05.2023.8.23 .0000, Relator.: ELAINE BIANCHI, Julgamento: 27/10/2023, Câmara Cível, Publicação: 27/10/2023)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM VIRTUDE DA ILEGITIMIDADE DO CORRESPONSÁVEL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO DO ART. 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO . TEMA Nº 961 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE PERMANECE HÍGIDO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS. CONTINUIDADE DO PROCESSO EM FACE DOS LEGITIMADOS. ESTIPULAÇÃO EM OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART . 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL SOBRE A TEMÁTICA. MODIFICAÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO NESTE PARTICULAR. QUANTUM A SER ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
(TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08141666920238200000, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Julgamento: 26/07/2024, Primeira Câmara Cível, Publicação: 29/07/2024).
Assim, eventual afastamento da responsabilidade de corresponsáveis não prejudica a exigibilidade do crédito tributário, nem tampouco retira da Certidão de Dívida Ativa sua presunção de certeza e liquidez, prevista no art. 204 do CTN e no art. 3.º da Lei n.º 6.830/80, preservando-se, portanto, a continuidade da execução fiscal contra os sujeitos legitimamente apontados.
A decisão agravada, ao excluir do polo passivo os sócios Regina Celia Inforcatti Carelli e Rita de Cassia Inforcatti Rodrigues, revelou-se acertada e fundamentada, uma vez que restou demonstrado, conforme se extrai do contrato social de ID 215966424, que as referidas sócias não exerciam poderes de gestão à época dos fatos geradores da obrigação tributária, inexistindo, portanto, elementos que autorizassem a sua responsabilização pessoal. Por outro lado, os sócios Paulo Francisco Inforcati e Raquel Cristina Inforcati, que efetivamente detinham poderes de administração, foram mantidos no polo passivo da execução.
Nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3.º da Lei n.º 6.830/80, a dívida regularmente inscrita em dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Tal presunção, ainda que relativa, impõe ao sócio a quem se atribui a corresponsabilidade a demonstração inequívoca de que não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 135 do CTN, o que exige, por sua própria natureza, dilação probatória incompatível com o manejo da exceção de pré-executividade.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ilegitimidade passiva do sócio-administrador, cuja responsabilidade está amparada no art. 135 do CTN e expressamente indicada na CDA, não pode ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade, justamente pela impossibilidade de instrução probatória adequada nesta via incidental. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PÚBLICO - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - SÓCIO - CO-RESPONSÁVEL - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA - ART. 204 CTN - ÔNUS DA PROVA.
1 - Nos termos do art. 204, do CTN e do art . 3º da Lei nº. 6.830/80 ( LEF), "a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída", bem como que "a Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente" (art. 2º, § 6º, da LEF) .
2 - Na execução fiscal, constando o nome do sócio na CDA, é possível o ajuizamento da execução em seu desfavor, cumprindo a ele o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN.
(TJ-MG - AC: 50080444920218130518, Relator.: Des. Jair Varão, Julgamento: 02/03/2023, 3.ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 06/03/2023).
Direito Tributário. Agravo de Instrumento. Redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador. Possibilidade e responsabilidade solidária .
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador da empresa. O pedido principal do recurso é a reforma da decisão para permitir o redirecionamento da execução em razão da responsabilidade solidária prevista no art . 135 do Código Tributário Nacional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível redirecionar a execução fiscal para o sócio-administrador da empresa com base na responsabilidade solidária prevista no art . 135 do Código Tributário Nacional.
III. Razões de decidir
3. O art . 135 do Código Tributário Nacional prevê a responsabilidade tributária solidária dos sócios administradores por atos praticados com excesso de poder ou em infração às normas legais, o que confere base jurídica para o redirecionamento da execução fiscal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça reforça a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador quando configurada a responsabilidade solidária prevista em lei.
IV . Dispositivo e tese
5. Recurso provido.
Tese de julgamento: “ 1. É possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-administrador com base na responsabilidade solidária prevista no art . 135 do Código Tributário Nacional. 2. A jurisprudência confirma a possibilidade de responsabilização solidária dos sócios administradores por atos praticados em violação às normas legais.”
(TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08190781620248150000, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, Publicação: 18/09/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCLUSÃO DO NOME DO SÓCIO NA CDA. CORRESPONSABILIDADE. EXIGÊNCIA LEGAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 393 DO STJ . PRECEDENTES DO STJ.
1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual, em seu estreito âmbito, o Tribunal limita-se a analisar as questões que foram objeto da decisão agravada, evitando-se a supressão de um grau de jurisdição.
2. A jurisprudência se pacificou no entendimento de que há presunção de prática de ilícito que permite a inclusão do sócio-administrador como corresponsável junto a CDA, nos termos do artigo 135 do CTN.
3. Diante da presunção da CDA, o ônus da prova passa a recair sobre o sócio-administrador apontado como corresponsável, ou seja, cabe a ele trazer provas contundentes de que não houve prática do ilícito para autorizar a incidência da norma de responsabilização tributária o que, em regra, deve ser feito por meio de Embargos à Execução, em razão do alargamento da instrução probatória.
4. No caso sub judice a defesa dos executados foi apresentada através de Exceção de Pré-Executividade, que não comporta dilação probatória, limitando-se às matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo (Recurso Especial repetitivo (REsp repetitivo n. 1 .110.925/SP, relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009 - Tema 108), decidiu que as discussões inerentes ao tema arguição de ilegitimidade passiva tributária devem ser tratadas no âmbito de embargos à execução, pois a matéria responsabilidade tributária, em casos tais, submete-se a presunção de legitimidade das CDAs.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 56921134820238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des. Algomiro Carvalho Neto, 5.ª Câmara Cível, Publicação: 20/02/2024).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS . PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. FUNDAMENTAÇÃO. MULTA.
1 . Os requisitos de validade da CDA estão previstos no § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980. 2 . Á ausência do processo administrativo, esta egrégia Corte entende que a Lei nº 6.830/1980 não exige como requisito essencial de validade da execução fiscal, a juntada do processo administrativo, pois a Certidão da Dívida Ativa - CDA regularmente inscrita tem presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º do referido diploma legal
3. A Lei nº 6 .830/80 não exige, como requisito essencial de validade da execução fiscal, a juntada do processo administrativo ou auto de infração correspondentes à CDA em execução, porquanto a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da referida lei.
4. O Supremo Tribunal Federal afirmou que não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento) (RE 582 .461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18.05 .2011, Repercussão Geral, DJe 18.08.2011).
5 . Na hipótese: (i) a Certidão de Dívida Ativa possui todos os elementos necessários para instruir a execução fiscal; a apresentação do processo administrativo na execução fiscal é prescindível; os valores dos créditos informados na CDA e as respectivas multas não ultrapassam ao limite de 20% (vinte por cento) e afasta o caráter confiscatório.
6. Apelação não provida.
(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00013202020194013504, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Julgamento: 06/02/2024, SÉTIMA TURMA, Publicação: PJe 06/02/2024 PAG PJe 06/02/2024 PAG).
Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Exceção de pré-executividade. Certidão de dívida ativa . Sócio cujo nome consta da CDA. Presunção de responsabilidade. Legitimidade passiva parcialmente afastada. Multa prevista no art . 71, I, ?a?, do Código Tributário Estadual. Natureza confiscatória afastada.
I - Quando os sócios são expressamente indicados na Certidão da Dívida Ativa como corresponsáveis pelo crédito tributário, firma-se uma presunção relativa quanto à sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal.
II - Pela análise dos títulos executivos (CDAs), é possível concluir que a agravante é indicada como corresponsável em apenas um título executivo . Deste modo, deve ser delimitada a responsabilidade da executada, ora agravante, no feito executivo, adstrita ao crédito tributário em que figura como corresponsável.
III - A incidência de multa punitiva que não extrapole 100% do valor do débito não importa em afronta ao art. 150, IV, da CF/88.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido .
(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 58423988520238090105 GOIÂNIA, Relator: Des. RICARDO SILVEIRA DOURADO, 2ª Câmara Cível, Publicação: 29/04/2024).
Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Falência encerrada. Redirecionamento da execução ao sócio administrador . Possibilidade. Requisito do art. 135, III, do CTN satisfeito. Certidões de dívida ativa fundadas em autos de infração que apontam a existência de ato que caracteriza infração à lei . Precedentes TJPR. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.
(TJ-PR 0088034-27.2023.8.16.0000 Curitiba, Relator.: Salvatore Antonio Astuti, Julgamento: 18/03/2024, 1.ª Câmara Cível, Publicação: 26/03/2024).
No que tange à ausência de juntada do processo administrativo fiscal, esta não constitui, por si só, causa de nulidade da execução. A Certidão de Dívida Ativa, quando regularmente emitida, já supre os requisitos legais de validade e eficácia do título executivo, conforme previsto no art. 2.º, § 5.º, da Lei n.º 6.830/80.
Por fim, quanto à alegação de que a multa aplicada seria confiscatória, a decisão agravada também se mostra juridicamente acertada ao afastar tal argumento, uma vez que o percentual aplicado (60%) se encontra dentro dos limites admitidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera confiscatória, em regra, apenas multas moratórias superiores a 100%.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO . DECADÊNCIA. REEXAME DE FATOS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. MULTA FISCAL . CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria a análise da legislação federal aplicável à espécie, além do reexame de fatos e provas dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e incidir, na hipótese, o óbice da Súmula 279 do STF.
2. A jurisprudência do STF orienta que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que apenas o percentual superior a 100% do quantum do tributo devido se revela confiscatório.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - ARE: 1454498 SE, Relator.: EDSON FACHIN (Vice, Julgamento: 21/02/2024, Tribunal Pleno, Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024).
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 50% DO VALOR DO TRIBUTO. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO . PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não possuem caráter confiscatório as multas tributárias de caráter punitivo fixadas no patamar de até 100% do valor do tributo. Precedentes .
2 Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
3 . Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015.
(STF - ARE: 1434300 SC, Relator.: ROBERTO BARROSO, Julgamento: 03/07/2023, Primeira Turma, Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2023 PUBLIC 02-08-2023).
Dessa forma, é legítima e razoável a decisão do juízo de origem que, com base na análise do contrato social de ID 215966424 e na presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa, excluiu corretamente do polo passivo as sócias que não exerciam poderes administrativos e manteve a responsabilização dos sócios-administradores cujos nomes constam nas CDAs, uma vez que a eventual demonstração de ausência de responsabilidade demandaria dilação probatória, medida incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade.
Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão monocrática proferida.
Salvador/BA, 14 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22