PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO. AÇÕES RENOVATÓRIAS AJUIZADAS SEM EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO LOCADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por H M Livraria e Papelaria Ltda. contra sentença proferida nos autos da Ação de Despejo ajuizada por José Ollero Gomez, representante do espólio de Clementina Gomez de Ollero, perante a 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador. A sentença determinou o encerramento do contrato de locação e a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação forçada, com arrombamento e reforço policial, se necessário. A apelante sustenta que ajuizou ações renovatórias em 2016 e 2021 que garantiriam o direito de permanência no imóvel até o julgamento final dessas demandas, além de alegar prorrogação automática do contrato e risco de danos irreparáveis à sua atividade comercial desenvolvida há quase 30 anos. Busca a reforma da sentença para reconhecimento do direito de permanência no imóvel ou, subsidiariamente, a postergação da desocupação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as ações renovatórias ajuizadas pela apelante possuem o efeito de suspender a execução da sentença de despejo; (ii) estabelecer se houve prorrogação automática do contrato de locação; e (iii) determinar se os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato autorizam a manutenção da locatária no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de ações renovatórias ajuizadas pela apelante não suspende automaticamente os efeitos da sentença de despejo, pois inexiste liminar que assegure a continuidade da posse, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A prorrogação tácita prevista no art. 47 da Lei nº 8.245/1991 exige a anuência, ainda que implícita, do locador. No caso, restou incontroverso que o locador notificou a locatária sobre o término do contrato e a intenção de retomada do bem, afastando a hipótese de prorrogação automática. O direito de propriedade do locador prevalece sobre o interesse da locatária, não sendo possível impor a continuidade da relação contratual finda regularmente, sobretudo diante da ausência de reconhecimento judicial do direito à renovação compulsória. O risco de dano alegado pela apelante e a função social do contrato não autorizam a manutenção da posse em contrariedade à lei, cabendo eventual reparação em ação própria, caso configurado ilícito do locador, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação renovatória não suspende automaticamente os efeitos da sentença de despejo, salvo concessão expressa de medida liminar. A prorrogação tácita do contrato de locação exige a anuência do locador, não configurada quando este manifesta oposição à continuidade da relação contratual. O término regular do contrato de locação e a ausência de decisão judicial favorável à renovação compulsória autorizam a retomada do imóvel pelo locador, prevalecendo o direito de propriedade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 47, 51 e 59, § 1º, VIII; CPC/2015, arts. 485, IV, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 5828053-82.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo Machado, 8ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJ-MG, AI nº 0466153-10.2023.8.13.0000, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, j. 14.06.2023; TJ-BA, AI nº 0024970-93.2016.8.05.0000, Rel. Des. Marcos Adriano Silva Ledo, 1ª Câmara Cível, j. 22.02.2017; TJ-DF, AC nº 0708530-56.2023.8.07.0007, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 08.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8102653-91.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante e Apelado H M LIVRARIA E PAPELARIA LTDA e JOSE OLLERO GOMEZ, respectivamente. Acordam os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2025. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102653-91.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: H M LIVRARIA E PAPELARIA LTDA
Advogado(s): AMANCIO LIRIO BARRETO NETO
APELADO: JOSE OLLERO GOMEZ
Advogado(s):RICARDO RAMOS DE ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Paulo Emílio Nadier Lisboa.
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível de n.º 8102653-91.2021.8.05.0001 interposta por H M Livraria e Papelaria Ltda contra a sentença proferida nos autos da Ação de Despejo, ajuizada por José Ollero Gomez, representante do espólio de Clementina Gomez de Ollero, perante a 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador. Na decisão de mérito (ID 45143148), o juízo de origem julgou procedente o pedido formulado na inicial, decretando o despejo da parte ré e dando por encerrado o contrato de locação outrora firmado entre as partes, “à míngua de renovação no período de 2016 a 2021”, determinando, por consectário, a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação forçada, mediante arrombamento e reforço policial, se necessário. Na mesma decisão, a ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa. Irresignada (ID 45143150), a ré H M Livraria e Papelaria Ltda. interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) a existência de ações renovatórias ajuizadas nos anos de 2016 e 2021, que comprovariam a intenção e o direito à manutenção da locação, circunstância que, segundo a apelante, deveria obstar o despejo; (ii) que, não obstante o término do contrato de locação, houve prorrogação automática do pacto contratual, nos termos da legislação aplicável, de modo que o imóvel ainda estaria sob posse legítima da locatária; (iii) que a sentença recorrida deixou de considerar a boa-fé objetiva e o princípio da função social do contrato, fundamentos que, a seu ver, autorizariam a continuidade da locação; (iv) que a desocupação forçada acarretará danos irreparáveis ao empreendimento comercial, que atua há quase três décadas no mesmo imóvel, com repercussões econômicas e sociais relevantes. Assim, pugnou pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de despejo, ou, subsidiariamente, para que se reconheça o direito de manutenção da locação até o julgamento final das ações renovatórias. Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões (ID 45143161). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator A8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102653-91.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: H M LIVRARIA E PAPELARIA LTDA
Advogado(s): AMANCIO LIRIO BARRETO NETO
APELADO: JOSE OLLERO GOMEZ
Advogado(s): RICARDO RAMOS DE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação Cível de n.º 8102653-91.2021.8.05.0001 interposta por H M Livraria e Papelaria Ltda contra a sentença proferida nos autos da Ação de Despejo, ajuizada por José Ollero Gomez, representante do espólio de Clementina Gomez de Ollero, perante a 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. I. Considerações iniciais sobre o objeto recursal A presente apelação foi interposta por H M Livraria e Papelaria Ltda. em face da sentença que julgou procedente a ação de despejo movida por José Ollero Gomez, representante do espólio de Clementina Gomez de Ollero, determinando o encerramento do contrato de locação e a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação forçada, com arrombamento e reforço policial, se necessário. Em suas razões, a apelante alega, em síntese: (i) que ajuizou ações renovatórias em 2016 e 2021, que evidenciariam o seu direito de manter-se no imóvel até o deslinde definitivo dessas demandas; (ii) que o contrato de locação se prorrogou automaticamente, nos termos da legislação aplicável, em razão da continuidade da posse e do pagamento dos aluguéis; (iii) que a desocupação acarretará graves prejuízos ao seu negócio, em funcionamento há quase 30 anos, com risco de danos irreparáveis. Busca, ao final, a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito de permanência no imóvel ou, subsidiariamente, que a desocupação seja postergada até o julgamento das ações renovatórias. II. Da improcedência das alegações recursais II.1. Da ausência de efeito suspensivo decorrente das ações renovatórias Cumpre esclarecer, de início, que a Ação Renovatória nº 0508192-85.2016.8.05.0001, ajuizada pela apelante, foi extinta sem resolução de mérito por sentença prolatada em 27/04/2018, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ainda que pendente de julgamento de apelação interposta contra essa decisão, o ajuizamento da renovatória de 2016 não possui o condão de suspender automaticamente os efeitos da sentença na ação de despejo, tampouco prorrogar a relação locatícia. É entendimento consolidado que a renovatória não obsta o despejo, salvo concessão expressa de liminar suspendendo os efeitos da sentença de despejo, o que não se verifica no presente caso. Neste sentir, precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL . LIMINAR DEFERIDA. AÇÃO RENOVATÓRIA EM CURSO. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DA ORDEM . 1. Para concessão da liminar de despejo faz-se necessário a comprovação dos requisitos elencados no artigo 59, parágrafo 1º e incisos, da Lei nº 8.245/1991. 2 . Preenchidos os requisitos legais, viável juridicamente a concessão de liminar. 3. A existência de ação renovatória em curso não impede o deferimento da liminar de despejo, quando, em análise sumária, verifica-se a falta de probabilidade do direito à renovação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO 5828053-82.2023.8.09 .0051, Relator.: JOSÉ RICARDO M. MACHADO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA - LIMINAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 59, § 1º, VIII, DA LEI 8.245/91 - AÇÃO RENOVATÓRIA EM CURSO - IMPEDIMENTO NÃO VERIFICADO - SERVIÇO PÚBLICO E ESSENCIALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO IMÓVEL - IRRELEVÂNCIA - RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO - DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO DESPEJO - VULTUOSIDADE DOS EQUIPAMENTOS - DEFERIMENTO - PROVIMENTO EM PARTE. 1 . Para concessão da liminar de despejo por denúncia vazia faz-se necessário a comprovação dos requisitos elencados no art. 59, § 1º e incisos, da Lei nº. 8.245/91 . 2. Nessa linha, preenchidos os requisitos legais, possível à concessão da liminar, conforme dispõe o art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº. 8 .245/91. 3. A existência de ação renovatória em curso não impede o deferimento da liminar de despejo, quando, em análise sumária, verifica-se ausente a probabilidade do direito à renovação. 4 . Em que pese a particularidade da locação de imóvel para empresa prestadora de serviço público, que explora atividade no ramo de telecomunicações, em regime de autorização, para alocação de antenas e estruturas de telefonia, ainda assim não há se falar em essencialidade da atividade. 5. Lado outro, deve ser deferido o pedido subsidiário de dilação do prazo, levando-se em conta a vultuosidade dos equipamentos existentes no local. 6 . Recurso provido em parte. (TJ-MG - AI: 04661531020238130000, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 14/06/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA - LIMINAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 59, § 1º, VIII, DA LEI 8.245/91 - AÇÃO RENOVATÓRIA EM CURSO - IMPEDIMENTO NÃO VERIFICADO - SERVIÇO PÚBLICO E ESSENCIALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO IMÓVEL - IRRELEVÂNCIA - RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO - DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO DESPEJO - VULTUOSIDADE DOS EQUIPAMENTOS - DEFERIMENTO - PROVIMENTO EM PARTE. 1 . Para concessão da liminar de despejo por denúncia vazia faz-se necessário a comprovação dos requisitos elencados no art. 59, § 1º e incisos, da Lei nº. 8.245/91 . 2. Nessa linha, preenchidos os requisitos legais, possível à concessão da liminar, conforme dispõe o art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº. 8 .245/91. 3. A existência de ação renovatória em curso não impede o deferimento da liminar de despejo, quando, em análise sumária, verifica-se ausente a probabilidade do direito à renovação. 4 . Em que pese a particularidade da locação de imóvel para empresa prestadora de serviço público, que explora atividade no ramo de telecomunicações, em regime de autorização, para alocação de antenas e estruturas de telefonia, ainda assim não há se falar em essencialidade da atividade. 5. Lado outro, deve ser deferido o pedido subsidiário de dilação do prazo, levando-se em conta a vultuosidade dos equipamentos existentes no local. 6 . Recurso provido em parte. (TJ-MG - AI: 04661531020238130000, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 14/06/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. LIMINAR DE DESPEJO . AÇÃO RENOVATÓRIA NÃO AJUIZADA A TEMPO E MODO. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO DE DESPEJO EM MENOS DE 30 DIAS DO TERMO. CAUÇÃO DEPOSITADO . LIMINAR CONCESSIVA DO DESPEJO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . A propositura de ação renovatória ocorreu após dois anos do contrato de locação, não observado o prazo decadencial indicado no art. 51, § 5º, da Lei n. 8.245/91, demovendo, em princípio, a probabilidade do direito decorrente dos fatos articulados na ação renovatória, que possa subsidiar a ocupação do imóvel . 2. Comprovado que o locatário foi tempestivamente notificado da intenção do locador em não prorrogar a locação, com ajuizamento da ação de despejo no prazo de 30 (trinta) dias do termo e depósito de caução, conforme art. 59, § 1º, VIII, da Lei n. 8 .245/91, impõe-se confirmar a decisão antecipatória da tutela consistente para a desocupação do imóvel. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0024970-93 .2016.8.05.0000, Relator (a): Marcos Adriano Silva Ledo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2017 ) (TJ-BA - AI: 00249709320168050000, Relator.: Marcos Adriano Silva Ledo, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2017) No mesmo sentido, a Ação Renovatória nº 8019994-25.2021.8.05.0001, proposta após o término do contrato de locação (agosto de 2016), não tem o efeito de manter a locatária no imóvel, sobretudo porque a demanda ainda se encontra em fase inicial e não há qualquer decisão liminar que assegure a continuidade da posse. Vale lembrar que o direito à renovação compulsória está condicionado ao atendimento dos requisitos do art. 51 da Lei nº 8.245/91, os quais não foram reconhecidos pela sentença que julgou procedente o despejo. II.2. Da alegada prorrogação automática do contrato Sustenta a apelante que, não obstante o término do contrato em agosto de 2016, houve prorrogação automática do vínculo contratual, por força do disposto no art. 47 da Lei do Inquilinato. Todavia, tal argumento não prospera. A prorrogação tácita prevista no referido dispositivo exige que o locador consinta com a permanência do locatário no imóvel, ainda que de forma implícita. No caso em exame, restou incontroverso que o locador notificou a locatária sobre o término do contrato e a intenção de retomada do bem, o que afasta a hipótese de prorrogação automática. Além disso, a simples continuidade da posse e o pagamento dos aluguéis, por si sós, não configuram aceitação tácita do locador quanto à renovação da relação locatícia: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO . FINS RESIDENCIAIS. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. RESCISÃO POR DENÚNCIA VAZIA . REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA . REDISTRIBUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1 - Contrato de locação. Rescisão por denúncia vazia . Comprovação dos requisitos. Consoante disposto no § 1º do art. 46 da Lei do inquilinato (Lei nº 8.245/91), nas locações de imóveis para fins residenciais, findo o prazo estipulado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presume-se prorrogada a locação por prazo indeterminado, com manutenção das demais cláusulas e condições do contrato . Acrescenta o § 2º, ainda, que ocorrendo tal prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação. As notificações premonitórias foram enviadas à locatária e conferido o prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel, de modo a satisfazer o requisito legal exigido para a rescisão por denúncia vazia. 2 - Honorários sucumbenciais. Redistribuição . Não cabimento. A fixação de honorários advocatícios independe de pedido das partes, uma vez que decorre de disposição legal (art. 85 do CPC). O art . 86 do CPC, aduz que ?se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas?. A condenação em percentual distinto do pedido pela autora na inicial não caracteriza sucumbência para fins do art. 86 do CPC, razão pela qual não interfere na distribuição dos encargos processuais. 3 - Recurso conhecido e desprovido . (ic/j) (TJ-DF 07085305620238070007 1905161, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/08/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/08/2024) CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO - CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL - TÉRMINO DO PACTO LOCATÍCIO - PRORROGAÇÃO TÁCITA - DENÚNCIA VAZIA É possível o ajuizamento de ação de despejo por denúncia vazia quando o contrato de locação/sublocação comercial encontrar-se prorrogado por prazo indeterminado, e desde que tenha sido cumprida a exigência de notificação prévia extrajudicial para desocupação da coisa (Lei n. 8.245/91, art. 56, parágrafo único c/c art . 57). (TJ-SC - AC: 03101321720148240064 São José 0310132-17.2014.8 .24.0064, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 20/11/2018, Quinta Câmara de Direito Civil) II.3. Do risco de dano irreparável e da função social do contrato Por derradeiro, a apelante afirma que a desocupação do imóvel acarretará o encerramento de suas atividades comerciais, com graves repercussões econômicas e sociais, e invoca os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato para justificar a sua permanência. Embora se reconheça o impacto de um despejo sobre uma empresa com longa trajetória no imóvel, não se pode olvidar que o direito de propriedade do locador, titular do bem, prevalece diante do término regular do contrato e da ausência de renovação compulsória reconhecida judicialmente. Eventuais prejuízos materiais sofridos pela locatária poderão ser objeto de indenização em ação própria, caso demonstrada a ocorrência de ilicitude ou abuso de direito por parte do locador, o que não se verifica no presente feito. III. Conclusão Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação de despejo e determinou a desocupação do imóvel. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Salvador, data em sistema. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator A8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102653-91.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: H M LIVRARIA E PAPELARIA LTDA
Advogado(s): AMANCIO LIRIO BARRETO NETO
APELADO: JOSE OLLERO GOMEZ
Advogado(s): RICARDO RAMOS DE ARAUJO
VOTO