PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 EMENTA I. Caso em exame 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANA MARGARIDA SANTOS NUNO contra o acórdão que manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa. A embargante sustenta a existência de omissão e busca o prequestionamento de determinadas matérias. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, cabendo apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.” “O efeito prequestionatório é automático, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 89003525 opostos ao ACÓRDÃO da Apelação nº 0100250-77.2010.8.05.0001 em que figuram como embargante, ANA MARGARIDA SANTOS NUNO e embargado, CELIA FERNANDES DE OLIVEIRA ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR os Embargos de Declaração. Sala das Sessões, Salvador de de 2025. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0100250-77.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA MARGARIDA SANTOS NUNO
Advogado(s):
APELADO: Celia Fernandes de Oliveira
Advogado(s):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.
2. Examina-se se o acórdão embargado incorreu em algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC – obscuridade, contradição, omissão ou erro material – aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração, ou se se trata de mera tentativa de rediscutir matéria já apreciada.
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios formais na decisão judicial, não se prestando à reapreciação do mérito.
4. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou expressamente todos os pontos relevantes à controvérsia, especialmente quanto à regularidade da intimação pessoal da parte autora, realizada por carta com aviso de recebimento, conforme comprovado nos autos.
5. O efeito prequestionatorio previsto no art. 1.025 do CPC é automático, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre as matérias suscitadas em embargos rejeitados.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANA MARGARIDA SANTOS NUNO, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do acórdão de Id. 87653067, proferido por esta Câmara Cível, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada contra CÉLIA FERNANDES DE OLIVEIRA, cujo feito fora extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do alegado abandono da causa. Em suas razões, a embargante sustenta que o v. acórdão padece de erro material, por não ter reconhecido a nulidade da sentença que extinguiu o processo, uma vez que não houve intimação pessoal válida da parte autora, conforme exige o §1º do art. 485 do CPC. Aduz que o aviso de recebimento de Id. 383532310 foi assinado por terceira pessoa estranha à lide, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da regularidade da intimação. Defende, ainda, que a Defensoria Pública havia requerido a intimação pessoal da assistida, nos termos do art. 186, §2º, do CPC, o que não foi atendido, configurando vício insanável. Argumenta, ademais, que o abandono da causa não pode ser presumido, devendo decorrer de requerimento do réu, consoante o teor da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, o que não se verificou no caso. A embargante ressalta, outrossim, que os presentes aclaratórios têm efeito prequestionatório, visando o aprimoramento do acórdão recorrido e a futura interposição de recurso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos e prequestionatórios, para que seja reconhecida a nulidade da sentença e do acórdão que a manteve, em virtude da ausência de intimação pessoal válida da parte autora, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Ausentes contrarrazões, tendo em vista que a parte Apelada não integrou a lide, certificado no id. 75167806 É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0100250-77.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA MARGARIDA SANTOS NUNO
Advogado(s):
APELADO: Celia Fernandes de Oliveira
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ANA MARGARIDA SANTOS NUNO, em face do acórdão de Id. 87653067, proferido por esta Câmara Cível, que manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do alegado abandono da causa. A inexistência de vícios, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, impõe a rejeição de embargos de declaração sob pena de contrariar as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022, o Código de Processo Civil, que ora se transcreve: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, não sendo constatado qualquer vício inscrito no dispositivo acima transcrito, impõe-se a rejeição do recurso, como ocorre no presente caso, em que se objetiva, tão somente prequestionar determinadas matérias. Portanto, não assiste razão à embargante. Os Embargos de Declaração, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já decidida, tampouco constituem via própria para manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. No caso em exame, observa-se que o v. acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à regularidade da intimação pessoal da parte autora, condição indispensável à caracterização do abandono da causa. O decisum embargado expressamente consignou que, conforme o despacho de evento nº 75167795, houve determinação judicial para a intimação pessoal da parte autora, atendendo-se ao requerimento da Defensoria Pública, com expedição de carta com Aviso de Recebimento (AR) em 22/03/2023, ao endereço informado nos autos, conforme comprovação de juntada no Id. 75167800. Decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora, sobreveio sentença de extinção, com base no art. 485, III, do CPC. Ressaltou-se, ainda, no voto condutor do acórdão, que as intimações eletrônicas realizadas no processo eletrônico são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, a teor do art. 5º, §6º, e do art. 9º da Lei nº 11.419/2006, o que afasta a alegação de nulidade. Assim, não há omissão ou erro material a ser sanado. O acórdão embargado apenas aplicou corretamente a legislação vigente e o entendimento jurisprudencial dominante, segundo o qual a intimação efetuada no endereço informado pela parte é válida e apta a produzir os efeitos legais, sendo de responsabilidade do litigante e de seu patrono manter atualizados seus dados cadastrais perante o juízo. Outrossim, o efeito prequestionatório previsto no art. 1.025 do CPC é automático, de modo que, ainda quando rejeitados os embargos, consideram-se incluídos no acórdão os temas neles suscitados, não havendo necessidade de pronunciamento específico a esse respeito. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0100250-77.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA MARGARIDA SANTOS NUNO
Advogado(s):
APELADO: Celia Fernandes de Oliveira
Advogado(s):
VOTO