PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000259-91.2020.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MARCELINO LUIS MINGORI e outros (3) 
Advogado(s): OSMAR JOSE SERRAGLIO, ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA
EMBARGADO: IEDO KISSMANN
Advogado(s):JUAREZ PAULO SECCHI, ALVADI RODRIGO CHIAPETTI

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.       Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível para anular sentença que havia julgado improcedente ação anulatória de contrato de compra e venda de imóvel, reconhecendo nulidade da sentença por ausência de citação de litisconsortes necessários e cerceamento de defesa. O embargante alega omissão e contradição no julgado, buscando novo exame da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.       A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC/2015;

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.       Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.

4.       A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios deve ser interna ao julgado, consistente em proposições inconciliáveis entre si, e não entre o acórdão e os elementos externos dos autos, a lei ou a jurisprudência.

5.       A omissão apta a justificar embargos ocorre quando o órgão julgador deixa de apreciar ponto relevante e essencial ao deslinde da causa, o que não se verifica no caso concreto, pois o acórdão embargado examinou expressamente as matérias referentes à decadência, à citação de litisconsortes necessários, à outorga uxória e ao cerceamento de defesa.

6.       O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se confunde com omissão ou contradição, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.

7.       Precedentes do STJ e dos Tribunais Estaduais confirmam que a oposição de embargos meramente infringentes ou reiterativos autoriza a aplicação da multa legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.       Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.       Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, cabendo apenas para sanar vícios do art. 1.022 do CPC.

2.       A contradição relevante é a interna ao julgado, não a divergência entre o acórdão e outros elementos do processo.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 1.026, §§ 2º e 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 07.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1801210/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 23.11.2021; TJ-BA, ED nº 0523849-67.2016.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 24.02.2021.

 

 

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000259-91.2020.8.05.0081, nos quais figuram como Embargantes MARCELINO LUÍS MINGORI e MARILDO JOÃO MINGORI e Embargados IEDO KISSMANN e OUTROS 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.

 

Sala das sessões, data registrada pelo sistema.  

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000259-91.2020.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MARCELINO LUIS MINGORI e outros (3) 
Advogado(s): OSMAR JOSE SERRAGLIO, ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA
EMBARGADO: IEDO KISSMANN
Advogado(s):JUAREZ PAULO SECCHI, ALVADI RODRIGO CHIAPETTI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por MARCELINO LUÍS MINGORI e MARILDO JOÃO MINGORI, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal (id 92327648), nos autos da Apelação Cível nº 8000259-91.2020.8.05.0081, manejada por IEDO KISSMANN e OUTROS.  

Nas razões dos embargos (id 92928709), os embargantes sustentaram, inicialmente, o cabimento do recurso à luz do art. 1.022 do CPC, com pedido de efeitos modificativos. Alegaram que o acórdão embargado incorreu em diversas omissões e contradições que influem no resultado do julgamento.

Defenderam, primeiramente, a necessidade de anulação do acórdão, por entenderem que a devolutividade plena do recurso de apelação não foi observada, tendo o órgão colegiado deixado de apreciar fundamentos relevantes à modificação do julgado, especialmente quanto às matérias não enfrentadas em primeiro grau.

Sustentaram, ainda, omissão quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, afirmando que o embargado teve nove oportunidades para sanar o vício de representação e que o acórdão reconheceu a irregularidade, mas admitiu a posterior regularização na fase recursal, em afronta aos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC. Citaram jurisprudência do STJ e doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves no sentido de que não há direito subjetivo à concessão de nova oportunidade para correção de vício processual já reconhecido e não sanado na primeira instância.

Alegaram também a ocorrência de omissão quanto à análise da nulidade de algibeira, imputando ao embargado comportamento de má-fé, por ter se recusado reiteradamente a regularizar o polo ativo, a fim de futuramente alegar nulidade processual. Invocaram precedente da Ministra Nancy Andrighi (REsp 1.715.499-RJ), em que se repudia o uso de manobras processuais dolosas sob o fundamento do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório.

No mérito, afirmaram ter o acórdão deixado de se manifestar sobre fundamentos relevantes capazes de alterar o resultado do julgamento, dentre os quais:
(i) a inexistência de matrícula do imóvel supostamente pertencente ao embargado; (ii) a ausência de posse por parte do embargado durante mais de trinta anos;
(iii) a inexistência de simulação, uma vez que o mandatário teria agido nos exatos limites dos poderes conferidos;
(iv) o reconhecimento do direito dos embargantes à usucapião da área, exercendo posse mansa e contínua desde 2007; e (v) a prescrição da pretensão anulatória, considerando o lapso superior a vinte anos de inércia do autor.

Aduziram que o imóvel objeto da lide não dispunha de matrícula individualizada, tampouco de localização física comprovada, caracterizando-se como “imóvel-papel”. Ressaltaram que, ao outorgar a procuração em 2005, o embargado confessou não exercer posse sobre o bem, nem dispor de título registral válido, de modo que não poderia alegar simulação em ato praticado dentro dos poderes conferidos ao mandatário.

Sustentaram, outrossim, que a posse exercida pelos embargantes é justa, contínua e com ânimo de dono, desde o ano de 2007, fato demonstrado por escritura pública de aquisição e por imagens de satélite que evidenciam a exploração agrícola da área, não impugnadas pelo embargado. Assim, requereram o reconhecimento da usucapião como matéria de defesa, conforme Súmula 237 do STF.

Apontaram, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 214, § 5º, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que impede a decretação de nulidade registral quando demonstrado o direito à usucapião.

Por fim, alegaram violação ao princípio da adstrição (art. 492 do CPC), ao argumento de que o pedido inicial restringia-se à anulação da procuração e da escritura pública, não abrangendo a doação subsequente a terceiro (MARCIANO), cuja relação jurídica seria independente e alheia à controvérsia principal.

Concluíram requerendo o provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que sejam sanadas as omissões e reformado o acórdão embargado, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa, a prescrição e a improcedência da ação originária, ou, subsidiariamente, a aplicação do instituto da usucapião para afastar a alegação de simulação.

Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões ao recurso no ID. 93564716, aduzindo ausência de vício no julgado e pleiteando o improvimento do recurso.

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000259-91.2020.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MARCELINO LUIS MINGORI e outros (3) 
Advogado(s): OSMAR JOSE SERRAGLIO, ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA
EMBARGADO: IEDO KISSMANN
Advogado(s):JUAREZ PAULO SECCHI, ALVADI RODRIGO CHIAPETTI

 

VOTO

 

Examinando-se os autos, observa-se que o inconformismo atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido nos seguintes termos.

Inicialmente, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores.

Com efeito, a contradição a que se refere o inciso I, do art. 1.022, do CPC/2015, é aquela ínsita ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. 

A contradição deve ser interna, referente aos elementos que compõem o texto da decisão embargada e não elementos externos à decisão, como demais elementos dos autos, a jurisprudência ou a lei, hipóteses de contradição externa. 

Já a omissão que enseja embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, imperiosa a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, vejamos:  

 

“A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715)

 

Destarte, não há falar em contradição nos autos, pois os pontos indicados pelo embargante como detentores de vícios refletem contradições externadas, entre o texto do acórdão e os elementos dos autos, não sujeitos à correção mediante embargos de declaração.

Também, não há que se falar em omissão ou contradição no julgado, que enfrentou todos os pontos controvertidos nos autos, inclusive aqueles referentes à legitimidade da parte por ausência de outorga uxória, a ausência da decadência constante no art. 178, II, do CC e a nulidade da sentença com a necessidade de retorno dos autos à origem:

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA. CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de contrato de compra e venda de imóvel, celebrado por mandatário do autor, por decadência e prescrição da pretensão, sem citação de todos os réus e sem produção de provas requeridas. O autor sustentou simulação no negócio jurídico e ausência de citação de litisconsortes passivos necessários, além de alegar cerceamento de defesa diante da não realização de prova pericial e testemunhal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o prazo decadencial do art. 178, II, do CC à pretensão anulatória fundada em simulação; (ii) verificar se a ausência de citação de litisconsortes passivos impõe a nulidade da sentença; e (iii) analisar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas essenciais à elucidação dos fatos. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A simulação configura hipótese de nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil, não estando sujeita a prazos decadenciais ou prescricionais, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 

A sentença foi proferida antes da citação de todos os réus, em violação ao art. 239 do CPC, o que compromete a validade do processo e impõe a nulidade do decisum. 

A ausência de produção de prova pericial e testemunhal, diante da complexidade da matéria e da necessidade de esclarecimento quanto à suposta sobreposição de áreas e simulação contratual, caracteriza cerceamento de defesa, ferindo o disposto no art. 370 do CPC e o princípio do contraditório. 

Demonstrado o consentimento do cônjuge do autor tanto para o ajuizamento da demanda quanto para a interposição do recurso, superando a preliminar de irregularidade processual nos termos do art. 73 do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso provido. 

Tese de julgamento: 

A simulação constitui causa de nulidade absoluta do negócio jurídico e não se submete a prazos decadenciais ou prescricionais. 

A ausência de citação de litisconsortes passivos necessários torna nula a sentença proferida antes da sua regular integração ao processo. 

O indeferimento de provas relevantes em ação que discute simulação e sobreposição de área configura cerceamento de defesa, impondo a reabertura da instrução processual. 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 167, 169 e 178, II; CPC, arts. 73, 76, § 2º, I, 239, 370 e 373, I. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2326370/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1806022/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26.02.2024; TJ-MG, AC 50015956420198130512, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 12.04.2023; TJ-BA, AI 8026119-12.2021.8.05.0000, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, j. 24.03.2022. 

 

Ainda, nesse ponto, o julgado expressou a seguinte fundamentação quanto a ausência de outorgo uxória:

 

Inicialmente o recorrido suscitou a ausência de capacidade da parte, uma vez que a demanda versa sobre direito real, ao pretender o cancelamento do registro do bem imóvel, sendo necessário o consentimento do cônjuge nos termos o art. 73 do Código de Processo Civil.

O referido dispositivo possui o seguinte teor:

 

Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

 

Compulsando os autos, observa-se que o Recorrente/Autor objetiva a anulação de contrato de compra e venda de bem imóvel, celebrado por mandatário seu, com anulação do respectivo registro e negócios jurídicos posteriores.

Portanto, caberia ao Autor, casado, demonstrar, ao menos, o consentimento do cônjuge para a propositura da ação, eivando de vício diante da ausência. Em igual sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA - PRELIMINAR - LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO - CÔNJUGE CASADO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - NECESSIDADE DE COMPOR A LIDE - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO ACOLHIDA. - De acordo com o artigo 114, do CPC, há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes - Estabelece o art. 73, do CPC, que "o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens" - Em ação fundada em contrato de compra e venda de imóvel, no qual se pretende a sua anulação, devem figurar, no polo ativo e passivo como litisconsortes necessários, todas as pessoas que participaram da relação contratual. (TJ-MG - AC: 50015956420198130512, Relator.: Des .(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/04/2023)

 

Destaca-se que a capacidade da parte é requisito de admissibilidade não apenas para o ajuizamento da ação, mas também para conhecimento do recurso, sendo necessária a regularização do vício, ainda que em sede recursal, considerando que não houve a sua regularização na origem e o feito foi julgado improcedente em razão das reconhecidas prejudiciais de mérito. Esse e o teor do art. 76, §2º, do CPC:

 

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

 

Nesse sentido, intimado a regularizar o vício, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC, demonstrando o consentimento do cônjuge, foram anexados os documentos de IDs. 79108767 e 79110623.

Portanto demonstrado o consentimento do cônjuge para o ajuizamento da demanda bem como para a interposição do presente recurso, restando superado tal ponto.

 

Quanto a ausência de decadência no caso concreto e a necessidade de retorno do feito à origem, tem-se:

 

O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos. A parte comprovou o recolhimento do preparo.

O apelante insurge-se contra sentença proferida com a seguinte fundamentação (ID. 70667725):

 

(...)

O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I do CPC.

Ademais, o autor teve a oportunidade de se manifestar sobre o pedido de prescrição/decadência nos termos do artigo 10 do CPC conforme relatório acima. 

Pois bem.

Os réus alegam que a pretensão do autor encontra-se prescrita e decaída. Segundo o art. 178 do Código Civil, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento é de quatro anos, contado da data da celebração do negócio.

No caso em análise, a venda do imóvel para Marildo João Mingori ocorreu em 19 de setembro de 2005 e a doação subsequente para Marciano Mingori ocorreu em 2 de março de 2009. A presente ação foi ajuizada em 31 de julho de 2020, claramente ultrapassando o prazo decadencial de quatro anos previsto no artigo 178 do Código Civil. 

Ademais, o artigo 206, §3º, V, do Código Civil estabelece que o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil é de três anos. Considerando que o autor afirma ter tomado ciência das transações em 2019, ainda assim, a última transação (doação) ocorreu em 2009, sendo certo que a prescrição também se operou.

(...)

 

A controvérsia central do recurso diz respeito ao marco inicial do prazo decadencial previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil, aplicável às ações anulatórias por vício de consentimento.

Como se observa, o juízo a quo entendeu que o prazo se iniciou no momento da alienação do imóvel, ocorrida em 2005, e, por isso, reconheceu a decadência do direito do autor.

O recorrente, por sua vez, defende inicialmente a inocorrência de decadência no caso concreto, uma vez que o negócio jurídico questionado teria sido objeto de simulação, a qual não se sujeita ao aludido prazo por ser hipótese de nulidade contratual, que não se convalida com o tempo.

A simulação ocorre nas hipóteses do art. 167, §1º, do CC, que prevê:

 

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

§ 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

§ 2 o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

 

Ainda, segundo o disposto no art. 169 do CC, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce com o decurso do tempo, uma vez que ele se encontra viciado desde a origem.

 

Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

 

Na hipótese dos autos, a parte destacou desde a origem que teria ocorrido uma possível simulação no negócio jurídico entabulado entre os apelados, objetivando causar-lhe prejuízo e garantir benefícios financeiros aos demandados.

Nesse sentido, não se aplicaria o prazo decadencial previsto no art. 178, II, do CC nessa hipótese, como adotado pelo juízo primevo, pois não se estaria diante de um ato que pudesse ser convalidado com o decurso do tempo.

Em igual sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SIMULAÇÃO. SIMULAÇÃO . NULIDADE ABSOLUTA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1 . Ação declaratória de simulação. 2. A simulação é insuscetível de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil . Precedentes. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade ativa do autor e à sustentada inépcia da petição inicial, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4 . Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2326370 RS 2023/0085327-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2023)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . SÚMULA 284/STF. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. IMPUGNAÇÃO. VIA ADEQUADA . AÇÃO ANULATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO . INSUSCETIBILIDADE DE DECADÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. INCIDÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL E/OU PRESCRICIONAL PARA ANULAÇÃO . DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO . PRECEDENTES. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO DO PROCESSO E OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte se limitou a defender genericamente a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sem especificar, nas razões do apelo especial, sobre quais questões teria a Corte de origem deixado de se manifestar . Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 2. A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que a pretensão de anulação de decisão judicial homologatória de acordo deve ser manifestada por meio de ação anulatória, prevista no art . 486 do CPC/1973, sendo descabida a ação rescisória para essa finalidade.Incidência do verbete sumular n. 83/STJ. 3 . Este Tribunal de Uniformização perfilha o entendimento de que a simulação é insuscetível de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico. Precedentes. 4. O art . 178, II, do CC não possui comando normativo apto a amparar a tese jurídica de que haveria prazo decadencial e/ou prescricional para anular a decisão homologatória do negócio jurídico simulado, o que enseja a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "ainda que não exista pedido expresso da parte recorrente, pode o Tribunal, na apelação, julgar o feito de imediato, caso a controvérsia se refira a questão de direito ou quando já tiverem sido produzidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, tendo em vista a teoria da causa madura, com fulcro no art . 515, § 3º, do CPC/7973, atual art. 1.013, § 3º e 4, do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1 .904.155/AP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). 6. É inviável a desconstituição do entendimento estadual, para concluir que o processo não estava em condições de imediato julgamento, sem o prévio reexame fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n . 7 da Súmula do STJ. 7. Para derruir a convicção acerca da ocorrência de simulação, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado na via extraordinária, em razão do verbete sumular n. 7 desta Casa . 8. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1806022 RJ 2020/0338862-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024)

 

Portanto, na hipótese dos autos, em que se debate a ocorrência de eventual simulação nos contratos celebrados entre as partes, não há falar em decadência.

Em igual sentido:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026119-12.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JANINE RIBEIRO CAMATTI Advogado (s): PEDRO CARNEIRO SALES AGRAVADO: MARIO CAMATTI e outros Advogado (s):GUSTAVO MASCARELLO SILVA ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS . DECADÊNCIA. ANULAÇÃO COM BASE EM SUPOSTA SIMULAÇÃO. PRETENSÃO QUE NÃO ESTÁ SUJEITA A PRAZOS PRESCRICIONAIS OU DECADENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ . DIREITO À ANULAÇÃO DE BEM VENDIDO EM SUPOSTA FRAUDE À LEGÍTIMA. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO QUE RESIDIRIA NA CONDIÇÃO DE HERDEIRA NECESSÁRIA DO VERDADEIRO PROPRIETÁRIO DO BEM OBJETO DA COMPRA E VENDA. PESSOA CAPAZ, QUE É FILHA DE ANTIGO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. INTENÇÃO DE DEMONSTRAR SIMULAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO QUE OPEROU A VENDA DO BEM ANTES DA MORTE DO GENITOR . TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE O IRMÃO DA AGRAVANTE E SEUS TIOS. BEM QUE NÃO MAIS PERTENCIA AO GENITOR QUANDO DA VENDA. IMÓVEL OBJETO DE PRÉVIA DOAÇÃO DO PROPRIETÁRIO AOS FILHOS E POSTERIOR CESSÃO, PELA PRÓPRIA AGRAVANTE, DA QUOTA RECEBIDA NA CONDIÇÃO DE HERDEIRA, AO SEU IRMÃO. CONDIÇÃO DE HERDEIRA NECESSÁRIA NÃO MAIS VERIFICADA NO MOMENTO DO NEGÓCIO SUBSEQUENTE . DOCUMENTOS SEQUENCIADOS, DEVIDAMENTE REGISTRADOS, QUE APARENTEMENTE RESPALDAM A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIOS QUE OS AGRAVADOS OSTENTAM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA SOBRE A SIMULAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO QUE SE ALEGA. Afasta-se, de logo, a decadência aventada em sede de contrarrazões, ainda que tenha a Agravante tecido nova tese sobre a coação em sua manifestação de ID 23170561, pois a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os negócios jurídicos absolutamente nulos, como ocorre na simulação, não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem com o decurso do tempo, não se sujeitando, pois a prazos prescricionais ou decadenciais" . O simples exame da tese autoral revela que, em verdade, não teria como a Agravante ser herdeira necessária do bem pela simples circunstância de ser filha de ENERI LUIZ CAMATTI, pois a venda supostamente simulada não foi realizada entre este e os Agravados, mas entre estes Recorridos e seu irmão, ENERI LUIZ CAMATTI FILHO, a quem, anteriormente, tal Recorrente legitimamente transferiu sua quota parte do bem, como admite na peça recursal. As alegações de que todas as transações teriam sido feitas em ambiente familiar, envolvendo atmosfera de confiança, pouco tem relevo diante das sucessivas transações que formalmente se estabeleceram entre as partes, com os respectivos registros perante os órgãos legais: primeiramente a doação do Sr. ENERI aos filhos, posteriormente a transferência de 50% (cinquenta por cento) de tal casa da Agravante para seu irmão, e, por fim, a venda feita por ENERI LUIZ CAMATTI FILHO aos Agravados. Desse modo, ao lançar a pretensão de desconstituição da compra e venda firmada entre ENERI LUIZ CAMATTI FILHO e os Agravados, a Agravante não o faz na condição de herdeira necessária do bem, que, quando da venda, não mais integrava o domínio de seu pai . Ressalte-se que a Recorrente não alega a simulação de todos os negócios, mas apenas da derradeira compra e venda, pretensão que, nos moldes em que formulada, fomenta indícios de ausência de interesse processual, o que, apesar de consistir em condição da ação passível de cognição de ofício, neste caso, demanda a incursão mais detida nos elementos probatórios, o que por certo poderá ser feito na instância de origem. Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado, concernente na proteção jurídica da legítima almejada, oriunda da suposta ofensa grave à herança da Agravante e de seu irmão (o qual, observe-se, não integra nenhum dos pólos da ação), em configuração de fraude à legítima, já que a compra e venda que se pretende anular não foi entabulada pelo genitor da Recorrente, mas pelo irmão desta, na condição de legítimo proprietário. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8026119-12 .2021.8.05.0000, figurando como Agravante JANINE RIBEIRO CAMATTI e como Agravados MARIO CAMATTI e CLEIDE TEDESCO CAMATTI ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator . Sala das sessões, Presidente GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - RELATOR Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80261191220218050000, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - COMPRA DE IMÓVEL COM NUMERÁRIO DO CASAL EM NOME DOS GENITORES DO VARÃO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA. A simulação é causa de nulidade absoluta de negócio jurídico, portanto, não sujeita à prescrição ou à decadência, nos termos dos artigos 167 e 169 do Código Civil. (TJ-MG - AI: 17667510520228130000, Relator.: Des .(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 28/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2023)

 

O recorrente também sustenta que a sentença deve ser anulada, pois foi proferida antes da citação de todos os réus, comprometendo a regularidade do processo. Nos termos do artigo 239 do CPC, a validade do processo depende da citação do réu, sendo nula a sentença proferida sem que todos os litisconsortes necessários tenham sido devidamente citados.

Compulsando os autos, observa-se que efetivamente não houve a regular citação dos réus Marciano Mingori e Rosana Fátima Mezzarroba Mingori, todos demandados na origem.

O princípio do contraditório e da ampla defesa exige que todos os envolvidos tenham a oportunidade de apresentar suas razões antes do julgamento do mérito. Assim, a ausência de citação de alguns dos demandados impõe a anulação da sentença.

O recorrente também alega que o juízo de primeiro grau cerceou seu direito de defesa ao proferir sentença sem permitir a devida instrução probatória, especialmente a produção de prova pericial e testemunhal.

A prova pericial pode ser essencial para esclarecer a alegação de deslocamento ou sobreposição da área vendida em relação à matrícula original. Ademais, a oitiva de testemunhas pode contribuir para a verificação da alegada fraude no negócio jurídico.

Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as provas manifestamente irrelevantes ou protelatórias, mas, no presente caso, a complexidade da matéria recomenda a reabertura da instrução, com a realização das diligências necessárias à elucidação dos fatos.

Nota-se que não cabe a mero julgamento de improcedência liminar do pedido sem que seja oportunizado às partes a demonstração dos fatos deduzidos na inicial, à luz do art. 373, I, do CPC, diante da complexidade do caso concreto.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito com a regular citação dos demandados, reabertura da instrução probatória, facultando às partes o exercício do direito de produção das provas.

 

Nesse sentido, os pontos do mérito que não foram tratados, não o foram por não estarem prontos para a apreciação por ausência de causa madura.

Assim, basta uma leitura atenta do teor do acórdão para compreender as razões de decidir do órgão julgador colegiado, que apreciou todas as questões relevantes e passíveis de apreciação naquele momento processual.

Outrossim, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar acerca das minúcias dos textos normativos, mas apenas sobre aquelas questões capazes de infirmar a conclusão alcançada no ato decisório.

Diante do quadro apresentado, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção da Embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada, o que não se admite por esta via.

Com efeito, o simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria, mormente quando a decisão embargada foi proferida com a devida exposição das razões de fato e de direito que culminaram no resultado do julgamento do recurso interposto.

Observa-se que o Acórdão proferido foi bem fundamentado, bem como trouxe elementos necessários a lastrear a decisão, sendo nítido que a parte Embargante objetiva apenas rediscutir a matéria abordada e já decida.

Nesta trilha:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A Defesa requereu o adiamento do julgamento do agravo regimental, o qual estava marcado para o dia 20/10/2020. Entretanto, considerando que a apreciação do citado recurso já fora adiada por duas vezes - em 21/03/2019 e 17/12/2019 -, ambas também a pedido do ora Embargante, o pleito foi indeferido.

[...]

7. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.

8. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

9. Embargos de declaração rejeitados.”. (EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020). – grifos aditados.

 

Conclui-se, assim, pela insatisfação do Embargante com o resultado do julgamento, e a tentativa de revê-lo, o que não é possível por meio de Aclaratórios.

Do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes Embargos de Declaração opostos, mantendo o acórdão embargado.

Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.

 

Fica a parte advertida de que a oposição de novos recursos com fins meramente protelatórios implicará na aplica da multa constante no § 2º do art. 1.026 do CPC.

Sala de sessões, data registrada pelo sistema.  

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A6