PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009539-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO ADAO DE SOUZA DA SILVA
Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS, ROBERTO OLIVEIRA MAIA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse, deferiu pedido liminar para reintegrar o credor fiduciário na posse de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, concedendo prazo de 60 dias para desocupação voluntária (ID. 536777461). O Recorrente alega a existência de ação revisional conexa, na qual realiza depósitos judiciais regulares, e a inobservância, pelo credor, do procedimento legal de excussão da garantia.

II. Questão em discussão

  1. A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência em caráter liminar, especificamente:

a) a probabilidade do direito do devedor fiduciante em permanecer na posse do imóvel, considerando a existência de ação revisional com depósitos judiciais e a suposta inobservância do rito da Lei nº 9.514/1997 pelo credor;

b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da execução imediata da ordem de desocupação.

III. Razões de decidir

  1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil.

  2. A probabilidade do direito do Agravante está evidenciada pela existência de uma ação revisional (nº 0504252-15.2017.8.05.0022), na qual foi deferida tutela provisória para consignação em juízo das parcelas (ID. 98945492), e pela comprovação da realização de mais de 70 depósitos judiciais desde 2018 (ID 98945491). Tais fatos indicam um comportamento de boa-fé e a intenção de adimplemento, o que, em análise preliminar, pode mitigar a caracterização da mora.

  3. Adicionalmente, há dúvida razoável sobre a regularidade do procedimento de excussão da garantia. O Agravante sustenta que o credor fiduciário não observou o rito do artigo 27 da Lei nº 9.514/1997, que exige a promoção de leilão público após a consolidação da propriedade. A documentação presente nos autos não comprova, de forma robusta e em análise sumária, a realização dos leilões obrigatórios.

  4. O perigo de dano é inequívoco e iminente. A ordem de reintegração de posse, com mandado já expedido (ID. 99169345), ameaça o direito fundamental à moradia (art. 6º, CF), pois o imóvel serve de residência para o Agravante e sua família. A execução da medida causaria dano grave e de difícil reparação, tornando ineficaz um eventual provimento final do recurso. A suspensão da decisão não acarreta prejuízo irreparável à instituição financeira, que possui a garantia real do imóvel e valores depositados em juízo.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e provido para confirmar a decisão liminar que suspendeu a ordem de reintegração de posse.

Tese de julgamento: "1. A existência de ação revisional com depósitos judiciais contínuos e a dúvida razoável sobre a regularidade do procedimento de leilão extrajudicial (art. 27 da Lei nº 9.514/97) configuram a probabilidade do direito do devedor fiduciante, justificando a suspensão da ordem liminar de reintegração de posse. 2. O risco iminente de desocupação forçada de imóvel residencial familiar caracteriza perigo de dano grave e de difícil reparação, autorizando a concessão de efeito suspensivo ao recurso para resguardar o direito à moradia até a análise aprofundada da controvérsia."

Dispositivos relevantes citados: Art. 6º da Constituição Federal; Arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil; Arts. 26, 27 e 30 da Lei nº 9.514/1997.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009539-28.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante, CLAUDIO ADÃO DE SOUZA DA SILVA e, como Agravado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.





Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema).

PRESIDENTE





Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora




PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009539-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO ADAO DE SOUZA DA SILVA
Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS, ROBERTO OLIVEIRA MAIA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLAUDIO ADÃO DE SOUZA DA SILVA contra a decisão iproferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0504524-09.2017.8.05.0022, ajuizada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


A decisão agravada deferiu a medida liminar de reintegração de posse do imóvel matriculado sob o nº 30.816 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Barreiras/BA, concedendo ao Agravante o prazo de 60 dias para desocupação voluntária, sob pena de cumprimento forçado, com autorização para uso de força policial e arrombamento, se necessário.


Em suas razões recursais (ID. 98945491), o Agravante sustenta, em síntese: a) A existência de uma ação revisional conexa (nº 0504252-15.2017.8.05.0022), na qual realiza depósitos judiciais mensais de forma contínua desde 2018, totalizando mais de 70 pagamentos, o que demonstra sua boa-fé e a intenção de quitar o débito; b) A inobservância, pela instituição financeira, do procedimento legal previsto no artigo 27 da Lei nº 9.514/1997, pois não houve a realização dos leilões públicos obrigatórios após a consolidação da propriedade, o que vicia o ato; c) A inércia do banco Agravado em promover a fase de liquidação na ação revisional, apesar de o processo estar concluso para esse fim, caracterizando comportamento contraditório (venire contra factum proprium); d) A presença de adimplemento substancial do contrato, o que afastaria a legitimidade da retomada do bem; e) O perigo de dano grave e de difícil reparação, uma vez que o imóvel é sua residência e de sua família, incluindo uma filha menor, e a ordem de desocupação forçada gera insegurança e viola o direito à moradia.


Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar a ordem de reintegração de posse e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão.


O pedido de efeito suspensivo foi deferido por meio da decisão de ID. 99063705, suspendendo a ordem de reintegração de posse até o julgamento final do recurso.



O Agravado apresentou contraminuta (ID. 101045156), defendendo a legalidade da decisão. Argumentou que a consolidação da propriedade em seu nome é suficiente para autorizar a reintegração de posse, conforme o artigo 30 da Lei nº 9.514/1997.



Afirmou que a ação revisional foi julgada improcedente com trânsito em julgado, não havendo impedimento para a medida possessória. Juntou precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.092.980/PA) que entende ser desnecessária a prévia realização de leilão para o ajuizamento da ação de reintegração. Pugnou pelo desprovimento do recurso.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado de forma eletrônica.

 


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009539-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO ADAO DE SOUZA DA SILVA
Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS, ROBERTO OLIVEIRA MAIA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

VOTO



O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


A gratuidade de justiça já foi deferida ao Agravante na decisão liminar.


A controvérsia reside na análise dos requisitos para a manutenção ou revogação da decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse em favor do credor fiduciário.


O Agravante busca a reforma da decisão, alegando, principalmente, a existência de uma ação revisional pendente de liquidação, na qual efetua depósitos judiciais regulares, e a inobservância do procedimento de excussão da garantia pela instituição financeira.


O deferimento da tutela de urgência, como a liminar de reintegração de posse, subordina-se à presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


Analisando os elementos dos autos, entendo que assiste razão ao Agravante, devendo ser confirmada a liminar recursal que suspendeu os efeitos da decisão agravada.


A probabilidade do direito do Agravante está fundamentada em dois pontos principais: a discussão do débito em ação revisional com depósitos judiciais e a aparente irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade.


Conforme demonstrado nos autos, tramita em apenso a Ação Revisional nº 0504252-15.2017.8.05.0022, na qual foi proferida decisão interlocutória em 05/11/2018 (ID. 98945492), autorizando o Agravante a realizar depósitos judiciais das parcelas controversas.


O Agravante comprova ter efetuado mais de 70 depósitos desde então (ID. 98945491).

 

Diante disso, cabe destacar que, a realização contínua de depósitos em juízo, amparada por decisão judicial, evidencia a boa-fé do devedor e sua intenção de cumprir a obrigação, ainda que discuta o valor do débito. Essa circunstância, em uma análise preliminar, é suficiente para mitigar os efeitos da mora e questionar a liquidez e certeza da dívida que fundamentou o pedido de reintegração.


Embora o Agravado afirme que a ação revisional transitou em julgado como improcedente (ID. 101045156), o processo encontra-se pendente de fase de liquidação para apuração do saldo contratual, considerando os valores depositados.


De fato, a decisão liminar deste recurso reconheceu que a ação revisional estava conclusa para liquidação desde março de 2024, indicando que a controvérsia sobre o valor exato do débito ainda não foi definitivamente resolvida.


Além disso, o Agravante aponta a inobservância do procedimento de excussão da garantia previsto na Lei nº 9.514/1997. Após a consolidação da propriedade, o artigo 27 da referida lei determina que o credor fiduciário promova leilão público para a alienação do imóvel.


A finalidade do leilão é realizar o valor da garantia para satisfazer o crédito, devolvendo ao devedor eventual saldo remanescente.


Como bem observado na decisão liminar deste agravo, o documento ID. 138638126 (dos autos de origem), não demonstra, por si só, a efetiva e regular excussão da garantia.


Destaque-se, ainda, que o Edital de Leilão publicado formaliza o leilão, detalhando o valor da avaliação, lances mínimos e obrigações, garantindo a publicidade do ato, contudo, em leilões extrajudiciais (especialmente de imóveis com alienação fiduciária), é obrigatória a notificação pessoal do devedor sobre as datas dos leilões para garantir a validade.


No presente caso, o Banco Santander não demonstrou ter notificado o agravante pessoalmente.


Por outro lado, ainda que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.092.980/PA (ID. 101045157), tenha firmado o entendimento de que a reintegração de posse pode ser ajuizada independentemente da prévia realização do leilão, tal precedente não afasta a necessidade de ponderar as particularidades do caso concreto.


Aqui, a pendência de liquidação na ação revisional e a realização de dezenas de depósitos judiciais conferem uma complexidade que justifica maior cautela.


A combinação desses fatores, ou seja, a discussão judicial do débito com depósitos regulares e a dúvida sobre o cumprimento integral do procedimento extrajudicial, confere plausibilidade ao direito do Agravante de ser mantido na posse do imóvel até que a situação contratual seja definitivamente esclarecida.


O perigo de dano é evidente e de natureza grave. O mandado de reintegração de posse já foi expedido, e a desocupação forçada do imóvel, que serve de residência para o Agravante e sua família, incluindo uma filha menor (ID. 99169345), representaria uma violação drástica ao seu direito fundamental à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal.


A execução da medida implicaria um dano de difícil, senão impossível, reparação. Uma vez desocupado o imóvel, sua eventual alienação a terceiros tornaria o retorno ao status quo ante extremamente complexo, esvaziando a utilidade de um futuro provimento deste recurso.


Por outro lado, a manutenção do Agravante na posse, por ora, não representa um prejuízo irreparável para a instituição financeira. O banco possui a garantia real sobre o imóvel e, adicionalmente, conta com os valores que vêm sendo depositados em juízo na ação revisional.

A prudência recomenda, portanto, a suspensão da medida coercitiva até o julgamento de mérito do recurso, quando a Câmara terá condições de analisar de forma aprofundada todos os argumentos e provas. A ponderação entre o direito de propriedade do credor e o direito à moradia do devedor, em um cenário de incerteza sobre o débito e o procedimento, pende em favor deste último.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para confirmar a decisão liminar  e, consequentemente, reformar a decisão agravada, suspendendo a ordem de reintegração de posse até a resolução definitiva da controvérsia sobre o débito na ação revisional apensada ou ulterior deliberação do juízo de origem, após a devida liquidação do contrato.


Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema).


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora