PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001367-33.2024.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA
APELADO: RUBEM DE JESUS LINHARES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa.  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.  ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVOLIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO COM INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”.  MORA NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132 DO STJ.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.  CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por instituição bancária contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de comprovação da constituição em mora do devedor fiduciário.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificação acerca da possibilidade de constituição em mora do devedor fiduciário nos casos em que a notificação extrajudicial retorna com a informação “não procurado” e a aplicabilidade da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132/STJ às hipóteses de devolução da notificação sem tentativa efetiva de entrega.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A constituição em mora é requisito legal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, devendo ser demonstrada por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, conforme dispõe o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
4. O Tema 1.132 do STJ consolidou o entendimento de que basta ao credor comprovar o envio da notificação ao endereço constante do contrato, dispensando-se a comprovação do efetivo recebimento.
5. Todavia, a jurisprudência do STJ vem se posicionando de forma reiterada no sentido de que o retorno do AR com a anotação “não procurado” não se amolda à tese firmada no Tema 1.132, uma vez que, nessa hipótese, sequer há confirmação de que a correspondência tenha sido efetivamente apresentada ao destinatário.
6. Assim,  a  hipótese de retorno do AR com a informação de NÃO PROCURADO não se amolda ao Tema 1132/STJ, não podendo ser considerada como válida a notificação extrajudicial e, por consequência, a constituição do devedor em mora.
7. Na espécie, restou comprovado nos autos que a notificação extrajudicial foi enviada, mas não chegou a ser retirada, retornando com a anotação “não procurado”, o que justifica a extinção do feito sem resolução de mérito. Mantém-se, assim, a sentença recorrida, porquanto em consonância com a jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e não provido
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969; art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1951888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 20/10/2023 (Tema 1.132); AgInt no AREsp 2418430/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 07/03/2024; AgInt no AREsp 2472631/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 04/06/2024; AgInt no REsp 2007339/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 16/03/2023.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001367-33.2024.8.05.0044, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e como apelada RUBEM DE JESUS LINHARES.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001367-33.2024.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA
APELADO: RUBEM DE JESUS LINHARES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra RUBEM DE JESUS LINHARES, nos autos da ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada em decorrência de contrato de alienação fiduciária em garantia, na qual o bem objeto da avença permanece na posse do recorrido.

O Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias/BA julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de constituição válida em mora do devedor.

A sentença considerou que não houve comprovação regular da notificação extrajudicial, elemento essencial para a constituição em mora, eis que o aviso de recebimento retornou com a informação de “não procurado” (ID 441131366), de modo que a tentativa de notificação não logrou êxito e tampouco foram demonstradas diligências complementares aptas a exaurir a tentativa de cientificação do devedor, conforme exigido pelo art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e pela Súmula 72 do STJ.

O Juízo de origem concluiu, ainda, que a notificação extrajudicial constitui condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, razão pela qual não se admitiria sua posterior regularização após o ajuizamento da demanda.

Inconformado, o apelante sustenta, em suas razões recursais, que a mera expedição de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato é suficiente para configurar a mora, independentemente da comprovação do efetivo recebimento pelo devedor, nos termos da interpretação conferida pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.132 (REsp 1.951.662/RS).

Aduz que a devolução do aviso de recebimento com a anotação “não procurado” não desnatura a validade da notificação, devendo ser presumido que o devedor teve a oportunidade de tomar ciência da comunicação, conforme jurisprudência consolidada.

Invoca, ainda, dispositivos do Código Civil (arts. 394, 396 e 397) e da Lei nº 13.043/2014, que modificou a redação do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, reforçando a tese de que a mora pode decorrer do simples inadimplemento da obrigação (“mora ex re”), sendo a notificação uma formalidade cujo cumprimento se dá com o envio ao endereço contratual.

Ao final, requer o recebimento e provimento do apelo, a fim de que seja anulada a sentença, com o consequente prosseguimento da ação de busca e apreensão.

Sem contrarrazões, em razão da ausência de citação do réu.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador, 29 de 2025

 

ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001367-33.2024.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA
APELADO: RUBEM DE JESUS LINHARES
Advogado(s):  

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão ajuizada  pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, tendo por objeto o veículo automotor marca/modelo : OUTLANDER 2.0, Ano: 2015/2016, Cor: BRANCA, Placa PVS1C20, RENAVAM: 01060362411, CHASSI: JMYXTGF2WGZA00644, alienado fiduciariamente em garantia de obrigação inadimplida pelo devedor.

Nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, a constituição em mora é requisito essencial para o manejo da presente ação, devendo ser comprovada por meio de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato.

No caso  dos autos, verifica-se que a parte autora procedeu ao envio da notificação extrajudicial ao domicílio contratualmente avençado, porém o respectivo Aviso de Recebimento retornou com a anotação “não procurado” (ID 79878619 – folha 02).

O Juízo a quo, determinou a intimação do autor a juntar aos autos a comprovação da efetiva notificação extrajudicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (ID 79878627).

O autor se manifestou através da petição de ID 79878628, requerendo a aplicação do Tema 1.132 do STJ e o deferimento da liminar de busca e apreensão.
Sobreveio a sentença de ID  79878629, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, decisão ora impugnada.
Apela o autor, alegando, em síntese, que a devolução do aviso de recebimento com a anotação “não procurado” não desnatura a validade da notificação, sendo de presumir-se que o devedor teve a oportunidade de tomar ciência da comunicação, conforme jurisprudência consolidada.
A irresignação, contudo, não merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça, em 09/08/2023, no julgamento  do REsp 1951888/RS e do REsp 1951662/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos,  fixou a seguinte tese (TEMA 1.132): Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
O recurso foi assim ementado:
 
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido (REsp 1951888 / RS, Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 09/08/2023, DJe 20/10/2023)

Oportuno transcrever excerto do voto condutor  do Ministro João Otávio de Noronha: Com efeito, assim como a mora decorre do simples vencimento, por mera formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, deverá "apenas" ser comprovada pelo credor a formalidade da comunicação do devedor, o que deverá ser feito mediante envio de notificação, por via postal e com aviso de recebimento, ao endereço do devedor indicado no contrato.  A formalidade que a lei exige do credor nessas hipóteses é tão somente a prova do envio da notificação, via postal e com aviso de recebimento, ao endereço do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento.  Comprovado o envio, não cabe perquirir se a notificação será recebida pelo próprio devedor ou por terceiros, porque essa situação é mero desdobramento do ato, já que a formalidade exigida pela lei é a prova do envio ao endereço constante do contrato. Assim, se o devedor pretender eximir-se do recebimento da notificação e, para tanto, ausentar-se, isso é igualmente indiferente.  Na mesma linha, não é exigível que o credor se desdobre para localizar o novo endereço do devedor. Ao contrário, cabe ao devedor que mudar de endereço informar a alteração ao credor.  Isso se dá porque, ao formalizar um contrato com garantia da alienação fiduciária, já tem o devedor plena consciência das regras e das consequências do não pagamento. Inclusive, ao dar a garantia, ele já sabe que, até o final do contrato, deixa de ter a efetiva propriedade do bem, pois transfere ao credor fiduciário, durante a vigência do contrato, a propriedade e até mesmo o direito de tomar posse do bem, caso ocorra o inadimplemento da obrigação. (...) Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
Firmou-se tal entendimento com base na premissa de que o devedor, ao firmar o contrato, deve apresentar todas as informações necessárias para a sua eventual notificação à vista do princípio da boa-fé que rege as relações contratuais.

 

Contudo, quando o Aviso de Recebimento retorna com a informação de NÃO PROCURADO, caso dos autos, isso significa que os Correios não entregaram o documento no endereço indicado, de modo que a Jurisprudência  do STJ vem se firmando no sentido de que essa hipótese não pode ser considerada como comprovação da mora, não sendo o caso de aplicação do TEMA 1132. Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR . 1. Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado". Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2418430 RJ 2023/0250464-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA . NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema repetitivo n. 1 .132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023) . 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega". 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2472631 RJ 2023/0334880-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024)



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
2. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
3. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor.
4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor.
5. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Na mesma linha:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000913-45.2024.8 .05.0079 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO HONDA S/A. Advogado (s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADO: GILSON DE JESUS SOARES Advogado (s): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1132 DO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA . AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI ENVIADA PARA O ENDEREÇO POR NÃO HAVER A COBERTURA DOS CORREIOS NA ÁREA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1. Notificação extrajudicial com a anotação "não procurado". O endereço constante do contrato está localizado em área não atendida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), razão pela qual se conclui que, sequer, houve tentativa de entrega/envio da correspondência. 2 . O caso é de se afastar a aplicação do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.951.662-RS e 1 .951.888-RS (Tema nº 1132), que tramitaram sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, vez que a tese fixada pressupõe o simples envio da notificação extrajudicial ao devedor, independente de quem o receba, ou dele estar ausente ou, até mesmo, se for desconhecido no local, conquanto que tenha sido enviada, o que não é o caso dos autos. 3. O credor poderá utilizar-se de outros meios, inclusive serviço de entrega ou notificação por cartório extrajudicial, para constituir o devedor em mora, em razão da impossibilidade de envio pelos Correios . 4. Apelo conhecido e improvido. (TJ-BA - Apelação: 80009134520248050079, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024).

Assim, verifica-se que a hipótese de retorno do AR com a informação de NÃO PROCURADO não se amolda ao tema 1132/STJ, não podendo ser considerada como válida a notificação extrajudicial e, por consequência, a constituição do devedor em mora.
Ante o exposto, CONHEÇO E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a Decisão de Primeiro Grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
 
Salvador/BA, data registrada no sistema.
 
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 
Juíza Substituta de 2º grau - Relatora.