PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001706-14.2023.8.05.0242 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: VILEIDE MAGALHAES PAIXAO | ||
| Advogado(s): GABRIELA DE CARVALHO MELO PITA ARAUJO | ||
| APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | ||
| Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTA DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. RECONHECIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RISCO DE CORTE DO SERVIÇO ESSENCIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Caracterizada a relação de consumo entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, nos termos do art. 6.º, inc. VIII, do CDC.
2. A ausência de prova técnica ou justificativa plausível pela concessionária afasta a alegação de engano justificável, impondo a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
3. A cobrança excessiva em serviço essencial, acompanhada de ausência de solução administrativa e risco de corte, configura violação a direitos da personalidade, autorizando a condenação por danos morais.
4. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional em grau recursal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001706-14.2023.8.05.0242, em que figuram como apelante VILEIDE MAGALHÃES PAIXÃO e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 11 de fevereiro de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001706-14.2023.8.05.0242 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: VILEIDE MAGALHAES PAIXAO | |
| Advogado(s): GABRIELA DE CARVALHO MELO PITA ARAUJO | |
| APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | |
| Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por Vileide Magalhães Paixão, contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA.
A decisão recorrida lançada ao ID 94243430 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, determinando o refaturamento de conta de água com base na média dos seis meses anteriores, e condenando a ré à devolução simples da quantia de R$ 93,30, por considerar ausente má-fé na cobrança. A sentença afastou o pedido de repetição em dobro e a pretensão de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a situação vivenciada configuraria mero aborrecimento.
Em suas razões (ID 94243434), a parte recorrente sustenta: (a) a existência de omissão na sentença quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, os quais foram reiterados em sede recursal; (b) que a sentença reconheceu a irregularidade nas faturas emitidas nos meses de junho e setembro de 2023, cujos valores destoaram significativamente da média de consumo, sem que a concessionária tenha apresentado prova técnica idônea que justificasse a cobrança; (c) a necessidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante da hipossuficiência técnica da parte autora; (d) o cabimento da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de demonstração de engano justificável por parte da concessionária; (e) a configuração de danos morais, diante do sofrimento causado pela cobrança abusiva, risco de interrupção do fornecimento de serviço essencial e ausência de solução administrativa, defendendo que a situação ultrapassou os limites do mero aborrecimento. Ao final, pugna pela reforma da sentença para reconhecer a repetição do indébito em dobro, o deferimento da indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 94243440, a recorrida sustenta, em síntese: (a) a regularidade das cobranças impugnadas, destacando que foram emitidas com base em consumo efetivamente registrado; (b) que não houve corte no fornecimento de água, tampouco inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, o que afastaria a alegação de dano moral; (c) que a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça da Bahia afasta o reconhecimento de dano moral nas hipóteses de mera cobrança indevida, sem outros agravantes; (d) a inexistência de má-fé nas cobranças realizadas, razão pela qual não se justificaria a restituição em dobro dos valores, devendo, no máximo, ocorrer a devolução simples; e (e) a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/Ba, 10 de janeiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001706-14.2023.8.05.0242 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: VILEIDE MAGALHAES PAIXAO | ||
| Advogado(s): GABRIELA DE CARVALHO MELO PITA ARAUJO | ||
| APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | ||
| Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça, conforme requerido.
2. Do mérito:
A controvérsia cinge-se à legalidade das cobranças efetuadas pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA nos meses de junho/2023 e setembro/2023, que, segundo a autora, destoaram da média histórica de consumo, além do pleito de repetição em dobro do indébito e de indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau reconheceu a irregularidade no faturamento da fatura de setembro/2023, determinando seu refaturamento com base na média dos seis meses anteriores, e condenou a requerida à restituição simples da quantia de R$ 93,30, mas indeferiu os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais.
A apelante sustenta que houve omissão quanto à análise do pedido de justiça gratuita, reitera a existência de falha na prestação do serviço essencial, e defende o cabimento da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais, tendo em vista o abalo suportado diante da cobrança excessiva e do risco de interrupção no fornecimento de água.
Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, embora haja alegação de omissão no primeiro grau, observa-se dos autos que a gratuidade da justiça foi reconhecida e deferida no curso do processo, inclusive constando como "SIM" na autuação do processo no PJe, o que torna prejudicada a alegação de omissão.
No mérito, é incontroverso que a parte autora é consumidora do serviço público essencial de abastecimento de água, prestado pela recorrida, sendo a relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada pelo juízo de origem, diante da hipossuficiência técnica da consumidora, nos termos do art. 6.º, inc. VIII, do CDC.
Quanto à cobrança excessiva nas faturas impugnadas, verifica-se que houve uma elevação abrupta dos valores cobrados, especialmente no mês de junho/2023, com conta no valor de R$ 840,38, destoando da média anterior de aproximadamente R$ 45,00 mensais.
A sentença, ao reconhecer a ausência de justificativa técnica da concessionária para o aumento de consumo e determinar o refaturamento, já reconhece, de forma implícita, a existência de cobrança indevida, o que autoriza o exame dos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.
No tocante à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
A concessionária, embora tenha reconhecido a cobrança indevida por meio do refaturamento, não trouxe aos autos qualquer documento técnico, como laudo de hidrômetro ou histórico de consumo detalhado, que justificasse a suposta variação no volume de água registrado. Inexistindo, portanto, prova de engano justificável, impõe-se a aplicação da penalidade legal de devolução em dobro, como forma de reprimir a conduta desidiosa do fornecedor de serviço essencial, que, mesmo diante da inversão do ônus da prova, permaneceu inerte em demonstrar a regularidade da cobrança.
Assim, deve a parte recorrida ser condenada à devolução em dobro do valor de R$ 93,30, perfazendo o montante de R$ 186,60, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros legais a contar da citação.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que o fornecimento de serviço público essencial, como é o caso do abastecimento de água, deve ser prestado de forma contínua, regular e eficiente, sob pena de violação a direitos da personalidade do consumidor.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal tem admitido a indenização por danos morais nas hipóteses em que a cobrança indevida é acompanhada de outros elementos que agravem a situação do consumidor, como o risco de interrupção do serviço essencial, ausência de solução administrativa e repetição do problema.
No caso em tela, embora não tenha havido interrupção no fornecimento de água nem negativação do nome da autora, a cobrança excessiva — notadamente no valor de R$ 840,38, incompatível com o histórico da unidade consumidora —, somada à angústia gerada pela ameaça de corte, e à ausência de esclarecimentos técnicos por parte da EMBASA, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, revelando-se suficiente para ensejar abalo moral indenizável.
Destarte, entendo que deve ser fixada indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia compatível com a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, conforme reiterados precedentes desta Corte.
Em relação aos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte apelada para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal e a parcial reforma da sentença.
3. Conclusão:
Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso, para: (i) Reformar a sentença a fim de condenar a parte apelada à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 186,60, corrigido monetariamente desde o pagamento indevido e acrescido de juros legais a contar da citação; (ii) Condenar a EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir desta decisão e com juros de mora a contar da citação; (iii) Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Mantêm-se os demais termos da sentença.
Salvador, 11 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25