PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NATUREZA GENÉRICA DA GRATIFICAÇÃO. EXTENSÃO AOS PROVENTOS. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 110-B e 121. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Seção Cível de Direito Público, Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de n. 8026701-70.2025.8.05.0000, agravante ESTADO DA BAHIA e agravado OSVALDO CAIRES DIAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. I
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026701-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: OSVALDO CAIRES DIAS
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA SILVA MACHADO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão monocrática que concedeu a segurança pleiteada pelo Agravado, reconhecendo o seu direito líquido e certo à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) em seus proventos de inatividade. Requer: “[...] que o presente Agravo seja CONHECIDO e PROVIDO para reformar a decisão monocrática agravada e reconhecer a extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme o previsto no artigo 485, IV do CPC/15 pela ausência de prova pré-constituída de que a parte agravada foi inativada com proventos de Tenente, uma vez que a documentação colacionada aos autos demonstra que a transferência para inatividade ocorreu na patente de Sargento e não de Tenente [...]” (ID 101511333). A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 102199094). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026701-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: OSVALDO CAIRES DIAS
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA SILVA MACHADO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Agravo Interno é o recurso cabível em face de decisão monocrática proferida pelo Relator para reanalise pelo órgão colegiado, sendo ônus do recorrente a necessária impugnação específica dos fundamentos e demonstração dos motivos de fato e de direito suficientes à reforma sob pena de inadmissibilidade. A alegação de ausência de prova pré-constituída não subsiste. O recorrido colacionou Boletim Geral Ostensivo (ID 82131365), que comprova sua transferência para a reserva remunerada e contracheques (ID 82132369) que permitem aferir a estrutura de seus proventos e a ausência da gratificação pleiteada no patamar pretendido. De outro modo, a preliminar foi devidamente rejeitada na decisão agravada. Diferente do quanto sustentado pelo agravante, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) foi instituída com o objetivo de compensar o trabalho extraordinário e a execução de atividades de natureza técnica ou especializada (art. 110-B da Lei Estadual nº 7.990/2001). A Seção Cível de Direito Público já decidiu no sentido de que a CET possui natureza genérica e sua extensão aos inativos torna-se impositiva, por força da regra da paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001). No tocante ao percentual aplicável, verifica-se do Boletim Geral Ostensivo (ID 82131365) que o agravado, após contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço, teve seus proventos fixados com base na remuneração de 1º Tenente. Portanto, todas as gratificações de caráter genérico que compõem a remuneração desse posto devem incidir sobre os proventos do inativo. A decisão monocrática agravada (ID 100158241) alinhou-se perfeitamente à jurisprudência dominante desta Seção Cível de Direito Público, citando inclusive o precedente do Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000. Diante da ausência de fundamentos de fato ou de direito que possam alterar o decisum hostilizado, mormente no caso específico, onde as razões recursais apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar a decisão, motivo pelo qual deve ser mantida. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida. Sala de Sessões, Salvador/BA, DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026701-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: OSVALDO CAIRES DIAS
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA SILVA MACHADO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO