PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026701-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: OSVALDO CAIRES DIAS
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA SILVA MACHADO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NATUREZA GENÉRICA DA GRATIFICAÇÃO. EXTENSÃO AOS PROVENTOS. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que concedeu a extensão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) a policial militar transferido para a reserva remunerada, reconhecendo sua incidência sobre os proventos no percentual correspondente ao posto de 1º Tenente, em observância à regra da paridade prevista na legislação estadual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança está instruído com prova pré-constituída suficiente para demonstrar o direito alegado; e (ii) estabelecer se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), em razão de sua natureza jurídica, deve ser estendida aos policiais militares inativos com observância da paridade remuneratória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recorrido apresenta prova pré-constituída suficiente mediante Boletim Geral Ostensivo que comprova sua transferência para a reserva remunerada e contracheques que evidenciam a composição de seus proventos e a ausência do pagamento da gratificação no patamar pleiteado.
  2. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), prevista no art. 110-B da Lei Estadual nº 7.990/2001, destina-se a compensar trabalho extraordinário e o desempenho de atividades de natureza técnica ou especializada.
  3. A jurisprudência da Seção Cível de Direito Público reconhece a natureza genérica da CET, o que impõe sua extensão aos servidores inativos em razão da regra da paridade prevista no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001.
  4. O agravado teve seus proventos fixados com base na remuneração do posto de 1º Tenente após mais de 30 anos de serviço, razão pela qual todas as gratificações de caráter genérico integrantes da remuneração desse posto devem repercutir em seus proventos.
  5. A decisão monocrática agravada observa a jurisprudência dominante da Seção Cível de Direito Público, inclusive precedente específico em mandado de segurança sobre a matéria.
  6. O agravante não apresenta fundamentos de fato ou de direito capazes de infirmar a decisão recorrida ou justificar sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação de documentos aptos a comprovar a situação funcional do servidor e a composição de seus proventos configura prova pré-constituída suficiente em mandado de segurança.
  2. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), por possuir natureza genérica, estende-se aos policiais militares inativos submetidos à regra da paridade.
  3. O policial militar inativo cujos proventos são calculados com base na remuneração de determinado posto faz jus às gratificações genéricas inerentes a esse posto.
  4. A ausência de impugnação eficaz dos fundamentos da decisão monocrática impede sua reforma em sede de agravo interno.

Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 110-B e 121.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Seção Cível de Direito Público, Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de n. 8026701-70.2025.8.05.0000, agravante ESTADO DA BAHIA e agravado OSVALDO CAIRES DIAS. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.  

I 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026701-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: OSVALDO CAIRES DIAS
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA SILVA MACHADO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão monocrática que concedeu a segurança pleiteada pelo Agravado, reconhecendo o seu direito líquido e certo à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) em seus proventos de inatividade. 

Requer: “[...] que o presente Agravo seja CONHECIDO e PROVIDO para reformar a decisão monocrática agravada e reconhecer a extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme o previsto no artigo 485, IV do CPC/15 pela ausência de prova pré-constituída de que a parte agravada foi inativada com proventos de Tenente, uma vez que a documentação colacionada aos autos demonstra que a transferência para inatividade ocorreu na patente de Sargento e não de Tenente [...]” (ID 101511333). 

A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 102199094). 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.  

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

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  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026701-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: OSVALDO CAIRES DIAS
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA SILVA MACHADO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

O Agravo Interno é o recurso cabível em face de decisão monocrática proferida pelo Relator para reanalise pelo órgão colegiado, sendo ônus do recorrente a necessária impugnação específica dos fundamentos e demonstração dos motivos de fato e de direito suficientes à reforma sob pena de inadmissibilidade. 

A alegação de ausência de prova pré-constituída não subsiste. O recorrido colacionou Boletim Geral Ostensivo (ID 82131365), que comprova sua transferência para a reserva remunerada e contracheques (ID 82132369) que permitem aferir a estrutura de seus proventos e a ausência da gratificação pleiteada no patamar pretendido. De outro modo, a preliminar foi devidamente rejeitada na decisão agravada. 

Diferente do quanto sustentado pelo agravante, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) foi instituída com o objetivo de compensar o trabalho extraordinário e a execução de atividades de natureza técnica ou especializada (art. 110-B da Lei Estadual nº 7.990/2001).  

A Seção Cível de Direito Público já decidiu no sentido de que a CET possui natureza genérica e sua extensão aos inativos torna-se impositiva, por força da regra da paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001). 

No tocante ao percentual aplicável, verifica-se do Boletim Geral Ostensivo (ID 82131365) que o agravado, após contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço, teve seus proventos fixados com base na remuneração de 1º Tenente. Portanto, todas as gratificações de caráter genérico que compõem a remuneração desse posto devem incidir sobre os proventos do inativo. 

A decisão monocrática agravada (ID 100158241) alinhou-se perfeitamente à jurisprudência dominante desta Seção Cível de Direito Público, citando inclusive o precedente do Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000.  

Diante da ausência de fundamentos de fato ou de direito que possam alterar o decisum hostilizado, mormente no caso específico, onde as razões recursais apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar a decisão, motivo pelo qual deve ser mantida. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida. 

Sala de Sessões, Salvador/BA,       

   

  DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO  

 RELATORA