PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046487-08.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
AGRAVADO: FELIPE DURAN AMOEDO
Advogado(s):PEDRO BURGOS SOARES NETO, JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE

A5

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO CONFIGURADO. EQUÍVOCO QUANTO AO ATO IMPUGNADO. ACÓRDÃO ANULADO. AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. ATO CONJUNTO Nº 016, DE 16 DE AGOSTO DE 2022. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

1. Verificado vício no acórdão anterior, que apreciou os embargos de declaração como se dirigidos à decisão monocrática e não ao acórdão do Agravo Interno, impõe-se a anulação do julgamento viciado, com o consequente reexame das teses à luz do verdadeiro ato impugnado.

2. Afasta-se a preclusão, porquanto decisões supervenientes, restritas à rejeição de um dos argumentos da parte ré ou voltadas ao exame de matérias diversas, não têm o condão de esvaziar o objeto do recurso interposto contra a decisão originária. Ademais, é pacífico que pronunciamentos meramente confirmatórios não induzem preclusão nem reabrem prazo recursal. Todavia, reconhece-se a intempestividade da insurgência, sendo inaplicável a suspensão prevista no Ato Conjunto nº 016, de 16 de agosto de 2022.

3. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos. Acórdão anterior anulado. Agravo Interno provido. Agravo de Instrumento não conhecido ante a manifesta intempestividade.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento nº 8046487-08.2022.8.05.0000, originários da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Embargante  Itaú Unibanco S/A e como Embargado Espólio de Rogélio Duran Perez, ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E ACOLHER os aclaratórios para não conhecer do agravo de instrumento, por intempestividade, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046487-08.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
AGRAVADO: FELIPE DURAN AMOEDO
Advogado(s): PEDRO BURGOS SOARES NETO, JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID73851984) opostos por Itaú Unibanco S/A em face do Acórdão (72900525) que não conheceu dos aclaratórios anteriormente opostos em face do Espólio de Rogélio Duran Perez, com fundamento nos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II ou III, do CPC/2015, tendo por objetivo esclarecer omissões e/ou corrigir erro material presente no acórdão de ID 72900525.

A instituição bancária alega que houve vício no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos, uma vez que o acórdão embargado trata os embargos como se fossem dirigidos contra decisão monocrática (ID 58547151), quando, na verdade, teriam sido opostos contra acórdão proferido em sede de Agravo Interno (ID 67790946), interposto após aquela decisão. 

O erro apontado seria de natureza material ou, alternativamente, decorrente de julgamento equivocado do objeto dos embargos.

Segundo o Itaú, contra a decisão monocrática de 11/03/2024, foi tempestivamente interposto Agravo Interno, conforme certificado no ID 65714434. Este recurso foi devidamente julgado por acórdão de ID 67790946, que negou provimento ao recurso interno. 

Posteriormente, foram opostos embargos de declaração contra esse acórdão (ID 68763873), os quais foram julgados pelo acórdão embargado (ID 72900525). 

No entanto, esse último acórdão teria abordado apenas a decisão monocrática, sem menção ao acórdão do Agravo Interno, deixando de enfrentar as omissões efetivamente apontadas.

O embargante sustenta que a ausência de enfrentamento da decisão correta implica em nulidade do acórdão, por ofensa ao dever de fundamentação consagrado nos arts. 11 e 489, §1º, IV, do CPC/15. 

Assim, pleiteia, alternativamente, que o erro material seja sanado, com retificação do julgado para constar que o julgamento recaiu sobre o Acórdão do Agravo Interno, ou que seja proferido novo julgamento dos embargos à luz da decisão efetivamente atacada.

Requereu, ainda, o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/15, com destaque para os pontos de controvérsia que demonstram ausência de fundamentação no acórdão impugnado, inclusive para viabilizar eventual recurso especial ou extraordinário.

Nas contrarrazões apresentadas (ID74237374), com base no artigo 1.021, § 4º, do CPC, a parte embargada requer a condenação do embargante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da condenação, a ser calculada ao final do processo. Por fim, solicitam o não acolhimento dos embargos declaratórios, a manutenção da sentença na íntegra, a juntada da manifestação e o seu regular deferimento.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 07 de agosto de 2025.


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES 

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046487-08.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
AGRAVADO: FELIPE DURAN AMOEDO
Advogado(s): PEDRO BURGOS SOARES NETO, JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE

A5

VOTO

 

 

De início, constata-se a tempestividade dos presentes Embargos de Declaração (ID 73851984).

O Embargante sustenta que o acórdão anteriormente proferido (ID 72900525) incorreu em irregularidade, ao analisar o recurso como se fosse dirigido contra a decisão monocrática de não conhecimento do Agravo de Instrumento (ID 58547151), quando, na verdade, os aclaratórios objetivavam impugnar o acórdão do Agravo Interno (ID 67790946, autos em apenso).

A análise detida dos autos, em cotejo com o histórico processual, confirma que os Embargos de Declaração originários (ID 68763873) efetivamente buscaram integrar o julgado proferido em sede de Agravo Interno, o qual manteve a decisão de não conhecimento do Agravo de Instrumento.

Tal equívoco, ao identificar como vergastada a decisão monocrática anteriormente proferida, comprometeu a adequada compreensão e análise das teses recursais, impondo a desconstituição do julgamento viciado. Caracterizado o vício, o acolhimento dos presentes declaratórios é medida de rigor, determinando-se a anulação do acórdão de ID 72900525, ensejando a reanálise da matéria à luz da decisão efetivamente atacada.

Os Embargos de Declaração anteriores (ID 68763873), por sua vez, foram legitimamente opostos com o propósito de sanar vícios no acórdão do Agravo Interno, visando ao enfrentamento de teses relevantes e à correção de premissa fática equivocada que, em tese, poderia infirmar a conclusão adotada (CPC, art. 489, § 1º, IV).

A busca pela clareza e pela completude da prestação jurisdicional, mediante a provocação do órgão julgador para que se manifeste sobre pontos omissos, contraditórios ou obscuros, ou para corrigir erros materiais, é inerente ao sistema recursal e essencial para a garantia do devido processo legal e da segurança jurídica.

Assim, impõe-se o acolhimento dos presentes declaratórios, a fim de sanar o erro apontado, anulando-se o acórdão de ID 72900525, reexaminando os primeiros Embargos de Declaração à luz do acórdão do Agravo Interno.

Inicialmente, registre-se que a decisão que encerra a fase de liquidação de sentença possui natureza interlocutória, pois não extingue o processo, limitando-se a concluir etapa destinada à apuração do quantum debeatur, sendo a via recursal adequada o Agravo de Instrumento (STJ - REsp: 1.803.925 SP ).

Dos autos, verifica-se que a decisão monocrática (ID 58547151) não conheceu do Agravo de Instrumento (ID 36951797), sob o fundamento de que a decisão recorrida (ID 36951804) teria sido “consumada pela preclusão jurídica” em razão de decisões supervenientes proferidas na origem (IDs 390704572 e 407296206), pretensamente confirmatórias, com o esvaziamento da controvérsia. Tal entendimento foi mantido pelo acórdão do Agravo Interno.

Contudo, a tese de preclusão, erigida como fundamento prejudicial do recurso, merece ser afastada, tal como exposto nas razões do Agravo Interno. As decisões supervenientes do juízo a quo, ao contrário do consignado no decisum impugnado, não substituíram a decisão proferida na fase de liquidação, tampouco lhe esvaziaram o objeto, limitando-se a afastar um dos argumentos da parte ré ou a enfrentar questões distintas, inerentes a outras fases processuais.

Ademais, conforme orientação pacífica, pronunciamentos meramente confirmatórios não induzem preclusão nem reabrem prazo recursal.

Ressalte-se, inclusive, que a decisão de ID 407296206, dos autos principais, reconheceu expressamente a repercussão do presente Agravo de Instrumento sobre o desfecho do cumprimento de sentença, atribuindo efeito suspensivo, de modo a condicionar a realização de atos executivos ao trânsito em julgado da decisão que julgou a liquidação, o que evidencia a autonomia da decisão atacada, permanecendo íntegro o interesse recursal.

Portanto, é de rigor o acolhimento do Agravo Interno para afastar a preclusão e prejudicialidade incorretamente reconhecidas.

Superada essa questão, passa-se, então, ao exame da preliminar de intempestividade do Agravo de Instrumento suscitada na contraminuta (ID 37674518) e reiterada, matéria de ordem pública e anterior à própria análise do mérito.

A parte Agravada alega que o recurso é intempestivo, eis que o prazo teve início em 05/10/2022 e terminou em 26/10/2022. Devidamente intimado, o Agravante sustentou a tempestividade baseando-se na suspensão de prazos ocorrida entre 17/10/2022 e 21/10/2022, devido à Semana de Sentenças e Baixas Processuais, instituída pelo Ato Conjunto nº 016, de 16 de agosto de 2022 (IDs 48877596/48877597).

Dos autos, nota-se que o Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão de liquidação (ID 259507920, autos originários) após a rejeição dos Embargos de Declaração opostos no Primeiro Grau (ID 259507931). A decisão dos aclaratórios foi publicada em 04/10/2022 (terça-feira), iniciando-se o prazo recursal em 05/10/2022 (quarta-feira), conforme reconhecido por ambas as partes. Considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como a suspensão do expediente em 12/10/2022 (feriado nacional), verifica-se que o termo final ocorreu em 26/10/2022. O recurso, contudo, foi protocolado em data muito posterior, revelando-se manifestamente intempestivo.

 Analisando o teor do referido Ato Conjunto, em especial o seu Art. 3º, percebe-se que a suspensão da fluência dos prazos processuais foi expressamente limitada, nos seguintes termos: “Art. 3º Ficam suspensos, excepcionalmente, o atendimento ao público e a fluência dos prazos processuais em todas as unidades judiciárias de primeiro grau, juizados especiais e turmas recursais, entre os dias 17 a 21 de outubro de 2022, sem prejuízo das audiências e das sessões já designadas e de atividades de caráter emergencial.”

 Ainda que o art. 5º do mesmo Ato preveja a aplicação da norma, no que couber, às turmas recursais, às secretarias de câmaras, ao Tribunal Pleno e à Secretaria da Seção de Recursos, tal dispositivo não tem o efeito de ampliar ilimitadamente a suspensão para o 2º Grau. O caráter restritivo do Ato era inequívoco e focalizado no Primeiro Grau, não alcançando, portanto, o ato de interposição do Agravo de Instrumento.

Confira-se a jurisprudência desta E. Câmara:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. CERTIFICAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO DJE CONFERIDA PELO CARTÓRIO QUE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDA PELO LANÇAMENTO DA INFORMAÇÃO NA COLUNA DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL QUE NÃO ALCANÇA O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 1.003, § 5º, do CPC, “excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”. 2. Verificando-se da certidão de publicação da decisão impugnada que o ato foi publicado no DJE de 30/09/2022, o prazo para a interposição do Agravo de Instrumento findou-se em 25/10/2022 . O manejo da insurgência, todavia, somente fora registrado na data de 31/10/2022, revelando flagrante intempestividade. 3. Instada a se manifestar sobre tal situação, nos termos do quanto preceitua o art. 10 do CPC, a Agravante sustentou que “em verdade a decisão fora disponibilizada no diário eletrônico no dia 11 de outubro de 2022”, segundo “cópia digital do espelho processual” . Sucede que a certificação da disponibilização em DJE conferida pelo Cartório não pode ser substituída pelo lançamento da informação na coluna de movimentação processual, que apenas registrou, na data de 11/10/2022, que a publicação no diário oficial já se operava. 4. No que diz respeito à alegação de suspensão dos prazos processuais no período compreendido entre 17 e 21 de outubro de 2022, melhor sorte não assiste ao Agravante. Isso porque, de acordo com o art . 3º do Ato Conjunto nº 016, de 16 de agosto de 2022, que dispôs sobre a Semana Estadual de Sentenças e Baixas Processuais, a contagem dos prazos estaria sobrestada apenas nas unidades judiciárias de primeiro grau, juizados e turmas recursais, o que não alcança, obviamente, o ato de interposição do Agravo de Instrumento. 5. Agravo Interno conhecido e desprovido. Manutenção da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento. (TJ-BA - Agravo: 80460073020228050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 21/10/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024)



Desta forma, considerando a inaplicabilidade da suspensão prevista no aludido ato, impõe-se o acolhimento da preliminar de intempestividade deduzida em contrarrazões e, consequentemente, o Agravo de Instrumento não deve ser conhecido.

Em relação ao pedido do Agravado em contrarrazões para condenação do Embargante por litigância de má-fé, verifica-se que a interposição dos presentes Embargos de Declaração fundamenta-se em erro material e omissão processual efetivamente constatados, sendo, portanto, o exercício regular do direito de defesa e de acesso à jurisdição. Não se constata o dolo processual ou o intuito meramente protelatório que justificaria a aplicação da sanção requerida.

Ante o exposto, o voto é no sentido de acolher os presentes Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para anular o acórdão de ID 72900525 e dar provimento ao Agravo Interno, afastando a preclusão reconhecida. E, em juízo de admissibilidade, acolher a preliminar de intempestividade e, por consequência, não conhecer do Agravo de Instrumento.

É como voto.

Sala das Sessões, data constante no sistema.



ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES
Juiz Substituto de 2º Grau – Relator