PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO EVIDÊNCIAS DE QUE HOUVE COBRANÇA MAIOR DO QUE A MÉDIA DE MERCADO. TESE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMAS 24, 25, 26 E 27. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Maria Izabel Lima de Andrade contra sentença da 22ª Vara de Relações de Consumo, que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de cartão de crédito celebrado com o Banco Credicard S/A. A autora alegou cobrança abusiva de juros e encargos e solicitou liminar para exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, deferida inicialmente. O banco, em contestação, sustentou a regularidade dos encargos e a conformidade dos juros com a média de mercado. 2. A controvérsia centra-se na validade das cláusulas contratuais de juros remuneratórios e capitalização, e a eventual abusividade dos encargos, à luz do Código de Defesa do Consumidor e das normas constitucionais sobre limitação de juros. 3. O Código de Defesa do Consumidor permite a revisão de contratos bancários para eliminar cláusulas abusivas, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297. 4. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos bancários firmados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 5. No caso em exame, verifica-se que o contrato previa capitalização mensal de juros de forma expressa, sendo válida conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 973.827/RS. 6. Em relação à taxa de juros, o STJ, Recurso Especial julgado pela sistemática dos repetitivos (REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), definiu que “as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)”; “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”; “são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02”; e que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”. 7. Não se evidenciou abusividade nas taxas aplicadas pelo banco, uma vez que se mantiveram dentro da média de mercado e adequadas à jurisprudência consolidada, não cabendo revisão judicial dos encargos pactuados. 8. Honorários advocatícios não majorados, uma vez que não foram fixados pelo juízo primevo, na sentença objurgada, bem como, por não ter sido o respectivo capítulo de sentença devolvido pela parte interessada. 9. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8154746-94.2022.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figura, como Apelante, MARIA IZABEL LIMA DE ANDRADE, e, como Apelado, o BANCO CREDICARD S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, conhecer do apelo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, ___ de _________ 2024. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0383302-16.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA IZABEL LIMA DE ANDRADE
Advogado(s): CLAUDIANE DA SILVA SANTANA, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, EPIFANIO ARAUJO NUNES
APELADO: BANCO CREDICARD S.A.
Advogado(s):VITOR HUGO ZIMMER SERGIO, FABIANA PINHEIRO DE LIRA, ENRICO MENEZES COELHO, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA IZABEL LIMA DE ANDRADE contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador (ID. 13428397), que julgou improcedente a ação revisional de contrato com pedido de nulidade de cláusulas e antecipação de tutela. A apelante, em suas razões recursais (ID. 13428398), argumenta que houve abusividade nas cláusulas contratuais de cartão de crédito firmadas com o apelado, BANCO CREDICARD S.A., especificamente em relação à capitalização de juros, taxa de comissão de permanência, juros remuneratórios e encargos moratórios. Sustenta, ainda, que o limite de juros deveria ser de 12% ao ano, com exclusão de encargos considerados abusivos. Por fim, alega que a sentença não considerou os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os quais, segundo a recorrente, fundamentam a revisão das cláusulas contratuais alegadamente ilegais. A apelante requer a reforma da sentença para que se declare a nulidade das cláusulas contratuais impugnadas e se aplique o limite constitucional para os juros remuneratórios, além de excluir a capitalização mensal de juros. Em contrarrazões (ID. 13428408), o apelado, Banco Credicard S.A., defende a legalidade e validade das cláusulas contratuais, alegando que a cobrança de juros e encargos está em conformidade com a média de mercado e que a capitalização mensal é permitida pela legislação vigente, inclusive pela Medida Provisória nº 2.170-36. Argumenta, também, que a apelante tinha pleno conhecimento das condições contratuais no momento da assinatura do contrato e que as taxas cobradas refletem o entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, sem configurar abusividade. Pugna pela manutenção da sentença, com improcedência do apelo. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), 25 de outubro de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0383302-16.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA IZABEL LIMA DE ANDRADE
Advogado(s): CLAUDIANE DA SILVA SANTANA, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, EPIFANIO ARAUJO NUNES
APELADO: BANCO CREDICARD S.A.
Advogado(s): VITOR HUGO ZIMMER SERGIO, FABIANA PINHEIRO DE LIRA, ENRICO MENEZES COELHO, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Conheço do recurso de apelo, eis que preenchidos os pressupostos recursais para tanto. Da análise da marcha processual, observo que a Recorrente, Maria Izabel Lima de Andrade, celebrou contrato de cartão de crédito com o Banco Credicard S/A, mas, diante do acúmulo de dívidas e com dificuldades para adimplir suas obrigações, ajuizou ação revisional de contrato alegando cobrança de juros e encargos excessivos. Requereu, ainda, liminar para impedir a inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, medida esta que foi inicialmente deferida. Na contestação, o banco defendeu a regularidade dos encargos e a conformidade dos juros com a média de mercado. A sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara de Relações de Consumo julgou a ação improcedente, entendendo que as cláusulas contratuais estavam de acordo com as normas aplicáveis. A questão principal gira em torno do questionamento acerca da validade das cláusulas contratuais de juros remuneratórios, capitalização e encargos inseridas no contrato de cartão de crédito entre a autora e o Banco Credicard S.A., bem como, se delas emerge abusividade que permita a declaração de sua nulidade e consequente, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do teto constitucional para juros remuneratórios. Absolutamente, é possível a revisão do contrato bancário com base no Código de Defesa do Consumidor, considerando se tratar de relação caracterizada como de consumo. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, por meio da Súmula 297, admitindo a aplicação dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam entidades financeiras, assentando-se nelas a possibilidade de rever os contratos bancários que contenham cláusulas abusivas. Desnecessária, por sua vez, a ocorrência de fatos imprevisíveis para que se promova a revisão judicial dos contratos que envolvam relação de consumo, sendo suficiente a alegação da presença de cláusulas que estipulam encargos aviltantes e que tornem as obrigações excessivamente onerosas ao consumidor. Quanto à tese da ilegalidade da Capitalização Mensal de Juros, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, nas operações realizadas pelas instituições financeiras, é permitida na periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada. Isso porque, a partir de 31.03.2000, de acordo com o artigo 5º da Medida Provisória n° 2.170-36, é facultado às instituições financeiras, em contratos sem regulação em lei específica, desde que expressamente contratado, cobrar a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual. In casu, depreende-se que as partes celebraram o contrato quando já vigente a referida norma, razão pela qual o presente pacto se enquadra perfeitamente na disciplina dos juros capitalizados. É imperioso ressaltar ainda, que, em fevereiro de 2015, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377, decidiu a favor da capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano. Por 7 votos a 1, o Plenário entendeu que a Medida Provisória que autorizou o cálculo de juros compostos é constitucional. Neste particular, o STJ, no julgamento do Resp. nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n° 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual doze vezes maior do que a mensal, consoante se colhe da ementa de referido julgado: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22626/1933. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22626/1993 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: -"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (STJ, Resp n° 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/9/2012) No caso concreto, como defende o Apelado, a cláusula de capitalização de juros foi explicitada no contrato firmado entre as partes, denotando a anuência da consumidora, sem olvidar que a avença fora celebrada sob a égide da referida norma, entendo cabível a incidência de capitalização mensal de juros nos termos em que foi pactuada, motivo da manutenção da sentença neste item. Por sua vez, quanto às teses de limite constitucional de juros, é de rigor destacar que, há muito, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela não autoaplicabilidade deste dispositivo constitucional, por ausência de regulamentação específica. Assim, a taxa máxima de juros mencionada no artigo 192, § 3º, CF/88, perdeu eficácia, o que afasta a aplicação deste limite em contratos firmados com instituições financeiras. Esse entendimento está consolidado na Súmula 648 do STF, que dispõe: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Nesse sen tido, vale dizer que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009 – grifos aditados) Em decorrência do julgamento representativo, destaco as seguintes teses referendadas pela Corte Superior, nos seguintes temas: Tema Repetitivo 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema Repetitivo 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Tema Repetitivo 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. Tema Repetitivo 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Sucede que, no caso dos autos, não ficou evidenciada qualquer abusividade nas taxas cobradas pela parte Apelada, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida também nesse ponto. A apelante também questiona a cobrança de comissão de permanência, alegando que seria cumulada com outros encargos, prática vedada pela legislação. Sobre este ponto, a Súmula 472 do STJ esclarece que: “A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, é permitida desde que não cumulada com a correção monetária nem com juros remuneratórios.” No contrato em análise, observa-se que a cláusula que prevê a comissão de permanência é delimitada pela condição de não cumulatividade com juros moratórios e remuneratórios, atendendo aos parâmetros fixados pelo STJ. Tal comissão, na prática bancária, visa compensar o credor pelo descumprimento do contrato, não sendo por si só abusiva, desde que respeite os limites legais. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que, na ausência de cumulação com outros encargos financeiros, a comissão de permanência pode ser regularmente aplicada, desde que o consumidor tenha ciência e concordância com sua inclusão no contrato, o que se verifica no presente caso. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da apelante, confirmando a sentença de primeiro grau, uma vez que a análise das cláusulas contratuais revela sua adequação às normas do mercado financeiro e aos precedentes do STJ, não configurando abusividade. Deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que não foram fixados pelo juízo primevo, na sentença objurgada, bem como, por não ter sido o respectivo capítulo de sentença devolvido pela parte interessada. É como voto. Sala de sessões, ___ de ____________ de _____. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0383302-16.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA IZABEL LIMA DE ANDRADE
Advogado(s): CLAUDIANE DA SILVA SANTANA, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, EPIFANIO ARAUJO NUNES
APELADO: BANCO CREDICARD S.A.
Advogado(s): VITOR HUGO ZIMMER SERGIO, FABIANA PINHEIRO DE LIRA, ENRICO MENEZES COELHO, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
VOTO
É de se ver, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça não limitou a taxa de juros cobrados por instituições financeiras à taxa média prevista na Lei de Usura ou à Taxa Média de Mercado. Ao revés, admitiu a sua revisão quando for demonstrada abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor.Conclusão