PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057742-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAFAEL PORTO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO. PROVA ORAL. AVALIAÇÃO DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CLARA, OBJETIVA E PROPORCIONAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, MOTIVAÇÃO, RAZOABILIDADE E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SEM AFRONTA AO TEMA 485 DO STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. Caso em exame.

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato aprovado nas fases iniciais do concurso para Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado da Bahia, com a finalidade de desconstituir o ato administrativo que o reprovou na fase de prova oral, por não ter alcançado a pontuação mínima exigida no Grupo IV de conteúdos, alegando ausência de critérios objetivos, motivação insuficiente e desproporcionalidade na atribuição das notas.

II. Questão em discussão.

2. Discute-se a existência de direito líquido e certo do candidato à revisão da nota da prova oral por parte do Poder Judiciário, à luz da ausência de motivação adequada, proporcional e transparente nas justificativas apresentadas pela banca examinadora, sem que isso represente afronta à tese firmada no Tema 485 do STF, que veda a substituição do juízo técnico da banca, mas permite o controle de legalidade do procedimento.

III. Razões de decidir.

3. A jurisprudência do STF (Tema 485) admite o controle judicial em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade no procedimento de avaliação, ainda que em provas orais ou subjetivas.

4. No caso concreto, não se questiona o conteúdo técnico das respostas, mas a insuficiência e generalidade das justificativas apresentadas pela banca, que impossibilitam o controle de legalidade e o exercício pleno do contraditório.

5. A nota atribuída à segunda questão do Grupo IV (42/100), embora a examinadora tenha afirmado que a resposta foi “quase integral”, revela flagrante desproporcionalidade entre motivação e resultado.

6. A motivação do ato administrativo deve ser clara, objetiva e congruente com a avaliação realizada, conforme a teoria dos motivos determinantes. Justificativas genéricas e incompatíveis com as notas conferidas comprometem a validade do ato.

7. A ausência de critérios objetivos expressamente divulgados não isenta a banca do dever constitucional de motivar suas decisões, especialmente na resposta aos recursos administrativos.

8. A intervenção judicial deve limitar-se a corrigir a ilegalidade procedimental, sem substituir o juízo técnico da banca. Assim, a medida adequada é a determinação de nova avaliação das respostas do impetrante, com observância a parâmetros de fundamentação clara e proporcional.

9. Não se verifica ilegalidade na formulação das questões da prova oral, razão pela qual não se acolhe o pedido de anulação das perguntas.

IV. Dispositivo e tese.

10. Segurança parcialmente concedida.

Teses de julgamento:

"1. É possível o controle judicial de avaliações em concursos públicos, inclusive de provas orais, quando evidenciada ausência de motivação adequada, proporcional e transparente, em desrespeito aos princípios constitucionais da publicidade, razoabilidade e ampla defesa."

2. "A atribuição de nota incompatível com a motivação apresentada configura vício de legalidade passível de correção judicial, com base na teoria dos motivos determinantes, sem que isso importe em substituição da banca examinadora."

3. "A medida judicial adequada é a determinação de nova avaliação pelo próprio examinador, com observância de fundamentação clara, objetiva e proporcional, assegurando-se ao candidato o direito ao contraditório e à ampla defesa."


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8057742-89.2024.8.05.0000, sendo Impetrante RAFAEL PORTO DOS SANTOS e Impetrado PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e como Interveniente o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora.


 

                                    Sala das Sessões,


Presidente


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança parcialmente concedida, por unanimidade de votos.

Salvador, 12 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057742-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAFAEL PORTO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RAFAEL PORTO DOS SANTOS contra ato supostamente coator atribuído ao PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no bojo do Concurso Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva no Cargo de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado da Bahia, regido pelo Edital nº 1, de 17 de abril de 2023.

O Impetrante, por meio da petição inicial (ID 69455784), relata que, após ser aprovado nas fases objetiva e discursiva do certame, foi submetido à prova oral, na qual veio a ser reprovado por não atingir a nota mínima de 50,00 (cinquenta) pontos no Grupo de Conteúdo IV, que abrange as disciplinas de Direitos Transindividuais e Legislação Institucional, no qual obteve a média de 41,00 (quarenta e um) pontos. Assevera que sua reprovação se deu de forma ilegal e arbitrária, apontando uma série de vícios que, em sua ótica, maculam o ato administrativo.

Sustenta, primordialmente, a violação aos princípios da motivação, da publicidade, do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que a banca examinadora não disponibilizou os espelhos de correção ou os baremas utilizados na avaliação, limitando-se a divulgar as notas atribuídas por cada examinador. Afirma que tal omissão o impediu de formular um recurso administrativo eficaz, pois desconhecia os critérios específicos de pontuação e as razões pelas quais suas respostas foram consideradas insuficientes.

No mérito da avaliação, transcreve em sua peça inaugural os questionamentos que lhe foram dirigidos no Grupo IV e as respostas que forneceu, defendendo seu acerto e completude. Argumenta que a nota atribuída pela primeira examinadora, Dra. Patrícia Kathy Azevedo Medrado Alves Mendes (40,00 pontos), foi injusta, pois teria respondido adequadamente à questão sobre as hipóteses de dispensa de advogado no procedimento de colocação em família substituta. Do mesmo modo, alega que a nota conferida pela segunda examinadora, Dra. Leila Adriana Vieira Seijo de Figueiredo (42,00 pontos), foi desproporcional, uma vez que a própria resposta ao recurso administrativo reconheceu que sua resposta foi "quase integral", excetuando-se apenas um ponto que sequer teria sido diretamente questionado. Invoca a Teoria dos Motivos Determinantes para fulminar a validade das justificativas apresentadas pela banca.

Com base em tais argumentos, pleiteou, em sede liminar, a suspensão do ato de sua reprovação, com a consequente reserva de sua vaga e o direito de participar das etapas subsequentes do concurso. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança para anular a correção da sua prova oral no Grupo IV, com a atribuição da pontuação devida e o reconhecimento de sua aprovação.

Em despacho de ID 70170234, o Relator originário reservou-se a apreciar o pleito liminar após a vinda das informações da autoridade coatora e determinou a notificação desta, bem como a cientificação do Estado da Bahia para integrar a lide.

O Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia prestou informações por meio da petição de ID 71919373. Em sua manifestação, defendeu a legalidade e a lisura do certame, afirmando que a prova oral foi conduzida com base em parâmetros de análise sólidos e previamente definidos, materializados em um barema interno utilizado pelos examinadores. 

Argumentou que a legislação de regência (Resolução CNMP nº 14/2006) exige apenas a disponibilização da gravação da prova oral, o que foi cumprido, não havendo obrigatoriedade de divulgação dos baremas. Citou em seu favor a decisão de arquivamento proferida pelo Conselho Nacional do Ministério Público no PCA nº 1.00566/2024-52 (ID 71919374), que analisou alegações idênticas no mesmo concurso e concluiu pela ausência de ilegalidade. Por fim, invocou o Tema 485 do STF para rechaçar a possibilidade de o Poder Judiciário reexaminar o mérito da correção, pugnando pela denegação da segurança.

O Estado da Bahia interveio no feito, apresentando a manifestação de ID 73647030, na qual ratificou os argumentos da autoridade impetrada, ressaltando o princípio da vinculação ao edital e a impossibilidade de o Judiciário substituir a banca examinadora em sua avaliação técnica, requerendo a improcedência do pedido.

O Impetrante apresentou réplica (ID 74166274), na qual arguiu a intempestividade da manifestação do Estado da Bahia e reiterou a ausência de publicação de critérios objetivos de avaliação, o que configuraria ilegalidade passível de controle judicial.

Posteriormente, por meio da petição de ID 84523587, o Impetrante informou a perda de interesse no julgamento do pedido liminar e requereu o julgamento do mérito da ação.

Em despacho de ID 84645890, foi acolhido o pedido de desistência da apreciação da liminar e, considerando a angularização processual, determinado a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer final.

A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer (ID 85044052), opinou pelo parcial deferimento da segurança. Entendeu a nobre parecerista que, embora não caiba ao Judiciário anular as questões, as justificativas apresentadas pela banca examinadora para as notas do impetrante foram genéricas e insuficientes, violando o dever de motivação. Sugeriu, assim, a determinação de uma nova correção da prova oral do Impetrante no Grupo IV, com fundamentação clara, objetiva e individualizada.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador, 29 de outubro de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


 

 

 

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057742-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAFAEL PORTO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RAFAEL PORTO DOS SANTOS contra ato supostamente coator atribuído ao PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no bojo do Concurso Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva no Cargo de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado da Bahia, regido pelo Edital nº 1, de 17 de abril de 2023.

O presente Mandado de Segurança visa desconstituir o ato administrativo que reprovou o Impetrante na fase de prova oral do concurso público para o cargo de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado da Bahia, por não ter alcançado a nota mínima no Grupo de Conteúdos IV.

A controvérsia central reside na aferição da existência de direito líquido e certo do candidato a ter sua avaliação revista pelo Poder Judiciário, em face das alegações de ilegalidade na correção, ausência de critérios objetivos e violação aos princípios da motivação e do contraditório.


I - DA POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL SEM VIOLAÇÃO AO TEMA 485 DO STF

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 485 de Repercussão Geral (RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23/04/2015), estabeleceu que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".

Essa orientação visa preservar a autonomia técnica das bancas examinadoras, impedindo que o Judiciário adentre no mérito das avaliações e substitua o juízo técnico-científico dos examinadores por suas próprias convicções. Trata-se de respeito à discricionariedade técnica inerente à atividade de avaliação em concursos públicos, especialmente quando envolvem provas subjetivas, dissertativas ou orais.

Contudo, o mesmo precedente ressalva expressamente a possibilidade de intervenção judicial quando verificada ilegalidade ou inconstitucionalidade no procedimento avaliatório. Não se cuida, portanto, de imunidade absoluta da banca examinadora ao controle jurisdicional, mas de delimitação do âmbito desse controle: o Judiciário não pode substituir a banca no juízo de valor técnico, mas pode e deve verificar se os atos praticados observaram os princípios constitucionais e legais que regem a Administração Pública.

 

O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com esse entendimento, tem admitido a apreciação judicial em situações excepcionais, como demonstra o seguinte precedente:


“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE NOTAS E DE REGISTRO NO ESTADO DO PARANÁ . RECURSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PROVA ORAL . ERRO GROSSEIRO NA CORREÇÃO DA PROVA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA. 1 . Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente em face de apontado ato ilegal do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual, em sede de concurso público para outorga de delegações notariais e registrais, negou provimento ao recurso administrativo interposto, objetivando a revisão de nota atribuída na prova oral das disciplinas de Direito Civil e de Direito Empresarial. 2. Carece a parte recorrente de interesse recursal no que tange à questão preliminar envolvendo o cabimento ou não de recurso administrativo contra o resultado da prova oral do certame em tela, haja vista que, como consignado no acórdão recorrido, a Banca Examinadora efetivamente apreciou o mérito do aludido recurso administrativo, desprovendo-o. 3 . No julgamento do RE n. 632.853/CE, realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 435), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade ou ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas . Nessa linha, os seguintes julgados do STJ: AgInt no RMS n. 69.589/BA, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/3/2023; AgInt no AgInt no REsp n. 1 .682.602/RN, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/4/2019.4. Caso concreto em que a impetração tem por escopo sanar afirmada ilegalidade (erro grosseiro) consubstanciada no fato de que a atribuição de nota à Questão de n . 4 da prova de Direito Civil e Empresarial amparou-se em premissa fática equivocada. Isso porque a controvérsia não está atrelada a um eventual juízo de valor a respeito da qualidade da resposta dada pelo candidato à questão - se certa ou errada, parcial ou integralmente -, mas à aferição de um dado de natureza objetiva, consistente em saber se, na resposta, o candidato efetivamente contemplou o ponto jurídico indicado no espelho de correção.5. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "o sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art . 373 do CPC)" (AgInt no AREsp n. 2.245.224/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 20/10/2023) . Nesse mesmo sentido: RMS n. 62.878/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/5/2020.6 . Na espécie, a cópia do espelho de prova trazida aos autos constitui-se em prova pré-constituída idônea, haja vista estar evidenciada a natureza oficial do documento nela retratado, constando, para além do cabeçalho fazendo referência ao Tribunal de origem e ao concurso público, a também identificação do candidato examinado e da examinadora, bem como da matéria objeto da prova oral, além da nota final atribuída.7. Na medida em que a autoridade impetrada alega que o espelho de prova em comento não corresponderia ao espelho oficial, cuidando-se de mera "folha de anotação pessoal do avaliador", competia-lhe juntar ao processo a cópia do verdadeiro espelho de correção de prova, de cujo encargo, porém, não logrou se desincumbir.8 . O espelho de prova referenciado revela que a nota 7 (sete), como concedida ao candidato impetrante, foi assim justificada: (i) "Questão 4, não mencionou a integralização por bens"; e (ii) "Questão 5, sem atendimento". Tal cenário, somado ao fato de que, no aludido espelho de correção, a examinadora deixou em branco o espaço destinado à avaliação do requisito "Articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação e o uso correto no vernáculo", denota que, quanto a estes últimos aspectos avaliativos, não foi realizado nenhum desconto da nota.9. Da degravação da prova oral contida na escritura pública, que instruiu a petição inicial do subjacente mandamus - cujo teor, aliás, em momento nenhum foi impugnado pela autoridade impetrada ou pelo Estado do Paraná -, extrai-se que, na correção da Questão de n . 4, a examinadora apoiou-se em uma premissa fática equivocada, eis que o candidato, ora postulante, efetivamente fez consignar em sua resposta, em mais de uma oportunidade, referência à "integralização por bens", fato este que, por sua vez, foi efetivamente reconhecido pela então examinadora durante a arguição do candidato.10. Também é firme no STJ o entendimento de que, "de acordo com a teoria dos motivos determinantes, a razão exarada para fundamentar a prática de determinado ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade. O administrador está vinculado ao motivo exarado na sua decisão, mesmo quando não está obrigado a fazê-lo"(REsp n . 1.229.501/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2016). A propósito: AgInt no MS n . 21.548/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 8/9/2021; RMS n. 56.858/GO, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/9/2018 .11. Uma vez afastado o único fundamento adotado pela examinadora para considerar insatisfatória a resposta dada pelo candidato à Questão de n. 4, é de rigor que seja proclamada sua consequente anulação, seguindo-se a necessidade de atribuição de nova nota pela Banca Examinadora, a partir da premissa fática correta, qual seja, a de que a resposta dada à Questão de n. 4 efetivamente atendeu à exigência reclamada pela examinadora .12. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido”.

(STJ - RMS: 71374 PR 2023/0157510-9, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024)


 

No caso concreto, não se discute o acerto ou desacerto técnico das respostas fornecidas pelo impetrante, tampouco se pretende substituir o juízo valorativo da banca examinadora. O que se questiona é a forma pela qual a avaliação foi externada e a suficiência da motivação apresentada para justificar as notas atribuídas.

Com efeito, analisando-se as justificativas da banca examinadora constantes da resposta ao recurso administrativo, verifica-se que, em relação à primeira questão do Grupo IV, a examinadora Dra. Patrícia Kathy Azevedo Medrado Alves Mendes limitou-se a afirmar que "o candidato não soube responder à primeira questão formulada, no que se refere às hipóteses nas quais é dispensada a intervenção de advogado no procedimento de colocação em família substituta (pais falecidos, destituídos, suspensos do poder familiar ou que tenham aderido expressamente ao pedido)" e que "também não tratou do rito específico", concluindo que "demonstrou saber o conceito de colocação em família substituta, porém, mereceu pontuação parcial na questão, proporcional à informação tangencial prestada".

Quanto à segunda questão, a examinadora Dra. Leila Adriana Vieira Seijo de Figueiredo consignou que "o candidato conseguiu responder sobre algumas das regras fixadas pelo ECA para prazos processuais. Recordou-se, no caso, que as ações são isentas de emolumentos. Após novas perguntas formuladas, como estímulo, respondeu quase integralmente o que era solicitado pela questão, com exceção da parte relacionada à má-fé. Assim, o candidato recebeu quase a pontuação integral dessa questão, não merecendo qualquer majoração de nota."


 

Observa-se que tais justificativas, conquanto existentes, revelam-se genéricas e insuficientes para possibilitar o adequado controle de legalidade do ato administrativo e o exercício pleno do contraditório pelo candidato. Não há especificação clara dos pontos em que a resposta teria sido insuficiente, nem indicação objetiva de qual seria o padrão de resposta esperado ou qual o peso atribuído a cada elemento da resposta na composição da nota final.

A situação torna-se ainda mais problemática quando se constata que, em relação à segunda questão, a própria examinadora reconheceu que o candidato "respondeu quase integralmente o que era solicitado pela questão", mas atribuiu-lhe apenas 42,00 pontos dos 100,00 possíveis. Há evidente desproporção entre a justificativa apresentada ("quase a pontuação integral") e a nota efetivamente concedida (42%), o que compromete a racionalidade e coerência do ato administrativo.

Portanto, o vício identificado não reside no conteúdo técnico das perguntas formuladas ou na validade das questões em si, mas na deficiência procedimental da avaliação, caracterizada pela ausência de critérios objetivos e transparentes que permitam ao candidato e ao órgão de controle compreender os fundamentos da nota atribuída.

Não se trata, pois, de violação ao Tema 485 do STF, mas de aplicação da ressalva nele contida: a intervenção judicial se justifica quando evidenciada ilegalidade no procedimento avaliatório, consubstanciada na inobservância dos princípios constitucionais da motivação, publicidade, razoabilidade e proporcionalidade.


II - DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MOTIVAÇÃO E DA PUBLICIDADE

A Constituição Federal, em seu artigo 37, caput, estabelece que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A motivação dos atos administrativos, conquanto não expressamente mencionada no referido dispositivo, constitui corolário dos princípios da legalidade e da publicidade, sendo reconhecida pela doutrina e jurisprudência como exigência constitucional implícita, positivada no âmbito federal pela Lei nº 9.784/99, cujo artigo 2º, caput, elenca entre os princípios da Administração Pública a "indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão", e cujo artigo 50 determina que "os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos".

No contexto de concursos públicos, a motivação dos atos praticados pelas bancas examinadoras assume especial relevância, pois viabiliza:

(i) O controle interno do próprio órgão realizador do certame sobre a regularidade do procedimento e a isonomia entre os candidatos;

(ii) O exercício do contraditório e da ampla defesa pelo candidato, assegurados constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, permitindo-lhe compreender os fundamentos da nota atribuída e formular recurso administrativo com conhecimento de causa;

(iii) O controle externo pelos órgãos competentes, incluindo o Poder Judiciário quando provocado, sobre a legalidade e legitimidade dos atos praticados, afastando arbitrariedades e garantindo a observância dos princípios constitucionais.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a essencialidade da motivação adequada em avaliações de concursos públicos:

 

“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ORAL. MOTIVAÇÃO CLARA NA AVALIAÇÃO . AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO. ILEGALIDADE. 1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que é inadmissível a realização de fases de concurso público em caráter irrecorrível, sendo necessária a transparência na avaliação e a possibilidade de impugnação da nota atribuída. 2. A ausência de motivação clara e objetiva quanto às notas atribuídas em provas orais, que impeça o exercício do contraditório e da ampla defesa, configura violação do direito líquido e certo do candidato. 3 . Hipótese em que não foi demonstrado pelo Estado do Mato Grosso do Sul violação da isonomia, pois não há prova de que algum candidato, amargando a mesma ilegalidade que a examinada neste feito, tenha ajuizado ação e obtido resultado diferente nesta Primeira Turma. 4. A alegação em abstrato de violação da isonomia em relação a todos os demais candidatos não pode servir de fundamento para impossibilitar a correção de ilegalidades demonstradas pelo concorrente, que, de maneira diligente e em concreto, buscou solução judicial para sua reinvindicação. 5 . Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 69892 MS 2022/0314063-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024)


Na hipótese em exame, é incontroverso que o impetrante teve acesso apenas às notas atribuídas por cada examinadora (40,00 e 42,00 pontos), sem qualquer especificação dos critérios de avaliação utilizados, dos aspectos considerados corretos ou incorretos em suas respostas, ou do peso atribuído a cada elemento na composição da nota final.

As justificativas apresentadas na resposta ao recurso administrativo, como visto, limitaram-se a afirmações genéricas, sem indicação precisa dos pontos em que a resposta teria sido deficiente ou do padrão de resposta esperado pela banca.

Alega a autoridade impetrada que os examinadores utilizaram baremas internos para nortear a avaliação e que a disponibilização de tais documentos não seria obrigatória, sendo suficiente o acesso às gravações das provas para viabilizar o exercício do contraditório.

De fato, não há, na Resolução CNMP nº 14/2006 ou no edital do concurso, previsão expressa de obrigatoriedade de divulgação de baremas ou espelhos de correção da prova oral. O artigo 22, § 1º, da referida Resolução estabelece apenas que "assiste ao candidato, diretamente ou por intermédio de procurador habilitado com poderes específicos, a faculdade de ter vista das suas provas escritas e acesso à gravação da prova oral".

Todavia, a ausência de previsão específica não dispensa a Administração do dever constitucional de motivar seus atos, especialmente quando deles decorre consequência gravosa para o administrado, como é o caso da eliminação de candidato em concurso público.

O acesso à gravação da prova, conquanto importante, não supre integralmente a necessidade de motivação adequada, pois permite ao candidato apenas verificar o conteúdo de suas respostas, mas não os critérios e parâmetros utilizados pela banca para valorá-las. Sem conhecer tais critérios, fica o candidato impossibilitado de fundamentar adequadamente eventual recurso administrativo, comprometendo o exercício da ampla defesa.

Nesse sentido, a motivação adequada não exige, necessariamente, a prévia divulgação de baremas detalhados, mas impõe que, ao menos na resposta ao recurso administrativo, quando o candidato já teve acesso à sua nota e questiona os critérios de avaliação, a banca examinadora forneça justificativas claras, objetivas e individualizadas, permitindo ao recorrente compreender os fundamentos da decisão.

A propósito, o Conselho Nacional do Ministério Público, embora tenha arquivado o PCA nº 1.00566/2024-52 por entender que a utilização de baremas demonstra a existência de metodologia e critérios de avaliação previamente definidos, não afirmou que as justificativas fornecidas na resposta aos recursos seriam adequadas ou suficientes. O arquivamento baseou-se na constatação de que havia metodologia prévia (baremas), mas não analisou especificamente se as justificativas apresentadas aos candidatos foram ou não adequadas.

No presente caso, as justificativas apresentadas ao impetrante revelam-se claramente insuficientes, configurando violação aos princípios constitucionais da motivação e da publicidade, bem como ao direito à ampla defesa.


III - DA VIOLAÇÃO À TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

A Teoria dos Motivos Determinantes, consagrada pela doutrina administrativista e pela jurisprudência dos tribunais superiores, estabelece que os atos administrativos devem guardar estrita coerência com os fundamentos de fato e de direito que lhes servem de justificativa, de modo que, uma vez explicitadas as razões motivadoras do ato, sua validade passa a depender da veracidade, adequação e proporcionalidade dessas motivações.

Como leciona o eminente administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello:


"De acordo com esta teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação de 'motivos de fato' falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato (...). Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calcou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam." (Curso de Direito Administrativo, 20ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 376)


Na situação analisada, como já demonstrado, a banca examinadora, ao responder ao recurso administrativo do impetrante, apresentou motivações manifestamente incompatíveis com as notas efetivamente atribuídas.

Em relação à segunda questão do Grupo IV, a examinadora Dra. Leila Adriana Vieira Seijo de Figueiredo expressamente consignou que o candidato "respondeu quase integralmente o que era solicitado pela questão" e que "recebeu quase a pontuação integral dessa questão".

Ora, se a resposta foi considerada "quase integral" e a pontuação também seria "quase integral", seria razoável esperar que o candidato obtivesse nota próxima aos 100,00 pontos possíveis, ou ao menos nota superior aos 50,00 pontos mínimos exigidos para aprovação no grupo. Contudo, a nota efetivamente atribuída foi de apenas 42,00 pontos, correspondentes a 42% do total, o que está muito aquém do conceito de "quase integral".

Há, portanto, evidente descompasso entre a motivação apresentada e o resultado do ato, configurando violação à Teoria dos Motivos Determinantes e comprometendo a validade da avaliação.

Da mesma forma, no tocante à primeira questão, a examinadora Dra. Patrícia Kathy Azevedo Medrado Alves Mendes afirmou que o candidato não teria respondido às hipóteses de dispensa do advogado nem tratado do rito específico, mas reconheceu que ele "demonstrou saber o conceito de colocação em família substituta" e que "mereceu pontuação parcial na questão, proporcional à informação tangencial prestada".

Analisando-se a gravação da prova oral e a degravação apresentada pelo impetrante, verifica-se que ele efetivamente discorreu sobre o procedimento de colocação em família substituta, mencionou as formas de guarda, tutela e adoção, tratou da dispensa do advogado quando o próprio requerente ingressa com o pedido junto à Vara da Infância e Juventude, e fez referência ao cadastro de adoção e às exceções. Ainda que a resposta possa não ter atingido integralmente o padrão esperado pela examinadora, é certo que não se limitou a "informação tangencial" sobre o conceito, como constou da justificativa.

Novamente, a motivação apresentada não se coaduna com o efetivo conteúdo da resposta do candidato, configurando vício que compromete a validade do ato.

Importante ressaltar que não compete a este órgão jurisdicional adentrar no mérito técnico da resposta e definir se ela seria ou não merecedora de nota superior. O que se constata, objetivamente, é que as justificativas apresentadas pela banca são genéricas, imprecisas e desproporcionais em relação às notas atribuídas, comprometendo a racionalidade e legalidade do ato administrativo.


IV - DOS LIMITES DA INTERVENÇÃO JUDICIAL E DA MEDIDA ADEQUADA

Reconhecida a ilegalidade na forma de avaliação da prova oral do impetrante, impõe-se definir qual a medida adequada a ser adotada pelo Poder Judiciário para sanar o vício identificado, sem ultrapassar os limites de sua competência e sem substituir-se à banca examinadora no juízo técnico de valor.

O impetrante requer, em sua petição inicial, a anulação das questões do Grupo IV da prova oral, com atribuição da pontuação correspondente e reconhecimento de sua aprovação no certame.

Contudo, como bem ressaltado no parecer ministerial, a anulação de questões de prova é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando verificado erro grosseiro, manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade no conteúdo ou na formulação das perguntas, o que não se verifica no caso concreto.

As questões formuladas ao impetrante encontram-se plenamente dentro do conteúdo programático do edital (Direito da Criança e do Adolescente, especificamente o ponto 13: "Procedimentos: (...) colocação em família substituta (...). Recursos. Atribuições do Ministério Público"), são tecnicamente adequadas e não apresentam qualquer vício em sua formulação.

O problema identificado não reside na validade das questões, mas na deficiência da motivação da avaliação e na desproporcionalidade das notas atribuídas em relação às justificativas apresentadas.

Nesse contexto, a anulação pura e simples das questões não seria medida adequada, pois implicaria em benefício injustificado ao impetrante, que passaria a ter pontuação integral (100,00 pontos) em questões que, ainda que tenha respondido de forma razoável, podem não ter atingido integralmente o padrão de excelência esperado para o cargo de Promotor de Justiça.

A medida adequada, portanto, é a determinação de nova avaliação das respostas do impetrante às questões do Grupo IV da prova oral, a ser realizada pela própria banca examinadora, com observância rigorosa dos seguintes parâmetros:

a) Fundamentação clara, objetiva e individualizada, indicando especificamente quais aspectos da resposta foram considerados adequados, quais foram considerados insuficientes ou incorretos, e qual o peso de cada elemento na composição da nota final;

b) Observância aos critérios de avaliação previamente estabelecidos nos baremas internos utilizados pela banca, os quais deverão ser explicitados na fundamentação da nova avaliação;

c) Proporcionalidade entre a fundamentação apresentada e a nota atribuída, evitando-se incongruências como as verificadas na avaliação anterior (reconhecimento de resposta "quase integral" com atribuição de nota inferior a 50%);

d) Respeito ao contraditório, assegurando-se ao impetrante, caso discorde da nova avaliação, o direito de apresentar novo recurso administrativo com igual nível de fundamentação na resposta.

Essa solução harmoniza-se com o Tema 485 do STF, pois não implica em substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário no juízo técnico de valor, mas apenas em determinação para que a avaliação seja refeita com observância dos princípios constitucionais e legais que regem a atividade administrativa, especialmente a motivação adequada.

Ademais, preserva-se a isonomia entre os candidatos, pois aqueles que foram reprovados em condições similares poderão valer-se da mesma via judicial para questionar a avaliação, assegurando-se tratamento uniforme a todos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido essa modalidade de intervenção judicial em concursos públicos:


“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA . RECURSO ADMINISTRATIVO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM A ATRIBUIÇÃO RESPECTIVA DOS PONTOS. NULIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, CONFIANÇA LEGÍTIMA DO ADMINISTRATO E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1 . Na forma da jurisprudência desta Corte, "a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes. Inteligência do art. 50, § 1 .º, da Lei n. 9.784/1999" (RMS 59.024/SC, Rel . Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 08/09/2020). 2. Sob esse aspecto, demonstrada a inexistência dos erros apontados no espelho de correção da prova, caberia à Administração não só o provimento do recurso quanto ao ponto, o que foi efetivamente feito, mas também a retirada da marcação dos respectivos erros, com a devida atribuição da pontuação respectiva, sendo certo que a ocorrência de eventual erros em outros pontos da prova não podem servir como justificativa para a não alteração da pontuação impugnada no recurso, sob pena de ofensa aos postulados legais invocados pela recorrente e aos princípios da motivação, da confiança legítima do administrado e da vedação do comportamento contraditório . Precedentes: AgInt no RMS 62.372/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/09/2020; EDcl no RMS 48 .678/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 08/03/2017; AgRg no AREsp 500.567/CE, Rel . Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/08/2014; AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel . Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 01/10/2020. 3. Recurso especial parcialmente provido, para determinar seja atribuída à recorrente a pontuação relativa à questão 3 da prova discursiva 3 do concurso em questão, com o consequente reposicionamento e, se for o caso, prosseguimento das demais fases do certame”.

(STJ - REsp: 1907044 GO 2020/0313950-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021)


Por fim, cumpre determinar que, até a conclusão da nova avaliação, o impetrante permaneça habilitado a participar das fases subsequentes do concurso público, caso ainda pendentes, assegurando-se, em caso de aprovação, a reserva de vaga, tudo em caráter provisório, até decisão definitiva sobre a nota a ser atribuída.

Destarte, reconheço a existência de direito líquido e certo do impetrante a uma avaliação de sua prova oral realizada com observância aos princípios constitucionais da motivação, publicidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao direito de ampla defesa.

A ausência de fundamentação clara, objetiva e individualizada das notas atribuídas ao impetrante, aliada à manifesta desproporcionalidade entre as justificativas apresentadas e os valores numéricos conferidos, configura vício de legalidade que autoriza a intervenção excepcional do Poder Judiciário, nos termos da ressalva contida no Tema 485 do STF.

Não se trata de adentrar no mérito técnico das respostas ou de substituir a banca examinadora em seu juízo valorativo, mas de assegurar que a atividade administrativa se desenvolva dentro dos parâmetros constitucionais e legais, com transparência, motivação apropriada e respeito aos direitos fundamentais do candidato.

A medida adequada, que harmoniza a necessidade de correção da ilegalidade com a preservação da competência técnica da banca examinadora e da isonomia entre os candidatos, é a determinação de nova avaliação das respostas do impetrante, com fundamentação clara, objetiva e proporcional, nos moldes acima delineados.


V - DISPOSITIVO

Isso posto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO NO SENTIDO DE CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para:

a) Determinar à Comissão do Concurso Público para o cargo de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado da Bahia, regido pelo Edital nº 1, de 17 de abril de 2023, que proceda à nova avaliação das respostas apresentadas pelo impetrante Rafael Porto dos Santos às questões do Grupo IV (Direitos Transindividuais e Legislação Institucional) da prova oral, observando-se rigorosamente:

i) Fundamentação clara, objetiva e individualizada, indicando especificamente quais aspectos da resposta foram considerados adequados, quais foram considerados insuficientes ou incorretos, e qual o peso de cada elemento na composição da nota final;

ii) Explicitação dos critérios de avaliação previamente estabelecidos nos baremas ou instrumentos internos utilizados pela banca examinadora;

iii) Proporcionalidade entre a fundamentação apresentada e a nota atribuída, vedadas incongruências entre a descrição qualitativa da resposta e a valoração quantitativa conferida;

iv) Prazo de 30 (trinta) dias para conclusão da nova avaliação, a contar da intimação desta decisão;

b) Assegurar ao impetrante, caso discorde da nova avaliação, o direito de apresentar recurso administrativo, com a garantia de resposta fundamentada nos mesmos parâmetros acima estabelecidos;

c) Determinar que, até a conclusão definitiva da nova avaliação e do eventual recurso administrativo, o impetrante permaneça habilitado a prosseguir nas fases subsequentes do certame, assegurando-se, em caso de aprovação, a reserva de vaga, tudo em caráter provisório;

d) Denegar a segurança quanto ao pedido de anulação das questões do Grupo IV da prova oral, por ausência de ilegalidade ou vício no conteúdo ou na formulação das perguntas.

Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza da ação mandamental (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512 do STF).

 

 

 

Salvador, 29 de outubro de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

A4