PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000421-67.2015.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAEL SANDRO DO NASCIMENTO
Advogado(s): MARIA DOLORES PEREIRA DE ARAUJO
APELADO: GILDASIO DOS SANTOS AMARAL
Advogado(s):SERGIO TEIXEIRA RAMOS JUNIOR

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALIENAÇÃO DE BEM COMUM . INDENIZAÇÃO POR QUOTA-PARTE. NECESSIDADE DE ABATIMENTO DAS DESPESAS DE MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. Caso em exame 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Rael Sandro do Nascimento contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ajuizada por Gildasio dos Santos Amaral, condenando o réu ao pagamento da quota parte do autor na venda de um caminhão, sem considerar as despesas suportadas pelo apelante. 

II. Questão em discussão

Discute-se se a sentença incorreu em omissão ao deixar de estabelecer os critérios para liquidação do valor devido ao autor, especialmente quanto à necessidade de dedução de despesas de manutenção do veículo, comprovadamente suportadas pelo recorrente, após o abandono do bem pelo recorrido.

III. Razões de decidir

Os elementos dos autos demonstram que a sentença reconheceu o direito do autor à sua quota-parte no produto da venda do caminhão, mas deixou de considerar que o réu suportou despesas de manutenção e regularização documental após o abandono do bem.

O vínculo estabelecido entre as partes impõe o rateio proporcional dos lucros e despesas.

A omissão da sentença sobre os abatimentos de despesas viola o art. 509, §4º, do CPC/2015, que veda rediscussão do mérito na fase de liquidação, além de permitir enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.

A prova documental constante dos autos comprova que o réu arcou com gastos inerentes à manutenção do caminhão, os quais devem ser deduzidos do valor total da venda para fins de apuração da quota-parte do autor.

A jurisprudência reconhece a legitimidade de tais deduções, visando preservar a equidade entre os litigantes e evitar enriquecimento indevido.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. Em ações indenizatórias relativas à partilha de bem comum , devem ser deduzidas do valor total da venda as despesas comprovadamente suportadas por uma das partes com a manutenção, conservação e regularização do bem .

2. A sentença que omite a fixação desses critérios pode comprometer a liquidação, autorizando sua reforma para assegurar o equilíbrio da prestação jurisdicional e prevenir enriquecimento sem causa.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 509, §4º, 373, I, e 85, §11; CC, arts. 884 e 981.

Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0018038-02.2020.8.16.0014; TJSE, Apelação Cível 0000406-20.2017.8.25.0045.

 

  

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000421-67.2015.8.05.0254, que figuram como parte recorrente RAEL SANDRO DO NASCIMENTO e parte recorrida GILDASIO DOS SANTOS AMARAL:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Maria Dolores Pereira de Araujo.

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000421-67.2015.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAEL SANDRO DO NASCIMENTO
Advogado(s): MARIA DOLORES PEREIRA DE ARAUJO
APELADO: GILDASIO DOS SANTOS AMARAL
Advogado(s): SERGIO TEIXEIRA RAMOS JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo RAEL SANDRO DO NASCIMENTO contra sentença (ID 72579794) proferida nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por GILDASIO DOS SANTOS AMARAL, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

(...) Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para:

a)            CONDENAR o requerido a pagar ao autor o valor referente a sua quota parte na venda do caminhão (a ser apurada em liquidação de sentença), corrigido monetariamente, incidindo o INPC a partir da realização da venda do caminhão, e, juros de 1% ao mês a parte da citação.

b)             CONDENAR o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do representante legal do autor, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º do CPC.

c)             CONDENAR o requerente ao pagamento ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários em favor do representante legal do requerido, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos moldes do art. 85, §2º do CPC, obrigação que fica sob efeito suspensivo, ante o deferimento da gratuidade da justiça (ID 13367302).

Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias, e, se nada for requerido, arquive-se os autos com baixa na distribuição.

Atribuo a presente força de mandado/ofício. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Foram opostos embargos de declaração por parte do Requerido (ID 65727592), porém lhes foram negados provimento (ID 65727601).                         

Ainda inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID 72579797), sustentando preliminar de negativa de prestação jurisdicional por ter deixado a sentença de especificar os valores sobre os quais recairá a quota-parte do autor. Indica que tal valor é um dos pontos controvertidos do recurso, não podendo ter sido determinado que a questão seja resolvida em liquidação de sentença, sob pena de, acaso persistir a omissão, a fase de liquidação discutir o próprio mérito da demanda.

No mérito, defende que a sentença desconsiderou o fato de que o empreendimento foi uma sociedade de fato, na qual os lucros e os prejuízos deveriam ser partilhados entre os sócios. No entanto, ao condená-lo ao pagamento da quota parte da venda do caminhão sem considerar as despesas do empreendimento, o juízo de origem teria imposto ao apelante um prejuízo desproporcional.

Assevera que juntou aos autos documentos idôneos que comprovam despesas efetuadas com a manutenção do caminhão, as quais deveriam ser consideradas para fins de apuração do valor devido ao autor. Por fim, requer, a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, a fim de que sejam expressamente analisados os documentos comprobatórios das despesas e fixados os critérios para a liquidação, e caso não seja acolhida a preliminar de nulidade, postula a reforma da sentença, para que os valores das despesas suportadas pelo réu sejam considerados no cálculo da quota parte devida ao autor.

Intimado para se manifestar, o Recorrido apenas registrou sua ciência e seu intento de não recorrer contra o decisum (ID 65727609 e 71904547).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, 11 de abril de 2025.


          ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

             Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000421-67.2015.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAEL SANDRO DO NASCIMENTO
Advogado(s): MARIA DOLORES PEREIRA DE ARAUJO
APELADO: GILDASIO DOS SANTOS AMARAL
Advogado(s): SERGIO TEIXEIRA RAMOS JUNIOR

 

 

 

VOTO

Inicialmente, o Apelo manifesta-se como próprio, tempestivo e devidamente preparado (ID 65727608), enquanto as partes componentes dos polos acionários (ativo e passivo) afiguram-se como legítimas (ad causam e ad processsum) para tanto. Em consequência, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, tem-se como imperativa a sua admissibilidade.

Sobre a preliminar suscitada, alegando o Recorrente que “o Apelante foi condenado a pagar ao Apelado o valor referente a sua quota parte na venda do caminhão, mas tal valor não foi fixado no pronunciamento judicial, o qual se limitou a estabelecer que os valores serão apurados mediante liquidação de sentença. A ausência de fixação destes valores acarreta na omissão da Sentença, pois no presente caso os valores da quota parte do Autor não passaram sobre o crivo do juízo” (ID 65727607), como ela diz respeito ao próprio mérito do julgamento do recurso, será analisa em conjunto com as demais alegações de sua pretensão adiante.

Superado este ponto, adentra-se ao meritum causae.

Cinge-se a controvérsia deste recurso na definição do quantum devido ao autor a título de ressarcimento pela alienação de veículo utilizado pelas partes em empreendimento conjunto, bem como se a sentença incorreu em omissão ao deixar de prever a dedução das despesas comprovadamente suportadas pelo demandado com a manutenção do bem.

Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de provimento parcial da Apelação.

Isso porque os valores das despesas comprovadamente suportadas pelo Apelante com a conservação e manutenção do veículo após o seu abandono pelo autor da ação devem ser considerados no cálculo do quantum indenizatório.

O contexto fático revela que, embora inexista contrato formal de sociedade empresarial, é incontroverso que as partes compartilharam a aquisição e uso do veículo objeto da lide, tendo o Recorrido, inclusive, exercido posse direta sobre o bem por período considerável. 

Insta observar também que, a despeito de não haver a constituição de um contrato social nos termos do art. 981 do Código Civil, foi firmado um Contrato de Arrendamento (ID 65727428), datado de 03 de janeiro de 2013, em que o Arrendatário-Recorrido se responsabilizava pelas despesas com manutenção, custeio, reparos, conservação e substituição de peças e acessórios e, inclusive, pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Arrendante-Apelante.

Em complemento, foi dito que ambos realizaram, antes disso, em 27 de dezembro de 2012, um contrato de mútuo com a Instituição Financeira Banco Bradesco, no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), a serem pagos em 60 (sessenta) prestações mensais, para a aquisição dos bens, o que pode ser comprovado pela cédula de crédito bancário de ID 65727466, figurando o Recorrente como Emitente-Devedor e o Recorrido como Avalista.

É também dito, mais de uma vez, que os bens eram de propriedade do Recorrente, o que pode ser comprovado nos documentos de ID 65727518 e 65727427.

Desse modo, a relação jurídica existente entre as partes comporta uma Cessão de Posse mediante Arrendamento, em que o Recorrido assumiu as obrigações de conservação do bem , além de prestar garantia ao financiamento contraído pelo Recorrente junto ao banco. Isso demonstra que a cessão de posse do veículo e sua utilização profissional foram condicionadas a obrigações assumidas pelo autor da ação, notadamente aquelas relativas à conservação, manutenção e custeio do automóvel.

In casu, o Recorrido, autor da ação, exerceu a posse direta do caminhão, utilizando-o para atividade profissional, assumindo expressamente os encargos de conservação e manutenção. Ocorre que, posteriormente, o veículo foi alienado por Apelante, sem que houvesse o devido repasse da quota-parte devida ao autor. A sentença de primeiro grau reconheceu o dever de indenizar, determinando a apuração do valor correspondente à quota-parte do demandante em sede de liquidação.

Entretanto, ao assim decidir, deixou de observar que, após o abandono do bem pelo autor, o réu arcou com os encargos de manutenção, conservação e regularização documental do caminhão para viabilizar sua posterior venda, conforme documentos constantes nos autos (recibos no ID 65727522). Tais valores, por sua natureza, compõem o custo necessário à preservação do patrimônio comum e devem, por isso, ser deduzidos do valor total obtido com a venda do bem.

Dessa forma, nos casos em que se reconhece o direito à restituição da quota-parte em bem comum, devem ser deduzidas todas as despesas necessárias suportadas por apenas um dos consortes ou condôminos, sob pena de enriquecimento sem causa da outra parte.

A jurisprudência dos demais Tribunais Pátrios já se manifesta nesse sentido, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C INDENIZAÇÃO ENTRE EX-COMPANHEIROS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DO RÉU – (1) INVOCAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL E CONEXÃO COM PRECEDENTE AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ESCRITURAS PÚBLICAS – NÃO ACOLHIMENTO – IMÓVEL SUB JUDICE QUE FOI OBJETO DA PARTILHA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO – (2) INSURGÊNCIAS ACERCA DA COPROPRIEDADE – DESCABIMENTO DE REDISCUSSÃO, POR FORÇA DA COISA JULGADA - QUESTÕES APRECIADAS NO JULGAMENTO DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS – (3) INDENIZAÇÃO À AUTORA, NO VALOR DE 50% DO ALUGUEL, PELO PERÍODO DE USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL COMUM PELO RÉU – CABIMENTO – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DA AUTORA EM CONCORRER COM METADE DAS DESPESAS INERENTES À MANUTENÇÃO DO BEM – (4) REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA DETERMINAR, NO CÔMPUTO DA INDENIZAÇÃO A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO, O ABATIMENTO DE 50% DAS DESPESAS COMPROVADAMENTE PAGAS PELO RÉU PARA MANUTENÇÃO DO IMÓVEL, COM REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 10ª C.Cível - 0018038-02 .2020.8.16.0014 - Londrina - Rel .: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 02.05.2022)

(TJ-PR - APL: 00180380220208160014 Londrina 0018038-02 .2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 02/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO. IMÓVEL RURAL. PRELIMINAR. PLEITO AUTORAL REQUERENDO A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. GRATUIDADE TACITAMENTE DEFERIDA A PESSOA JURÍDICA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. JUÍZO A QUO PROCEDEU MESMO SEM CUSTAS INICIAIS ANALISANDO TODO O PLEITO ATÉ A SENTENÇA. MÉRITO. PLEITO RECURSAL DOS REQUERIDOS QUANTO À NÃO INDENIZABILIDADE EM RAZÃO DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL E LEGAL NESTE SENTIDO, POR CULPA EXCLUSIVA DO ARRENDANTE. PLEITO IMPROCEDENTE. CONTINUAM VÁLIDAS AS NEGOCIAÇÕES E DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS ATÉ QUE SE RESCINDA O CONTRATO. VALOR CORRESPONDENTE A SAFRA ANTERIOR A RESCISÃO DO CONTRATO. PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA ADSTRIÇÃO AOS VALORES DA SAFRA DE 2016/2017. DIREITO AO ARRENDAMENTO DOS ANOS DE 2014, 2015 E 2016. PLEITO ALTERNATIVO DE ABATIMENTO DOS VALORES RELATIVOS ÀS COLHEITAS E AS DESPESAS COM TRATOS CULTURAIS DEFERIDO, UMA VEZ QUE SUPORTADOS PELA PARTE ARRENDATÁRIA. PLEITO RECURSAL AUTORAL PARA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. DEMONSTRADO ABANDONO DO CANAVIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FUTURO USO INDUSTRIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DAS PARTES CONHECIDOS, COM PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS. À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 202000806108 Nº único: 0000406-20.2017 .8.25.0045 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade - Julgado em 24/05/2022)

(TJ-SE - AC: 00004062020178250045, Relator.: Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, Data de Julgamento: 24/05/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL)

Assim, é cabível a dedução de valores que comprovadamente foram gastos com a conservação e manutenção do bem comum, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa do autor da ação, consoante norma do art. 884 do Código Civil:

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

Dessa forma, a pretensão ressarcitória do autor da ação não pode prosperar sem considerar que o Recorrente arcou, após o abandono do bem pelo autor, com os encargos de manutenção, conservação e regularização documental do caminhão para viabilizar sua posterior venda, conforme documentos constantes nos autos (recibos no ID 65727522), fato que impacta diretamente na apuração do valor a ser eventualmente repassado ao Recorrido.

Nesse contexto, verifica-se que a sentença não especificou os critérios para a apuração do montante devido, limitando-se a determinar que a quota parte do Recorrido fosse liquidada posteriormente, sem esclarecer se os valores das despesas comprovadamente suportadas pelo Apelante deveriam ser abatidos do montante da venda.

Ao determinar o pagamento de uma quota parte ao recorrido sem considerar os efeitos da posse exercida por ele e sem analisar as responsabilidades contratuais assumidas, incorreu em evidente equívoco. O arrendamento estabeleceu que todas as despesas com o veículo ficariam a cargo do recorrido, motivo pelo qual eventual indenização por danos materiais não poderia ser arbitrada sem a devida dedução dos valores despendidos pelo recorrente após o referido abandono.

Nesse ponto, cumpre observar que a decisão recorrida não apreciou esses elementos, determinando a liquidação com base no valor integral da venda do caminhão, sem considerar as deduções cabíveis. Esse equívoco viola não apenas a regra que atribui ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, CPC/15), mas também o artigo 509, §4º, do CPC/15, que veda a rediscussão do mérito na liquidação de sentença:

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

(...)

§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

Caso a sentença não seja reformada para estabelecer expressamente a necessidade de dedução das despesas comprovadas pelo apelante, há o risco de que, na fase de liquidação, o juízo entenda que tais abatimentos não devem ser considerados, impondo ao Recorrente um prejuízo indevido e um dever de pagamento desproporcional, correndo o risco de se permitir enriquecimento sem causa do autor da ação, conduta não tolerada pela normatividade de regência (art. 884 do Código Civil).

Dessa forma, evita-se rediscussão do mérito, cumpre-se o comando do art. 509, §4º, do CPC e resguarda-se a equidade entre os litigantes, impedindo-se que a quota-parte seja calculada sobre valor bruto que não reflete o custo efetivo da operação.

A sentença deve então ser reformada para reconhecer expressamente que os custos comprovadamente suportados pelo Apelante com a conservação e manutenção do bem após seu abandono devem ser deduzidos do montante devido ao autor da ação, antes da apuração do valor devido ao recorrido. Tal medida se faz necessária para assegurar a coerência da decisão e evitar que o recorrido receba valores indevidos, em afronta ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

Assim sendo, por tudo exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para consignar que o valor devido ao autor corresponde ao valor de venda do caminhão, deduzidas as despesas de manutenção realizadas após o abandono do bem , comprovadamente suportados pelo Recorrente, com apuração na fase de liquidação da decisão, mantendo a sentença em seus demais termos e fundamentos.

Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, data constante no sistema.

 

      PRESIDENTE

 

    ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

  Juiz Substituto de 2º Grau - Relator